5.351, De 21.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.351 DE 21
DE JANEIRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 7.127, de 2010
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.075, de 30 de
dezembro de 2004,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, um DAS 101.6;
treze DAS 101.5; vinte e três DAS 101.4; vinte e sete DAS 101.3;
cento e onze DAS 101.2; cinqüenta e um DAS 101.1; um DAS 102.5;
sete DAS 102.4; três DAS 102.3; sessenta e três DAS 102.2; vinte e
oito DAS 102.1; e cento e sete FG-1 ; e
        II - do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trinta e
nove FG-2 e sessenta e cinco FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de fevereiro de
2005.
      
Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nº 4.629, de 21 de março
de 2003, e 5.186, de 17
de agosto de 2004.
        Brasília, 21 de janeiro de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.1.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - política
agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
        II - produção e
fomento agropecuário, inclusive das atividades da
heveicultura,
        III - mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
        IV - informação
agrícola;
        V - defesa sanitária
animal e vegetal;
        VI - fiscalização
dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
        VII - classificação
e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em
ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
        VIII - proteção,
conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
        IX - pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
        X - meteorologia e
climatologia;
        XI - cooperativismo
e associativismo rural;
        XII - energização
rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
        XIII - assistência
técnica e extensão rural;
        XIV - política
relativa ao café, açúcar e álcool; e
        XV - planejamento e
exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro.
        Art. 2º  Compete,
ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações
exercidas por outros Ministérios, relativamente ao comércio
exterior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 3º  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete do
Ministro;
        b) Assessoria de
Gestão Estratégica;
       
c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
        d) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Defesa Agropecuária:
        1. Departamento de
Fiscalização de Insumos Agrícolas;
        2. Departamento de
Fiscalização de Insumos Pecuários;
        3. Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
        4. Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
        5. Departamento de
Sanidade Vegetal; e
        6. Departamento de
Saúde Animal;
        b)Secretaria de
Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:
        1. Departamento de
Cooperativismo e Associativismo;
        2. Departamento de
Infra-Estrutura e Logística;
        3. Departamento de
Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária;
e
        4. Departamento de
Sistemas de Produção e Sustentabilidade;
        c) Secretaria de
Política Agrícola:
        1. Departamento de
Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário;
        2. Departamento de
Economia Agrícola; e
        3. Departamento de
Gestão de Risco Rural;
        d) Secretaria de
Produção e Agroenergia:
        1. Departamento da
Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e
        2. Departamento do
Café;
        e) Secretaria de
Relações Internacionais do Agronegócio:
        1. Departamento de
Assuntos Comerciais;
        2. Departamento de
Assuntos Sanitários e Fitossanitários; e
       2. Departamento de Negociações Sanitárias e
Fitossanitárias; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
        3. Departamento de
Promoção Internacional do Agronegócio;
        f) Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
        g) Instituto
Nacional de Meteorologia;
        III - unidades
descentralizadas:
        a) Laboratórios
Nacionais Agropecuários;
        b) Laboratório
Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares;
e
        c) Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
        b) Comissão Especial
de Recursos - CER;
        c) Conselho
Deliberativo da Política do Café - CDPC; e
        d) Conselho Nacional
de Política Agrícola - CNPA;
        V - entidades
vinculadas:
        a) empresas
públicas:
        1. Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB; e
        2. Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
        b) sociedades de
economia mista:
        1. Central de
Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
        2. Central de
Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em
liquidação);
        3. Companhia de
Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
        4. Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São
Paulo - CEAGESP.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 4º  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e
social;
        II - ocupar-se das
relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial,
preparo e despacho dos expedientes do Ministro de
Estado;
       II - ocupar-se das relações públicas e
promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção
institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do
Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
        III - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        IV - coordenar a
execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete
do Ministro;
        V - promover o
desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério
com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos
de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos,
consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de
Acompanhamento Legislativo;
        VI - promover as
atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério,
consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de
Comunicação de Governo do Poder Executivo; e
        VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 5º  À
Assessoria de Gestão Estratégica compete:
        I - promover a
gestão estratégica do Ministério;
        II - coordenar a
elaboração do planejamento estratégico do Ministério e,
especialmente:
        a) desenvolver a
prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes
governamentais;
        b) consolidar o
projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às
diretrizes setoriais; e
        c) acompanhar o
desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos
respectivos indicadores de desempenho;
        III - promover e
apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e
sistêmica; e
        IV - proceder à
articulação estratégica de assuntos institucionais específicos,
determinados pelo Ministro de Estado.
        Art. 6º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar, no âmbito do Ministério:
        a) as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos e
as de organização e modernização administrativa; e
        b) as atividades
relacionadas à ouvidoria, à corregedoria, às informações
documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades
descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados,
inclusive das câmaras setoriais e temáticas;
        III - promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
pertinentes;
        IV - coordenar e
promover a programação e a implementação da capacitação e
treinamento de recursos humanos, em atendimento às demandas dos
órgãos e das unidades descentralizadas do Ministério;
        V - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
dos assuntos da área de competência do Ministério; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado;
        Parágrafo único.  À
Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão
setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, Sistema de Administração dos Recursos da
Informação e Informática - SISP, Sistema de Serviços Gerais - SISG,
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, Sistema de
Administração Financeira Federal, Sistema de Contabilidade Federal
e Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
        Art. 7º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar e
coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relativas à organização e modernização administrativa, assim como
as relacionadas com os Sistemas de que trata o parágrafo único do
art. 6o;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - orientar a
formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e
de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o
da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e
alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal;
        IV - promover a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
        V - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como
submetê-los à decisão superior;
        VI - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
        VII - gerir os
recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e
receitas financeiras;
        VIII - desenvolver,
no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil;
        IX - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
        X - coordenar o
acompanhamento da execução de convênios firmados no âmbito do
Ministério.
       
