5.360, De 31.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.360 DE 31
DE JANEIRO DE 2005.
Promulga a Convenção sobre
Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio
Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos
Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de
Roterdã.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil assinou, em Roterdã, em 11 de
setembro de 1998, a Convenção sobre Procedimento de Consentimento
Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas
Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esta Convenção por meio do Decreto Legislativo
no197,de 7 de maio de 2004;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional em 24 de fevereiro de 2004, nos
termos do parágrafo 1o de seu Artigo 26;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para
o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e
Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade
de Roterdã, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 31 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.2005
CONVENÇÃO DE
ROTERDÃ SOBRE O PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA
O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E
AGROTÓXICOS PERIGOSOS
As Partes da presente
Convenção,
Cientes do impacto nocivo à
saúde humana e ao meio ambiente de certas substâncias químicas e de
agrotóxicos perigosos no comércio internacional,
Lembrando as disposições
pertinentes da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento e o capítulo 19 da Agenda 21 sobre o "Manejo
ecologicamente saudável das substâncias químicas tóxicas, incluída
a prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos e
perigosos",
Considerando o trabalho
realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA) e pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e
Agricultura (FAO) na operacionalização do procedimento voluntário
de Consentimento Prévio Informado, como previsto nas Diretrizes
Emendadas de Londres para o Intercâmbio de Informações sobre o
Comércio Internacional de Substâncias químicas (doravante referidas
como "Diretrizes Emendadas de Londres") e no Código Internacional
de Conduta sobre a Distribuição e o Uso de Agrotóxicos da FAO
(doravante referido como "Código Internacional de Conduta"),
Levando em consideração as
circunstâncias e necessidades específicas de países em
desenvolvimento e países com economias em transição,
particularmente a necessidade de fortalecer a competência e
capacidades nacionais no manejo de substâncias químicas, inclusive
transferência de tecnologia, assistência financeira e técnica e a
promoção da cooperação entre as Partes,
Constatando as necessidades
específicas de alguns países sobre informações de trânsito,
Reconhecendo a necessidade de
promover boas práticas do manejo de substâncias químicas em todos
os países, levando em consideração, inter alia, as normas
voluntárias previstas no Código Internacional de Conduta e no
Código de Ética do PNUMA sobre o Comércio Internacional de
Substâncias químicas,
Desejando assegurar que as
substâncias químicas perigosas exportadas de seu território sejam
acondicionados e rotuladas de forma a proteger adequadamente a
saúde humana e o meio ambiente, em conformidade com os princípios
das Diretrizes Emendadas de Londres e do Código Internacional de
Conduta,
Reconhecendo que as políticas
comerciais e ambientais devem apoiar-se mutuamente com vistas ao
desenvolvimento sustentável,
Salientando que nenhum
dispositivo da presente Convenção deve ser interpretado no sentido
de alterar de qualquer forma os direitos e obrigações de uma Parte
no âmbito de qualquer acordo internacional vigente sobre o comércio
internacional de substâncias químicas ou a proteção ambiental,
Compreendendo que a
consideração acima não visa criar hierarquia entre a presente
Convenção e outros acordos internacionais,
Determinadas a proteger a
saúde humana, inclusive a saúde de consumidores e trabalhadores,
bem como o meio ambiente, contra impactos potencialmente danosos do
comércio internacional de certas substâncias químicas e agrotóxicos
perigosos,
Convieram no Seguinte:
Artigo 1o
Objetivo
O objetivo da presente Convenção é
de promover a responsabilidade compartilhada e esforços
cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas
substâncias químicas perigosas, visando a proteção da saúde humana
e do meio ambiente contra danos potenciais e contribuir para o uso
ambientalmente correto desses produtos, facilitando o intercâmbio
de informações sobre suas características, estabelecendo um
processo decisório nacional para sua importação e exportação e
divulgando as decisões resultantes às Partes.
Artigo 2o
Definições
Para os fins da presente
Convenção:
a) O termo "substância química" se
refere a uma substância em si ou em forma de mistura ou preparação,
quer fabricada ou obtida da natureza, mas não inclui nenhum
organismo vivo, e abrange as seguintes categorias: agrotóxicos
(inclusive formulações de agrotóxicos severamente perigosas) e
produtos industriais;
b) O termo "substância química
proibida" se refere a uma substância química que tenha tido todos
seus usos, dentro de uma ou mais categoria, proibidos por ação
regulamentadora final, com vistas a proteger a saúde humana ou o
meio ambiente. Inclui substâncias químicas inicialmente não
aprovadas para uso, ou que tenham sido retiradas do mercado interno
pela indústria, ou que passaram a ser desconsideradas em processos
nacionais de aprovação com provas irrefutáveis de que tais ações
foram adotadas para proteger a saúde humana ou o meio ambiente;
c) O termo "substância química
severamente restrita" se refere a uma substância química que tenha
tido quase todos seus usos, dentro de uma ou mais categorias,
totalmente proibidos por ação regulamentadora final com vistas a
proteger a saúde humana ou o meio ambiente, mas para a qual ainda
são permitidos determinados usos específicos. Inclui substâncias
químicas cuja aprovação tenha sido recusada para quase todos seus
usos, ou que tenham sido retiradas do mercado interno pela
indústria, ou que passaram a ser desconsideradas em processos
nacionais de aprovação com provas irrefutáveis de que tais ações
foram adotadas para proteger a saúde humana ou o meio ambiente;
d) O termo "formulações de
agrotóxicos severamente perigosas" se refere a formulações químicas
para serem usadas como agrotóxico que, ao serem utilizadas,
produzem efeitos prejudiciais graves à saúde ou ao meio ambiente
observáveis em curto espaço de tempo após uma única ou múltipla
exposição, nas condições de uso;
e) A expressão "ação regulamentadora
final" se refere a uma medida tomada por uma das Partes que não
exige qualquer ação regulamentadora subseqüente por aquela Parte e
cujo propósito é proibir ou restringir severamente uma substância
química;
f) Os termos "exportação" e
"importação" indicam, em suas respectivas conotações, a
movimentação de uma substância química de uma Parte a outra Parte,
mas exclui meras operações de trânsito;
g) O termo "Parte" indica um Estado
ou uma Organização de Integração Econômica Regional que tenha
consentido em sujeitar-se à presente Convenção e para a qual a
Convenção encontra-se em vigor;
h) A expressão "Organização de
Integração Econômica Regional" se refere a uma organização
constituída por Países soberanos de uma determinada região à qual
os Países membros tenham delegado competência para lidar com as
matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido
devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos
internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à
presente Convenção;
i) O termo "Comitê de Revisão
Química" se refere ao órgão subsidiário mencionado no parágrafo 6°
do Artigo 18.
Artigo 3o
Escopo da Convenção
1. A presente Convenção se aplica a:
a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas,
e
b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.
