5.371, De 17.2.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.371 DE 17
DE FEVEREIRO DE 2005.
Vide texto
compilado
Aprova o Regulamento do Serviço de
Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,
ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento do Serviço
de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de
Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3o  Ficam revogados os Decretos nos
3.965, de 10 de outubro de 2001, 4.025, de 22 de novembro de
2001, 4.439, de 24 de
outubro de 2002, e 4.503, de 9 de dezembro de
2002.
        Brasília, 17 de fevereiro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2005
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE
RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E
DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o  O
Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina
a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de
estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo
público em geral.
        Art. 2o  O
Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao
transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação
geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras
ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja
programação pertença à mesma rede.
       
Art. 3o  Os Serviços de RTV e de RpTV obedecerão
aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído
pela Lei no
4.117, de 27 de agosto de 1962, complementado e modificado pelo
Decreto-Lei
no 236, de 28 de fevereiro de 1967, do
Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto
no 52.026, de 20 de maio de 1963, deste
Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das
Comunicações.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
        Art. 4o  Compete ao Ministério das
Comunicações:
        I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de
RTV e de RpTV;
        II - outorgar autorização para a execução dos Serviços
de RTV e de RpTV;
        III - aprovar projetos de
locais de instalação e de uso de equipamentos de estações de RTV e
RpTV e expedir as respectivas licenças para funcionamento;
        IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da
programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território
nacional, no que diz respeito à observância das disposições legais,
regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e
        V - instaurar procedimento
administrativo para apurar infrações de qualquer natureza
referentes aos Serviços de RTV e RpTV e impor as sanções
cabíveis.
       
Art. 5o  Compete à Agência Nacional de
Telecomunicações:
        I - elaborar e manter
atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de
Retransmissão de Televisão - PBRTV;
        II - outorgar as
autorizações de uso de radiofreqüências dos Serviços de RTV e de
RpTV; e
        III - fiscalizar, quanto aos
aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
       
Art. 6o  Para os efeitos deste Regulamento, são
adotadas as seguintes definições:
        I - Estação Geradora de
Televisão: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios,
que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus
próprios estúdios;
        II - Estação Repetidora de
Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e
imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente
dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de
forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma
retransmissora ou para outra geradora de televisão;
        III - Estação Retransmissora
de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e
retransmiti-los, simultaneamente ou não, para recepção pelo público
em geral;
        IV - Estação Retransmissora
Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e
receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar
sinais de sons e imagens e retransmiti-los, diretamente e sem
interrupção, para recepção pelo público em geral;
        V - Estação Retransmissora não-Simultânea de Televisão:
é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios,
destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou
originados em estações geradoras, diretamente ou previamente
gravados, e aqueles inseridos localmente, de modo que possam ser
recebidos pelo público em geral;
        VI - Inserção Publicitária
Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da
comunidade servida por estações de RTV;
        VII - Licença para
Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a
funcionar em caráter definitivo;
        VIII - Programação Básica: é
a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma
rede;
        IX - Rede Local de
Televisão: é o conjunto formado por uma estação geradora e seu
Sistema de Retransmissão de Televisão, restrito à área territorial
de um grupo de localidades pertencentes à mesma mesorregião
geográfica de uma unidade da Federação, que veiculam a mesma
programação básica;
        X - Rede Estadual de
Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos
Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma
programação básica dentro da área territorial de uma unidade da
Federação;
        XI - Rede Regional de
Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos
Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma
programação básica em mais de uma unidade da Federação, com
abrangência em uma mesma macrorregião geográfica;
        XII - Rede Nacional de
Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos
Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional que
veiculam a mesma programação básica;
        XIII - Rede de Repetidoras:
é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os
sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto
contínuo;
        XIV - Serviço de RTV
Comercial (RTVC): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a
retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais
oriundos de estação geradora de televisão comercial;
        XV - Serviço de RTV
Educativo (RTVE): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a
retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais
oriundos de estação geradora de televisão educativa;
        XVI - Serviço de RTV
Institucional (RTVI): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a
retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais
oriundos de estação geradora do serviço de radiodifusão de sons e
imagens (televisão) explorado diretamente pela União;
        XVII - Serviço de RTV em
Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção
contra interferência, nos termos da legislação pertinente;
        XVIII - Serviço de RTV em
Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a
proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;
e
        XIX - Sistema de
Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou
mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas que
permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de
televisão.
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE
        Art. 7o  Os Serviços de RTV e de RpTV
têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações
geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos
diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
        § 1o  À
exceção do RTVI, cada estação retransmissora somente poderá
retransmitir os sinais de uma única geradora.
        § 2o  A
estação retransmissora do RTVI poderá compartilhar o tempo
disponível entre as geradoras exploradas diretamente pela União,
mediante acordo entre esta e as autorizadas a executar o
serviço.
        § 3o  Não
será permitida a retransmissão de programação disponível na
localidade, com exceção da cobertura das áreas de sombra.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
       
