5.365, De 3.2.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.365 DE 3 DE
FEVEREIRO DE 2005.
(Revogado 
pelo Decreto nº 5.469, de 2005)
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2o  Em decorrência do disposto no
art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III
a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e
Tecnologia: um DAS 101.5; três DAS 101.4; dois DAS 101.2; onze DAS
102.3; e um DAS 102.1; e
        II - do Ministério da Ciência e Tecnologia para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 102.4.
        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  Os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de
fevereiro de 2005.
      Art. 6o  Fica
revogado o Decreto
no 5.314, de 17 de dezembro de 2004.
        Brasília, 3 de fevereiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O Ministério da Ciência e
Tecnologia, órgão da administração federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
        I - política nacional de pesquisa científica,
tecnológica e inovação;
        II - planejamento, coordenação, supervisão e controle
das atividades da ciência e tecnologia;
        III - política de desenvolvimento de informática e
automação;
        IV - política nacional de biossegurança;
        V - política espacial;
        VI - política nuclear; e
        VII - controle da exportação de bens e serviços
sensíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O Ministério da Ciência e
Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro
de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de
Pesquisa;
        2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
        3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das
Atividades Finalísticas; e
        4. Assessoria de Captação de Recursos;
        c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e
        d) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos específicos singulares:
        a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e
Desenvolvimento;
        1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais;
e
        2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;
        b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão
Social;
        1. Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e
Tecnologia; e
        2. Departamento de Ações Regionais para Inclusão
Social;
        c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
e
        d) Secretaria de Política de Informática;
        III - unidades de pesquisa:
        a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
        b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
        c) Instituto Nacional de Tecnologia;
        d) Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado;
        e) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia;
        f) Centro de Pesquisas Renato Archer;
        g) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
        h) Centro de Tecnologia Mineral;
        i) Laboratório Nacional de Astrofísica;
        j) Laboratório Nacional de Computação Científica;
        l) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
        m) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
        n) Observatório Nacional;
        IV - órgãos colegiados:
        a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
        b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
        c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
        d) Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
        V - entidades vinculadas:
        a) autarquias:
        1. Agência Espacial Brasileira; e
        2. Comissão Nacional de Energia Nuclear;
        b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico; e
        c) empresa pública: Financiadora de Estudos e
Projetos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
        III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
        V - planejar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério
e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e
        VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
        Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
        II - supervisionar e coordenar as atividades de
organização e modernização administrativa, bem assim as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de
documentação e arquivos, de administração financeira e de
contabilidade, no âmbito do Ministério;
        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
        IV - supervisionar e coordenar a elaboração das
diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e
plurianuais;
        V - coordenar os trabalhos relacionados à avaliação de
programas e projetos, levantamentos dos dispêndios dos recursos
vinculados às áreas de competência do Ministério;
        VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e
das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à
captação de recursos para o financiamento de programas e projetos
de desenvolvimento científico e tecnológico;
        VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos
para financiamento de programas de desenvolvimento científico e
tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação
de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas
de setores de importância estratégica nacional ou regional;
        VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das
realizações de programas e projetos de pesquisa científica e
tecnológica das unidades de pesquisa;
        IX - avaliar os contratos de gestão firmados entre o
Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
e
        X - exercer outras competências que lhe forem
cometidas.
        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda,
o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e de Administração a ela
subordinada.
        Art. 5o  À Subsecretaria de
Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:
        I - propor, coordenar e acompanhar a execução de
programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas
unidades de pesquisa a ela supervisionadas, visando à criação de
novos conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de
setores de importância nacional ou regional;
        II - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos
conselhos técnico-científicos das unidades de pesquisa a ela
supervisionadas; e
        III - supervisionar e acompanhar os contratos de gestão
firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações
sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização,
direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a
prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços
tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de
recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério.
        Art. 6o  À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de gestão e inovação de processos da administração de
tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de
documentação e arquivo, de administração financeira e de
contabilidade, no âmbito do Ministério;
        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos
sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e
supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação
dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e
submetê-los à decisão superior;
        IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento,
sistematização, padronização e implementação de técnicas e
instrumentos de gestão;
        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades;
        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação
cientifica e tecnológica e da tecnologia da informação e da
logística, no âmbito do Ministério; e
        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.
        Art. 7o  À Assessoria de
Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas compete:
        I - acompanhar e avaliar os programas e projetos
desenvolvidos pelos órgãos finalísticos do Ministério;
        II - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da
execução de planos anuais e plurianuais do Ministério;
        III - avaliar os programas de desenvolvimento científico
e tecnológico, e de formação de recursos humanos destinados à
criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades
específicas de setores de importância estratégica nacional ou
regional;
        IV - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise,
armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre
ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o
desenvolvimento da ciência e tecnologia;
        V - supervisionar e coordenar a realização de estudos de
avaliação e acompanhamento dos resultados do plano plurianual;
e
        VI - supervisionar e coordenar os programas estratégicos
de planos anuais e plurianuais, vinculados ao Programa de
Biotecnologia e Recursos Genéticos - GENOMA e da Sociedade da
Informação, entre outros.
        Art. 8o  À Assessoria de Captação de
Recursos compete:
        I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos
relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e
financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento
científico e tecnológico;
        II - planejar, coordenar e supervisionar estudos visando
ao estabelecimento de normas e procedimentos para captação de
recursos relativos à área de ciência e tecnologia;
        III - identificar carências e fontes de recursos,
promovendo articulações que viabilizem planos, programas, projetos
ou ações consideradas prioritárias;
        IV - identificar, cadastrar e manter contatos
sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou
internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de
recursos; e
        V - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis
de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a
potenciais investidores interessados na área de ciência e
tecnologia.
        Art. 9o  À Assessoria de Assuntos
Internacionais compete:
        I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades
de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com
a cooperação e cumprimento de acordos internacionais relativos aos
assuntos de ciência e tecnologia, especialmente os programas
espacial, nuclear e de bens sensíveis;
        II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução
das atividades relacionadas com a cooperação internacional em
ciência e tecnologia do Ministério, unidades de pesquisa e
entidades vinculadas;
        III - conceber e propor a realização de acordos
bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades
e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e
tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o
País; e
        IV - coordenar o controle do cumprimento dos acordos
internacionais e a concessão de autorizações de importação e de
exportação no âmbito de programas das áreas nuclear e de bens
sensíveis.
        Art. 10.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do
Ministério e das entidades vinculadas;
        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis,
dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente
seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno
da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 11.  À Secretaria de Políticas e Programas de
Pesquisa e Desenvolvimento compete:
        I - propor ao Ministro de Estado a criação, alteração ou
extinção de políticas e programas visando ao desenvolvimento
científico, tecnológico e da inovação no País, em sua área de
atuação;
        II - implantar e gerenciar políticas e programas visando
ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País
nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida,
em especial em Biotecnologia e Saúde, Micro e Nanotecnologias e
Novas Fontes de Energia;
        III - implantar e gerenciar políticas e programas
visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no
País em áreas de interesse estratégico para o levantamento e
aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em
Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de
Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;
        IV - implantar e gerenciar políticas e programas visando
à atração de novos talentos e à formação de recursos humanos
qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da
inovação no País, em suas áreas de atuação;
        V - implantar e gerenciar políticas e programas visando
ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação
regionalmente equilibrado e a aplicação de tecnologias modernas à
solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;
        VI - implantar, coordenar e acompanhar políticas e
programas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao
desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de
mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução
do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em
especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento
nacional;