2. A presente Convenção não se aplica a:
a) Drogas narcóticas e substâncias
psicotrópicas;
b) Materiais radioativos;
c) Resíduos;
d) Armas químicas;
e) Produtos farmacêuticos, inclusive
medicamentos para seres humanos e de uso veterinário;
f) Substâncias químicas usadas como
aditivos em alimentos;
g) Alimentos;
h) Substâncias químicas em
quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio
ambiente, desde que importados:
(i) Para fins de pesquisa ou
análise; ou
(ii) Por um indivíduo para seu uso
pessoal em quantidades compatíveis com tal uso;
Artigo 4o
Autoridades nacionais designadas
1. Cada Parte designará uma ou mais
autoridades nacionais que serão autorizadas a agir em seu nome no
desempenho das funções administrativas exigidas pela presente
Convenção.
2. Cada Parte deverá garantir que
essa(s) autoridade(s) disponha(m) de recursos suficientes para
desempenhar suas tarefas com eficiência.
Cada parte deverá, no máximo até a
data de entrada em vigor da presente Convenção para si própria,
notificar o nome e endereço da(s) referida(s) autoridade(s) ao
Secretariado. Cada Parte deverá notificar ao Secretariado,
imediatamente, qualquer alteração no nome e endereço dessa(s)
autoridade(s).
O Secretariado informará,
imediatamente, às Partes sobre as notificações que receber em
conformidade com o parágrafo 3o.
Artigo 5o
Procedimentos para substâncias químicas proibidas ou
severamente restritas
1. Cada Parte que adotar uma ação
regulamentadora final deverá notificar o Secretariado, por escrito,
a respeito de tal ação. Essa notificação deverá ser feita dentro da
maior brevidade possível, e sempre dentro de um prazo máximo de
noventa dias a contar da data de entrada em vigor da ação
regulamentadora final, e deverá conter as informações exigidas pelo
Anexo I, se disponíveis.
2. Cada Parte, na data de entrada em
vigor da presente Convenção para si própria, deverá notificar ao
Secretariado, por escrito, suas ações regulamentadoras definitivas
em vigor naquela data, com exceção das Partes que tiverem
notificado ações regulamentadoras definitivas no âmbito das
Diretrizes Emendadas de Londres ou do Código Internacional de
Conduta, não precisarão reapresentá-las.
3. O Secretariado deverá, na maior
brevidade possível e no mais tardar dentro de um prazo de seis
meses a contar da data de recebimento de uma notificação em
conformidade com os parágrafos 1o e
2o, verificar se a notificação contém as
informações exigidas pelo Anexo I. Caso a notificação contenha as
informações exigidas, o Secretariado enviará a todas as Partes um
resumo das informações recebidas, imediatamente. Caso a notificação
não contenha as informações exigidas, ele levará esse fato ao
conhecimento da Parte notificadora.
4. A cada seis meses, o Secretariado
enviará às Partes uma sinopse das informações recebidas em
conformidade com os parágrafos 1o e
2o, inclusive informações referentes às
notificações que não contenham todas as informações exigidas pelo
Anexo I.
5. Quando o Secretariado tiver
recebido pelo menos uma notificação de cada uma de duas regiões de
Consentimento Prévio Informado referente a uma substância química
em particular que na opinião do mesmo tenha satisfeito as
exigências do Anexo I, estas serão encaminhadas ao Comitê de
Revisão Química. A composição das regiões de Consentimento Prévio
Informado será definida em decisão a ser adotada por consenso por
ocasião da primeira reunião da Conferência das Partes.
6. O Comitê de Revisão Química
examinará as informações fornecidas em tais notificações e, em
conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo II,
recomendará à Conferência das Partes se a substância química em
questão deve ou não se sujeitar ao procedimento do Consentimento
Prévio Informado e, portanto, ser incluída no Anexo III.
Artigo 6o
Procedimento para formulações de agrotóxicos severamente
perigosas
1. Qualquer Parte que seja um país
em desenvolvimento ou um país com economia em transição e que
estiver enfrentando problemas causados por uma formulação pesticida
de severa periculosidade em condições de uso em seu território,
pode propor ao Secretariado a inclusão de tal formulação pesticida
no Anexo III. Ao elaborar a proposta, a Parte poderá valer-se da
experiência técnica de qualquer fonte relevante. A proposta deverá
conter as informações exigidas pela parte 1 do Anexo IV.
2. O Secretariado, com a maior
brevidade possível ou num prazo máximo de seis meses a contar da
data de recebimento de uma proposta em conformidade com o parágrafo
1o, deverá verificar se a proposta contém as
informações exigidas pela parte 1 do Anexo IV. Se a proposta as
contiver, o Secretariado encaminhará imediatamente às Partes um
resumo das informações recebidas. Se a proposta não as contiver, o
Secretariado deverá informar esse fato a Parte proponente.
3. O Secretariado coletará as
informações adicionais especificadas na parte 2 do Anexo IV no que
se refere à proposta encaminhada em conformidade com o parágrafo
2o.
4. Quando as exigências dos
parágrafos 2o e 3o acima
tiverem sido satisfeitas para uma formulação pesticida de alta
periculosidade, o Secretariado encaminhará a proposta e as
informações associadas ao Comitê de Revisão de Substâncias
químicas.
5. O Comitê de Revisão Química
examinará as informações contidas na proposta, bem como as
informações adicionais reunidas e, em conformidade com os critérios
estabelecidos na parte 3 do Anexo IV, recomendará à Conferência das
Partes se a formulação pesticida severamente perigosa em questão
deverá ou não ser submetida ao procedimento de Consentimento Prévio
Informado e, portanto, ser incluída no Anexo III.
Artigo 7o
Inclusão de substâncias químicas no Anexo III
1. Para cada substância química cuja
inclusão no Anexo III tenha sido recomendada pelo Comitê de Revisão
Química, o Comitê elaborará uma minuta de documento orientador da
decisão. O documento orientador da decisão deverá, no mínimo,
basear-se nas informações especificadas no Anexo I ou, conforme o
caso, no Anexo IV, e incluir informações sobre usos da substância
química em categoria diferente daquela à qual a ação
regulamentadora final se aplique.
2. A recomendação a que se refere o
parágrafo 1° será encaminhada à Conferência das Partes juntamente
com a minuta do documento orientador da decisão. A Conferência das
Partes decidirá se a substância química deverá sujeitar-se ao
procedimento de Consentimento Prévio Informado e, se for o caso,
incluir a substância química no Anexo III e aprovar a minuta do
documento orientador da decisão.
3. Uma vez tomada a decisão de
incluir um substância química no Anexo III e uma vez aprovado o
respectivo documento orientador pela Conferência das Partes, o
Secretariado deverá, imediatamente, informar as Partes a esse
respeito.