Art. 8o  Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser
executados diretamente pela União ou indiretamente, mediante
autorização, pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e
privado:
        I - os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
        II - as entidades da
administração indireta federal, estadual, distrital e
municipal;
        III - as concessionárias ou
autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;
        IV - as fundações; e
        V - as sociedades
nacionais:
        a) limitada, simples ou
empresarial; e
        b) por ações.
        Parágrafo único.  Os
Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados, mediante
autorização, também pelas sociedades civis enquanto vigorarem as
regras a elas aplicáveis.
        Art. 9o  A
autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV será
outorgada em caráter precário, por prazo indeterminado, não cabendo
ao Poder concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando
de sua extinção.
        Parágrafo único.  A
extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços
de RTV e de RpTV dar-se-á mediante ato justificado, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
        Art. 10.  O Serviço de RTV
poderá ser executado em caráter primário ou secundário.
        Parágrafo único.  Em
localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a
execução do Serviço de RTV em caráter secundário.
        Art. 11.  A autorização para
a execução do Serviço de RTVI somente será outorgada a pessoa
jurídica de direito público interno municipal.
        Art. 12.  O Serviço de RTV
para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de
televisão comercial, educativa ou explorada diretamente pela União
somente será autorizado para localidades onde não haja
concessionária ou autorizada do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do
Serviço de RTV de mesma programação básica.
Seção I
Do Processo de Autorização
        Art. 13.  As pessoas
jurídicas interessadas em obter autorização para executar Serviços
de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações
requerimento nesse sentido, instruído com a documentação
estabelecida em norma complementar.
        Art. 14.  Na autorização
para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais
provenientes de estação geradora de televisão comercial ou
educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das
Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em
que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de
canais disponíveis, o que for estabelecido em norma
complementar.
       
Art. 15.  A outorga de autorização a pessoas jurídicas de
direito público interno municipal para executar Serviço de RTVI
prescindirá de realização de consulta pública. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
Seção II
Da Formalização da Autorização
        Art. 16.  A autorização para
execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do
Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a
denominação da entidade, o canal de operação da estação, a
identificação da geradora cedente da programação, a modalidade e a
identificação do caráter primário ou secundário do serviço, a
localidade de execução do serviço e o prazo para o seu início
efetivo.
        Art. 17.  A autorização para
execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do
Ministério das Comunicações, conforme estabelecido em norma
complementar.
        Art. 18.  O Ministério das
Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da
União, do resumo do ato de autorização para execução do Serviço de
RTV ou de RpTV, como condição indispensável à sua eficácia, nos
termos das normas aplicáveis.
Seção III
Da Autorização para Uso de Radiofreqüência
        Art. 19.  Publicado o ato de
autorização para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV, a Agência
Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de
radiofreqüência.
        Parágrafo único.  A
autorização para uso de radiofreqüência será outorgada a título
oneroso, cabendo à Agência Nacional de Telecomunicações promover a
cobrança do respectivo preço público.
        Art. 20.  A Agência Nacional
de Telecomunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial
da União, do resumo do ato de autorização de uso de radiofreqüência
como condição indispensável à sua eficácia.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES
        Art. 21.  A partir da data
de publicação da portaria de outorga, a entidade autorizada a
executar o Serviço de RTV ou de RpTV deverá, no prazo de até seis
meses, apresentar ao Ministério das Comunicações o projeto técnico
de instalação da estação, de acordo com o estabelecido em norma
complementar.
        Parágrafo único.  O prazo
estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por
igual período, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes
pelo Ministério das Comunicações.
        Art. 22.  O prazo para o
início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será de
doze meses, contado a partir da data de publicação do ato de
aprovação do projeto técnico de instalação.
        Parágrafo único.  O prazo
estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por
seis meses, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes
pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
Seção I
Do Funcionamento em Caráter Experimental
        Art. 23.  Concluída a
instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se
for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da
execução do serviço, a autorizada poderá iniciar irradiações
experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos, pelo
período máximo de noventa dias, desde que comunique, com
antecedência mínima de quinze dias úteis, o fato ao Ministério das
Comunicações, que dele dará ciência à Agência Nacional de
Telecomunicações.
Seção II
Do Funcionamento em Caráter Definitivo
        Art. 24.  O início do
funcionamento em caráter definitivo da retransmissora e da
repetidora de televisão depende da Licença para Funcionamento de
Estação, a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.
        Art. 25.  A expedição da
Licença para Funcionamento de Estação fica condicionada à inspeção
a ser realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo
de até noventa dias, contado a partir da solicitação formulada pela
autorizada ao Ministério das Comunicações.
        § 1o  Caso
na inspeção seja verificada irregularidade na instalação ou no
funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações
fixará prazo para regularização e, se for o caso, poderá suspender
a execução do serviço, até o total saneamento das irregularidade
observadas, comunicando a ocorrência ao Ministério das
Comunicações.
       
