5.383, De 3.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.383 DE 3 DE
MARÇO DE 2005.
Cria a Câmara de Políticas de Gestão
Pública, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso II do art 7o da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica criada a Câmara de Políticas de
Gestão Pública, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular
políticas de gestão para a administração pública federal, assim
como coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria
dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e
qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao
cidadão.
       
Art. 2o  Compete à Câmara de Políticas de Gestão
Pública:
        I - estabelecer diretrizes
estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas
de melhoria da gestão da administração pública federal;
        II - propor e avaliar
iniciativas no âmbito de políticas de gestão;
        III - promover e acompanhar
as parcerias intra e intergovernamentais, bem assim com entidades
da sociedade civil e de instituições de ensino e pesquisa, para
implementação de políticas de melhoria da gestão; e
        IV - supervisionar e
acompanhar a implementação das decisões adotadas no âmbito da
Câmara.
        Art. 3o  A
Câmara de Políticas de Gestão Pública será integrada pelos
seguintes membros:
        I - Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
        II - Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        III - Ministro de Estado da
Fazenda;
        IV - Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego;
        V - Ministro de Estado da
Defesa;
        VI - Ministro de Estado da
Previdência Social;
        VII - Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República;
        VIII - Ministro de Estado
Chefe do Controle e da Transparência; e
        IX - Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
        Parágrafo único.  O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá
convidar para participar das reuniões representantes de outros
órgãos da administração pública federal, cuja participação, em
razão de matéria constante da pauta da reunião, seja
justificável.
       
Art. 4o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara
de Políticas de Gestão Pública, com a finalidade de supervisionar e
acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos
seguintes membros:
        I - Subchefe de Articulação
e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o
coordenará;
        II - Subchefe de Análise e
Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da
Presidência da República;
        III - Subsecretário-Geral da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
        IV - Secretário-Adjunto da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
        V - Subcontrolador-Geral da
Controladoria-Geral da União;
        VI - Chefe de Gabinete do
Ministro de Estado da Defesa; e
        VII - Secretários-Executivos
dos seguintes órgãos:
        a) Casa Civil da Presidência
da República;
        b) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        c) Ministério da
Fazenda;
        d) Ministério do Trabalho e
Emprego;
        e) Ministério da Previdência
Social; e
        VIII - Coordenador do Grupo
Técnico de que trata o art. 5o.
        § 1o  Por
decisão da Câmara, poderão ser constituídos grupos de trabalho com
a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à
implementação das suas decisões.
        § 2o  A
composição, o funcionamento e as competências dos grupos de
trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo
participar representantes de entidades públicas e privadas.
        § 3o  Os
membros dos grupos de trabalho, e seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado
a que estiverem subordinados.
        Art. 5o  A
Câmara de Políticas de Gestão Pública contará com Grupo Técnico,
com a finalidade de subsidiar a elaboração de estudos e propostas
sobre matérias de competência da Câmara, bem assim desenvolver
ações necessárias à implementação das decisões por ela
adotadas.
        § 1o  O
Grupo Técnico será composto:
        I - pelos seguintes
representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
        a) Secretário de Gestão, que
o coordenará;
        b) Secretário de Recursos
Humanos;
        c) Secretário de
Planejamento e Investimentos Estratégicos;
        d) Secretário de Orçamento
Federal;
        e) Secretário de Logística e
Tecnologia da Informação; e
        f) Secretário do Patrimônio
da União;
        II - pelo Presidente da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
        III - pelo Presidente da
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
        IV - pelo Presidente do
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
        V - por dois representantes
da Casa Civil da Presidência da República;
        VI - por um representante da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
        VII - por um representante
da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
        VIII - por um representante
da Controladoria-Geral da União.
        § 2o  Os
membros de que tratam os incisos V a VIII serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
        Art. 6o  A
Câmara de Políticas de Gestão Pública proporá as diretrizes
estratégicas de gestão necessárias à promoção dos resultados
preconizados no plano plurianual, à implementação do Programa
Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, à
melhoria da qualidade do gasto público, à consolidação de uma
administração pública profissional, voltada aos interesses do
cidadão e pela aplicação de instrumentos e abordagem gerenciais que
objetivem:
        I - fortalecer a atuação
sistêmica do Estado, visando ao integral atendimento das
competências constitucionais do Poder Executivo Federal;
        II - promover a capacidade
de formulação, implementação, controle e avaliação das políticas
públicas;
        III - promover a eficiência,
por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos
resultados da ação pública;
        IV - promover ações de
melhoria da qualidade e de desburocratização, de forma a assegurar
a eficácia e efetividade da ação governamental, aumentando a
competitividade do País e garantindo a adequação entre meios, ações
e resultados obtidos; e
        V - promover a gestão
democrática, participativa, transparente e ética.
       
Art. 7o  Caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por meio de sua Secretaria de Gestão, prestar
apoio logístico à Câmara, ao Comitê Executivo, ao Grupo Técnico e
aos grupos de trabalho.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 9o  Fica revogado o Decreto no 1.526, de
20 de junho de 1995.
        Brasília, 3 de março de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Swedenberger Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.2005