5.376, De 17.2.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.376 DE 17
DE FEVEREIRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 7.257, de 2010.
Texto para impressão.
Dispõe sobre o Sistema
Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa
Civil, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o
disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os órgãos e entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
as entidades privadas e a comunidade, responsáveis pelas ações de
defesa civil em todo o território nacional, constituirão o Sistema
Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sob a coordenação da Secretaria
Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração
Nacional.
       
Art. 2o  As ações de defesa civil são articuladas
pelos órgãos do SINDEC e objetivam, fundamentalmente, a redução dos
desastres, que compreendem os seguintes aspectos
globais:
        I - a prevenção de
desastres;
        II - a preparação
para emergências e desastres;
        III - a resposta aos
desastres;
        IV - a reconstrução
e a recuperação.
       
Art. 3o  Para fins deste Decreto,
considera-se:
        I - defesa civil: o
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade
social;
        II - desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e
sociais;
        III - situação de
emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela
comunidade afetada;
        IV - estado de
calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
       
Art. 4o  O SINDEC tem por
finalidade:
        I - planejar e
promover a defesa permanente contra desastres naturais,
antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
        II - realizar
estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
        III - atuar na
iminência e em circunstâncias de desastres;
        IV - prevenir ou
minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e
reabilitar e recuperar os cenários dos desastres;
        V - promover a
articulação e coordenar os órgãos do SINDEC em todo o território
nacional.
       
Art. 5o  Integram o SINDEC:
        I - órgão superior:
o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, responsável pela
formulação e deliberação de políticas e diretrizes do
Sistema;
        II - órgão central:
a Secretaria Nacional de Defesa Civil, responsável pela
articulação, coordenação e supervisão técnica do
Sistema;
        III - órgãos
regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - CORDEC, ou
órgãos correspondentes, localizadas nas cinco macrorregiões
geográficas do Brasil e responsáveis pela articulação e coordenação
do Sistema em nível regional;
        IV - órgãos
estaduais: Coordenadorias Estaduais de Defesa Civil - CEDEC ou
órgãos correspondentes, Coordenadoria de Defesa Civil do Distrito
Federal ou órgão correspondente, inclusive as suas regionais,
responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível
estadual;
        V - órgãos
municipais: Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC ou
órgãos correspondentes e Núcleos Comunitários de Defesa
Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, responsáveis pela
articulação e coordenação do Sistema em nível
municipal;
        VI - órgãos
setoriais: os órgãos da administração pública federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, que se articulam com os órgãos de
coordenação, com o objetivo de garantir atuação
sistêmica;
        VII - órgãos de
apoio: órgãos públicos e entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não-governamentais e
associações de classe e comunitárias, que apóiam os demais órgãos
integrantes do Sistema.
       
Art. 6o  O Conselho Nacional de Defesa
Civil - CONDEC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo
e consultivo integrante da estrutura regimental do Ministério da
Integração Nacional, tem por finalidade a formulação e deliberação
de diretrizes governamentais em matéria de defesa civil, e por
competência:
        I - aprovar normas e
procedimentos para articulação das ações federais com o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de
entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das
atividades de defesa civil;
        II - aprovar e
atualizar a política nacional de defesa civil e as diretrizes de
ação governamental, referentes ao assunto;
        III - recomendar aos
diversos órgãos integrantes do SINDEC ações prioritárias que possam
prevenir ou minimizar os desastres naturais ou provocados pelo
homem;
        IV - aprovar os
critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de
situação de emergência ou de estado de calamidade
pública;
        V - aprovar os
planos e programas globais e setoriais elaborados pelo
SINDEC;
        VI - deliberar sobre
as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse
do SINDEC, observadas as normas vigentes;
        VII - aprovar a
criação de comissões técnicas interinstitucionais para realização
de estudos, pesquisas e trabalhos especializados, de interesse da
defesa civil;
        VIII - designar
grupos de trabalhos emergenciais interinstitucionais com o objetivo
de articular e agilizar as ações federais em situações de desastre
de grande intensidade;
        IX - aprovar
critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços,
destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas
deterioradas por desastres;
        X - elaborar o
regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento, bem como
propor alterações;
        XI - submeter o
regimento interno para aprovação do Ministro de Estado da
Integração Nacional.
       