§ 2o  Verificada a regularidade na instalação e
no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações
comunicará o fato ao Ministério das Comunicações para a emissão da
Licença para Funcionamento de Estação.
        § 3o  A
não-realização da inspeção pela Agência Nacional de
Telecomunicações, no prazo estabelecido no caput, faculta à
autorizada encaminhar ao Ministério das Comunicações laudo de
vistoria da estação, assinado por profissional habilitado,
acompanhado de requerimento solicitando autorização provisória para
o funcionamento da estação.
        § 4o  A
autorização provisória de que trata o § 3o terá
validade até que seja expedida a Licença para Funcionamento de
Estação.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Regras Gerais
        Art. 26.  As entidades
autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão
retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras
de televisão comercial, educativa ou exploradas diretamente pela
União.
        Art. 27.  Os Serviços de RTV
e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições
legais, regulamentares e normativas aplicáveis e com as
características constantes da respectiva Licença para Funcionamento
de Estação.
        Parágrafo único.  A autorizada ou concessionária de
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar
providências ao Ministério das Comunicações caso a autorizada a
retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço de RTV com
características diferentes das autorizadas.
        Art. 28.  A operação e manutenção dos enlaces de
repetição e da estação retransmissora são de inteira
responsabilidade das entidades autorizadas a executar os Serviços
de RTV e de RpTV.
        Art. 29.  As entidades autorizadas a executar os
Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar os preceitos
legais, regulamentares e normativos aplicáveis, com a finalidade de
evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações
e de radiodifusão regularmente instalados.
        Parágrafo único.  Constatada interferência prejudicial,
a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de
Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões,
até a remoção da causa.
        Art. 30.  Sempre que o Serviço de RTV ou de RpTV for
interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito
horas, comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a causa
da interrupção.
        Parágrafo único.  A
interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá
de autorização do Ministério das Comunicações.
Seção II
Das Inserções de Programação e de Publicidade
        Art. 31.  As
entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular
somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo
vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de
publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de
qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 a 35 deste
Regulamento.
      