Artigo 8o
Substâncias químicas incluídas no procedimento voluntário de
Consentimento Prévio Informado
Para qualquer substância química,
com exceção de uma substância química relacionada no Anexo III, que
tenha sido incluído no procedimento voluntário de Consentimento
Prévio Informado antes da data da primeira reunião da Conferência
das Partes, a Conferência das Partes decidirá, por ocasião da
referida reunião, se deve incluir a substância química no Anexo
III, desde que considere cumpridas todas as exigências para a
inclusão do produto no referido Anexo.
Artigo 9o
Exclusão de substâncias químicas do Anexo III
1. Se uma Parte apresentar ao
Secretariado informações que não estavam disponíveis por ocasião da
decisão de incluir um substância química no Anexo III e essas
informações indicarem que sua inclusão pode não mais se justificar
em conformidade com os critérios relevantes constantes do Anexo II
ou, conforme o caso, do Anexo IV, o Secretariado encaminhará as
referidas informações ao Comitê de Revisão Química.
2. O Comitê de Revisão Química
examinará as informações recebidas em conformidade com o parágrafo
1o. Para cada substância química que o Comitê de
Revisão Química decidir, em conformidade com os critérios
relevantes constantes do Anexo II ou, conforme o caso, do Anexo IV,
recomendar exclusão do Anexo III, o Comitê elaborará uma minuta
revisada do documento orientador da decisão.
3. A recomendação a que se refere o
parágrafo 2o será encaminhada à Conferência das
Partes acompanhada de uma minuta revisada do documento orientador
da decisão. A Conferência das Partes decidirá se a substância
química deverá ou não ser excluído do Anexo III e se deverá ou não
aprovar a minuta revisada do documento orientador da decisão.
4. Uma vez tomada a decisão de
excluir um substância química do Anexo III e uma vez aprovada a
minuta revisada do documento orientador da decisão pela Conferência
das Partes, o Secretariado deverá, imediatamente, transmitir essa
informação às Partes.
Artigo 10
Obrigações em relação à importação de substâncias químicas
relacionadas no Anexo III
1. Cada Parte implementará medidas
legais ou administrativas adequadas para garantir decisões em tempo
hábil com relação à importação de substâncias químicas relacionados
no Anexo III.
2. Cada Parte transmitirá ao
Secretariado, com a maior brevidade possível e sempre dentro de um
prazo de nove meses a contar da data de envio do documento
orientador da decisão, a que se refere o parágrafo
3o do Artigo 7o, uma resposta
sobre importações futuras da substância química em questão. Se uma
Parte modificar essa resposta, ela deverá, imediatamente,
encaminhar a resposta revisada para apreciação do Secretariado.
3. Quando o prazo a que se refere o
parágrafo 2o expirar, o Secretariado deverá
enviar imediatamente à uma Parte que não tenha fornecido a referida
resposta, uma solicitação por escrito, para que o faça. Se a Parte
não puder providenciar a resposta, o Secretariado deverá, se for o
caso, auxiliá-la a providenciar a resposta dentro do prazo
especificado na última frase do parágrafo 2o do
Artigo 11o.
4. A resposta a que se refere o
parágrafo 2o consistirá em uma das seguintes
alternativas:
a) Uma decisão final, em
conformidade com medidas legislativas ou administrativas:
(i) Consentimento para
importação;
(ii) Não consentimento para
importação ou;
(iii) Autorização para a importação
somente sob condições específicas ou;
b) Uma resposta provisória, que
poderá incluir:
Uma decisão provisória que autorize
a importação sob condições especificadas ou não, ou que não
autorize a importação durante o período provisório;
Uma declaração de que uma decisão
final está sendo devidamente analisada;
Uma solicitação ao Secretariado, ou
à Parte que tenha notificado a ação regulamentadora final, para
informações adicionais;
Uma solicitação ao Secretariado para
que ele preste assistência na avaliação da substância química.
5. Uma resposta enquadrada nos
subparágrafos (a) ou (b) do parágrafo 4° deve referir-se à
categoria ou às categorias especificadas para a substância química
no Anexo III.
6. Uma decisão final deve ser
acompanhada da descrição de quaisquer medidas legislativas ou
administrativas que a tenha amparado.
7. Cada Parte deverá, no máximo até
a data de entrada em vigor da presente Convenção para si própria,
encaminhar ao Secretariado, respostas relacionadas a cada uma das
substâncias químicas especificadas no Anexo III. Uma Parte que
tiver encaminhado essas respostas em conformidade com as Diretrizes
Emendadas de Londres ou com o Código Internacional de Conduta não
precisará reapresentá-las.
8. Cada Parte deverá disponibilizar
as respostas a que se refere o presente Artigo às partes
interessadas de sua jurisdição, em conformidade com suas medidas
legislativas e administrativas.
9. Uma Parte que, em conformidade
com os parágrafos 2o e 4o acima
e o parágrafo 2o do Artigo 11o,
decidir não autorizar a importação de uma substância química ou
autorizar sua importação somente sob condições especificadas
deverá, caso ainda não o tenha feito, proibir simultaneamente ou
sujeitar às mesmas condições:
a) A importação da substância
química de qualquer fonte; e
b) A produção nacional da substância química para uso
interno.
10. A cada período de seis meses o
Secretariado deverá informar todas as Partes sobre as respostas
recebidas. Essas informações devem incluir uma descrição das
medidas legislativas ou administrativas que ampararam as referidas
respostas, se disponível. O Secretariado deverá, ademais, informar
as Partes sobre quaisquer casos de omissão de resposta.
Artigo 11
Obrigações em relação às
exportações de substâncias químicas relacionadas no Anexo III
1. Cada Parte exportadora deverá:
a) Implementar medidas legislativas
ou administrativas adequadas para comunicar as respostas
encaminhadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo
10o do Artigo 10o às partes
interessadas de sua jurisdição;
b) Adotar medidas legislativas ou
administrativas adequadas para garantir que os exportadores de sua
jurisdição cumpram as decisões em cada resposta no máximo seis
meses após a data na qual o Secretariado informar as Partes sobre
tal resposta pela primeira vez em conformidade com o parágrafo
10o do Artigo 10o;
c) Quando solicitada e se for o caso, orientar e auxiliar a
Parte importadora:
(i) na obtenção de informações
adicionais que lhes possibilitem agir em conformidade com o
parágrafo 4o do Artigo 10o e
parágrafo 2(c) abaixo; e
(ii) no fortalecimento de sua
capacidade e competência de manejar substâncias químicas com
segurança durante seu ciclo de vida.
