5.378, De 23.2.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.378 DE 23
DE FEVEREIRO DE 2005.
Institui o Programa Nacional de
Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor
do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de
Gestão Pública e Desburocratização  GESPÚBLICA, com a finalidade
de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos
prestados aos cidadãos e para o aumento da competitividade do
País.
Art. 2o  O GESPÚBLICA deverá contemplar a
formulação e implementação de medidas integradas em agenda de
transformações da gestão, necessárias à promoção dos resultados
preconizados no plano plurianual, à consolidação da administração
pública profissional voltada ao interesse do cidadão e à aplicação
de instrumentos e abordagens gerenciais, que objetivem:
I - eliminar o
déficit institucional, visando ao integral atendimento das
competências constitucionais do Poder Executivo Federal;
II - promover a
governança, aumentando a capacidade de formulação, implementação e
avaliação das políticas públicas;
III - promover a
eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos,
relativamente aos resultados da ação pública;
IV - assegurar a
eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a
adequação entre meios, ações, impactos e resultados; e
V - promover a
gestão democrática, participativa, transparente e ética.
Art. 3o  Para consecução do disposto nos arts.
1o e 2o, o GESPÚBLICA, por meio
do Comitê Gestor de que trata o art. 7o,
deverá:
I - mobilizar os
órgãos e entidades da administração pública para a melhoria da
gestão e para a desburocratização;
II - apoiar
tecnicamente os órgãos e entidades da administração pública na
melhoria do atendimento ao cidadão e na simplificação de
procedimentos e normas;
III - orientar e
capacitar os órgãos e entidades da administração publica para a
implantação de ciclos contínuos de avaliação e de melhoria da
gestão; e
IV - desenvolver
modelo de excelência em gestão pública, fixando parâmetros e
critérios para a avaliação e melhoria da qualidade da gestão
pública, da capacidade de atendimento ao cidadão e da eficiência e
eficácia dos atos da administração pública federal.
Art. 4o  Os critérios para avaliação da gestão de
que trata este Decreto serão estabelecidos em consonância com o
modelo de excelência em gestão pública.
Art. 5o  A participação dos órgãos e entidades da
administração pública no GESPÚBLICA dar-se-á mediante adesão ou
convocação.
§ 1o  Considera-se adesão para os efeitos deste
Decreto o engajamento voluntário do órgão ou entidade da
administração pública no alcance da finalidade do GESPÚBLICA, que,
por meio da auto-avaliação contínua, obtenha validação dos
resultados da sua gestão.
§ 2o  Considera-se convocação a assinatura por
órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, em decorrência da legislação aplicável, de contrato de
gestão ou desempenho, ou o engajamento no GESPÚBLICA, por
solicitação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em decorrência do exercício de competências vinculadas a
programas prioritários, definidos pelo Presidente da República.
Art. 6o  Poderão participar, voluntariamente, das
ações do GESPÚBLICA pessoas e organizações, públicas ou
privadas.
Parágrafo único.  A atuação voluntária das pessoas é considerada
serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7o  Fica instituído o Comitê Gestor do
Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, no âmbito
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo
de formular o planejamento das ações do GESPÚBLICA, bem como
coordenar e avaliar a execução dessas ações.
Art. 8o  O Comitê Gestor terá a seguinte
composição:
I - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
que o coordenará; e
II - um
representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1o  O Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará quinze órgãos
ou entidades da administração pública, com notório engajamento em
ações ligadas à qualidade da gestão e à desburocratização, cujos
representantes integrarão o Comitê Gestor.
§ 2o  Os membros a que se referem o caput
e o § 1o, titulares e suplentes, serão indicados
pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 3o  O mandato dos membros do Comitê
Gestor será de dois anos, permitida a recondução.
III - representantes de órgãos
e entidades da administração pública, assim como de entidades
privadas com notório engajamento em ações ligadas à qualidade da
gestão e à desburocratização, conforme estabelecido pelo Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído
pelo Decreto nº 6.944, de 2009).
§ 1o  Os membros a que
se referem o caput, titulares e suplentes, serão indicados
pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.944, de 2009).
§ 2o  O mandato dos
membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.944, de 2009).
Art. 9o  Ao Comitê Gestor compete:
I - propor ao
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o
planejamento estratégico do GESPÚBLICA;
II - articular-se
para a identificação de mecanismos que possibilitem a obtenção de
recursos e demais meios para a execução das ações do
GESPÚBLICA;
III - constituir
comissões setoriais e regionais, com a finalidade de descentralizar
a gestão do GESPÚBLICA;
IV - monitorar,
avaliar e divulgar os resultados do GESPÚBLICA;
V - certificar a
validação dos resultados da auto-avaliação dos órgãos e entidades
participantes do GESPÚBLICA; e
VI - reconhecer e
premiar os órgãos e entidades da administração pública,
participantes do GESPÚBLICA, que demonstrem qualidade em gestão,
medida pelos resultados institucionais obtidos.
Art. 10.  Ao
Coordenador do Comitê Gestor compete:
I - cumprir e
fazer cumprir este Decreto e as decisões do Colegiado;
II - constituir
grupos de trabalho temáticos temporários;
III - convocar e
coordenar as reuniões do Comitê; e
IV - exercer o
voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Art. 11.  A
participação nas atividades do Comitê Gestor, das comissões e dos
grupos de trabalho será considerada serviço público relevante, não
remunerado.
Art. 12.  A
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor.
Art. 13.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.  Ficam revogados os Decretos nos
83.740, de 18 de julho de 1979, e 3.335, de 11 de janeiro de
2000.
Brasília, 23 de
fevereiro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2005