5.346, De 19.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.346 DE 19
DE JANEIRO DE 2005.
Promulga o Acordo Básico de
Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a
República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de
maio de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Democrática de Timor-Leste celebraram em Díli, em 20 de maio de
2002, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
nº 967, de 12 de dezembro de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 7 de dezembro de 2004, nos termos do parágrafo
1o de seu Artigo X;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do
Brasil e a República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli,
em 20 de maio de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 19 de janeiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2005
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Democrática de Timor-Leste
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Reafirmando a continuidade
da cooperação que o Brasil presta a Timor-Leste à luz do Protocolo
de Cooperação Técnica firmado pelo Governo da República Federativa
do Brasil e a Administração Transitória das Nações Unidas em
Timor-Leste, em 22 de julho de 2000;
        Reconhecendo a importância
de continuar a apoiar os esforços de Timor-Leste como Estado
independente;
        Convencidos da necessidade
de serem criadas bases duradouras para a consolidação da sociedade
lusófona e democrática em Timor-Leste;
        Animados do desejo de
promover e desenvolver as relações existentes entre ambos os países
e desejosos de fortalecer os laços culturais e de amizade
existentes entre o Brasil e Timor-Leste;
        Convencidos da conveniência
de dar ênfase e consolidar as condições para o desenvolvimento
sustentável;
        Reiterando a necessidade do
desenvolvimento de ações de impacto social;
        Reconhecendo a eficácia da
cooperação técnica como instrumento para incrementar as relações e
o diálogo político entre países;
        Conscientes da necessidade
de desenvolver a cooperação técnica na base dos princípios da
igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da
não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
        Conscientes da conveniência
de executar programas, projetos e atividades de cooperação técnica
em áreas de interesse comum consideradas prioritárias;
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        O presente Acordo de
Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto
promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias
pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente
determinadas.
ARTIGO II
        1. Para a implementação do
objeto do presente Acordo serão desenvolvidos, por meio de ajustes
complementares, programas, projetos e atividades de cooperação
técnica.
        2. Igualmente por meio de
ajustes complementares, programas, projetos e atividades de
cooperação técnica serão definidas as instituições executoras, os
órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos
mencionados programas, projetos e atividades.
        3. Dos programas, projetos e
atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo,
poderão participar instituições dos setores público e privado,
assim como organizações não-governamentais de ambos os países.
        4. As Partes Contratantes
poderão em conjunto ou separadamente buscar o financiamento
necessário à execução dos projetos aprovados a fundos próprios
junto a organismos internacionais, fundos, programas regionais e
internacionais e outros doadores.
ARTIGO III
        1. Serão convocadas reuniões
entre representantes das Partes Contratantes para tratar de
assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de
cooperação técnica, como:
        a) avaliar e definir áreas
comuns prioritárias em que seria viável a implementação de
cooperação técnica;
        b) definir mecanismos e
procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;
        c) examinar e aprovar Plano
de Trabalho;
        d) analisar, aprovar e
implementar programas, projetos e atividades de cooperação
técnica;
        e) avaliar os resultados da
execução dos programas, projetos e atividades implementados no
âmbito deste Acordo.
        2. Local e data das reuniões
serão definidos por meio dos canais diplomáticos.
ARTIGO IV
        Cada uma das Partes
Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros
conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo
não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio
consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
        As Partes Contratantes
assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do
presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele
relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à
informação indispensável para o cumprimento de suas funções
específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes
Complementares.
ARTIGO VI
        1. Cada Parte Contratante
concederá ao pessoal que se desloque de um país a outro no âmbito
do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando
for o caso:
        a) visto oficial, solicitado
por canal diplomático;
        b) isenção de impostos e
demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso
doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o
prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano;
        c) idêntica isenção àquela
prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos
referidos bens;
        d) isenção de impostos
quanto a salários e vencimentos a cargo da instituição da Parte
Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas
pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país
anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente
firmados entre as Partes Contratantes;
        e) facilidades de
repatriação em situação de crise;
        f) imunidade judiciária por
palavras ditas ou escritas e por todos os atos praticados no
exercício de suas funções.
        2. A seleção do pessoal será
feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela
Parte Contratante que o recebe.
ARTIGO VII
        O pessoal enviado de uma
Parte Contratante à outra Parte Contratante no âmbito do presente
Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa,
projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos
vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no
Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO VIII
        1. Serão isentos de todas as
taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os
bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer
título, por uma das Partes Contratantes à outra, para a execução de
programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste
Acordo.
        2. Ao término dos programas,
projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que
não tiverem sido doados à outra Parte Contratante pela que os
forneceu, serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e
demais gravames de exportação e de importação.
ARTIGO IX
        1. O presente Acordo terá
vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por
períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes
Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da
data de recebimento da respectiva notificação.
        2. Em caso de denúncia do
presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução
não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem
diversamente de modo expresso.
ARTIGO X
        1. Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra, por via diplomática, do
cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada
em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de
recebimento da última dessas notificações.
        2. O presente Acordo poderá
ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
        Feito em Díli, em 20 de maio
de 2002, em dois exemplares em idioma português, igualmente
autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
JOSÉ RAMOS HORTA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e Cooperação