Art. 7o  O CONDEC compõe-se de:
       
I - Plenário;
        II - Comitê
Consultivo;
        III - Comitês
Técnicos e Grupos de Trabalho.
        Parágrafo único.  Os
Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho serão instituídos pelo
Presidente do CONDEC, com o fim de promover estudos e elaboração de
propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição
plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os
objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do
trabalho.
       
Art. 8o  O plenário do CONDEC será presidido pelo
Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração
Nacional e será composto por um representante de cada órgão a
seguir indicado:
        I - Ministério da
Justiça;
        II - Ministério da
Defesa;
        III - Ministério das
Relações Exteriores;
        IV - Ministério da
Fazenda;
        V - Ministério dos
Transportes;
        VI - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        VII - Ministério da
Educação;
        VIII - Ministério da
Cultura;
        IX - Ministério do
Trabalho e Emprego;
        X - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        XI - Ministério da
Saúde;
        XII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        XIII - Ministério de
Minas e Energia;
        XIV - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        XV - Ministério das
Comunicações;
        XVI - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
        XVII - Ministério do
Meio Ambiente;
        XVIII - Ministério
do Esporte;
        XIX - Ministério do
Turismo;
        XX - Ministério da
Integração Nacional;
        XXI - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
        XXII - Ministério
das Cidades;
        XXIII - Ministério
da Previdência Social;
        XXIV - Casa Civil da
Presidência da República;
        XXV - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
        XXVI - Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República;
        XXVII - Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República;
        XXVIII - Comando da
Marinha;
        XXIX - Comando do
Exército;
        XXX - Comando da
Aeronáutica.
       
§ 1o  Os membros do CONDEC, titulares e
suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional, mediante indicação dos órgãos representados.
       
§ 2o  O CONDEC reunir-se-á em caráter ordinário
no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de um terço de seus membros.
        § 3º  Em caráter de
urgência, o Presidente do CONDEC poderá deliberar ad referendum do
colegiado.
       
