5.356, De 27.1.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.356 DE 27
DE JANEIRO DE 2005.
Vide Decreto
nº 5.379, de 2005
Dispõe sobre a execução orçamentária
e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder
Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput
do art. 8o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a
necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado
primário na execução da Lei Orçamentária de 2005, conforme
estabelece o art. 16 da Lei no 10.934, de 11 de
agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Até que o Poder Executivo estabeleça o
cronograma de que trata o caput do art. 8o da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo,
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente
poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.100, de 25 de
janeiro de 2005, referentes aos seguintes grupos de natureza de
despesa:
I - "3 - Outras Despesas
Correntes", até o limite de doze por cento; e
II - "4 - Investimentos" e
"5 - Inversões Financeiras", até o limite de oito por cento.
§ 1o Ficam excluídas da limitação estabelecida
no caput deste artigo, as dotações orçamentárias:
I - destinadas ao atendimento de
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União, relacionadas na Seção "I" do Anexo V da Lei
no 10.934, de 11 de agosto de 2004;
II - destinadas a despesas
de natureza financeira; e
III - com identificador de
resultado primário "3".
§ 2o O
empenho das despesas de que trata o inciso III do §
1o deverá ser precedido de prévia manifestação
dos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
Art. 2o Observados os valores disponibilizados
no art. 1o deste Decreto, os órgãos, fundos e
entidades deverão priorizar o empenho relativo ao montante
necessário ao atendimento anual das seguintes despesas:
I - Combustíveis e
Lubrificantes;
II - Contratação
Temporária;
III - Despesas de
Teleprocessamento;
IV - Locação de Imóveis;
V - Locação de Máquinas e
Equipamentos;
VI - Manutenção e
Conservação de Bens Imóveis;
VII - Manutenção e
Conservação de Equipamentos;
VIII - Outras Locações de
Mão-de-Obra;
IX - Serviços Bancários;
X - Serviços de Água e
Esgoto;
XI - Serviços de Comunicação
em Geral;
XII - Serviços de Cópias e
Reprodução de Documentos;
XIII - Serviços de Energia
Elétrica;
XIV - Serviços de Limpeza e
Conservação;
XV - Serviços de
Processamento de Dados;
XVI - Serviços de
Telecomunicação;
XVII - Vigilância Ostensiva;
e
XVIII - Ações
Orçamentárias:
a) "2004 - Assistência
Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus
Dependentes";
b) "2010 - Assistência
Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";
c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";
d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";
e) "2078 - Vale-Transporte
ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
f) "2079 - Auxílio-Refeição
ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
g) "2833 - Assistência
Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e
Territórios"; e
h) "6011 - Assistência
Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
dos Extintos Estados e Territórios".
§ 1o A
exigência do empenho total previsto no caput não se aplica na
hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final
do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o
montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o
pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas
até o final do exercício.
§ 2o Na
hipótese prevista no § 1o, aplicam-se as
exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo
contrato.
Art. 3o Os empenhos emitidos, independentemente
do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de
liquidação da despesa.
Art. 4o Somente será admitido o comprometimento
das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais
exclusivamente com o pagamento:
I - da folha normal,
compreendidas nesta apenas a remuneração do mês de referência,
décimo-terceiro salário e férias;
II - da antecipação de
liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da
vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6o da
Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de
2001; e
III - das despesas
decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no
2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Art. 5o Até que o Poder Executivo estabeleça o
cronograma a que se refere o art. 1o deste
Decreto, o pagamento das despesas classificadas nos grupos de
natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes",
"4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos
Restos a Pagar correspondentes, fica limitado ao valor global
constante do Anexo deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput as
dotações relacionadas no § 1o do art.
1o deste Decreto, exceto as despesas obrigatórias
no âmbito dos Ministérios da Saúde, da Ciência e Tecnologia, da
Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 2o Para
efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão
considerados:
I - as ordens bancárias
emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2004, cujo
débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central
do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2005;
II - as ordens bancárias de
pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI
(Intra - SIAFI), emitidas em 2005;
III - a emissão de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da
Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU,
Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do
Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade,
no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados
diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações
realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais,
vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados
com recursos de organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de
empréstimo ou contas especiais, devendo todas as movimentações
financeiras ser executadas por meio do SIAFI, na forma
regulamentada pelo Ministério da Fazenda;
V - as aquisições de bens e
serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou
externas; e
VI - outras formas de
pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o Nos
casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite
financeiro correspondente será igualmente descentralizado e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao
órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse
financeiro.
Art. 6o O
empenho e o pagamento de despesas à conta de receitas próprias,
fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante
da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação
registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as
dotações orçamentárias aprovadas.
Art. 7o Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão autorizar, mediante
portaria interministerial, por solicitação do Ministro setorial ou
dirigente máximo de órgão da Presidência da República, devidamente
justificada, a realização de despesas acima dos limites ou não
compreendidas no art. 1o, ou elevar os limites de
que trata o art. 5o.
Art. 8o Os Ministros de Estado, Secretários de
órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais
dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de
Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis
pela observância quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da
administração pública, bem como pelo cumprimento de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17
de março de 1964, e 10.934, de 2004, esta, em
particular, quanto ao art. 97, e na Lei Complementar
no 101, de 2000.
Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2005 -
Edição extra
A N E X O
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A
DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004
R$ Mil
ÓRGÃOS OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ FEVEREIRO
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
76.074
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
380
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
31.074
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
88.592
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
257.894
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
212.956
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
839.640
28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
30.284
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
159.094
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
51.864
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
216.824
35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
124.188
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE
4.469.976
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
190.792
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
375.808
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
91.616
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA
38.570
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
39.988
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
64.758
49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
208.314
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE
139.004
52000 MINISTÉRIO DA DEFESA
465.432
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
116.376
54000 MINISTÉRIO DO TURISMO
38.490
55000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME
1.100.870
56000 MINISTÉRIO DAS CIDADES
114.252
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
124
73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
16.498
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
4.364
TOTAL
9.564.096
Fontes: 100, 111, 112,
113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135,
139, 140, 141, 142, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162,
164, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 246, 247, 249, 250, 280,
281, 293, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação
de saldos de exercícios anteriores.