        VII - estabelecer, em articulação com a
Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da
execução de políticas, programas, projetos e atividades, em suas
áreas de atuação;
        VIII - contribuir para a boa articulação e execução das
políticas e programas do Ministério, colaborando com seus órgãos,
agências de fomento e unidades de pesquisa, bem como com outros
Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais;
        IX - interagir com entidades e órgãos, públicos e
privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, para o
desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas, programas
e ações, em suas áreas de atuação;
        X - participar da articulação de ações, em conjunto com
outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais ou
privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a
política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às
agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, em suas
áreas de atuação;
        XI - colaborar com a Assessoria de Assuntos
Internacionais e gerenciar, acompanhar e avaliar programas de
cooperação internacional de desenvolvimento científico, tecnológico
e da inovação, em suas áreas de atuação;
        XII - assistir tecnicamente à Secretaria-Executiva na
elaboração e revisões do plano plurianual e do orçamento anual, em
suas áreas de atuação;
        XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do
Ministério, em suas áreas de atuação; e
        XIV - representar o Ministro de Estado em foros
colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação.
        Art. 12.  Ao Departamento de Políticas e Programas
Setoriais compete:
        I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de
estratégias para a implementação de programas setoriais, projetos e
atividades de fomento em áreas de interesse estratégico para o
levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional,
em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos
de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;
        II - definir e propor metas e objetivos a serem
alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de
pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;
        III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas
às políticas e estratégias para a implementação de programas
científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às
atividades de prospecção científica da sua área de competência;
        IV - planejar e coordenar a implementação de programas,
projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica
com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em
articulação com as demais unidades do Ministério;
        V - participar da articulação de ações, em conjunto com
outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e
privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados
com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências
internacionais de desenvolvimento e cooperação; e
        VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua
área de atuação.
        Art. 13.  Ao Departamento de Políticas e Programas
Temáticos compete:
        I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de
estratégias para a implementação de programas, projetos e
atividades de fomento nas áreas de Ciências Exatas, das
Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e
Saúde, Micro e Nanotecnologias e Novas Fontes de Energia;
        II - definir e propor metas e objetivos a serem
alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de
pesquisa e desenvolvimento, no âmbito de sua área de atuação;
        III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas
a políticas e estratégias para a implementação de programas
científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às
atividades de prospecção científica da sua área de competência e
afins;
        IV - planejar e coordenar a implementação de programas,
projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica,
relativos aos programas de sua área de atuação e afins, com
organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em
articulação com as demais unidades do Ministério;
        V - participar da articulação de ações, em conjunto com
outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e
privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com
a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências
internacionais de desenvolvimento e cooperação; e
        VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua
área de atuação.
        Art. 14.  À Secretaria de Ciência e Tecnologia para
Inclusão Social compete:
        I - propor, em articulação com outros órgãos públicos,
políticas públicas que viabilizem o desenvolvimento econômico,
social e regional, especialmente da Amazônia e do Nordeste, e a
difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades
carentes no meio rural e urbano;
        II - elaborar programas destinados à difusão e à
apropriação aos conhecimentos científicos e tecnológicos na
sociedade em geral, e no sistema escolar e à aplicação de
tecnologias apropriadas aos meios rural e urbano, visando ao
desenvolvimento social e à difusão do conhecimento;
        III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e
das entidades vinculadas, visando à implementação de projetos
articulados e necessários ao desenvolvimento do País, em
atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de
ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;
        IV - articular com órgãos e entidades, públicos e
privados, o desenvolvimento de programas e ações, no âmbito de sua
área de competência;
        V - empreender a articulação do Ministério com outras
entidades nos diversos níveis de governo e representativas dos
diversos setores sociais, com vistas à difusão e à apropriação,
pelo público em geral e pelas instituições de ensino em particular,
de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de
tecnologias por parte dos segmentos produtivos, desenvolvendo
estratégias conjuntas que atendam às demandas sociais de
conhecimento científicos e tecnológicos;
        VI - subsidiar a formulação e a implementação de
políticas de ciência e tecnologia voltadas para programas e ações
destinadas ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, de
cadeias produtivas regionais, de tecnologias apropriadas e de
segurança alimentar e nutricional visando à inclusão social e a
redução das desigualdades regionais; e
        VII - acompanhar e avaliar a execução de programas,