2. Cada Parte tomará as medidas
necessárias para garantir que uma substância química relacionada no
Anexo III não seja exportada de seu território para qualquer Parte
importadora que, em casos excepcionais, não tenha transmitido uma
resposta ou tenha transmitido uma resposta provisória que não
contenha uma decisão interina, exceto se:
a) Tratar-se de uma substância
química que, no momento de sua importação, esteja registrada como
substância química na Parte importadora; ou
b) Tratar-se de uma substância
química que tenha sido comprovadamente utilizada ou importada pela
Parte importadora e em relação a qual nenhuma ação regulamentadora
no sentido de proibir seu uso tenha sido adotada; ou
c) O exportador que tiver solicitado
e obtido consentimento explícito para a importação através de uma
autoridade nacional designada pela Parte importadora. Nesse caso a
Parte importadora deverá responder a tal solicitação no prazo de
sessenta dias e deverá prontamente informar sua decisão ao
Secretariado.
As obrigações das Partes
exportadoras previstas no presente parágrafo deverão entrar em
vigor após um período de seis meses a contar da data na qual o
Secretariado tenha informado inicialmente as Partes, em
conformidade com o parágrafo 10o do Artigo
10o, que uma Parte não apresentou uma resposta ou
apresentou uma resposta provisória que não incluiu uma decisão
provisória, e permanecerão em vigor durante período de um ano.
Artigo 12
Notificação de exportação
1. Sempre que uma substância química
proibida ou sujeito a severas restrições impostas por uma Parte for
exportado de seu território, essa Parte encaminhará uma notificação
de exportação à Parte importadora. A notificação de exportação
deverá incluir as informações especificadas no Anexo V.
2. A notificação de exportação para
essa substância química deverá ser providenciada antes da primeira
exportação efetuada após a adoção da ação regulamentadora final
correspondente. Daí em diante, a notificação de exportação deverá
ser fornecida antes da primeira exportação efetuada em qualquer
ano. A exigência de notificar antes da exportação poderá ser
suspensa pela autoridade nacional designada da Parte
importadora.
3. Uma Parte exportadora deverá
fornecer uma notificação de exportação atualizada após haver
adotado uma ação regulamentadora final que resulte em mudança
importante em relação à proibição ou restrição severa daquela
substância química.
4. A Parte importadora deverá acusar
recebimento da primeira notificação de exportação recebida após a
adoção da ação regulamentadora final. Caso o recebimento não seja
acusado junto à Parte exportadora no prazo de trinta dias a contar
da data de expedição da notificação de exportação, esta deverá
emitir uma segunda notificação. A Parte exportadora deverá envidar
esforços razoáveis no sentido de assegurar que a Parte importadora
receba a segunda notificação.
5. As obrigações de uma Parte
especificadas no parágrafo 1o cessarão
quando:
a) A substância química for incluída
no Anexo III;
b) A Parte importadora apresentar
resposta sobre a substância química ao Secretariado, em
conformidade com o parágrafo 2° do Artigo 10o;
e
c) O Secretariado distribuir a
resposta às Partes de acordo com o disposto no parágrafo
10o do Artigo 10o.
Artigo 13
Informações que devem acompanhar as substâncias químicas
exportadas
1. A Conferência das Partes
incentivará a Organização Mundial das Aduanas a atribuir códigos
alfandegários específicos do Sistema Harmonizado às substâncias
químicas individualmente ou a grupos de substâncias químicas
relacionados no Anexo III, conforme o caso. Sempre que um código
for atribuído a tais substâncias químicas, cada Parte exigirá que o
documento de embarque referente àquela substância química contenha
o referido código, quando o mesmo for exportado.
2. Sem prejuízo de quaisquer
exigências da Parte importadora, cada Parte exigirá que tanto as
substâncias químicas relacionadas no Anexo III quanto às
substâncias químicas proibidas ou seriamente restritas em seu
território sejam, quando exportados, sujeitos a critérios de
rotulagem que garantam uma disponibilidade adequada de informações
sobre riscos e/ou perigos para a saúde humana ou ao meio ambiente,
levando em consideração normas internacionais relevantes.
3. Sem prejuízo de quaisquer
exigências da Parte importadora, cada Parte poderá exigir que os
substâncias químicas sujeitos às exigências de rotulagem de saúde
ou ambiental em seu território sejam, quando exportados, sujeitos a
exigências de rotulagem que assegurem uma disponibilidade adequada
de informações sobre riscos e/ou perigos para a saúde humana ou o
meio ambiente, levando em consideração normas internacionais
relevantes.
4. Com relação aos substâncias
químicas mencionados no parágrafo 2o a serem
utilizados para fins ocupacionais, cada Parte exportadora exigirá o
envio a cada importador de uma folha de dados de segurança em
formato reconhecido internacionalmente com as informações
disponíveis mais atualizadas.
5. As informações constantes do
rótulo e da folha de dados de segurança deverão, sempre que
possível, ser fornecidas em um ou mais dos idiomas oficiais da
Parte importadora.
Artigo 14
Intercâmbio de informações
1. Cada Parte deverá, se for o caso
e em conformidade com o objetivo da presente Convenção,
facilitar:
a) o intercâmbio de informações
científicas, técnicas, tecnológicas e legais sobre as substâncias
químicas abrangidos pela presente Convenção, inclusive informações
toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança;
b) O fornecimento de informações
publicamente disponíveis sobre ações regulamentadoras internas
relevantes para os objetivos da presente Convenção; e
c) O fornecimento de informações a
outras Partes, diretamente ou por meio do Secretariado, sobre ações
regulamentadoras internas que restrinjam substancialmente um ou
mais usos de uma substância química, se for o caso.
2. As Partes que trocarem informações no âmbito da presente
Convenção deverão proteger quaisquer informações sigilosas na forma
em que acordarem mutuamente.
3. As seguintes informações não
serão consideradas sigilosas para fins da presente Convenção:
a) As informações mencionadas nos
Anexos I e IV, apresentadas em conformidade com os Artigos
5o e 6o, respectivamente;
b) As informações contidas na folha
de dados de segurança mencionada no parágrafo 4o
do Artigo 13o;
c) O prazo de validade da substância
química;
d) Informações sobre medidas
preventivas, inclusive classificação de grau de periculosidade,
natureza do risco e orientações relevantes de segurança; e
e) O resumo dos resultados dos
exames toxicológicos e ecotoxicológico.
4. De um modo geral, a data de
fabricação da substância química não será considerada sigilosa para
os fins da presente Convenção.
5. Qualquer Parte que solicitar
informações sobre movimentações de trânsito em seu território de
substâncias químicas relacionadas no Anexo III poderá relatar sua
necessidade ao Secretariado, que por sua vez informará todas as
Partes a esse respeito.
Artigo 15
Implementação da Convenção
1. Cada Parte tomará as medidas que
sejam necessárias para criar e fortalecer sua infra-estrutura e
suas instituições nacionais para garantir a eficaz implementação da
presente Convenção. Essas medidas poderão incluir, se necessário, a
adoção ou emenda de medidas nacionais legislativas ou
administrativas e poderão, também, incluir:
a) O estabelecimento de cadastros e
bancos de dados nacionais com informações de segurança sobre
substâncias químicas;
b) O estímulo a iniciativas, por
parte de indústrias, para promover a segurança química; e
c) A promoção de acordos
voluntários, levando em consideração o disposto no Artigo 16.