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
        Art. 8º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
supervisão das atividades das unidades organizacionais jurídicas
das entidades vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles
oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica;
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
        c) os termos de
convênios;
        VII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto a seu exato cumprimento; e
        VIII - coligir
elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem
ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem
como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da
União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares:
        Art. 9º  À
Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
        I - contribuir para
a formulação da política agrícola no que se refere à defesa
agropecuária;
        II - planejar,
normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa
agropecuária, em especial:
        a) saúde animal e
sanidade vegetal;
        b) fiscalização e
inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem
animal e vegetal;
        c) fiscalização de
insumos agropecuários;
        d) fiscalização
higiênica sanitária dos serviços prestados na agricultura e na
pecuária;
        e) análise
laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária;
e
        f) certificação
sanitária, animal e vegetal;
        III - coordenar a
execução das atividades de defesa agropecuária
relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos
e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos
produtos e insumos agropecuários;
        IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais concernentes aos temas de defesa
agropecuária, em articulação com os demais órgãos do
Ministério;
        V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações da Secretaria;
        VI - promover a
implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar
a base de dados com informações técnico-operacionais e
estratégicas;
        VII - implantar e
implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos
internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos
estrangeiros relativas aos assuntos de sua
competência;
        VIII - promover a
articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução
das atividades de defesa agropecuária;
        IX - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às
demandas técnicas específicas;
        X - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
        XI - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do
Ministério; e
        XII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
       Parágrafo único.  À Secretaria de
Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade
da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV. (Incluído pelo
Decreto nº 6.348, de 2008).
        Art. 10.  Ao
Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas
compete:
        I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de
qualidade de insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
        II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
        a) inspeção e
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
        b) fiscalização
higiênico-sanitária da prestação de serviços
agrícolas;
        c) inspeção e
fiscalização da produção, certificação e da comercialização de
sementes e mudas; e
        d) fiscalização da
produção e da comercialização de fertilizantes, corretivos e
inoculantes;
        III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
        IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à
qualidade dos insumos agrícolas, em articulação com as demais
unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
        V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários
compete:
        I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de
qualidade dos insumos pecuários, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
        II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
        a) inspeção e
fiscalização de produtos de uso veterinário;
        b) fiscalização
higiênico-sanitária da prestação de serviços pecuários;
e
        c) inspeção e
fiscalização dos produtos destinados à alimentação
animal;
        III - participar da
definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em
articulação com o Departamento de Saúde Animal;
        IV - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
        V - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à
qualidade dos insumos pecuários, em articulação com as demais
unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
        VI - coordenar a
elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
compete:
        I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de
produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para
a formulação da política agrícola;
        II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e
fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem
animal;
        III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
        IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à
inspeção de produtos de origem animal, em articulação com as demais
unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
        V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
compete:
        I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de
produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
        II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
        a) fiscalização e
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e
seus derivados;
        b) fiscalização e
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres,
vinhos e derivados; e
        c) fiscalização da
classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico;
        III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
        IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à
inspeção de produtos de origem vegetal, em articulação com as
demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério;
e
        V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Sanidade Vegetal compete:
        I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com
vistas a contribuir para a formulação da política
agrícola;
        II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
        a) vigilância
fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários
a serem observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de
origem vegetal e materiais de uso agrícola;
        b) prevenção e
controle de pragas, em especial a definição de requisitos
fitossanitários a serem observados na importação e exportação de
agrotóxicos, de sementes e mudas e de produtos vegetais destinados
à alimentação animal;
        c) fiscalização do
trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos,
subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos
fitossanitários a serem observados na importação e exportação;
e
        d) promoção de
campanhas de educação e demais ações de defesa
fitossanitária;
        III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes
de sua competência;
        IV - formular
proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal,
em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do
Ministério; e
        V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art.15. Ao
Departamento de Saúde Animal compete:
        I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando
