5.374, De 17.2.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.374 DE 17
DE FEVEREIRO DE 2005.
Fixa, para o exercício de 2005, o
valor mínimo anual por aluno de que trata o art.
6o, § 1o , da Lei
nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6o, § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecido, para o
exercício de 2005, o valor mínimo de que trata o art. 6o, §
1o, da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, em R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e
cinqüenta e seis centavos).
Art. 2o Para fins do disposto no
art. 2o da
Lei no 9.424, de 1996, e no art.
2o, § 1o, alínea "c", do
Decreto no 2.264, de 27 de junho de 1997,
ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a
diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:
I - 1,00 para os alunos das
séries iniciais das escolas urbanas;
II - 1,02 para os alunos das
séries iniciais das escolas rurais;
III - 1,05 para os alunos
das quatro séries finais das escolas urbanas;
IV - 1,07 para os alunos das
quatro séries finais das escolas rurais; e
V - 1,07 para os alunos da
educação especial do ensino fundamental urbano e rural.
Parágrafo único. Em função
do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores
mínimos nacionais garantidos pela União em 2005, para os alunos
referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:
I - R$ 620,56 (seiscentos e
vinte reais e cinqüenta e seis centavos) para as séries iniciais
nas escolas urbanas;
II - R$ 632,97(seiscentos e
trinta e dois reais e noventa e sete centavos) para os alunos das
séries iniciais nas escolas rurais;
III - R$ 651,59 (seiscentos
e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) para os alunos
das quatro séries finais nas escolas urbanas;
IV - R$ 664,00 (seiscentos e
sessenta e quatro reais) para os alunos das quatro séries finais
nas escolas rurais; e
V - R$ 664,00 (seiscentos e
sessenta e quatro reais) para os alunos da educação especial do
ensino fundamental.
Art. 3o Para efeito do cálculo dos
coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do §
2o do art. 2o do Decreto
no 2.264, de 1997, o Ministério da Educação
considerará os dados do censo escolar do ano anterior e os fatores
de ponderação estabelecidos nos incisos I a V do caput do art.
2o deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de janeiro de 2005.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2005