5.381, De 28.2.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.381 DE 28
DE FEVEREIRO DE 2005.
Dá nova redação ao art.
2o do Decreto no 4.855, de 9 de
outubro de 2003, que estabelece prazo para o enquadramento jurídico
das cooperativas de eletrificação rural.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o
do Decreto no 4.855, de 9 de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de
fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das
cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus
respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art.
23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. A
avaliação econômico-financeira referida no caput precederá a
definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas
de eletrificação rural." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maurício Tiomno Tolmasquim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.2005