contribuir para a formulação da política agrícola;
        II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
        a) vigilância
zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a
serem observados no trânsito de animais, produtos e derivados de
origem animal, bem como materiais de uso na
veterinária;
        b) profilaxia e
combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a
definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em
articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos
Pecuários;
        c) fiscalização do
trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de
multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal,
produtos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de
requisitos sanitários a serem observados na importação e
exportação; e
        d) promoção de
campanhas zoossanitárias;
        III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
        IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa animal,
em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do
Ministério; e
        V - coordenar a
elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art. 16.  A
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo
compete:
        I - contribuir para
a formulação da política agrícola no que se refere ao
desenvolvimento do agronegócio;
        II - planejar,
fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades,
programas e ações de:
        a) cooperativismo e
associativismo rural;
        b) pesquisa
tecnológica, difusão de informações e transferência de
tecnologia;
        c) assistência
técnica e extensão rural;
        d) infra-estrutura
rural e logística da produção e comercialização
agropecuárias;
        e) indicação
geográfica e denominação de origem dos produtos
agropecuários;
        f) produção e
fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista e agroecológico
e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação,
sustentabilidade e rastreabilidade;
       f)
produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e
agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de
certificação e sustentabilidade; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
        g) desenvolvimento
de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de
agroindustrialização;
        h) padronização e
classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal
e vegetal;
        i) proteção, manejo
e conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto e
recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais
degradadas;
        j) agricultura de
precisão;
        l) manejo zootécnico
e o bem-estar animal; e
        m) agregação de
valor aos produtos agropecuários e extrativistas;
        III - coordenar e
normatizar as atividades de:
        a) proteção de
cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares- SNPC; e
        b) preservação,
conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de
espécies animais e vegetais de interesse econômico;
        IV - formular,
fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à
pesquisa tecnológica e biotecnológica em agropecuária,
agroindústria, extrativismo e biodiversidade;
        V - promover a
implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da
Secretaria e atualizar a base de dados com informações
técnico-operacionais e estratégicas;
        VI - promover e
implementar ações voltadas para a atividade agropecuária,
observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a
recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o
manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em
consonância com as políticas e diretrizes
governamentais;
        VII - implementar as
ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos
estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos
assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do
Ministério;
        VIII - propor ações
de desenvolvimento das cadeias produtivas do
agronegócio;
        IX - coordenar e
promover a operacionalização da CCCCN;
       IX - coordenar e promover a operacionalização do
fomento à eqüideocultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
        X - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às
demandas técnicas específicas;
        XI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
        XII - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do
Ministério; e
        XIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 17. Ao
Departamento de Cooperativismo e Associativismo
compete:
        I - elaborar planos,
programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do
associativismo rural;
        II - fomentar
programas, projetos, ações e atividades de promoção do
cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:
        a) educação,
capacitação e formação;
        b)
profissionalização da gestão;
        c) intercooperação;
e
        d) responsabilidade
social com as comunidades;
        III - propor
políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural,
visando ao bem-estar social;
        IV - estimular e
promover a implantação de agroindústrias em sistemas
cooperativistas ou associativistas;
        V - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao
cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as
demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério;
e
        VI - coordenar,
promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos,
ações e atividades do Departamento.
        Art. 18. Ao
Departamento de Infra-Estrutura e Logística compete:
        I - elaborar planos,
programas e projetos de infra-estrutura rural e logística da
produção agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma
sustentável;
        II - coordenar
estudos, implementar ações, promover e avaliar a execução de
programas e projetos voltados para a infra-estrutura rural e
logística da produção, inclusive eletrificação rural, energização,
agroindústria, mecanização e aviação agrícolas;
        III - elaborar
normas e supervisionar as atividades concernentes à logística da
produção e de infra-estrutura;
        IV - formular
propostas e participar de negociações, acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à
infra-estrutura e logística;
        V - apoiar ações
voltadas para a infra-estrutura e logística da produção
agropecuária, em articulação com outros organismos governamentais e
as demais unidades organizacionais do Ministério; e
        VI - coordenar,
promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos,
ações e atividades do Departamento.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da
Agropecuária compete:
        I - elaborar planos,
programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos
estudos do agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e
ao desenvolvimento da produção agropecuária de forma
sustentável;
        II - propor normas e
coordenar as atividades de preservação, conservação e proteção do
patrimônio genético das espécies animais e vegetais de interesse
econômico;
        III - planejar,
promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de
pesquisa tecnológica de interesse da agropecuária;
        IV - coordenar a
atividade do SNPC;
        V - coordenar as
atividades relativas à identificação geográfica e à denominação de
origem de produtos agropecuários;
        VI - fomentar e
promover a agricultura de precisão;
        VII - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos
projetos e estudos do agronegócio, em articulação com as demais