projetos e atividades na área de sua competência.
        Art. 15.  Ao Departamento de Popularização e Difusão da
Ciência e Tecnologia compete:
        I - subsidiar a formulação e implementação de políticas,
programas e a definição de estratégias à popularização e à difusão
ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;
        II - propor e coordenar a execução de estudos e
diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas
que permitam, às diversas instâncias sociais e às instituições de
ensino em particular, a se apropriarem dos conhecimentos
disponíveis nos diversos campos das ciências;
        III - planejar e coordenar o desenvolvimento de
programas, projetos e atividades integradas de cooperação com
organismos nacionais, internacionais e entidades privadas, com
vistas à difusão e à aplicação dos conhecimentos
técnico-científicos nas diversas instâncias sociais e nas
instituições de ensino em geral;
        IV - definir e acompanhar as metas e os resultados a
serem alcançados na implementação de programas, projetos e
atividades afetos a sua área de competência;
        V - articular ações e colaborar com entidades
governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos
relacionados com a política nacional para o setor;
        VI - estimular ações de desenvolvimento de programas
voltados à educação científica e à divulgação científica e
tecnológica à distância, para pesquisas sobre divulgação científica
e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia, bem como para
o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições
de ensino e de outros organismos científico-culturais, entre outras
atividades com este fim; e
        VII - articular ações com entidades governamentais e
privadas, nacionais e internacionais, para a efetiva difusão e
apropriação dos conhecimentos científicos e tecnológicos na
sociedade.
        Art. 16.  Ao Departamento de Ações Regionais para
Inclusão Social compete:
        I - subsidiar a formulação e implementação de políticas,
programas e ações voltadas ao desenvolvimento e à difusão de
arranjos produtivos locais de cadeias produtivas regionais e de
tecnologias apropriadas;
        II - definir estratégias destinadas ao desenvolvimento e
à difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas
regionais e de tecnologias apropriadas, focadas na realidade
social, econômica, cultural, ambiental e regional das comunidades
produtivas nos meios rural e urbano, em articulação com outras
entidades governamentais e privadas;
        III - propor e coordenar a execução de estudos e
diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas, programas e
ações voltadas à difusão da informação sobre arranjos produtivos
locais, cadeias produtivas regionais e tecnologias apropriadas,
considerando as condições sociais, econômicas, culturais e
ambientais e regionais das comunidades a que se destinam;
        IV - planejar e coordenar o desenvolvimento de
programas, projetos e ações integradas de cooperação com organismos
nacionais, internacionais e entidades privadas na sua área de
competência;
        V - definir e acompanhar as metas e resultados a serem
alcançados na implementação de programas, projetos e ações afetos a
sua área de competência;
        VI - articular ações e colaborar com entidades
governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos
relacionados à adaptação de conhecimentos e tecnologias com vistas
à melhoria da produtividade de comunidades carentes no meio rural e
urbano, de acordo com a política nacional para o setor
produtivo;
        VII - apoiar o uso de tecnologias apropriadas em
cooperativas de setores produtivos, no âmbito de programas
municipais, estaduais e regionais;
        VIII - articular ações com entidades governamentais e
privadas, nacionais e internacionais, para o efetivo
desenvolvimento e difusão de arranjos produtivos locais, cadeias
produtivas regionais, tecnologias apropriadas, e à apropriação dos
conhecimentos técnico-científicos na sociedade; e
        IX - supervisionar, monitorar e avaliar os programas,
projetos e ações na área de sua competência.
        Art. 17.  À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação compete:
        I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional
de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e
programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa
brasileira;
        II - conceber e propor a criação de programas de
desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e
estratégica para o País;
        III - coordenar e supervisionar os programas de
incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento
tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;
        IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e
privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas,
no âmbito de sua área de competência; e
        V - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação
e implementação de políticas de estímulo e programas de
desenvolvimento, visando à capacitação tecnológica, à atração de
investimentos produtivos, ao desenvolvimento industrial, à
qualidade, à produtividade e à competitividade do setor das
tecnologias da informação.
        Art. 18.  À Secretaria de Política de Informática
compete:
        I - propor, coordenar e acompanhar as medidas
necessárias à execução da política nacional de informática e
automação;
        II - propor, coordenar e acompanhar as medidas
necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do
setor de software e serviços relacionados no País;
        III - propor, coordenar e acompanhar as ações
necessárias para o desenvolvimento da Internet e do comércio
eletrônico no País, em conjunto com outros órgão do Governo;
        IV - colaborar com os diversos órgãos das esferas
pública e privada, visando ao ingresso do País na Sociedade da
Informação;
        V - participar, no contexto internacional, das ações que
visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação, da Internet
e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da
participação do País no cenário das novas sociedades da
informação;
        VI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de
incentivos fiscais a projetos do setor de informática e
automação;
        VII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de
Informática e Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de
Informática e Automação; e
        VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na
sua área de atuação.