Art. 9o  O Comitê Consultivo, unidade de
assessoramento ao CONDEC, será integrado por
titulares:
        I - dos órgãos de
defesa civil regionais;
        II - dos órgãos de
defesa civil estaduais;
        III - dos órgãos de
defesa civil do Distrito Federal.
        Art. 10.  À
Secretaria Nacional de Defesa Civil, na qualidade de órgão central
do SINDEC, compete:
        I - promover e
coordenar as ações de defesa civil, articulando e integrando os
órgãos do SINDEC em todos os níveis;
        II - normatizar,
acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos
integrantes do SINDEC;
        III - promover, em
articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a
organização e a implementação das COMDECs, ou órgãos
correspondentes, e dos NUDECs, ou entidades
correspondentes;
        IV - definir as
áreas prioritárias para investimentos que contribuam para minimizar
as vulnerabilidades dos Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e das macrorregiões geográficas do País;
        V - promover estudos
referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastre de
qualquer origem, sua incidência, extensão e
conseqüência;
        VI - sistematizar e
integrar informações no âmbito do SINDEC;
        VII - elaborar,
atualizar e propor ao CONDEC a política nacional de defesa civil e
as diretrizes da ação governamental na área de defesa civil, bem
como promover a sua implementação;
        VIII - consolidar e
compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais,
observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de
defesa civil;
        IX - manter o Grupo
de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar,
mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por
solicitação expressa de Estados, Municípios e do Distrito
Federal;
        X - elaborar e
implementar planos de contingência de defesa civil, bem como
projetos relacionados com o assunto, na sua esfera de
atuação;
        XI - executar
programa de capacitação de recursos em defesa civil e apoiar os
Estados, Distrito Federal e Municípios nessas
atividades;
        XII - incentivar, em
nível nacional, as atividades de desenvolvimento de recursos
humanos em defesa civil;
        XIII - incentivar a
implantação de Centros Universitários de Ensino e Pesquisa sobre
Desastres - CEPED ou núcleos multidisciplinares destinados à
pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos com vistas ao
gerenciamento e à execução de atividades de defesa
civil;
        XIV - criar grupos
de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à
atuação de órgãos ou entidades na área de defesa
civil;
        XV - propor ao
CONDEC critérios para a declaração, a homologação e o
reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública;
        XVI - emitir parecer
sobre relatórios e pleitos relativos ao reconhecimento da situação
de emergência e do estado de calamidade pública;
        XVII - propor ao
Ministro de Estado da Integração Nacional o reconhecimento de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC;
        XVIII - prestar
apoio técnico e administrativo ao CONDEC e à Junta Deliberativa do
Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, criado pelo
Decreto-Lei
no 950, de 13 de outubro de
1969;
        XIX - participar do
Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, na
forma do Decreto-Lei
no 1.809, de 7 de outubro de 1980, e
legislação complementar;
        XX - implantar e
operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e
Desastres - CENAD, e promover a consolidação e a interligação das
informações de riscos e desastres no âmbito do SINDEC;
        XXI - promover e
orientar tecnicamente os Municípios, em articulação com os Estados
e o Distrito Federal, a organização e a implementação de comandos
operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para
comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em
circunstâncias de desastres;
        XXII - implantar e
implementar os Sistemas de Informações sobre Desastres no
Brasil - SINDESB, o Sistema de Monitorização de Desastres, o
Sistema de Alerta e Alarme de Desastres, o Sistema de Resposta aos
Desastres, o Sistema de Auxílio e Atendimento à População e o
Sistema de Prevenção e de Reconstrução, no âmbito do SINDEC, e
incentivar a criação e interligação de centros de operações nos
seus três níveis;
        XXIII - propor
critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços
destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas
deterioradas por desastres;
        XXIV - dar
prioridade ao apoio às ações preventivas e às demais relacionadas
com a minimização de desastres;
        XXV - participar de
órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas
com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres,
inclusive acidente nuclear;
        XXVI - promover o
intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais
de proteção e defesa civil, participando como membro representante
da Defesa Civil Brasileira.
        Parágrafo único.  À
Secretaria Nacional de Defesa Civil caberá prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de
secretaria do CONDEC e seus comitês e grupos de
trabalho.
        Art. 11.  Aos órgãos
regionais compete:
        I - coordenar,
orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos
órgãos integrantes do SINDEC;
        II - realizar
estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer
origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
        III - manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa
civil;
        IV - coordenar a
elaboração e implementação de planos diretores de defesa civil,
planos de contingência e planos de operações, bem como projetos
relacionados com o assunto;
        V - facilitar e
consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a
elaboração de planos regionais;
        VI - apoiar as
atividades de capacitação de recursos humanos direcionadas às ações
de defesa civil;
        VII - apoiar a
distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas
por desastres, em articulação com órgãos assistenciais integrantes
do SINDEC;
        VIII - incentivar a
implementação de COMDECs, ou órgãos correspondentes, e de NUDECs,
ou entidades correspondentes;
        IX - promover nos
Municípios, em articulação com os Estados e o Distrito Federal, a
organização e a implementação de comandos operacionais a serem
utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e
coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de
desastres;
        X - participar dos
Sistemas de que trata o art. 22 e promover a criação e interligação
de centros de operações;
        XI - dar prioridade
ao apoio às ações preventivas e às demais relacionadas com a
minimização de desastres.
        Art. 12.  Aos órgãos
estaduais e do Distrito Federal compete:
        I - articular,
coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível
estadual;
        II - manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa
civil;
        III - elaborar e
implementar planos diretores de defesa civil, planos de
contingência e de operações, bem como programas e projetos
relacionados com o assunto;
        IV - prever recursos
orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de
recursos da União, na forma da legislação vigente;
        V - capacitar
recursos humanos para as ações de defesa civil;
        VI - promover a
inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares
da rede estadual e do Distrito Federal de ensino médio e
fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no
desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse
fim;
        VII - manter a SEDEC
e a CORDEC, ou órgão correspondente, informados sobre as
ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
        VIII - propor à
autoridade competente a homologação de situação de emergência e de
estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos
pelo CONDEC e, em casos excepcionais, definidos pelo CONDEC, a sua
decretação;
        IX - apoiar a
coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao
abastecimento da população atingida em situação de
desastres;
        X - promover e
apoiar a implementação e o funcionamento das COMDECs, ou órgãos
correspondentes, e dos NUDECs, ou entidades
correspondentes;
        XI - promover nos
Municípios e no Distrito Federal, em articulação com as COMDECs, ou
órgãos correspondentes, a organização e a implementação de comandos
operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para
comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em
circunstâncias de desastres;
        XII - capacitar e
apoiar os Municípios e o Distrito Federal a procederem à avaliação
de danos e prejuízos nas áreas atingidas por
desastres;
        XIII - participar
dos Sistemas de que trata o art. 22 e promover a criação e a
interligação de centros de operações;
        XIV - orientar as
vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de
edificações vulneráveis;
        XV - realizar
exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento
dos planos de contingência;
        XVI - dar prioridade
ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização
de desastres.
       