unidades organizacionais do Ministério; e
        VIII - coordenar,
promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas,
projetos, ações e atividades do Departamento.
        Art. 20. Ao
Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade
compete:
        I - elaborar planos,
programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de
produção agropecuária, ambientalmente sustentáveis;
        II - implementar
programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à
melhoria da eficiência e à sustentabilidade dos sistemas
convencionais de produção agropecuária, avaliando os impactos
ambientais, sociais, econômicos e estruturais;
        III - implementar
programas, projetos, ações e atividades voltados:
        a) à produção
agropecuária integrada;
        b) à agroecologia,
agricultura orgânica e pecuária orgânica;
        c) à recuperação de
áreas degradadas; e
        d) ao manejo, à
proteção e à conservação do solo e da água, mediante a utilização
de microbacias hidrográficas como unidades de
planejamento;
        e) à geração de
emprego e renda no agronegócio;
        f) à agregação de
valor à produção rural;
        g) ao plantio direto
na palha;
        h) à agricultura
irrigada; e
        i) à ocupação do
espaço rural;
        IV - apoiar as
atividades de competência da CCCCN;
       IV - apoiar as atividades de fomento à
eqüideocultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
        V - estimular e
implementar ações visando adequação dos ambientes de criação e de
transporte, de forma a assegurar o bem-estar animal;
        VI - elaborar
normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização,
registros genealógicos, classificação, certificação e
rastreabilidade da produção agropecuária;
       VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades
e ações de padronização, registros genealógicos, classificação e
certificação da produção agropecuária: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
        VII - fomentar o
melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse
agropecuário e econômico;
        VIII - desenvolver e
implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o
uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de
produção agropecuária;
        IX - coordenar e
orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de
cadastramentos;
        X - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos
sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade, em
articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
e
        XI - coordenar,
acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e
atividades do Departamento.
        Art. 21.  À
Secretaria de Política Agrícola compete:
        I - formular as
diretrizes de ação governamental para a política agrícola e
segurança alimentar;
        II - analisar e
formular proposições e atos regulamentares de ação governamental
para o setor agropecuário;
        III - supervisionar
a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção
governamental referentes à comercialização e ao abastecimento
agropecuários;
        IV - promover
estudos, diagnósticos e avaliações sobre:
        a) os efeitos da
política econômica sobre o sistema produtivo
agropecuário;
        b) o seguro rural;
e
        c) o zoneamento
agropecuário;
        V - administrar o
sistema de informação agrícola;
        VI - identificar
prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos
para custeio, investimento e comercialização agropecuária,
inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de
Crédito Rural - SNCR;
        VII - prover os
serviços de secretaria-executiva do CNPA e da CER;
        VIII - participar de
discussões sobre os temas de política comercial externa que
envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em
articulação com os demais órgãos do Ministério;
        IX - promover a
implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da
Secretaria e atualizar a base de dados com informações
técnico-operacionais e estratégicas;
        X - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às
demandas técnicas específicas;
        XI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
        XII - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do
Ministério; e
        XIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 22.  Ao
Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário
compete:
        I - subsidiar a
formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a
implementação da ação governamental para:
        a) o abastecimento
alimentar e dos demais produtos agropecuários;
        b) a distribuição, o
suprimento e a comercialização de produtos agropecuários;
e
        c) o incentivo a
comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da
pecuária;
        II - criar
instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios
logísticos de escoamento da produção agropecuária;
        III - acompanhar e
analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados
interno e externo;
        IV - articular e
promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada,
nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de
produtos agrícolas e da pecuária;
        V - coordenar,
elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento
agropecuário;
        VI - identificar
prioridades e coordenar a elaboração da programação para o
direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de
Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação
e venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à
equalização de preços e custos;
        VII - coordenar, no
âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para
atendimento dos programas sociais do Governo Federal;
        VIII - formular
proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao
abastecimento e comercialização, em articulação com as demais
unidades organizacionais do Ministério; e
        IX - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art. 23.  Ao
Departamento de Economia Agrícola compete:
        I - subsidiar a
formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a
implementação das ações governamentais relacionadas à produção
agropecuária;
        II - elaborar e
acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização
da política agrícola;
        III - coordenar,
acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de
safras e a execução;
        IV - realizar
estudos econômicos relativos ao SNCR;
        V - coordenar a
elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação
agrícola;
        VI - realizar
estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e
conjunturais das políticas econômicas sobre o
agronegócio;
        VII - promover
estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor
agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais
do Ministério e da administração pública;
        VIII - acompanhar e
analisar os segmentos da agropecuária, nos mercados interno e
externo;
        IX - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a
política agrícola, em articulação com as demais unidades
organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica
com organismos internacionais nos assuntos de sua competência;
e
        X - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art. 24.  Ao
Departamento de Gestão de Risco Rural compete:
        I - desenvolver
estudos para a formulação e implementação das políticas de
gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para
o desenvolvimento do seguro rural no País;
       
