5.385, De 4.3.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.385 DE 4 DE
MARÇO DE 2005.
Institui o Comitê Gestor de Parceria
Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei no 11.079, de 30 de
dezembro de 2004,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL - CGP
Seção I
Da Instituição e Composição
       
Art. 1º  Fica instituído o Comitê Gestor de
Parceria Público-Privada Federal - CGP, nos termos do art. 14 da Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
        Art. 2º  O
CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
        I - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
        II - Ministério da
Fazenda;
        III - Casa Civil da
Presidência da República.
        Parágrafo único.  Cabe ao
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os
membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos
neste artigo.
Seção II
Da Competência
       
Art. 3º  Compete ao CGP:
        I - definir os serviços
prioritários para execução no regime de parceria público-privada e
os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e
oportunidade de contratação sob esse regime;
        II - disciplinar os
procedimentos para celebração dos contratos de parceria
público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à
aplicação do art. 31 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, e do
art. 21 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995
       II - disciplinar os procedimentos para celebração dos
contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        III - autorizar a abertura
de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos
convocatórios e de contratos e suas alterações;
        IV - apreciar e aprovar os
relatórios semestrais de execução de contratos de parceria
público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras,
em suas áreas de competência;
        V - elaborar e enviar ao
Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual
de desempenho de contratos de parceria público-privada e
disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores
(Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas
classificadas como sigilosas;
        VI - aprovar o Plano de
Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua
execução;
        VII - propor a
edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria
público-privada;
       VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou
jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou
indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de
parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com
projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de
permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei
no 8.987, de 1995; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        VIII - estabelecer os
procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada
e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise
pelos Ministérios e Agências Reguladoras;
        IX - estabelecer modelos de
editais de licitação e de contratos de parceria público-privada,
bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
        X - estabelecer os
procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos
dos contratos de parceria público-privada;
        XI - elaborar seu regimento
interno; e
        XII - expedir resoluções
necessárias ao exercício de sua competência.
        § 1º  A
autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo
não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a
análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou
entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.
        § 2º  A
autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para
a autorização do ordenador de despesa.
Seção III
Da Competência do Coordenador
       
Art. 4º  Compete ao Coordenador do CGP:
        I - convocar e presidir as
reuniões; e
        II - coordenar e
supervisionar a execução do PLP.
        Parágrafo único.  Mediante
pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de
servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do
disposto no §
7o do art. 93 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Seção IV
Das Reuniões
        Art. 5º  O
CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Coordenador.
        § 1º  Das
reuniões para examinar projetos de parceria público-privada
participará um representante do órgão da administração pública
federal, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto
objeto da contratação em análise.
        § 2º  O
Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de
entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem
direito a voto.
        Art. 6o  O
CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter
temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre
matérias específicas.
        § 1º  O ato
de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus
objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
       
§ 2º  Poderão ser convidados a participar dos
trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de
órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
Seção V
Das Deliberações
        Art. 7º  O
CGP deliberará mediante resoluções.
        § 1º  Ao
Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é
conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência
do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que
trata o art. 8º.
        § 2º  As
deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo
Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à
deliberação.
       
Art. 8o  As deliberações do CGP que aprovem o seu
regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de
processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas
eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.
        § 1o  O
regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das
previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
        § 2o  O
pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria
público-privada, em especial a autorização para realização de
licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio,
fundamentado e conclusivo:
        I - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e
        II - do Ministério da
Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua
forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao
cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei
no 11.079, de 2004.
       
Art. 9o  O CGP contará
com uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o
fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao
desempenho de suas competências.
       Art. 9o  O CGP contará com um Grupo
Executivo, uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o
fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao
desempenho de suas competências. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
Seção VI
Da Comissão Técnica das Parcerias
Público-Privadas - CTP
Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias
Público-Privadas - CTP
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        Art. 10.  A Comissão Técnica
das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:
        I - dois representantes
titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes
órgãos:
        a) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        b) Ministério da Fazenda;
e
        c) Casa Civil da Presidência
da República;
        II - um representante
titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e
entidades:
        a) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        b) Ministério dos
Transportes;
        c) Ministério de Minas e
Energia;
        d) Ministério da Integração
Nacional;
        e) Ministério do Meio
Ambiente;
        f) Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
        g) Banco do Brasil S.A.;
e
        h) Caixa Econômica
Federal.
        § 1o  Cabe
ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar
os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
referidos neste artigo.
       