Art. 31.  As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV
deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente
dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação
ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de
qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 e 33 deste
Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
5.413, de 2005)
        Art. 32.  As geradoras de
televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade
destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações
retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão
ou estação de radiodifusão sonora instalada na localidade a que se
destinar a publicidade.
        Parágrafo único.  As
inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão
duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade comercial transmitida pela estação
geradora.
        Art. 33.  A entidade
autorizada a executar o Serviço de RTV em Municípios situados em
regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em
ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar
inserções locais de programação e publicidade, observadas as
seguintes condições:
       I - a estação retransmissora deverá estar
instalada em Município que não possua estação geradora de televisão
em funcionamento; (Revogado pelo
Decreto nº 5.413, de 2005)
        II - a inserção de
programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do
total da programação transmitida pela estação geradora de televisão
a que a retransmissora estiver vinculada;
        III - a programação inserida
deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
e
        IV - as inserções de
publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços
de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora
cedente dos sinais; e
        V - as inserções de
publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades
autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de
estações geradoras de televisão comercial.
       Art. 34.  As autorizadas a executar o Serviço
de RTVI poderão realizar inserções de programação, de sua exclusiva
responsabilidade.(Revogado pelo
Decreto nº 5.413, de 2005)
        § 1o  As inserções de programação não
poderão ultrapassar o percentual de quinze por cento do total de
horas da programação retransmitida.(Revogado pelo Decreto nº 5.413, de
2005)
        § 2o  A programação inserida deverá ter
finalidades institucionais, educativas, artísticas, culturais e
informativas, em benefício do desenvolvimento e interesse geral da
municipalidade.(Revogado pelo
Decreto nº 5.413, de 2005)
        § 3o O horário disponível para inserção
de programação local deverá ser distribuído de acordo com a
seguinte proporção:(Revogado pelo
Decreto nº 5.413, de 2005)
        I - um terço para a divulgação das atividades do Poder
Executivo do Município;(Revogado
pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
        II - um terço para a divulgação das atividades do Poder
Legislativo do Município, preferencialmente para a transmissão de
suas sessões; e(Revogado pelo
Decreto nº 5.413, de 2005)
        III - um terço para entidades representativas da
comunidade, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e
sediadas no Município, assegurada a pluralidade de opiniões e
representação dos diversos segmentos sociais.(Revogado pelo Decreto nº 5.413, de
2005)
        § 4o  O tempo reservado à inserção de
programação não utilizado pela retransmissora será destinado à
retransmissão da programação da estação geradora. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de
2005)
       Art. 35.  Será admitido
patrocínio, sob a forma de apoio institucional, para a produção da
programação a cargo das entidades representativas da comunidade
local, de que trata o inciso III do § 3o do art.
34 deste Regulamento.(Revogado
pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
        Parágrafo único.  Entende-se como apoio institucional o
financiamento dos custos relativos à produção da programação ou de
um programa específico, sendo permitida, por parte da entidade que
receber o apoio, tão-somente a veiculação, por meio de som e
imagem, de mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem
qualquer menção a seus produtos ou serviços.(Revogado pelo Decreto nº 5.413, de
2005)
       Art. 36.  As autorizadas a
executar o RTVI deverão constituir conselho de programação com a
finalidade de definir diretrizes, acompanhar as inserções de
programação e de publicidade, bem como subsidiar o Ministério das
Comunicações no exercício de sua competência fiscalizadora, de que
trata o inciso IV do art. 4o deste
Regulamento.(Revogado pelo
Decreto nº 5.413, de 2005)
        § 1o  O conselho de programação de que
trata o caput será composto de forma paritária, conforme a seguir
especificado:
        I - representantes indicados pelo Poder Executivo
municipal;(Revogado pelo Decreto
nº 5.413, de 2005)
        II - representantes indicados pelo Poder Legislativo
municipal, assegurada a representação das diversas correntes
partidárias; e(Revogado pelo
Decreto nº 5.413, de 2005)
        III - representantes da comunidade residentes ou
domiciliados no Município onde estiver instalada a estação
retransmissora.(Revogado pelo
Decreto nº 5.413, de 2005)
        § 2o  Os representantes de que trata o
inciso III do § 1o deste artigo serão eleitos,
entre os candidatos indicados por entidades representativas da
comunidade local, em assembléia convocada, mediante edital, pela
autorizada a executar o serviço. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
        Art. 37.  A transferência da
autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é
permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição
da mesma programação básica.
        Parágrafo único.  A
transferência de que trata o caput poderá ser realizada entre
pessoas jurídicas de direito privado e, observado o disposto no
art. 11 deste Regulamento, entre estas e as pessoas jurídicas de
direito público interno.
        Art. 38.  A transferência da
autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV depende de
prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o
requerimento correspondente ser instruído com a documentação
prevista em norma complementar.
        Art. 39.  A transferência da
autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV somente se dará
após dois anos de funcionamento consecutivo da retransmissora,
contados da data de expedição da Licença para Funcionamento de
Estação.
        Art. 40.  A transferência da autorização de uso de
radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV
depende de anuência da Agência Nacional de Telecomunicações e
somente será efetuada após a transferência da autorização da
execução do Serviço.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
        Art. 41.  As penalidades por
infração a dispositivos deste Regulamento e das normas
complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes,
são:
        I - multa;
        II - suspensão de até trinta
dias; e
        III - cassação.
        Art. 42.  As autorizadas são
responsáveis pelos atos praticados na execução do serviço por seus
empregados e prepostos.
        Art. 43.  Nas infrações em
que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a
aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a
advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de
outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.
        Art. 44.  As penas serão
impostas de acordo com a infração cometida, considerados os
seguintes fatores:
        I - gravidade da falta;
        II - antecedentes da
entidade faltosa; e
        III - reincidência
específica.
        Parágrafo
único.  Considera-se reincidência específica a repetição da falta
no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada
de decisão.
        Art. 45.  A pena de multa
poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de
qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e,
especificamente, quando a autorizada:
        I - não operar a
retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no
País;
        II - não operar de modo a
oferecer serviço com a qualidade mínima, estabelecida na legislação
pertinente;
        III - não cumprir, no prazo
estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou
pela Agência Nacional de Telecomunicações;
        IV - impedir, por qualquer
forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;
        V - inserir programação ou
publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste
Regulamento;
        VI - deixar de cumprir as
exigências referentes à propaganda eleitoral;
        VII - não comunicar ao Ministério das Comunicações, no
prazo estabelecido, o início de funcionamento, em caráter
experimental, de suas estações; e
        VIII - não comunicar ao Ministério das Comunicações a
interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art.
30 deste Regulamento.
 