II - executar:
        a) as atribuições
referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR
e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse
Comitê;
        b) as atividades de
apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR;
e
        c) a proposição, o
acompanhamento, a implementação e a execução das políticas,
diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração
do Plano Trienal do Seguro Rural;
        III - desenvolver e
promover estudos relacionados com o seguro rural, com o zoneamento
agrícola;
        IV - apoiar a
operacionalização da CER, em especial os serviços de
secretaria-executiva do Colegiado;
        V - dar suporte
técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO;
        VI - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à
gestão de risco rural, em articulação com as demais unidades do
Ministério; e
        VII - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art. 25.  À
Secretaria de Produção e Agroenergia compete:
        I - contribuir para
a formulação da política agrícola no que se refere às produções
cafeeira, sucro-alcooleira e agroenergética;
        II - formular,
supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os
setores cafeeiro, sucro-alcooleiro e agroenergético;
        III - prover os
serviços de secretaria-executiva do CDPC e do Conselho
Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
        IV - propor ações e
participar de discussões sobre os temas de sua competência, em
articulação com os demais órgãos do Ministério;
        V - promover a
implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da
Secretaria e atualizar a base de dados com informações
técnico-operacionais e estratégicas;
        VI - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às
demandas técnicas específicas;
        VII - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
        VIII - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do
Ministério; e
        IX - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 26.  Ao
Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia compete:
        I - subsidiar a
formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à
agroenergia;
        II - planejar,
coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais
e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar
e do açúcar, do álcool e demais matérias-primas de origem agrícola
quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de
energia alternativa;
        III - acompanhar, de
forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização
da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas
agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração
de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do
abastecimento interno;
        IV - desenvolver
estudos e pesquisas visando subsidiar a formulação de planos e
programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às
demais matérias-primas agroenergética;
        V - assessorar nos
assuntos vinculados ao CIMA;
        VI - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à
cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro
e de agroenergia, em articulação com as demais unidades
organizacionais do Ministério; e
        VII - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
        Art. 27.  Ao
Departamento do Café compete:
        I - subsidiar a
formulação das políticas públicas relativas ao setor
cafeeiro;
        II - planejar,
coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais
e programas concernentes aos segmentos produtivos do setor
cafeeiro;
        III - propor,
coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para
exportação e consumo interno;
        IV - planejar,
coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de
proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos
relativos à sua operacionalização;
        V - promover,
coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e
diretrizes setoriais para o café emanadas do CDPC;
        VI - propor,
coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a
gestão das unidades armazenadoras de café;
        VII - promover
estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas
sobre a cadeia produtiva do café;
        VIII - identificar
prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em
custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de
recursos humanos e extensão rural, inclusive dos existentes no
âmbito do SNCR;
        IX - desenvolver
atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados
interno e externo, em articulação com as demais unidades
organizacionais do Ministério;
        X - formular
proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao
setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do
Ministério; e
        XI - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
       Art. 28. À Secretaria de Relações Internacionais do
Agronegócio compete:
        I - formular
propostas e coordenar a participação do Ministério em negociações
de atos, tratados e convênios internacionais concernentes aos temas
de interesse do agronegócio;
        II - analisar e
acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos
externos e deliberações relativas à política externa para o
agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as
questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o
agronegócio;
        III - promover
articulação interna no Ministério para a elaboração de propostas e
participação nas negociações de acordos e de deliberações relativas
à política externa, de interesse do agronegócio, para subsidiar a
posição brasileira;
        IV - coordenar e
promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional,
nas áreas de cooperação, assistência técnica, contribuições e
financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da
administração pública;
        V - atuar como ponto
focal para as áreas de negociação de acordos para a cooperação,
assistência técnica, contribuições e financiamentos externos
relacionados com o agronegócio, em articulação com os demais órgãos
da administração pública;
        VI - acompanhar e
participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa
comercial;
        VII - promover o
agronegócio brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado
externo;
        VIII - analisar a
conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do
agronegócio brasileiro;
        IX - sistematizar,
atualizar e disponibilizar o banco de dados relativos aos
históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio,
no Brasil e no exterior, bem como os principais riscos e
oportunidades potenciais às suas cadeias produtivas;
        X - assessorar os
demais órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola
nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos
internacionais;
        XI - coordenar e
acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do
agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos
estrangeiros, em articulação com as demais unidades organizacionais
do Ministério;
        XII - assistir ao
Ministro de Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do
Ministério na coordenação, preparação e supervisão de missões e dos
assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
        XIII - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às
demandas técnicas específicas;
        XIV - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
        XV - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do
Ministério; e
        XVI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
      XVII - coordenar, orientar, inspecionar e
avaliar as missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a
missões diplomáticas brasileiras no exterior. (Incluído
pelo Decreto nº 6.464, de 2008)
        Art. 29.  Ao
Departamento de Assuntos Comerciais compete:
        I - articular e
elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos
comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas
comerciais no mercado internacional que envolvem assuntos de
interesse do setor agropecuário;
        II - acompanhar a
implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos
firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados, que têm implicações
para o agronegócio;
        III - acompanhar e
analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de
integração regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou
sejam de interesse do agronegócio brasileiro;
        IV - elaborar
análise de consistência e coerência das notificações dos países
membros da Organização Mundial do Comércio - OMC;
       