Seção III
Das Unidades de Pesquisa
        Art. 19.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
compete:
        I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas
científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio
ambiente natural e com os sistemas sócio-econômico-culturais da
Região Amazônica; e
        II - realizar atividades de extensão e capacitação de
recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico
e tecnológico e ao desenvolvimento sustentável da Região Amazônica,
consoante a política definida pelo Ministério.
        Art. 20.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
compete promover e executar estudos, pesquisas científicas,
desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos
campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais
e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios
correlatos, consoante a política definida pelo Ministério.
        Art. 21.  Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete
promover, executar e divulgar pesquisas e serviços tecnológicos nas
áreas do setor industrial e correlatas, bem como a capacitação de
recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias necessárias ao
contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial
brasileiro, consoante a política definida pelo Ministério.
        Art. 22.  Ao Instituto Nacional do Semi-Árido Celso
Furtado compete:
        I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas
científicas e de desenvolvimento tecnológico, e formar e
proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semi-árido
brasileiro;
        II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de
pesquisa científica, estabelecendo os intercâmbios necessários com
instituições regionais, nacionais e internacionais; e
        III - subsidiar a formulação de políticas públicas
visando ao desenvolvimento econômico-social e acompanhar e difundir
o conhecimento relativo ao semi-árido brasileiro.
        Art. 23.  Ao Instituto Brasileiro de Informação em
Ciência e Tecnologia compete promover o desenvolvimento do setor de
informação, por meio da proposição de políticas, da execução de
pesquisas e da difusão de inovações, capazes de contribuir para o
avanço da ciência e para a competitividade da tecnologia
brasileira.
        Art. 24.  Ao Centro de Pesquisas Renato Archer
compete:
        I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia na área de tecnologia da
informação;
        II - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto
com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do
Conselho Nacional de Informática e Automação;
        III - exrcer atividades de apoio científico e
tecnológico às empresas nacionais do setor de tecnologia da
informação; e
        IV - implementar política de integração com
universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos,
para o esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da
informação.
        Art. 25.  Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas
compete promover a investigação científica básica e o
desenvolvimento de atividades acadêmicas de pós-graduação em Física
Teórica e Experimental.
        Art. 26.  Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:
        I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia na área mineral; e
        II - realizar estudos de economia e políticas minerais,
assistência técnica e projetos industriais, considerando o
desenvolvimento sustentável.
        Art. 27.  Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete
planejar, promover e operar os meios e a infra-estrutura para
fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional
brasileira.
        Art. 28.  Ao Laboratório Nacional de Computação
Científica compete promover, executar e divulgar estudos e
pesquisas científicas voltadas ao desenvolvimento em ciência e
engenharia, por meio da computação científica, bem como a
manutenção de recursos computacionais acessíveis à comunidade
científica e tecnológica nacional.
        Art. 29.  Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins
compete:
        I - preservar e estudar os elementos constitutivos do
legado científico e tecnológico nacional, realizando atividades
educacionais dirigidas ao estímulo e sensibilização da ciência;
        II - desenvolver atividades culturais voltadas para a
compreensão da natureza e das relações entre sociedade, ciência e
técnica; e
        III - produzir e divulgar conhecimentos sobre a história
da ciência e da técnica.
        Art. 30.  Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete
desenvolver e divulgar estudos e pesquisas científicas e
tecnológicas relacionadas ao meio ambiente natural e aos sistemas
socioculturais da Região Amazônica, bem como realizar atividades de
extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico e
tecnológico.
        Art. 31.  Ao Observatório Nacional compete promover,
executar e divulgar estudos e pesquisas científicas nas áreas de
Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e
atuando como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento
de recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 32.  Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
no 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
        Art. 33.  Ao Conselho Nacional de Informática e
Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
no 7.232, de 29 de outubro de 1984.
        Art. 34.  À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 1.752, de 20 de dezembro de 1995.
        Art. 35.  À Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe coordenar a política
nacional para o setor, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
        Art. 36.  Ao Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do Ministério;
        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos
do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
        Art. 37.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
        Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários,
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
        Art. 38.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 39.  Os dirigentes das unidades de pesquisa serão
nomeados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices
apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por
pesquisadores científicos e tecnológicos.
        Art. 40.  Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
6
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
 
