5.396, De 21.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.396 DE 21
DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta o art. 19 da Lei
no 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre
o recebimento de recursos e a veiculação de publicidade
institucional por organizações sociais que exercem atividades de
rádio e televisão educativa, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no
9.637, de 15 de maio de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As organizações sociais que exercem
atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e
veicular publicidade institucional de entidades de direito público
ou privado a título de:
        I - apoio cultural à
organização social, seus programas, eventos ou projetos; e
        II - patrocínio de
programas, eventos ou projetos.
        Art. 2o  A
publicidade institucional poderá ser veiculada nos intervalos de
programas, eventos ou projetos, bem assim nos intervalos da
programação, conforme o que for estabelecido em prévio ajuste entre
o patrocinador e o patrocinado.
       
Art. 3o  No caso de apoio cultural a determinados
programas, eventos ou projetos, é facultada a indicação da entidade
apoiadora no seu início ou fim.
        Art. 4o  O
patrocínio poderá estar vinculado a um determinado programa ou a
uma programação como um todo, a um determinado evento ou projeto ou
a um conjunto de eventos ou projetos.
        Parágrafo único.  O
patrocínio de programas, eventos ou projetos permite, conforme
prévio ajuste entre o patrocinador e o patrocinado, a divulgação de
produtos, serviços ou da imagem do patrocinador no seu início, fim
ou intervalos, bem como nos intervalos da programação ou de outros
eventos ou projetos, desde que inserida nos seus respectivos
anúncios.
        Art. 5o  É
vedada, nos termos do parágrafo único do art.
1º do Decreto n.º 4.799, de 4 de
agosto de 2003, a publicidade institucional de entidades de
direito público que, direta ou indiretamente, caracterize promoção
pessoal de autoridade, servidor público, empregado público ou
ocupante de cargo em comissão.
        Art. 6o  É
vedada às organizações sociais que exercem atividades de rádio e
televisão educativa a veiculação remunerada de anúncios ou outras
práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
        Art. 7o  A
publicidade institucional veiculada por organizações sociais que
exercem atividades de rádio e televisão educativa deverá observar o
atendimento, exclusivamente, da finalidade social da atividade
educativa e cultural da organização.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 21 de março de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Gushiken
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.2005