5.355, De 25.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.355 DE 25
DE JANEIRO DE 2005.
Texto
compilado
Dispõe sobre a utilização do Cartão
de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação
vigente, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15,
inciso III, da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A utilização do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
para pagamento das despesas realizadas com compra de material,
prestação de serviços e diária de viagem a servidor, nos estritos
termos da legislação vigente, fica regulada por este
Decreto. 
        Parágrafo único.  O CPGF é instrumento de pagamento,
emitido em nome da unidade gestora, com características de cartão
corporativo, operacionalizado por instituição financeira
autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele
identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade
competente, respeitados os limites deste Decreto.
       Art. 1o  A utilização do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da
administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da
seguridade social, para pagamento das despesas realizadas com
compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da
legislação vigente, fica regulada por este Decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
        Parágrafo único.  O CPGF é instrumento de pagamento,
emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por
instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo
portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da
autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
       
Art. 2o  Sem prejuízo dos demais
instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do
CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer nos seguintes
casos: 
        I - aquisição de materiais e contratação de
serviços de pronto pagamento e de entrega imediata enquadrados como
suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos
arts. 45, 46 e 47 do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação
complementar       I - aquisição de materiais e contratação de serviços
enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições
contidas nos arts.
45, 46 e
47 do Decreto
no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e
regulamentação complementar; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.635, de 2005)
        II - pagamento às empresas prestadoras de serviço
de cotação de preços, reservas e emissão de bilhetes de passagens,
desde que previamente contratadas, vedado o saque em moeda corrente
para pagamento da despesa; e
        III - pagamento de diária de viagem a servidor, destinada
às despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção
urbana, bem como de adicional para cobrir as despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
        § 1o  Ato conjunto dos Ministros de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá
autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras
despesas, bem como estabelecer os casos em que os pagamentos
deverão ser efetuados obrigatoriamente mediante o uso do Cartão de
que trata este Decreto.
        § 2o  Quando, em caráter excepcional, o
suprido deixar de utilizar o CPGF para pagamento de despesa
enquadrada como suprimento de fundos, o eventual saque realizado
deverá ser justificado na correspondente prestação de
contas.
       Art. 2o  Sem prejuízo dos demais
instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do
CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de
materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de
fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do
Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e
regulamentação complementar. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
         Parágrafo único.  Ato conjunto dos Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá
autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras
despesas. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
       
Art. 3o  Além de outras responsabilidades
estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os
efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:
        I - definir o limite de
utilização e o valor para cada portador de cartão;
        II - alterar o limite de
utilização e de valor; e
        III - expedir a ordem para
disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao
estabelecimento bancário.
        Parágrafo único.  O portador
do CPGF é responsável pela sua guarda e uso.
        Art. 4o  É
vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa
decorrente da utilização do CPGF.
       
Art. 5o  Não será admitida a cobrança de taxas de
adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas
decorrentes da obtenção ou do uso do CPGF.
        Parágrafo único.  O disposto
no caput não se aplica às taxas de utilização do CPGF no exterior e
aos encargos por atraso de pagamento.
       Art. 6o  As entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, não
incluídas no art. 1o, poderão adotar o CPGF como
forma de pagamento, respeitado o disposto neste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.370, de 2008)
        Art. 7o  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir
normas complementares para cumprimento do disposto neste
Decreto.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 9o  Revogam-se os Decretos nos
3.892, de 20 de agosto de 2001, e 4.002, de 7 de novembro de
2001.
        Brasília, 25 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2005