5.386, De 4.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.386 DE 4 DE
MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Programa de
Dispêndios Globais das empresas que menciona, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
execução dos Programas de Dispêndios Globais para o exercício de
2005, das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, fixados pelo
Decreto no
5.291, de 30 de novembro de 2004, fica condicionada à
observância dos limites das diversas rubricas e ao cumprimento das
metas de superávit primário constantes do Anexo IX do Decreto no 5.379,
de 25 de fevereiro de 2005.
        § 1º  Não
estão incluídos nos limites a que se refere o caput deste artigo,
para o Grupo PETROBRÁS, as programações orçamentárias das seguintes
empresas: Braspetro Oil Services Company, Fronape International
Company, Petrobrás International Finance Company, Petrobras
Netherlands B.V., 5283 Participações Ltda., Braspetro Oil Company e
Petrobras International Braspetro B.V.
        § 2º  A
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a Petróleo
Brasileiro S.A. -PETROBRÁS deverão encaminhar, no prazo máximo de
trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o Sistema de
Informação das Estatais - SIEST, propostas de reformulação dos
Programas de Dispêndios Globais das empresas que compõem os
respectivos grupos, aprovados pelo Decreto nº 5.291,
de 2004, condicionadas à observância dos limites globais por
rubrica constantes do Anexo IX do
Decreto nº 5.379, de 2005.
        Art. 2o  A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO deverão
gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais, no exercício
de 2005, superávits primários, calculados segundo o critério de
necessidade de financiamento líquido, nos montantes de R$
271.063.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e sessenta e três
mil reais) e R$ 128.450.000,00 (cento e vinte e oito milhões,
quatrocentos e cinqüenta mil reais), respectivamente.
        Parágrafo único.  As
empresas a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar,
no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste
Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
utilizando o SIEST, propostas de reformulação de seus Programas de
Dispêndios Globais adequados às respectivas metas de superávit
primário.
       
Art. 3º  Fica o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão autorizado a efetuar revisão dos valores
definidos para cada rubrica constante do Anexo IX do Decreto nº 5.379,
de 2005, até a recomposição dos limites de dispêndios aprovados
pelo Decreto
nº 5.291, de 2004, desde que as respectivas
empresas demonstrem capacidade de geração de receitas próprias
adicionais ou efetuem cortes em outras rubricas de dispêndios, de
forma a assegurar a obtenção de resultado primário constante do
referido Anexo IX.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 4 de março de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2005