2. Cada Parte tomará as medidas
necessárias para garantir, na medida do possível, que o público
tenha acesso adequado a informações sobre o manuseio de substâncias
químicas e o gerenciamento de acidentes, bem como a alternativas
mais seguras para a saúde humana ou o meio ambiente, além dos
substâncias químicas relacionados no Anexo III.
3. As Partes acordam que cooperarão
umas com as outras, diretamente ou, se for o caso, por meio de
organizações internacionais competentes, na implementação da
presente Convenção nos níveis sub-regional, regional e global.
4. Nenhuma cláusula da presente
Convenção será interpretada no sentido de restringir o direito das
Partes de agir de forma mais rígida para proteger a saúde humana e
o meio ambiente do que a forma prevista na presente Convenção,
desde que tal ação seja compatível com o disposto na presente
Convenção e em conformidade com o direito internacional.
Artigo 16
Assistência Técnica
Levando particularmente em
consideração as necessidades de países em desenvolvimento e de
países com economias em transição, as Partes cooperarão umas com as
outras na promoção de assistência técnica voltada ao
desenvolvimento da infra-estrutura e da capacidade necessárias ao
gerenciamento de substâncias químicas para permitir a implementação
da presente Convenção. As Partes com programas mais avançados de
regulamentação de substâncias químicas devem prestar assistência
técnica, inclusive treinamento, a outras Partes no desenvolvimento
de sua infra-estrutura e capacidade para gerenciar substâncias
químicas em todo seu ciclo de vida.
Artigo 17
Não cumprimento
Assim que possível, a Conferência
das Partes desenvolverá e aprovará procedimentos e mecanismos
institucionais que permitam determinar o não cumprimento das
disposições da presente Convenção e o tratamento a ser aplicado a
Partes que as descumpram.
Artigo 18
Conferência das Partes
1. Partes a intervalos regulares a
serem definidos pela Conferência.
Fica instituída, por meio do
presente instrumento, uma Conferência das Partes.
2. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada
conjuntamente pelo Diretor-Executivo do PNUMA e pelo Diretor-Geral
da FAO dentro de um prazo máximo de um ano a contar da data de
entrada em vigor da presente Convenção. Daí em diante, serão
realizadas reuniões ordinárias da Conferência das
3. Serão realizadas reuniões
extraordinárias da Conferência das Partes em outras ocasiões, a
critério da Conferência, ou mediante solicitação, por escrito, de
qualquer das Partes apoiada por pelo menos um terço das Partes.
4. Em sua primeira reunião, a
Conferência das Partes definirá e adotará por consenso regras de
procedimento e regras financeiras a serem seguidas por si própria e
por quaisquer órgãos subsidiários e estabelecerá, também,
disposições financeiras para reger o funcionamento do
Secretariado.
5. A Conferência das Partes manterá
sob revisão e avaliação permanentes a implementação da presente
Convenção. Ela desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela
Convenção e, para tanto, deverá:
a) Criar, além do previsto no
parágrafo 6° abaixo, órgãos subsidiários que considere necessários
para implementação da Convenção;
b) Cooperar, se for o caso, com
organizações internacionais e órgãos intergovernamentais e não
governamentais competentes; e
c) Analisar e adotar qualquer ação
adicional que venha a ser necessária para a realização dos
objetivos da Convenção.
6. A Conferência das Partes criará,
em sua primeira reunião, um órgão subsidiário, que será denominado
Comitê de Revisão Química, para desempenhar as funções atribuídas a
esse Comitê pela presente Convenção. A esse respeito:
a) Os membros do Comitê de Revisão
Química serão designados pela Conferência das Partes. O Comitê será
composto por um número limitado de peritos em gerenciamento de
substâncias químicas designados por seus respectivos governos. Os
membros do Comitê serão nomeados com base no critério da
distribuição geográfica eqüitativa e levando em consideração,
também, a necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre
Partes desenvolvidas e em desenvolvimento;
b) A Conferência das Partes definirá
os termos de referência, a organização e a operação do Comitê;
c) O Comitê envidará todos os
esforços necessários para desenvolver suas recomendações por
consenso. Se todos os esforços nesse sentido se esgotarem sem que
se chegue a um consenso, essas recomendações serão, como último
recurso, adotadas por voto majoritário de dois terços dos membros
presentes e votantes.
As Nações Unidas, suas agências
especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem
como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção,
poderá fazer-se representar em reuniões da Conferência das Partes
como observadores. Qualquer organismo ou agência seja ele nacional
ou internacional, governamental ou não governamental, qualificado
nas matérias abrangidas pela Convenção e que tenha informado ao
Secretariado sobre seu desejo de fazer-se representar em uma
reunião da Conferência das Partes na qualidade de observador,
poderá fazê-lo, a não ser que pelo menos um terço das Partes se
oponha a essa representação. A admissão e participação de
observadores estarão sujeitas às regras de procedimento adotadas
pela Conferência das Partes.
Artigo 19
Secretariado
1. Fica instituído, pelo presente instrumento, um
Secretariado.
2. As funções do Secretariado serão
as seguintes:
a) Organizar reuniões da Conferência
das Partes e de seus corpos subsidiários e prestar-lhes os serviços
que solicitarem;
b) Facilitar, mediante solicitação,
a assistência a ser prestada às Partes, particularmente às Partes
em desenvolvimento e às Partes com economias em transição, na
implementação da presente Convenção;
c) Garantir a coordenação necessária
com os secretariados de outros corpos internacionais
relevantes;
d) Celebrar, sob a orientação geral
da Conferência das Partes, os acordos administrativos e contratuais
necessários ao eficaz desempenho de suas funções; e
e) Desempenhar as demais funções de
secretariado especificadas na presente Convenção, bem como outras
funções que venham a ser determinadas pela Conferência das
Partes.
3. Para os fins da presente
Convenção, as funções do secretariado serão conjuntamente
desempenhadas pelo Diretor Executivo do PNUMA e o Diretor Geral da
FAO, em conformidade com os mecanismos que acordarem entre si e
forem aprovados pela Conferência das Partes.
4. A Conferência das Partes poderá
decidir, por maioria de três quartos das Partes presentes e
votantes, atribuir às funções de secretariado a uma ou mais
organizações internacionais competentes se porventura considerar
que o Secretariado não está funcionando como esperado.
