5.392, De 10.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.392 DE 10
DE MARÇO DE 2005.
Declara estado de calamidade pública
no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio
de Janeiro, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 196 da Constituição, e
        Considerando a deficiência
das ações e serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e a
situação dramática a que se chegou, com notório prejuízo do
atendimento na rede hospitalar e das unidades do serviço de saúde,
com grave risco para a própria preservação da vida humana,
        Considerando que o Estado do
Rio de Janeiro está habilitado na gestão plena do sistema de saúde,
de acordo com a Norma Operacional de Assistência
no 01/2002,
        Considerando a necessidade
de ações para atendimento emergencial na área de saúde daquela
localidade,
        Considerando, finalmente,
que tal conjuntura impõe ao Governo Federal a adoção de medidas
urgentes e especiais;
       
DECRETA:
        Art. 1o  É
declarado estado de calamidade pública no setor hospitalar do
Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro.
       
Art. 2o  Enquanto perdurar o estado de calamidade
referido no art 1o, ficam requisitados, nos
termos do art. 15,
inciso XIII, da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990, pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e
servidores afetos aos seguintes hospitais:
        I - Hospital da Lagoa - CNPJ
no 03875022000193;
        II - Hospital Municipal do
Andaraí - CNPJ no 03875072000170;
        III - Hospital Geral de
Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) - CNPJ no
03389886000103;
        IV - Hospital Geral de
Ipanema - CNPJ no 03875087000139;
        V - Hospital Municipal Souza
Aguiar - CNPJ no 29468055000293;
        VI - Hospital Municipal
Miguel Couto - CNPJ no 29468055000374.
        § 1o  Se
necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros
serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao
restabelecimento da normalidade dos atendimentos.
        § 2o  O
Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os
recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se
fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.
       
Art. 3o  Para fins do disposto no art.
2o, fica o Ministério da Saúde autorizado a
promover compras emergenciais de equipamentos, medicamentos,
insumos e suprimentos, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993.
       Art. 4o  O
Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação deste Decreto,
fica desabilitado da gestão plena do sistema de saúde municipal,
passando a referida gestão para a responsabilidade do Estado do Rio
de Janeiro. (Revogado pelo  Decreto nº
5.968, de 2006)
       
Art. 5o  No período em que perdurar o estado de
calamidade, fica autorizado o Ministério da Saúde, nos termos do
art.
2o, inciso I, da Lei no 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, a promover a contratação temporária
de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as
necessidades dos hospitais a que se refere o art.
2o, observadas as disposições legais
pertinentes.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 10 de março de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2005