5.375, De 17.2.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.375 DE 17
DE FEVEREIRO DE 2005.
Dispõe sobre a aplicação do §
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de l990, para compor força de trabalho no âmbito dos
projetos que especifica, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
7º do art. 93 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990,
       
DECRETA:
       Art. 1º  O Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do
art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, determinar o exercício temporário de servidor ou
empregado da administração pública federal direta e indireta para
desempenho de atividades, no âmbito do Ministério da Integração
Nacional, em projetos destinados à integração do Rio São Francisco
com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.
        Art. 2º  Os
projetos referidos no art. 1º serão objeto de
detalhamento em portaria do Ministro de Estado da Integração
Nacional, que deverá conter:
        I - a identificação clara do
seu objeto;
        II - o cronograma de
execução;
        III - a demonstração do
quantitativo da força de trabalho necessária; e
        IV - o quantitativo da força
de trabalho a ser suprida mediante o procedimento do art.
3º.
        Parágrafo único.  O
quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado
por nível de formação e especialização técnica e profissional.
        Art. 3º  A
determinação de exercício temporário observará os seguintes
procedimentos:
        I - requisição do Ministro
de Estado da Integração Nacional ao Ministro de Estado ou
autoridade competente de órgão integrante da Presidência da
República a que pertencer o servidor;
        II - o órgão ou entidade
cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez
dias, encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e
        III - examinada a adequação
da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias,
ato determinando o exercício temporário do servidor
requisitado.
        § 1º  O
prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano,
admitido-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades
do projeto.
        § 2º  O
cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia
mista que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio
total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas
despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado
na forma deste Decreto.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2005