Artigo 20
Solução de Controvérsias
1. As Partes solucionarão qualquer
controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação da presente
Convenção por meio de negociações ou de outro mecanismo pacífico de
sua livre escolha.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou
aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento subseqüente,
uma Parte que não seja uma organização regional de integração
econômica poderá declarar, em instrumento por escrito apresentado
ao Depositário que, no que se refere a qualquer controvérsia
relacionada à interpretação ou aplicação da Convenção, considera
obrigatório um ou ambos os meios de resolução de controvérsia
definidos abaixo para qualquer Parte que aceite a mesma
obrigação:
a) Arbitragem em conformidade com
procedimentos a serem adotadas pela Conferência das Partes em um
anexo na maior brevidade possível; e
b) Encaminhamento da controvérsia à
consideração da Corte Internacional de Justiça.
3. Uma Parte que for uma organização
regional de integração econômica poderá fazer uma declaração de
efeito semelhante em relação à arbitragem, em conformidade com o
procedimento mencionado no parágrafo 2o (a).
4. Uma declaração feita em
conformidade com o parágrafo 2o permanecerá em
vigor até expirar de acordo com seus termos ou até três meses após
ser depositada junto ao Depositário uma notificação por escrito de
sua revogação.
5. A expiração de uma declaração,
notificação de revogação ou de uma nova declaração não afetará de
forma alguma processos pendentes num tribunal de arbitragem ou no
Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes envolvidas
na controvérsia cheguem a um acordo em contrário.
6. Caso as partes envolvidas numa
controvérsia não aceitem o mesmo procedimento ou qualquer dos
procedimentos previstos no parágrafo 2o, e não
consigam solucionar sua controvérsia no prazo de doze meses após a
notificação por uma parte à outra da existência de uma controvérsia
entre elas, a controvérsia será, mediante solicitação de qualquer
das partes envolvidas na controvérsia, submetida à apreciação de um
comitê de conciliação, que emitirá um relatório com recomendações.
Procedimentos adicionais relacionados ao comitê de conciliação
devem ser incluídos em um anexo a ser adotado pela Conferência das
Partes no máximo até a segunda reunião da Conferência.
Artigo 21
Emendas à Convenção
1. Qualquer das Partes poderá propor
emendas à presente Convenção.
2. As emendas à presente Convenção
serão adotadas em uma reunião da Conferência das Partes. O texto de
toda emenda proposta deverá ser transmitido às Partes pelo
Secretariado no mínimo seis meses antes da realização da reunião na
qual a emenda for proposta para adoção. O Secretariado deverá,
também, dar conhecimento da emenda proposta aos signatários da
presente Convenção, bem como ao Depositário, a título de
informação.
3. As Partes envidarão todos os
esforços necessários para chegar a um consenso no que se refere a
qualquer proposta de emenda à presente Convenção. Na ausência de
consenso, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por
maioria de votos de três quartos das Partes com direito a votos
presentes à reunião.
4. O Depositário dará conhecimento
da emenda a todas as Partes para fins de ratificação, aceitação ou
aprovação.
5. O Depositário será informado, por
escrito, sobre a ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda.
Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 3° entrará em
vigor para as Partes que a aceitarem no nonagésimo dia após a data
de depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
por um mínimo de três quartos das Partes. Daí em diante, a emenda
entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a
data na qual a Parte depositar seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 22
Adoção e emenda de anexos
1. Os anexos da presente Convenção
constituirão parte integrante da mesma e, a menos que expressamente
disposto em contrário, qualquer referência à presente Convenção
constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer de seus
anexos.
2. Os anexos se restringirão a
matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
3. O seguinte procedimento
aplicar-se-á à proposição, adoção e entrada em vigor dos anexos
adicionais à presente Convenção:
a) Os anexos adicionais deverão ser
propostos e adotados em conformidade com o procedimento
estabelecido nos parágrafos 1o,
2o e 3o do Artigo 21;
b) Qualquer Parte impossibilitada de
aceitar um anexo adicional deverá informar o Depositário a esse
respeito, por escrito, dentro de um prazo de um ano a contar da
data da comunicação da adoção do anexo adicional pelo Depositário.
O Depositário informará todas as Partes, na maior brevidade
possível, sobre qualquer notificação dessa natureza que tenha
recebido. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, cancelar uma
notificação prévia de não-aceitação de um anexo adicional, em cujo
caso o anexo entrará imediatamente em vigor para aquela Parte,
observado o disposto no subparágrafo (c) abaixo; e
c) Ao final do prazo de um ano, a
contar da data da comunicação feita pelo Depositário, da adoção de
um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes
que não tenham apresentado uma notificação em conformidade com o
disposto no subparágrafo (b) acima.
4. Com exceção do Anexo III, a
proposição, adoção e entrada em vigor de emendas a anexos da
presente Convenção serão sujeitas aos mesmos procedimentos
estabelecidos para a proposição, adoção e entrada em vigor de
anexos adicionais à presente Convenção.
5. O seguinte procedimento será
adotado para a proposição, adoção e entrada em vigor de emendas ao
Anexo III:
a) As emendas ao Anexo III deverão
ser propostas e adotadas em conformidade com o procedimento
estabelecido nos Artigos 5o ao
9o e no parágrafo 2o do Artigo
21;
b) A Conferência das Partes tomará
suas decisões de adoção por consenso;
c) Uma decisão de introduzir emendas
ao Anexo III será comunicada às Partes pelo Depositário
imediatamente. A emenda entrará em vigor para todas as Partes em
data a ser especificada na decisão.
6. Se um anexo adicional ou uma
emenda de um anexo tiver alguma relação com uma emenda introduzida
na presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda não entrarão
em vigor até que a emenda da Convenção entre em vigor.
Artigo 23
Votação
Cada Parte da presente Convenção
terá direito a um voto, exceto nos casos previstos no parágrafo
2o abaixo.
2. Uma organização regional de
integração econômica exercerá, em matérias de sua competência, seu
direito de voto com um número de votos equivalente ao número de
seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Uma
organização dessa natureza não exercerá seu direito de voto se
qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto e
vice-versa.
Para os fins da presente Convenção,
o termo "Partes presentes e votantes" se refere a Partes presentes
que dão um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 24
Assinatura
1. A presente Convenção ficará
aberta para assinaturas em Roterdã por Estados e organizações
regionais de integração econômica no dia 11 de setembro de 1998 e
na Sede das Nações Unidas em New York de 12 de setembro de 1998 a
10 de setembro de 1999.
Artigo 25
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
1. A presente Convenção estará
sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e
organizações regionais de integração econômica. Ela será aberta
para adesão por parte de Estados e organizações regionais de
integração econômica no dia seguinte à data na qual for fechada
para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão serão depositados junto ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de
integração econômica que venha a tornar-se Parte da presente
Convenção sem que qualquer de seus Estados membros seja Parte da
mesma deverá observar todas as obrigações previstas na presente
Convenção. Se um ou mais Estados membros dessas organizações for
Parte da presente Convenção, a organização e seus Estados membros
estipularão suas respectivas responsabilidades para o desempenho de
suas obrigações no âmbito da presente Convenção. Nesses casos, a
organização e os Estados membros não poderão exercer direitos no
âmbito da presente Convenção simultaneamente.