V - participar:
        a) da formulação e
implementação dos mecanismos de defesa comercial; e
        b) das negociações
de temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do
MERCOSUL com terceiros mercados;
        VI - produzir
análises sobre o mercado externo, em relação aos países
competidores de produtos do agronegócio brasileiro, identificando
oportunidades, obstáculos, cenários, e prognósticos;
        VII - assessorar as
demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do
Ministério, na elaboração da política agrícola nacional, em termos
da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos
internacionais, de que o Brasil seja signatário, e dos acordos do
MERCOSUL e demais acordos de integração regional;
        VIII - assistir as
unidades organizacionais dos órgãos do Ministério:
        a) na coordenação e
acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais
e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e
        b) na elaboração de
propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em
contenciosos técnicos relativos ao agronegócio;
        IX - atuar, em
articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério,
nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e
demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assunto de
interesse do setor agropecuário;
        X - coordenar as
negociações de integração regional, assim como a elaboração de
propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em
temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e
        XI - propor,
negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e
organismos internacionais e de temas relativos às negociações
multilaterais em matéria agropecuária.
        Art. 30.  Ao
Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários
compete:
       
Art. 30.  Ao Departamento de Negociações Sanitárias e
Fitossanitárias compete: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
        I - articular com as
unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária a
elaboração de propostas para negociações de acordos sanitários e
fitossanitários e analisar as deliberações relativas às exigências
sanitárias e fitossanitárias que envolvem assuntos de interesse do
setor agropecuário;
        II - acompanhar a
implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm
implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil seja
signatário;
        III - acompanhar e
analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões
relacionadas com padrões de identidade e requisitos mínimos quanto
à sanidade dos produtos e sistemas de produção
agropecuária;
        IV - elaborar, em
articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa
Agropecuária, análise de consistência e coerência das
regulamentações sobre questões sanitárias e fitossanitárias
notificadas pelos países ao Comitê de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias da OMC;
        V - acompanhar e
analisar as políticas de interesse nacional, junto aos organismos
internacionais de referência do Acordo para a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, em articulação com as unidades
organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária;
        VI - acompanhar e
analisar os padrões, medidas e barreiras sanitários e
fitossanitários dos principais países produtores e exportadores de
produtos agropecuários;
        VII - assessorar na
elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em termos
da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos
internacionais que o Brasil seja signatário;
        VIII - assistir as
unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na
coordenação e acompanhamento de missões e dos assuntos
internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com defesa
agropecuária;
        IX - elaborar
propostas e estudos técnicos, em articulação com unidades
organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, referentes à
atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos a sanidade e
fitossanidade;
        X - propor, negociar
e coordenar ações de cooperação em matérias sanitárias e
fitossanitárias; e
        XI - atuar, em
articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária e demais órgãos
do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do
MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de
assuntos de interesse sanitário e fitossanitário do setor
agropecuário.
        Art. 31.  Ao
Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio
compete:
        I - articular as
ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do
agronegócio;
        II - elaborar
planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e
estimular a comercialização externa de produtos do agronegócio, bem
como propor medidas para reduzir as fragilidades
identificadas;
        III - subsidiar a
formulação e avaliação de propostas e ações de políticas públicas
para o incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos
produtivos do agronegócio;
        IV - programar e
coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de
promoção comercial;
        V - constituir
parcerias com os setores público e privado para otimizar a
participação do Brasil em eventos internacionais, no País e no
exterior, coordenando, orientando e apoiando a participação do
agronegócio;
        VI - promover a
interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do
agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado
externo;
        VII - identificar as
oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos
do agronegócio brasileiro;
        VIII - organizar e
disseminar as informações relativas às atividades de promoção
comercial do agronegócio;
        IX - avaliar os
resultados das ações de promoção do agronegócio; e
        X - propor, negociar
e coordenar ações de cooperação para a promoção do agronegócio,
entre o MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de
temas relativos às negociações multilaterais em matéria
agropecuária.
        Art. 32. À Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
        I - promover o
desenvolvimento rural sustentável das regiões produtoras de cacau
do Brasil, por meio de pesquisa e desenvolvimento, transferência de
tecnologia, formação e educação agropecuária, certificação, e
organização da produção;
        II - planejar,
apoiar e acompanhar ações de fortalecimento do setor produtivo,
fortalecendo os arranjos locais, com ênfase em sistemas
agroflorestais e na atração de investimentos;
        III - promover e
ampliar a competitividade e sustentabilidade dos segmentos do
agronegócio, o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o
desenvolvimento da produção de cacau no País;
        IV - promover e
melhorar as condições de vida das populações rurais e contribuir
para uso racional dos recursos naturais nas regiões produtoras de
cacau;
        V - ampliar a renda
agropecuária e gerar empregos nas regiões produtoras de cacau, por
meio do desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris,
observando as relações de equilíbrio socioeconômico, a capacidade
de uso intensivo de mão-de-obra e a sustentabilidade
ambiental;
        VI - administrar os
recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau -
FUNGECAU;
        VII - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações pertinentes a sua área de
competência;
        VIII - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às
demandas técnicas específicas;
        IX - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
        X - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do
Ministério; e
        XI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 33.  Ao
Instituto Nacional de Meteorologia compete:
        I - promover a
execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos
aplicados à agricultura e outras atividades
correlatas;
        II - coordenar,
elaborar e executar programas e projetos de pesquisas
agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas
e ambientais;
        III - elaborar e
divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo,
avisos e boletins meteorológicos especiais;
        IV - estabelecer,
coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de
transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede
internacional;
        V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações pertinentes a sua área de
competência;
        VI - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às
demandas técnicas específicas;
        VII - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
        VIII - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do
Ministério; e
        IX - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção III
Das Unidades
Descentralizadas
        Art. 34.  Aos
Laboratórios Nacionais Agropecuários, consoante orientações
técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete promover o
suporte laboratorial aos programas e ações de competência dessa
Secretaria.
        Art. 35.  Ao
Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de
Cultivares, consoante orientações técnicas da Secretaria de
Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, compete promover o
suporte laboratorial aos programas e atividades relativos à
proteção de cultivares.
        Art. 36.  Às
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, consoante orientações técnicas dos órgãos
específicos singulares e setoriais do Ministério, compete executar
atividades e ações de:
        I - defesa
sanitária, inspeção, classificação e fiscalização
agropecuárias;
        II - fomento e
desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;
        III - assistência
técnica e extensão rural;
        IV - infra-estrutura
rural, cooperativismo e associativismo rural;