§ 2o  No âmbito da CTP
funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada
órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no
regimento interno do CGP.
        § 3o  Os trabalhos da CTP serão
coordenados por um dos representantes do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo
respectivo Ministro de Estado para esse fim.
        § 4o  O Coordenador da CTP poderá
convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para
participar das atividades da Comissão.
        § 5o  Das reuniões da CTP destinadas ao
exame de projetos de parceria público-privada participará um
representante do órgão da administração pública federal direta, em
cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da
contratação em análise.
       § 2o  O Grupo
Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e
será integrado por um representante de cada órgão constante do
inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do
CGP. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        § 3º  Os trabalhos do Grupo Executivo e
da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo
respectivo Ministro de Estado para esse fim. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        § 4o  Os Coordenadores do Grupo Executivo
e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou
privadas para participar de seus trabalhos. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        § 5o  Das reuniões do Grupo Executivo ou
da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada
participará um representante do órgão da Administração Pública
federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o
assunto objeto da contratação em análise.(Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        Art. 11.  Compete à
CTP:
       Art.
11.  Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        I - propor ao CGP a
definição dos serviços prioritários para a execução no regime de
parceria público-privada e dos critérios para a análise da
conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
        II - recomendar ao CGP a
autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a
aprovação das minutas de editais e de contratos;
        III - propor ao CGP os
procedimentos para celebração dos contratos de parceria
público-privada e analisar suas eventuais modificações;
        IV - elaborar a proposta do
PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação
de sua execução, a serem submetidas ao CGP;
        V - estudar e formular
proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e
        VI - exercer outras
atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
       
Parágrafo único.  A CTP poderá exercer, diretamente, as
competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação
solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim
expressamente indicar o CGP. (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
Seção VII
Da Secretaria-Executiva
        Art. 12.  A
Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da
CTP.
       Art. 12.  A Assessoria Econômica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva
do CGP, do Grupo Executivo e da CTP. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        Parágrafo único.  Compete à
Secretaria-Executiva:
        I - promover o apoio
e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da
CTP;
        II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e
da CTP;
       I - promover o apoio e os meios
necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e
da CTP; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
          II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP,
do Grupo Executivo e da CTP; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        III - preparar as reuniões
do CGP e da CTP;
        IV - acompanhar a
implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;
        V - recepcionar, instruir e
encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de
procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e
de contratos;
        VI - elaborar
minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria
público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo
CGP;
       VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho
dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela
CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        VII - manter, na rede
mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos
relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse
público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a
sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;
        VIII - orientar os órgãos ou
entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria
público-privada; e
        IX - exercer outras
atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 13.  Quando se tratar
de proposta de parceria público-privada relativa a serviços
incluídos no Programa Nacional de Desestatização, será competente
para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho
Nacional de Desestatização como responsável pela execução e
acompanhamento do respectivo processo de desestatização.
        Parágrafo único.  Na
hipótese prevista no caput, o órgão responsável pela execução e
acompanhamento da desestatização deverá observar, adicionalmente às
normas pertinentes aos processos de desestatização, aquelas
aplicáveis às parcerias público-privadas.
        Art. 14.  O CGP
estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do
relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria
público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou
entes contratantes.
       Art. 14.  O CGP estabelecerá, mediante proposta do
Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de
acompanhamento da execução dos contratos de parceria
público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou
entes contratantes. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        § 1º  O CGP
poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades
contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos
contratos de parceria público-privada.
        § 2º  O CGP
poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria
público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das
normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já
celebrados.
       Art. 14-A.  O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de suas
competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento
de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das
competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos
tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê
Gestor. (Incluído
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        § 1o  Para os fins do disposto no
caput, a União, por intermédio do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar convênios,
acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras
avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto
na Lei no 8.666, de 1993. (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
        § 2o  O processo de avaliação, modelagem
e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e
elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive
minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de
assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade
setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura
do contrato de PPP. (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
       Art. 14-B.  O Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para
cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de
monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e
implementação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
        § 1o  Cada grupo de trabalho será
composto por um representante titular e respectivo suplente dos
órgãos e entidades a seguir indicados: (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
        I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
        II - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
        III - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
        IV - Ministério setorial relacionado ao projeto; (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
        V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
        § 2o  O coordenador de cada grupo de
trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades da Administração Pública Federal para participar das
reuniões e discussões por ele organizadas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
        § 3o  Os representantes, titulares e
suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da
notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão
designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão. (Incluído pelo
Decreto nº 6.037, de 2007)
        Art. 15.  A função de membro
do CGP e da CTP não será remunerada, mas considerada prestação de
serviço público relevante.
        Art. 16.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de março de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2005