3. Em seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional
de integração econômica declarará o âmbito de sua competência para
as matérias regidas pela presente Convenção. Qualquer organização
dessa natureza deverá, ainda, informar o Depositário a respeito de
qualquer modificação relevante no âmbito de sua competência e este,
por sua vez, transmitirá essa informação as Partes.
Artigo 26
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção entrará em
vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do qüinquagésimo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização
regional de integração econômica que ratificar, aceitar ou aprovar
a presente Convenção, ou a ela aderir após o depósito do
qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia
após a data de depósito, pelo referido Estado ou organização
regional de integração econômica, de seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para os fins dos parágrafos
1o e 2o, qualquer instrumento
depositado por uma organização regional de integração econômica não
será considerado adicional àqueles depositados por Estados membros
dessa organização.
Artigo 27
Reservas
1. Não poderá ser feita qualquer reserva à presente
Convenção.
Artigo 28
Denúncia
A qualquer momento após um prazo de
três anos a contar da data de entrada em vigor da presente
Convenção para uma Parte, a mesma poderá denunciar a Convenção
apresentando notificação nesse sentido, por escrito, ao
Depositário.
Qualquer denúncia entrará em vigor
ao final do prazo de um ano a contar da data de recebimento, pelo
Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior,
especificada na notificação de denúncia.
Artigo 29
Depositário
1. O Secretario-Geral das Nações Unidas será o Depositário da
presente Convenção.
Artigo 30
Textos autênticos
1. O original da presente Convenção,
cujas versões em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol
são igualmente autênticas, será depositada junto ao
Secretario-Geral das Nações Unidas.
2. Em testemunho do qual os
signatários, devidamente autorizados nesse sentido, assinaram a
presente Convenção.
3. Feito em Roterdã, aos dez dias do mês de setembro de mil
novecentos e noventa e oito.
Anexo I
 INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA
NOTIFICAÇÕES FEITAS EM
CONFORMIDADE COM O
ARTIGO 5o
As notificações deverão incluir:
1. Propriedades, identificação e
usos
a) Nome comum;
b) Nome químico em conformidade com
nomenclatura internacionalmente reconhecida (exemplo: União
Internacional de Química Pura e Aplicada - IUPAC), quando tal
nomenclatura existir;
c) Nomes comerciais e nomes de
preparações ou formulações;
d) Números de código: número do
Chemical Abstract Service (CAS), código alfandegário do
Sistema Harmonizado e outros números;
e) Informações sobre classificação
de periculosidade, se a substância química estiver sujeito a
requisitos para classificação;
f) Uso ou usos da substância
química;
g) Propriedades físico-químicas,
toxicológicas e ecotoxicológicas.
2. Ação regulamentadora
final
a) Informações específicas sobre a
ação regulamentadora final:
Resumo da ação regulamentadora
final;
Referência ao documento
regulamentador;
Data de entrada em vigor da ação
regulamentadora final;
Indicação se a ação regulamentadora
final foi adotada com base em avaliação de risco ou periculosidade
e, se afirmativo, informações sobre a avaliação, incluindo a
referência da documentação relevante;
Razões para a ação regulamentadora
final que sejam relevantes para a saúde humana, inclusive para a
saúde de consumidores e trabalhadores, ou para o meio ambiente;
Resumo dos perigos e riscos
apresentados pela substância química à saúde humana, inclusive à
saúde de consumidores e trabalhadores, ou ao meio ambiente e o
efeito esperado da ação regulamentadora final;
b) Categoria ou categorias nas quais
a ação regulamentadora final tenha sido adotada, e para cada
categoria:
Uso ou usos proibidos pela ação
regulamentadora final;
Uso ou usos ainda permitidos;
Estimativa, quando disponível, de
quantidades produzidas, importadas, exportadas e usadas da
substância química;
c) Indicação, na medida do possível,
da provável relevância da ação regulamentadora final para outros
Estados e regiões;
d) Outras informações relevantes que
possam abranger:
Levantamento de efeitos
socioeconômicos da ação regulamentadora final;
Informações sobre alternativas e
seus riscos relativos, se disponíveis, tais como:
- Estratégias para o gerenciamento
integrado de pestes;
- Práticas e processos industriais,
inclusive tecnologias mais limpas.
Anexo II
CRITÉRIOS PARA A
INCLUSÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PROIBIDAS OU SEVERAMENTE RESTRITAS
NO ANEXO III
Ao rever as notificações
encaminhadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo
5o do Artigo 5o, o Comitê de
Revisão Química deverá:
a) Confirmar que a ação
regulamentadora final foi adotada com a finalidade de proteger a
saúde humana ou o meio ambiente;
b) Estabelecer que a ação
regulamentadora final foi adotada como resultado de uma avaliação
de riscos. Essa avaliação deverá basear-se num exame de dados
científicos no contexto das condições que prevalecem na Parte em
questão. Para esse fim, a documentação fornecida deverá demonstrar
que:
(i) Os dados foram gerados em
conformidade com métodos cientificamente reconhecidos;
(ii) Os exames dos dados foram
realizados e documentados em conformidade com princípios e
procedimentos científicos amplamente reconhecidos;
(iii) A ação regulamentadora final
baseou-se numa avaliação de risco que envolveu as condições que
prevalecem na Parte que adotou a ação;
c) Considerar se a ação
regulamentadora final fornece uma base suficientemente ampla para
justificar a inclusão da substância química no Anexo III, levando
em consideração:
(i) Se a ação regulamentadora final
levou, ou poderia levar, a uma significativa redução da quantidade
da substância química utilizado ou do número de utilizações;
(ii) Se a ação regulamentadora final
efetivamente reduziu os riscos ou tinha a finalidade de reduzir
significativamente os riscos para a saúde humana ou para o meio
ambiente da Parte que apresentou a notificação;
(iii) Se as considerações que
levaram à adoção da ação regulamentadora final aplicam-se apenas a
uma área geográfica limitada ou a outras circunstâncias
limitadas;
(iv) Se há evidências de comércio
internacional, em curso da substância química;
d) Levar em consideração o fato de
que o uso inadequado intencional não constitui, por si só, razão
suficiente para a inclusão de uma substância química no Anexo
III.