        Art. 46.  A pena de
suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
        I - iniciar a execução do
serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso das
situações previstas no art. 23 e nos §§ 3o e
4o do art. 25 deste Regulamento;
        II - não cumprir,
nas inserções de programação, o disposto no inciso III do art. 33 e
no § 2o do art. 34 deste
Regulamento;
      
II - não cumprir, nas inserções de programação, o disposto no
inciso III do art. 33 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de
2005)
        III - utilização de
equipamentos em desacordo com as normas de certificação
aplicáveis;
        IV - instalações em
desacordo com as especificações técnicas aprovadas pelo Ministério
das Comunicações;
        V - modificação das
características técnicas do serviço ou dos equipamentos sem
autorização do Ministério das Comunicações;
        VI - quando as instalações
criarem situação de perigo de vida;
        VII - quando as autorizadas
não se adaptarem às condições estabelecidas neste Regulamento no
prazo fixado em norma complementar; e
        VIII -  reincidência em
infração anteriormente punida com a pena de multa.
        Parágrafo único.  Nos casos
previstos nos incisos I, IV e VI deste artigo, poderá ser
determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador da
Agência Nacional de Telecomunicações, ad referendum do Ministério
das Comunicações.
        Art. 47.  A pena de cassação
poderá ser aplicada quando a autorizada:
        I - não cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 21 e
22 deste Regulamento, exceto quando tenha obtido autorização para
tal;
        II - interromper a execução
do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem
autorização do Ministério das Comunicações;
        III - transferir a autorização sem anuência prévia do
Ministério das Comunicações; e
        IV - reincidir em infração
anteriormente punida com a pena de suspensão.
        Art. 48.  Antes de decidir
pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste
Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada
para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de
notificação, contado da data do seu recebimento.
CAPÍTULO XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
        Art. 49.  Da aplicação de
qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que
a tenha aplicado e recurso à autoridade imediatamente superior.
        § 1o  O
pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo
de trinta dias contados da notificação da decisão proferida.
        § 2o  O
recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 50.  As entidades que
atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às
condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em
ato do Ministério das Comunicações.
        Art. 51.  As entidades que
executam o Serviço de RTV, nos termos estabelecidos nos arts. 32 e
33 deste Regulamento, deverão encaminhar ao Ministério das
Comunicações formulário de informações técnicas atualizadas para
fins de cadastramento, conforme estabelecido em norma
complementar.
        Art. 52.  As pessoas
jurídicas de direito público interno municipal, atualmente
autorizadas a executar o Serviço de RTV, que desejarem fazê-lo na
modalidade de RTVI, deverão apresentar requerimento nesse sentido
ao Ministério das Comunicações.
        Art. 53.  A entidade
autorizada a executar Serviço de RTV ou de RpTV que, na data de
publicação deste Regulamento, não estiver executando o serviço em
caráter definitivo, terá prazo de vinte e quatro meses,
improrrogável, para dar início a essa execução.
        Parágrafo único.  O
não-atendimento do prazo estabelecido no caput ensejará a aplicação
da pena prevista no art. 47 deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL
        Art. 54.  Fica extinta a
identificação da modalidade de execução de serviço constante dos
canais previstos no PBRTV, passando a autorização a ser vinculada à
modalidade de serviço da geradora cedente da programação.