5.363, De 31.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.363 DE 31
DE JANEIRO DE 2005.
Altera o Decreto
no 1.935, de 20 de junho de 1996, que dispõe
sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o Os
arts. 2o, 3o e
4o do Decreto no 1.935, de 20
de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar,
em segunda e última instância, os recursos:
I - previstos:
a) no inciso XXVI do art.
4o e no § 5o do art. 44 da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) no art. 3o do
Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de
1969;
c) no § 4o do art.
11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2o do art.
43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) no § 2o do art.
2o do Decreto-Lei no 1.248, de
29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei
no 5.025, de 10 de junho de 1966;
II - de decisões do Banco Central do
Brasil:
a) relativas a penalidades por
infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da
Lei no 8.177, de 1o de março de
1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à
legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art.
9o da Lei no 9.447, de 14 de
março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à
descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a
impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade
Agropecuária - PROAGRO." (NR)
"Art. 3o  Compete
ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes,
contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as
matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso
II do art. 2o." (NR)
"Art. 4o  O
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado
por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de
conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados
financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte
composição:
......................................................................................................
§ 2o  Junto
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão
Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de
conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados
financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de
zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e
demais atos normativos.
..............................................................................................."
(NR)
       
Art. 2o  Os arts. 2o,
3o, 4o e 12 do Regimento
Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
Anexo ao Decreto no 1.935, de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  O
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado
por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de
conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados
financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte
composição:
......................................................................................................
§ 4o  Junto
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão
Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de
conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados
financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de
zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e
demais atos normativos.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 3o  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar,
em segunda e última instância, os recursos:
I - previstos:
a) no inciso XXVI do art.
4o e no § 5o do art. 44 da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) no art. 3o do
Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de
1969;
c) no § 4o do art.
11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2o do art.
43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) no § 2o do art.
2o do Decreto-Lei no 1.248, de
29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei
no 5.025, de 10 de junho de 1966;
II - de decisões do Banco Central do
Brasil:
a) relativas a penalidades por
infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da
Lei no 8.177, de 1o de março de
1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à
legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art.
9o da Lei no 9.447, de 14 de
março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à
descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a
impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade
Agropecuária - PROAGRO." (NR)
"Art. 4o
.........................................................................................
......................................................................................................
II - apreciar os recursos
de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de
arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias
relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do
art. 3o;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 12.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 2o  Os
recursos encaminhados com pedido de preferência formulado pela
autoridade máxima do órgão ou entidade competente serão
imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que
sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias úteis.
......................................................................................................
§ 4o  Os
recursos a que se refere o § 2o terão prioridade
sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira
sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao
revisor do processo." (NR)
        Art. 3o  O
Banco Central do Brasil, na aplicação de penalidades por infração à
legislação de consórcios, observará o procedimento fixado pelo
Conselho Monetário Nacional para a aplicação das penalidades
previstas na Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
        Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 31 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.2005