§ 1o  O órgão estadual de defesa civil poderá
criar as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC como parte
integrante da sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a
finalidade de articular e coordenar as ações de defesa civil no
conjunto dos Municípios que constituem suas áreas de
atuação.
       
§ 2o  Os Estados poderão exercer, na sua
jurisdição, o controle e a fiscalização das atividades capazes de
provocar desastres.
        Art. 13.  Às
COMDECs, ou órgãos correspondentes, compete:
        I - articular,
coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível
municipal;
        II - promover a
ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a
desastres e reconstrução;
        III - elaborar e
implementar planos diretores, planos de contingências e planos de
operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o
assunto;
        IV - elaborar o
plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de
recursos do orçamento municipal;
        V - prover recursos
orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a
minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de
normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência
de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação
vigente;
        VI - capacitar
recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular,
ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades
apoiadas;
        VII - promover a
inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares
da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando
todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material
pedagógico-didático para esse fim;
        VIII - vistoriar
edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de
risco intensificado e das edificações vulneráveis;
        IX - implantar
bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e
sobre recursos relacionados com o equipamento do território e
disponíveis para o apoio às operações;
        X - analisar e
recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor
estabelecido pelo § 1o
do art. 182 da Constituição;
        XI - manter o órgão
estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de
defesa civil;
        XII - realizar
exercícios simulados, com a participação da população, para
treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de
contingência;
        XIII - proceder à
avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e
ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de
Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;
        XIV - propor à
autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo CONDEC;
        XV - vistoriar,
periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos
temporários, disponibilizando as informações relevantes à
população;
        XVI - executar a
coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastres;
        XVII - planejar a
organização e a administração de abrigos provisórios para
assistência à população em situação de desastres;
        XVIII - participar
dos Sistemas de que trata o art. 22, promover a criação e a
interligação de centros de operações e incrementar as atividades de
monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a
previsão de desastres;
        XIX - promover a
mobilização comunitária e a implantação de NUDECs, ou entidades
correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e
médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar
programas de treinamento de voluntários;
        XX - implementar os
comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial
para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
        XXI - articular-se
com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC, ou órgãos
correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio
Mútuo - PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os
Municípios.
       