Anexo III
SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO DE
CONSENTIMENTO
PRÉVIO INFORMADO
Substância
química
Número(s) CAS
Categoria
2,4,5-T
93-76-5
Pesticida
Aldrin
309-00-2
Pesticida
Captafol
2425-06-1
Pesticida
Clordano
57-74-9
Pesticida
Clordimeforme
6164-98-3
Pesticida
Clorobenzilato
510-15-6
Pesticida
DDT
50-29-3
Pesticida
Dieldrin
60-57-1
Pesticida
Dinoseb e seus sais
88-85-7
Pesticida
1,2-dibromoetano (EDB)
106-93-4
Pesticida
Fluoracetamida
640-19-7
Pesticida
HCH (mistura de isômeros)
608-73-1
Pesticida
Heptacloro
76-44-8
Pesticida
Hexaclorobenzeno
118-74-1
Pesticida
Lindano
58-89-9
Pesticida
Compostos de mercúrio, inclusive
compostos de mercúrio inorgânico, compostos aquilmercúricos e
compostos arilmercúricos e alquiloxialquílicos
-
Pesticida
Pentaclorofenol
87-86-5
Pesticida
Monocrotofós (formulações líquidas
solúveis das substâncias que excedem 600 g de ingrediente
ativo/1)
6923-22-4
Formulação pesticida severamente
perigosa
Metamidofós (formulações líquidas
solúveis das substâncias que excedem 600 g de ingrediente
ativo/1)
10265-92-6
Formulação pesticida severamente
perigosa
Fosfamidon (formulações líquidas
solúveis das substâncias que excedem 1000 g de ingrediente
ativo/1)
13171-21-6
(mistura, isômeros (E) &
(Z)).
(23783-98-4  isômero (Z))
(297-99-4 - isômero (E))
Formulação pesticida severamente
perigosa
Paration Metílico (concentrados
emulsificáveis com 19,5%, 40%, 50%, 60% de ingrediente ativo e pós
contendo 1,5%, 2% e 3% de ingrediente ativo)
298-00-0
Formulação pesticida severamente
perigosa
Paration (todas as formulações 
aerossóis, pós, concentrado emulsificável, grânulos e pós molháveis
 dessa substância estão incluídas, exceto suspensões em
cápsulas)
56-38-2
Formulação pesticida severamente
perigosa
Crocidolita
12001-28-4
Industrial
Bifenilas Polibromadas (PBB)
36355-01-8 (hexa-)
27858-07-7 (octa-)
13654-09-6 (deca-)
Industrial
Bifenilas Policloradas (PCB)
1336-36-3
Industrial
Terfenilas Policloradas (PCT)
61788-33-8
Industrial
Fosfato de Tris
(2,3-dibromopropila)
126-72-7
Industrial
Anexo IV
 
INFORMAÇÕES E
CRITÉRIOS PARA A INCLUSÃO DE FORMULAÇÕES DE AGROTÓXICOS SEVERAMENTE
PERIGOSAS NO ANEXO III
Parte 1. Documentação exigida
da Parte proponente.
As propostas apresentadas em
conformidade com o parágrafo 1o do Artigo
6o incluirão a documentação adequada, que deverá
conter as seguintes informações:
a) Nome da formulação de pesticida
de alta periculosidade;
b) Nome do(s) ingrediente(s)
ativo(s) presente(s) na formulação;
c) Quantidade relativa de cada
ingrediente ativo presente na formulação;
d) Tipo de formulação;
e) Nomes comerciais e nomes dos
produtores, se disponíveis;
f) Padrões comuns e reconhecidos de
uso da formulação na Parte proponente;
g) Descrição clara de incidentes
relacionados ao problema, inclusive os efeitos adversos e o modo
como a formulação foi utilizada;
h) Quaisquer medidas
regulamentadoras, administrativas ou outras já adotadas ou a serem
adotadas pela Parte proponente em resposta a tais incidentes.
Parte 2. Informações a serem
coletadas pelo Secretariado.
Em conformidade com o parágrafo
3o do Artigo 6o, o Secretariado
deverá coletar informações relevantes relativas à formulação,
incluindo:
a) As propriedades físico-químicas,
toxicológicas e ecotoxicológicas da formulação;
b) A existência de restrições de
manuseio ou aplicação em outros Estados;
c) Informações sobre incidentes
relacionados à formulação em outros Estados;
d) Informações apresentadas por
outras Partes, organizações internacionais, organizações
não-governamentais ou outras fontes relevantes, sejam elas
nacionais ou internacionais;
e) Avaliações de riscos e/ou
periculosidade, se disponíveis;
f) Indicações, se disponíveis, da
extensão do uso da formulação, como o número de registros ou
quantidade produzida ou vendida;
g) Outras formulações do pesticida
em questão e incidentes, se houver, relacionados com essas
formulações;
h) Práticas alternativas para
controle de pestes;
i) Outras informações que o Comitê
de Revisão Química considere relevantes.
 
Parte 3. Critérios para a
inclusão de formulações de agrotóxicos de severamente perigosas no
Anexo III.
Ao examinar as propostas
encaminhadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo
5o do Artigo 6o, o Comitê de
Revisão Química deverá levar em consideração:
a) O grau de confiabilidade da
evidência que indica que o uso da formulação, em conformidade com
práticas comuns ou reconhecidas na Parte proponente, tenha
resultado nos incidentes relatados;
b) A relevância de tais incidentes
para outros Estados com clima, condições e padrões semelhantes de
uso da formulação;
c) A existência de restrições ao
manuseio e aplicações que envolvam tecnologias ou técnicas que
possam não ser razoável, ou amplamente empregadas nos Estados que
não disponham da infra-estrutura necessária;
d) A importância dos efeitos
relatados em relação à quantidade de formulação utilizada;
e) Que o uso inadequado intencional
não constitui, por si só, razão suficiente para inclusão da
formulação no Anexo III.
Anexo V
INFORMAÇÕES
EXIGIDAS PARA A NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
1. As notificações de exportação
deverão conter as seguintes informações: Nome e endereço das
autoridades nacionais designadas relevantes da Parte exportadora e
da Parte importadora;
a) Data provável da exportação para
a Parte importadora;
b) Nome da substância química de uso
proibido ou severamente restrito e um resumo das informações
especificadas no Anexo I que devem ser fornecidas ao Secretariado
em conformidade com o Artigo 5o. Quando mais de
um dessas substâncias químicas estiver incluído em mistura ou em
preparado, essas informações devem ser fornecidas para cada um das
substâncias químicas;
c) Declaração indicando a categoria
prevista da substância química, se for conhecida, e seu uso
previsto naquela categoria na Parte importadora;
d) Informações sobre medidas de
precaução que visam reduzir a exposição à substância química, bem
como sua emissão;
e) No caso de misturas ou
preparados, a concentração do(s) produto(s) químico(s) de uso
proibido ou severamente restrito(s) em questão;
f) Nome e endereço do
importador;
g) Quaisquer informações adicionais
disponíveis junto à autoridade nacional designada relevante da
Parte exportadora, que possam ser úteis para a autoridade nacional
designada da Parte importadora.
2. Além das informações mencionadas
no parágrafo 1o, a Parte exportadora deverá
fornecer as informações adicionais especificadas no Anexo I, se
solicitadas pela Parte importadora.