5.395, De 14.3.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.395 DE 14
DE MARÇO DE 2005.
Distribui os efetivos de Oficiais da
Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2005, e fixa os percentuais
mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de
Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por
oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
1o, inciso II, e § 2o do art.
9o e art. 12 da Lei no 9.519,
de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam distribuídos os efetivos de
Oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha,
para o ano de 2005, conforme a seguir:
I - CORPO DA ARMADA:
a) Quadro de Oficiais da
Armada (CA):
Almirantes-de-Esquadra 5
Vice-Almirantes 16
Contra-Almirantes 28
Capitães-de-Mar-e-Guerra
202
Capitães-de-Fragata 443
Capitães-de-Corveta 540
Capitães-Tenentes 589
Primeiros-Tenentes 307
Segundos-Tenentes 229
b) Quadro Complementar de
Oficiais da Armada (QC-CA):
Capitães-Tenentes 28
Primeiros-Tenentes 29
Segundos-Tenentes 10
II - CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS:
a) Quadro de Oficiais
Fuzileiros Navais (FN):
Almirante-de-Esquadra 1
Vice-Almirantes 2
Contra-Almirantes 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra
52
Capitães-de-Fragata 108
Capitães-de-Corveta 143
Capitães-Tenentes 173
Primeiros-Tenentes 106
Segundos-Tenentes 76
b) Quadro Complementar de
Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):
Capitães-Tenentes 19
Primeiros-Tenentes 12
Segundos-Tenentes 5
III - CORPO DE INTENDENTES
DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais
Intendentes da Marinha (IM):
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra
49
Capitães-de-Fragata 137
Capitães-de-Corveta 147
Capitães-Tenentes 163
Primeiros-Tenentes 71
Segundos-Tenentes 62
b) Quadro Complementar de
Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):
Capitães-Tenentes 32
Primeiros-Tenentes 45
Segundos-Tenentes 26
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA
MARINHA (EN):
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 3
Capitães-de-Mar-e-Guerra
40
Capitães-de-Fragata 99
Capitães-de-Corveta 102
Capitães-Tenentes 147
Primeiros-Tenentes 72
V - CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA:
a) Quadro de Médicos
(Md):
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra
35
Capitães-de-Fragata 86
Capitães-de-Corveta 85
Capitães-Tenentes 150
Primeiros-Tenentes 138
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra
10
Capitães-de-Fragata 58
Capitães-de-Corveta 74
Capitães-Tenentes 88
Primeiros-Tenentes 57
c) Quadro de Apoio à Saúde
(S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra
10
Capitães-de-Fragata 60
Capitães-de-Corveta 70
Capitães-Tenentes 83
Primeiros-Tenentes 60
VI - CORPO AUXILIAR DA
MARINHA:
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra
26
Capitães-de-Fragata 145
Capitães-de-Corveta 280
Capitães-Tenentes 317
Primeiros-Tenentes 161
b) Quadro de Capelães Navais
(CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra
1
Capitães-de-Fragata 4
Capitães-de-Corveta 7
Capitães-Tenentes 10
Primeiros-Tenentes 13
c) Quadro Auxiliar da Armada
(AA):
Capitães-Tenentes 147
Primeiros-Tenentes 133
Segundos-Tenentes 61
d) Quadro Auxiliar de
Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes 51
Primeiros-Tenentes 61
Segundos-Tenentes 29
Art. 2o Ficam fixados os seguintes percentuais
mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de
Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por
oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA:
a) Quadro de Oficiais
Intendentes da Marinha - 100%;
b) Quadro Complementar de
Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA:
a) Quadro de Médicos -
30%;
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas - 20%;
c) Quadro de Apoio à Saúde -
8%.
§ 1o Os
percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião
do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de
garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2o Na
admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a
critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades
de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas
alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de março de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2005