§ 1o  O órgão municipal de defesa civil poderá
criar Distritais de Defesa Civil, ou órgãos correspondentes, como
parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições,
com a finalidade de articular e executar as ações de defesa civil
nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do
Município.
        § 2º  Os Municípios
poderão exercer, na sua jurisdição, o controle e a fiscalização das
atividades capazes de provocar desastres.
        Art. 14.  Os NUDECs,
ou entidades correspondentes, funcionam como centros de reuniões e
debates entre a COMDEC e as comunidades locais e planejam, promovem
e coordenam atividades de defesa civil, com destaque
para:
        I - a avaliação de
riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados
com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de
riscos intensificados;
        II - a promoção de
medidas preventivas estruturais e não-estruturais, com o objetivo
de reduzir os riscos de desastres;
        III - a elaboração
de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta
aos desastres e de exercícios simulados, para
aperfeiçoá-los;
        IV - o treinamento
de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias
de desastres;
        V - a articulação
com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de
otimizar a previsão de desastres; e
        VI - a organização
de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de
alerta na iminência de desastres.
        Art. 15.  Aos órgãos
setoriais, em nível federal, por intermédio de suas secretarias,
entidades e órgãos vinculados, e em articulação com o órgão central
do SINDEC, além de outras atividades de acordo com as respectivas
competências legais, caberá:
        I - ao Ministério da
Justiça, coordenar as ações do Sistema Nacional de Segurança
Pública e a atuação das Polícias Federais, visando à preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas
áreas em situação de desastre;
        II - ao Ministério
da Defesa, coordenar as operações combinadas das Forças Singulares
nas ações de defesa civil;
        III - ao Ministério
das Relações Exteriores, coordenar as ações que envolvam o
relacionamento com outros países e com organismos internacionais e
estrangeiros, quanto à cooperação logística, financeira, técnica e
científica e participações conjuntas em atividade de defesa
civil;
        IV - ao Ministério
da Fazenda, adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e
creditício, destinadas ao atendimento de populações em áreas em
estado de calamidade pública ou em situação de
emergência;
        V - ao Ministério
dos Transportes, adotar medidas de preservação e de recuperação dos
sistemas viários e terminais de transportes terrestres, marítimos e
fluviais, em áreas atingidas por desastres, bem como controlar o
transporte de produtos perigosos;
        VI - ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, promover ações
preventivas relacionadas com desastres ocasionados especialmente
por pragas vegetais e animais; adotar medidas para o atendimento
das populações nas áreas atingidas por desastres, providenciando a
distribuição de sementes, insumos e alimentos; fornecer dados e
análises relativas a previsões meteorológicas e climáticas, com
vistas às ações de defesa civil;
        VII - ao Ministério
da Educação, cooperar com o programa de desenvolvimento de recursos
humanos e difundir, por intermédio das redes de ensino formal e
informal, conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e
à defesa civil e, por intermédio das universidades federais,
realizar e difundir pesquisas sismológicas de interesse do
SINDEC;
        VIII - ao Ministério
da Cultura, promover o desenvolvimento do senso de percepção de
risco na população brasileira e contribuir para o incremento de
mudança cultural relacionada com a redução dos
desastres;
        IX - ao Ministério
do Trabalho e Emprego, promover ações que visem a prevenir ou
minimizar os acidentes de trabalho e danos aos trabalhadores em
circunstâncias de desastres;
        X - ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, prestar assistência social
às populações em situação de desastre e apoiá-las com suprimentos
necessários à sobrevivência, especialmente alimentos;
        XI - ao Ministério
da Saúde, implementar e supervisionar ações de saúde pública, o
suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos
alimentos e a promoção da saúde em circunstâncias de desastre;
promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades
de emergência, supervisionar a elaboração de planos de mobilização
e de segurança dos hospitais em circunstâncias de desastre; e
difundir, em nível comunitário, técnicas de reanimação
cardiorrespiratória básica e de primeiros socorros;
        XII - ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, propor medidas
com o objetivo de minimizar prejuízos que situações de desastres
possam provocar aos meios produtivos nacionais e participar
ativamente da prevenção de desastres humanos de natureza
tecnológica;
        XIII - ao Ministério
de Minas e Energia, planejar e promover a redução da degradação
ambiental causada por mineração e garimpos, a monitorização das
condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas
hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
        XIV - ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, dar prioridade à alocação de
recursos para assistência às populações e à realização de obras e
serviços de prevenção e recuperação, nas áreas sujeitas a desastres
e em estado de calamidade pública ou em situação de
emergência;
        XV - ao Ministério
das Comunicações, adotar medidas objetivando garantir e dar
prioridade aos serviços de telecomunicações nas áreas afetadas por
desastres e estimular a participação dos órgãos de comunicação nas
atividades de prevenção e preparação, bem como a mobilização de
radioamadores, em situação de desastres;
        XVI - ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, desenvolver estudos e pesquisas que
permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações
destinadas à orientação das ações de defesa civil e análises
relativas às previsões meteorológicas;
        XVII - ao Ministério
do Meio Ambiente, estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à proteção do meio ambiente, ao uso racional de
recursos naturais renováveis com o objetivo de reduzir desastres;
fornecer dados e análises relativas à monitorização de rios e
açudes, com vistas às ações de defesa civil e promover o controle
de cheias e inundações;
        XVIII - ao
Ministério do Esporte, incrementar as práticas esportivas com o
objetivo de reduzir as vulnerabilidades aos desastres humanos de
natureza social e os riscos relacionados com a juventude
marginalizada;
        XIX - ao Ministério
do Turismo, propor medidas com o objetivo de reduzir os impactos
negativos nas atividades turísticas, em circunstâncias de
desastres;
        XX - ao Ministério
da Integração Nacional, promover e coordenar as ações do SINDEC,
por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, e
compatibilizar os planos de desenvolvimento regional com as ações
de prevenção ou minimização de danos provocados em circunstâncias
de desastre;
        XXI - ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário, contribuir para a redução dos desastres
humanos em áreas relacionadas com suas atividades;
        XXII - ao Ministério
das Cidades, gerir a aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano voltadas para a recuperação e a reconstrução
de moradias para a população de baixa renda afetada por desastres e
em obras e serviços de saneamento em áreas de risco;
        XXIII - ao
Ministério da Previdência Social, apoiar as populações flageladas,
no âmbito de suas atribuições;
        XXIV - à Casa Civil
da Presidência da República, o apoio com levantamentos realizados
pelo Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM;
        XXV - ao Gabinete de
Segurança Institucional, apoiar o SINDEC com atividades de
informações e outras relacionadas com suas
atribuições;
        XXVI - à Secretaria
de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, articular as
ações dos diversos poderes e escalões governamentais em proveito do
SINDEC;
        XXVII - à Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República, apoiar o SINDEC em atividades de
divulgação;
        XXVIII - ao Comando
do Exército, cooperar com as ações de resposta aos desastres e
reconstrução e de busca e salvamento; participar de atividades de
prevenção e de reconstrução; apoiar as ações de defesa civil com
pessoal, material e meios de transporte;
        XXIX - ao Comando da
Marinha, coordenar as ações de redução de danos relacionados com
sinistros marítimos e fluviais e participar das ações de salvamento
de náufragos; apoiar as ações de resposta a desastres, com
hospitais fluviais, ocorridos na Amazônia; apoiar as ações de
defesa civil com pessoal, material e meios de
transporte;
        XXX - ao Comando da
Aeronáutica, coordenar as ações de evacuações aeromédicas e missões
de misericórdia, cooperar nas ações de busca e salvamento; apoiar
as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de
transporte.
       