        V - produção e
comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café,
cana-de-açúcar, açúcar e álcool;
        VI - administração
de recursos humanos e de serviços gerais;
        VII - programação,
acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados;
        VIII - qualidade e
produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;
e
        IX - aperfeiçoamento
da gestão da Superintendência.
        Parágrafo único.  As
Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada Estado
da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse
limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa
agropecuária e de apoio à produção e à comercialização
agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo
e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de
Estado.
Seção IV
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 37.  A CCCCN
tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos
em regulamento específico.
        Art. 38.  À CER
compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos
relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no
âmbito do PROAGRO.
        Art. 39.  O CDPC tem
as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em
regulamento específico.
        Art. 40.  Ao CNPA
cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de
1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 41.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar e
promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e
submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;
        II - supervisionar e
promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
        Art. 42.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de
suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
        § 1º  Incumbe,
ainda, ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de
Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER.
        § 2º  Incumbe,
ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia exercer os encargos
de Secretário-Executivo do CDPC.
        § 3º  Incumbe,
ainda, ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e
Cooperativismo promover ações para a operacionalização da
CCCCN.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
        Art. 43.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria de Gestão
Estratégica, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores
de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades, dos programas e ações dos
respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 44.  A
Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Desenvolvimento
Agropecuário e Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola, a
Secretaria de Produção e Agroenergia e a Secretaria de Relações
Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao
CDPC e ao CNPA, consoante suas competências
específicas.
        Art. 45.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das
respectivas unidades organizacionais, as atribuições dos seus
dirigentes e os requisitos específicos para a ocupação dos cargos
em comissão e das funções gratificadas.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
4
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
4
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Assessoria
Técnica
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
9
FG-1
3
FG-2
1
FG-3
ASSESSORIA DE
GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Chefe da
Assessoria de Gestão
Estratégica
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Articulação
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Assessor
102.4
2
Diretor de
Programa
101.5
1
Ouvidor
101.4
1
Corregedor
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e
Temáticas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Apoio às
Superintendências
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Biblioteca
Nacional de Agricultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Execução Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Administração de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Logística e Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
50
FG-1
10
FG-2
CONSULTORIA
JURIDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária e
do Abastecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos da
Administração-Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
SECRETARIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA
1
Secretário
101.6
2
Diretor de
Programa
101.5
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância
Agropecuária
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Inspeção
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Programas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
SANIDADE VEGETAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Proteção de Plantas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
SAÚDE ANIMAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Combate às Doenças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
44
FG-1
17
FG-2
22
FG-3
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
1
Secretário
101.6
1
Diretor de
Programa
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral de Eventos e Promoções
Nacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Apoio ao Agronegócio
Cooperativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Acompanhamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Autogestão
Cooperativista
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Sustentável
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Sistemas de Produção Integrada e
Rastreabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
24
FG-1
2
FG-2
6
FG-3
SECRETARIA DE
POLÍTICA AGRÍCOLA
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Cereais e Culturas
Anuais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenção-Geral
de Oleaginosas e Fibras
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral para Pecuária e Culturas
Permanentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
ECONOMIA AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Análises Econômicas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Estudos e Informações
Agropecuárias
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE RISCO RURAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Seguro Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
3
Assistente
Técnico
102.1
20
FG-1
10
FG-2
10
FG-3
SECRETARIA DE
PRODUÇAO E AGROENERGIA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DA
CANA-DE-AÇÚCAR E AGROENERGIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Agroenergia
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DO
CAFÉ
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento e Estratégias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
8
FG-1
2
FG-3
SECRETARIA DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral de Articulação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
ASSUNTOS COMERCIAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Integração Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
ASSUNTOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Acordos Bilaterais e
Regionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Negociação na Organização Mundial do
Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO AGRONEGÓCIO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Ações no Mercado Externo
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Organização para Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
13
FG-1
5
FG-2
2
FG-3
COMISSÃO
EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA
1
Diretor
101.5
1
Diretor-Adjunto
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Apoio Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Superintendência Regional
3
Superintendente
101.3
3
Assistente
Técnico
102.1
Gerência
Regional
3
Gerente
101.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Centro
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
25
FG-1
15
FG-2
25
FG-3
INSTITUTO
NACIONAL DE METEOROLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Agrometeorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Centro
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modelagem Numérica
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Apoio Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Distrito de
Meteorologia
6
Coordenador
101.3
4
Chefe
101.2
35
FG-1
4
FG-2
19
FG-3
LABORATÓRIOS
NACIONAIS AGROPECUÁRIOS
11
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
22
Chefe
101.1
44
FG-1
LABORATÓRIO
NACIONAL DE ANÁLISE, DIFERENCIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE
CULTIVARES
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
4
FG-1
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
10
Superintendente
Federal
101.4
17
Superintendente
101.3
27
Assistente
102.2
Divisão
39
Chefe
101.2
Serviço
160
Chefe
101.1
255
FG-1
111
FG-2
11
FG-3
b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
4
24,60
5
30,75
DAS 101.5
5,16
16
82,56
29
149,64
DAS 101.4
3,98
55
218,90
78
310,44
DAS 101.3
1,28
89
113,92
116
148,48
DAS 101.2
1,14
81
92,34
192
218,88
DAS 101.1
1,00
230
230,00
281
281,00
DAS 102.5
5,16
4
20,64
5
25,80
DAS 102.4
3,98
11
43,78
18
71,64
DAS 102.3
1,28
17
21,76
20
25,60
DAS 102.2
1,14
17
19,38
80
91,20
DAS 102.1
1,00
46
46,00
74
74,00
SUBTOTAL 1
571
920,44
899
1.433,99
FG1
0,20
426
85,20
533
106,60
FG2
0,15
217
32,55
178
26,70
FG3
0,12
164
19,68
99
11,88
SUBTOTAL 2
807
137,43
810
145,18
TOTAL (1+2)
1.378
1.057,87
1.709
1.579,17
ANEXO
II
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.348, de 2008)
a)   QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
4
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Técnica
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
9
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Assessor
102.4
 
