5.398, De 23.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.398 DE 23
DE MARÇO DE 2005.
Dá nova redação aos arts.
4o e 5o do Decreto
no 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe
sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de
Governo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de
outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1o da
Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei
no 9.019, de 30 de março de 1995, e nos arts.
7o e 29, § 5o, da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
      
Art. 1o  Os arts. 4o e
5o do Decreto no 4.732, de 10
de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
..........................................................................
I - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
III - das Relações
Exteriores;
IV - da Fazenda;
V - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; e
VI - do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
......................................................................................
§ 5o  O
Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o
prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 6o  A
reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a
presença de pelo menos quatro membros titulares." (NR)
"Art.
5o
..........................................................................
......................................................................................
§ 2o
...............................................................................
I - o Presidente
do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - o
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
IV - o
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - o
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
VII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
VIII - o
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
IX - o
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
X - o
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;
XIII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - o
Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
XV - o
Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
XVI - o
Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - o
Secretário-Executivo da CAMEX;
XVIII - o
Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
XIX - o
Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações
Exteriores;
XX - o
Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do
Ministério das Relações Exteriores;
XXI - o
Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
XXII - o
Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
XXIII - um
membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social; e
XXIV - um
representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de
Exportações do Brasil - APEX - Brasil.
......................................................................................
§ 10.  Em suas
faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da
CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de
Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de
ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX." (NR)
        Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 23 de março de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2005