§ 1o  Os órgãos federais localizados nos Estados
e nos Municípios estão autorizados a participar do SINDEC em nível
estadual e municipal e a se fazerem representar em seus respectivos
Conselhos, caso sejam solicitados pela autoridade
competente.
       
§ 2o  Nos Estados e Municípios, os órgãos
setoriais correspondem aos de nível federal e desempenharão
atividades de defesa civil de acordo com suas atribuições legais,
em articulação com os respectivos órgãos de defesa civil, nos
âmbitos de suas jurisdições.
        Art. 16.  Aos órgãos
de apoio compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas
com suas atividades normais, mediante articulação prévia com os
órgãos de coordenação do SINDEC.
       Art. 17.  O estado de calamidade pública e a situação
de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo CONDEC,
serão declarados mediante decreto do Governador do Distrito Federal
ou do Prefeito Municipal.
       
§ 1o  A homologação do ato de declaração do
estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante
decreto do Governador do Estado, é condição para ter efeito
jurídico no âmbito da administração estadual, e ocorrerá quando
solicitado pelo Prefeito Municipal, que declarará as medidas e
ações municipais já em curso, sua capacidade de atuação e recursos
humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não
suficientes para o restabelecimento da normalidade no
Município.
       
§ 2o  O Governador do Estado poderá praticar o
ato de declaração atingindo um ou mais Municípios em circunstâncias
de desastres que venham a exigir a ação imediata na esfera de sua
administração.
       
§ 3o  O reconhecimento do ato de declaração do
estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante
portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição
para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal e
ocorrerá quando solicitado pelo Governo do Estado ou do Distrito
Federal, que declarará as medidas e ações estaduais já em curso,
sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais,
institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o
restabelecimento da normalidade dos Municípios.
       
§ 4o  Em casos excepcionais, o Governo Federal
poderá emitir o reconhecimento, à vista do decreto municipal, antes
da homologação estadual.
       
§ 5o  Em qualquer caso, os atos de declaração,
homologação e reconhecimento e suas prorrogações serão expedidas
pelas autoridades competentes, até completarem, no máximo, cento e
oitenta dias.
       
§ 6o  Todos esses atos, obrigatoriamente, serão
fundamentados tecnicamente pelo órgão de defesa civil competente,
baseado na avaliação de danos que comprove a anormalidade ou
agravamento da situação anterior, à luz dos critérios estabelecidos
pelo CONDEC.
        Art. 18.  Em
situações de desastre, as ações de resposta e de reconstrução e
recuperação serão da responsabilidade do Prefeito Municipal ou do
Distrito Federal.
       
