5.366, De 3.2.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.366 DE 3 DE
FEVEREIRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre o
Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou
Serviço, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Portuguesa celebraram em Brasília, em 5 de setembro de 2001, um
Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo,
Técnico e de Apoio ou Serviço;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 777, de 20 de outubro de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 28 de novembro de 2004, nos termos do seu Artigo
11;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo,
Técnico e de Apoio ou Serviço, firmado em Brasília, em 5 de
setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 3 de fevereiro de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2005
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA
PORTUGUESA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR
PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR,
ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E DE SERVIÇO OU APOIO
        A República Federativa do
Brasil
        e
        A República Portuguesa
        (doravante denominados
"Partes"),
        Considerando o estágio
particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente
entre os dois países; e
        No intuito de estabelecer
novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações
diplomáticas,
        Acordam, com base no
princípio da reciprocidade, o seguinte:
ARTIGO 1
Autorização para Exercer Atividade Remunerada
        1. Os dependentes dos
membros do pessoal diplomático, da Repartição ou Posto consular, do
pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço ou apoio
das missões diplomáticas e consulares do Brasil em Portugal e de
Portugal no Brasil poderão receber autorização para exercer
atividade remunerada no Estado receptor, sem prejuízo das
legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas
profissões por parte de estrangeiros e uma vez obtida a respectiva
autorização nos termos do presente Acordo. O benefício em apreço
estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros
ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações
internacionais com sede em Portugal e no Brasil.
        2. Para fins deste Acordo,
"membros do pessoal diplomático, da Repartição ou Posto consular,
do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço ou
apoio" significa qualquer empregado do Estado acreditante (que não
seja nacional ou residente permanente no Estado receptor) numa
Missão diplomática, Repartição ou Posto consular.
ARTIGO 2
Dependentes
        Para os fins pretendidos
neste Acordo, entendem-se por dependentes:
        a) cônjuge ou companheiro(a)
permanente, pessoa com quem viva em união de fato, reconhecida como
tal nas condições e prazos estabelecidos na legislação do Estado
receptor;
        b) filhos solteiros menores
de 21 anos;
        c) filhos solteiros menores
de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas
universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada
Estado;
        d) filhos solteiros com
deficiências físicas ou mentais.
ARTIGO 3
Qualificações
        Não haverá restrições sobre
a natureza ou classe do emprego que possa desempenhar-se.
Entende-se, no entanto, que nas profissões ou atividades que
requeiram autorização ou qualificações especiais dos Conselhos
profissionais de classe, será necessário que o dependente cumpra as
normas que regulam o exercício de tais profissões no Estado
receptor. As disposições do presente Acordo não implicam o
reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para efeitos do
exercício de atividades remuneradas. A autorização para o exercício
de atividades remuneradas poderá ser denegada nos casos em que, por
força da legislação de cada país, somente possam ser empregados
nacionais do Estado receptor.
ARTIGO 4
Procedimentos
        O pedido de autorização para
o exercício de uma atividade remunerada realizar-se-á pela
respectiva missão diplomática mediante nota verbal, perante o
Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou Ministério dos
Negócios Estrangeiros de Portugal. Deste pedido deverão constar não
só os documentos comprovativos da relação existente entre a pessoa
interessada e o funcionário do qual aquela é dependente, como
também informações sobre a atividade remunerada que deseja exercer.
Uma vez comprovado que a pessoa para a qual é solicitada
autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente
Acordo, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou o
Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, conforme o caso,
informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado
acreditante de que o dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito
à regulamentação pertinente do Estado receptor.
ARTIGO 5
Imunidade Civil e Administrativa
        Um dependente que exerça
atividades remuneradas ao abrigo do presente Acordo não gozará de
imunidade de jurisdição civil nem administrativa perante ações
contra ele impostas a atos ou contratos relacionados diretamente
com o desempenho de tais atividades.
ARTIGO 6
Imunidade Penal
        No caso em que um dependente
goze de imunidade de jurisdição criminal em conformidade com as
Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares ou
qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria e seja
acusado de um delito cometido em relação ao seu trabalho, o Estado
acreditante considerará seriamente toda a petição escrita
apresentada pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida
imunidade.
ARTIGO 7
Regime Tributário de Previdência Social
        O dependente que desenvolva
atividades remuneradas no Estado receptor estará sujeito à
legislação aplicável em matéria tributária e de previdência social
no que se refere ao exercício das referidas atividades.
ARTIGO 8
Período de Vigência da Autorização
        A autorização para o
exercício de uma atividade remunerada expiará na data em que o
agente diplomático ou consular, empregado administrativo, técnico,
de serviço ou apoio do qual emana a dependência termine suas
funções perante o governo ou organização internacional em que se
encontre acreditado.
ARTIGO 9
Alterações
        Emendas a este Acordo
deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas
entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no Artigo
11o.
ARTIGO 10
Vigência
        Este Acordo permanecerá em
vigor por um período indeterminado. Ambas as Partes poderão
manifestar, a qualquer momento, por via diplomática, sua intenção
de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito
seis meses após o recebimento da notificação.
ARTIGO 11
Entrada em Vigor do Acordo
        O presente Acordo entrará em
vigor no trigésimo dia após a data da última notificação, por via
diplomática, dando conta de que foram cumpridos os procedimentos
constitucionais exigidos para a respectiva aprovação na sua ordem
jurídica interna.
        Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram
este Acordo.
        Feito em Brasília, em 5 de
setembro de 2001, em dois exemplares originais, no idioma
português, sendo ambos os textos sendo igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
 
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
JAIME GAMA
Ministro de Estado e de Negócios Estrangeiros