5.390, De 8.3.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.390 DE 8 DE
MARÇO DE 2005.
Aprova o Plano Nacional de Políticas para as
Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de
Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos
estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Art. 2o A
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência
da República, editará as metas, as prioridades e as ações do
PNPM.
Art. 3o Fica instituído o Comitê de
Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar
e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas,
prioridades e ações definidos no PNPM.
Art. 4o O Comitê de Articulação
e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo
suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Secretaria Especial dos Direitos
Humanos;
XI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial; e
XII - Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher.
XIII - Ministério de Minas e
Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.446,
de 2005)
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados
pela Secretária Especial de Políticas para as
Mulheres.
Art. 4o O Comitê de Articulação e
Monitoramento será integrado por: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
I - três representantes do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
II - dois representantes de organismos
governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo
estadual; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
III - dois representantes de organismos
governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo
municipal; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
IV - um representante de cada órgão a
seguir indicado: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
a) Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, que o coordenará; (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
b) Casa Civil da Presidência da
República; (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
c) Ministério da Educação;
(Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
d) Ministério da Justiça;
(Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
e) Ministério da Saúde;
(Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
f) Ministério das Cidades;
(Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
g) Ministério do Desenvolvimento
Agrário; (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
h) Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
i) Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão; (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
j) Ministério do Trabalho e
Emprego;(Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
l) Ministério de Minas e Energia;
(Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
m) Ministério da Cultura;
(Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
n) Ministério do Meio
Ambiente; (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
o) Secretaria-Geral da
Presidência da República;
(Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
p) Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
q) Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República; (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
r) Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República; (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
s) Fundação Nacional do Índio;
e (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
t) Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada IPEA. (Incluída pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
) Ministério do
Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
o) Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
p) Secretaria-Geral da Presidência da
República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
q) Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
r) Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
s) Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
t) Fundação Nacional do Índio;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
u) Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada; (Incluída pelo
Decreto nº 6.572, de 2008).
v) Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística; e (Incluída pelo
Decreto nº 6.572, de 2008).
x) Caixa Econômica Federal.
(Incluída pelo
Decreto nº 6.572, de 2008).
Parágrafo único. Os integrantes do
Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos e entidades representados e designados pela Secretária
Especial de Políticas para as Mulheres. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
Art. 5o Compete ao Comitê de Articulação e
Monitoramento do PNPM:
I - estabelecer a
metodologia de monitoramento do PNPM;
II - apoiar, incentivar e
subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar
as atividades de implementação do PNPM;
IV - promover a difusão do
PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e
não-governamentais;
V - efetuar ajustes de
metas, prioridades e ações do PNPM;
VI - elaborar relatório
anual de acompanhamento das ações do PNPM;
VII - encaminhar o relatório
anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de
Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos
resultados do PNPM.
VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes
emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.269, de 2007).
Art. 6o O
Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante
resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu
coordenador o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 7o O
Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras
técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o
cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações
recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 8o O
regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será
aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre
a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem
como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.
Art. 9o Caberá à Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das
câmaras técnicas.
Art. 10. As atividades dos
membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras
técnicas são consideradas serviço público relevante não
remunerado.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.2005
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE
POLÍTICAS PARA AS MULHERES
1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E
CIDADANIA
1.1. Promover a autonomia
econômica e financeira das mulheres.
1.2. Promover a eqüidade de
gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.
1.3. Promover políticas de
ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como
sujeitos sociais e políticos.
1.4. Ampliar a inclusão das
mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.
1.5. Promover o direito à
vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços
públicos.
2. Educação inclusiva e não
sexista
2.1. Incorporar a
perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo
educacional formal e informal.
2.2. Garantir sistema
educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de
gênero, raça e etnia.
2.3. Promover o acesso à
educação básica de mulheres jovens e adultas.
2.4. Promover a visibilidade
da contribuição das mulheres na construção da história da
humanidade.
2.5. Combater os
estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.
3. SAÚDE DAS MULHERES,
DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS
3.1 Promover a melhoria da
saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos
legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços
de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo
território brasileiro.
3.2. Garantir os direitos
sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.
3.3. Contribuir para a
redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os
ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem
discriminação de qualquer espécie.
3.4. Ampliar, qualificar e
humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de
Saúde.
4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES
4.1. Implantar política
nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.
4.2. Garantir o atendimento
integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de
violência.
4.3. Reduzir os índices de
violência contra as mulheres.
4.4. Garantir o cumprimento
dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira
de enfrentamento à violência contra as mulheres.
5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO
PLANO
5.1. Implementar o Plano
Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da
articulação entre os diferentes órgãos de governo.
5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano
Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a
atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.