§ 1o  Quando a capacidade de atendimento da
administração municipal estiver comprovadamente empregada, compete
ao Governo, estadual ou federal, que confirmar o estado de
calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação
complementar de resposta aos desastres e de recuperação e
reconstrução, no âmbito de suas respectivas
administrações.
       
§ 2o  Caberá aos órgãos públicos localizados na
área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem
necessárias.
       
§ 3o  A atuação dos órgãos federais, estaduais e
municipais na área atingida far-se-á em regime de cooperação,
cabendo à COMDEC, ou ao órgão correspondente, ativar imediatamente
um comando operacional para administrar todas as ações e medidas de
resposta ao desastre, estabelecendo, dependendo de suas
características e complexidade, comando unificado acordado entre as
entidades envolvidas com o atendimento do desastre.
        Art. 19.  Em casos
de estado de calamidade pública, o Ministro de Estado da Integração
Nacional poderá contratar pessoal técnico especializado para a
prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil,
observado o disposto na Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de
1993.
        Art. 20.  Para o
cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste
Decreto, os órgãos e entidades públicas federais integrantes do
SINDEC utilizarão recursos próprios, objeto de dotações
orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas por
intermédio da abertura de crédito extraordinário, na forma do
art. 167,
§ 3o, da Constituição.
        Art. 21.  O CENAD a
que se refere o art. 10, inciso XX, terá as seguintes
competências:
        I - consolidar as
informações de riscos e desastres;
        II - monitorar os
parâmetros de eventos adversos;
        III - difundir
alerta e alarme de desastres e prestar orientações preventivas à
população;
        IV- coordenar as
ações de respostas aos desastres; e
        V - mobilizar
recursos para pronta resposta às ocorrências de
desastres.
        Parágrafo único.  Os
órgãos estaduais, distrital e municipais de defesa civil poderão
criar, no âmbito de suas administrações, centros com as mesmas
competências do CENAD, que serão interligados ao órgão central para
integrarem rede de informações de defesa civil.
        Art. 22.  Constituem
instrumentos do SINDEC:
        I - Sistema de
Informações sobre Desastres no Brasil - SINDESB, que permitirá o
conhecimento das ocorrências de maior prevalência no País, além de
possibilitar o aprofundamento dos estudos epidemiológicos, orientar
o planejamento e facilitar a tomada das decisões na busca pela
redução dos desastres e das suas conseqüências;
        II - Sistema de
Monitorização de Desastres, que permitirá o compartilhamento de
informações, a monitorização de parâmetros dos eventos adversos, em
articulação com os órgãos de previsão e prognósticos da
administração pública federal, estadual e municipal;
        III - Sistema de
Alerta e Alarme de Desastres, que possibilitará a emissão de
boletins antecipados, resultando na tomada de decisão oportuna, na
redução do tempo de resposta, na antecipação de medidas preventivas
e na rápida mobilização de recursos para pronto atendimento
emergencial;
        IV - Sistema de
Resposta aos Desastres, que permitirá a pronta mobilização dos
grupos estaduais e federais de respostas aos desastres, além da
alocação de recursos para pronta resposta ao atendimento
emergencial de desastres;
        V - Sistema de
Auxílio e Atendimento à População, que orientará a população
atingida pelo desastre sobre medidas de socorro e proteção, e
coordenará os esforços para alocar recursos materiais para o
auxílio dos desabrigados; e
        VI - Sistema de
Prevenção e de Reconstrução, que coordenará os estudos de ameaças,
vulnerabilidades e riscos, e a implementação de medidas estruturais
(obras de engenharia) tanto preventivas quanto as de reconstrução,
especialmente a relocação de famílias de áreas de risco atingidas
pelos desastres, dentre outras.
        Art. 23.  Os arts.
2o e 8o do Decreto nº 1.080, de
8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º  A
condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações
estabelecidas no art. 1o deste Decreto é o
reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de
emergência pelo Governo Federal.
§ 1o  O
reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública
ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de
Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico
no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado
pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as
medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e
recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros
empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade
dos Municípios.
§ 2o  Em
casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o
reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação
estadual." (NR)
"Art. 8o  No
caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em
estado de calamidade pública ou situação de emergência, poderá o
presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum
da Junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de setenta e
duas horas." (NR)
        Art. 24.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 25.  Ficam revogados o Decreto no 895, de
16 de agosto de 1993, e o Decreto no 4.980,
de 4 de fevereiro de 2004.
        Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
18.2.2005