5.353, De 24.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.353 DE 24
DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe sobre a competência,
composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 18 da
Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão
colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como
atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e
medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento
industrial do País.
       
Art. 2o  Compete ao CNDI:
        I - subsidiar, mediante
proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a
implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e
de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:
        a) ao desenvolvimento e ao
fomento da produção industrial;
        b) às atividades de
infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;
        c) à normatização de medidas
que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor
industrial.
        d) ao financiamento mais
consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e
        e) à manutenção, em
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de
programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial,
de comércio exterior e de ciência e tecnologia;
        II - propor metas e
prioridades de governo referentes à Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os
respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações
de instrumentos;
        III - propor estratégias de
acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a
participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados
para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o
fomento industrial; e
        IV - propor a realização de
estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder
público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior
e de ciência e tecnologia.
        Art. 3o  O
CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a
sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente
de entidade:
        I - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        II - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
        III - da Ciência e
Tecnologia;
        IV - da Fazenda;
        V - das Relações
Exteriores;
        VI - do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        VII - da Integração
Nacional;
        VIII - do Meio Ambiente;
        IX - de Minas e Energia;
        X - da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
        XI - do Trabalho e
Emprego;
        XII - dos Transportes;
        XIII - Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
        XIV - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
        § 1o  O
CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
        § 2o  Os
representantes da sociedade civil de que trata o caput serão
designados pelo Presidente da República, para um período de dois
anos, permitida a recondução.
       
§ 3o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área
de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
        § 4o  O
CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta,
obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade.
        § 5o  O
regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao
CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.
        § 6o  As
reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de
quinze dias.
        Art. 4o  O
CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por
unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com
as seguintes atribuições:
        I - promover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CNDI;
        II - prestar assistência
direta ao Presidente do CNDI;
        III - preparar as reuniões
do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;
        IV - preparar e manter o
arquivo da documentação do CNDI; e
        V - acompanhar o andamento e
a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos
competentes.
       
Art. 5o  Os membros do CNDI não perceberão
remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros,
considerando-se como serviços públicos relevantes.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.2005