 
 
Controle Interno
102.5
 
6
Assessor
102.4
 
1
Ouvidor
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
6
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Cerimonial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
6
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO
 
 
 
DAS UNIDADES DE PESQUISA
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão
e
 
 
 
Acompanhamento das Organizações
Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Unidades
de
 
 
 
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
 
 
 
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
35
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento
e
 
 
 
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão e
Inovação
1
Coordenação-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gestão da Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS
1
Chefe de
Assessoria
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Indicadores
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
ASSESSORIA DE CAPTAÇÃO
 
 
 
DE RECURSOS
1
Chefe de Assessoria
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Captação
Nacional
 
 
 
e Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA DE ASSUNTOS
 
 
 
INTERNACIONAIS
1
Chefe de Assessoria
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Bilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Multilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Bens
Sensíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
 
 
 
Espaciais
1
Coordenação-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Divisão
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS
E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos e
 
 
 
Infra-estrutura para Pesquisa
e
 
 
 
Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E
 
 
 
PROGRAMAS SETORIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Políticas e
Programas Setoriais Ambientais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Mudanças
Globais de Clima
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas e
Programas em Biodiversidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Metereologia,
Climatologia e Hidrologia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E
 
 
 
PROGRAMAS TEMÁTICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Micro e
 
 
 
Nanotecnologias
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Biotecnologia
e
 
 
 
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
 
 
 
da Amazônia e do Nordeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisa
e
 
 
 
Desenvolvimento da Segurança
Alimentar
 
 
 
e Nutricional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
 
 
 
POPULARIZAÇÃO E DIFUSÃO DA
 
 
 
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE AÇÕES
 
 
 
REGIONAIS PARA INCLUSÃO SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
 
 
 
TECNOLOGICO E INOVAÇÃO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologias
Setoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inovação
 
 
 
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
 
 
 
Tecnológicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA
 
 
 
DE INFORMÁTICA
1
Secretário
101.6
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia
da
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
e
 
 
 
Programas de Computador
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Microeletrônica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL DE
 
 
 
PESQUISAS DA AMAZÔNIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação
17
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL DE
 
 
 
PESQUISAS ESPACIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.3
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Centro Regional
2
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro
3
Chefe
101.3
Laboratório
1
Chefe
101.3
Laboratório Associado
4
Chefe
101.2
Unidade Regional
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ciências
Espaciais e
 
 
 
Atmosféricas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Observação da
Terra
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Engenharia
e
 
 
 
Tecnologia Espacial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro de Previsão de Tempo e
Estudos
 
 
 
Climáticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL DE
 
 
 
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral Regional
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
9
Coordenador
101.3
Divisão
20
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL DO
 
 
 
SEMI-ÁRIDO CELSO FURTADO
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
9
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
INSTITUTO BRASILEIRO DE
 
 
 
INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E
 
 
 
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produção
e
 
 
 
Gestão de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DE PESQUISAS RENATO
 
 
 
ARCHER
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
9
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologias
da
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Laboratório
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Aplicações
da
 
 
 
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Laboratório
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO BRASILEIRO DE
 
 
 
PESQUISAS FÍSICAS
1
Diretor
101.4
Coordenação
10
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE TECNOLOGIA
 
 
 
MINERAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
LABORATÓRIO NACIONAL DE
ASTROFÍSICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
LABORATÓRIO NACIONAL DE
 
 
 
COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
MUSEU DE ASTRONOMIA E
 
 
 
CIÊNCIAS AFINS
1
Diretor
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI
1
Diretor
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
10
Coordenador
101.3
Serviço
11
Chefe
101.1
 
 
 
 
OBSERVATÓRIO NACIONAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
4
24,60
4
24,60
DAS 101.5
5,16
16
82,56
17
87,72
DAS 101.4
3,98
55
218,90
58
230,84
DAS 101.3
1,28
126
161,28
126
161,28
DAS 101.2
1,14
127
144,78
129
147,06
DAS 101.1
1,00
99
99,00
99
99,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
7
36,12
7
36,12
DAS 102.4
3,98
10
39,80
9
35,82
DAS 102.3
1,28
18
23,04
29
37,12
DAS 102.2
1,14
31
35,34
31
35,34
DAS 102.1
1,00
39
39,00
40
40,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
533
910,98
550
941,46
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,2
64
12,80
64
12,80
FG-2
0,15
34
5,10
34
5,10
FG-3
0,12
38
4,56
38
4,56
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
136
22,46
136
22,46
TOTAL (1+2)
669
933,44
686
963,92
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/
O MCT (a)
DO MCT P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 101.4
3,98
3
11,94
-
-
DAS 101.2
1,14
2
2,28
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.3
1,28
11
14,08
-
-
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
18
34,46
1
3,98
Saldo do
Remanejamento (a-b)
17
30,48