2
Diretor de Programa
101.5
 
1
Ouvidor
101.4
 
1
Assessor de Ética e Disciplina
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e
Temáticas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio às
Superintendências
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Biblioteca Nacional de Agricultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Logística e Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
50
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária e
do Abastecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos da
Administração-Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
1
Secretário
101.6
 
2
Diretor de Programa
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância
Agropecuária
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS
AGRÍCOLAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS
PECUÁRIOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
VEGETAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Proteção de Plantas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Combate às Doenças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
44
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
22
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E
COOPERATIVISMO
1
Secretário
101.6
 
1
Diretor de Programa
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E
ASSOCIATIVISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio ao Agronegócio
Cooperativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Autogestão
Cooperativista
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA
AGROPECUÁRIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E
SUSTENTABILIDADE
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Sustentável
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas de Produção
Integrada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
24
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
1
Secretário
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO AGRÍCOLA E
PECUÁRIO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Cereais e Culturas
Anuais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Oleaginosas e Fibras
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral para Pecuária e Culturas
Permanentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análises Econômicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos e Informações
Agropecuárias
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Seguro Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
10
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE PRODUÇAO E AGROENERGIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA CANA-DE-AÇÚCAR E AGROENERGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Agroenergia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO CAFÉ
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e
Estratégias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO
AGRONEGÓCIO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMERCIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Integração Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE NECOCIAÇÕES SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acordos Bilaterais e
Regionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Negociação na Organização Mundial do
Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO
AGRONEGÓCIO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações no Mercado Externo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Organização para
Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
13
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA
CACAUEIRA
1
Diretor
101.5
 
1
Diretor-Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Superintendência Regional
3
Superintendente
101.3
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gerência Regional
3
Gerente
101.2
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
Centro
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
25
 
FG-1
 
15
 
FG-2
 
25
 
FG-3
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Agrometeorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Centro
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modelagem Numérica
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Distrito de Meteorologia
6
Coordenador
101.3
 
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
35
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
19
 
FG-3
 
 
 
 
LABORATÓRIOS NACIONAIS AGROPECUÁRIOS
11
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
22
Chefe
101.1
 
44
 
FG-1
 
 
 
 
LABORATÓRIO NACIONAL DE ANÁLISE, DIFERENCIAÇÃO E
CARACTERIZAÇÃO DE CULTIVARES
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
10
Superintendente Federal
101.4
 
17
Superintendente
101.3
 
27
Assistente
102.2
Divisão
39
Chefe
101.2
Serviço
160
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
255
 
FG-1
 
111
 
FG-2
 
11
 
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
DAS
101.5
4,25
29
123,25
29
123,25
DAS
101.4
3,23
78
251,94
78
251,94
DAS
101.3
1,91
116
221,56
116
221,56
DAS
101.2
1,27
192
243,84
192
243,84
DAS
101.1
1,00
281
281,00
281
281,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,25
5
21,25
5
21,25
DAS
102.4
3,23
17
54,91
17
54,91
DAS
102.3
1,91
20
38,20
20
38,20
DAS
102.2
1,27
80
101,60
80
101,60
DAS
102.1
1,00
74
74,00
74
74,00
SUBTOTAL - 1
898
1.443,35
898
1.443,35
FG-1
0,20
533
106,60
533
106,60
FG-2
0,15
178
26,70
178
26,70
FG-3
0,12
99
11,88
99
11,88
SUBTOTAL - 2
810
145,18
810
145,18
TOTAL (1+2)
1.708
1.588,53
1.708
1.588,53
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E
FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
MAPA
(a)
DO MAPA P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
-
-
DAS 101.5
5,16
13
67,08
-
-
DAS 101.4
3,98
23
91,54
-
-
DAS 101.3
1,28
27
34,56
-
-
DAS 101.2
1,14
111
126,54
-
-
DAS 101.1
1,00
51
51,00
-
-
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 102.4
3,98
7
27,86
-
-
DAS 102.3
1,28
3
3,84
-
-
DAS 102.2
1,14
63
71,82
-
-
DAS 102.1
1,00
28
28,00
-
-
SUBTOTAL 1
328
513,55
-
-
FG1
0,20
107
21,40
-
-
FG2
0,15
-
-
39
5,85
FG3
0,12
-
-
65
7,80
SUBTOTAL 2
107
21,4
104
13,65
TOTAL (1+2)
435
534,95
104
13,65
SALDO DO REMANEJAMENTO (a -
b)
331
521,30