5.402, De 28.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.402 DE 28
DE MARÇO DE 2005.
Aprova o Estatuto da Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 5o da Lei no
10.972, de 2 de dezembro de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado o Estatuto da Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, na forma do
Anexo a este Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 28 de março de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005 -
Edição extra
A N E X O
ESTATUTO DA EMPRESA
BRASILEIRA DE
HEMODERIVADOS E
BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
        Art. 1o  A
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS,
empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado
e patrimônio próprio, criada nos termos da Lei no 10.972, de 2
de dezembro de 2004, sob a forma de sociedade limitada,
vinculada ao Ministério da Saúde, reger-se-á pelo presente Estatuto
e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
        Art. 2o  A
HEMOBRÁS tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de
duração indeterminado e atuação em todo o território nacional,
podendo instalar, manter e suprimir, no País e no exterior,
unidades, escritórios ou representações.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
        Art. 3o  A
HEMOBRÁS terá por finalidade explorar diretamente atividade
econômica, nos termos do art. 173 da
Constituição, consistente na produção industrial de
hemoderivados, prioritariamente para tratamento de pacientes do
Sistema Único de Saúde  SUS a partir do fracionamento de plasma
obtido no Brasil, vedada a comercialização somente dos produtos
dele resultantes, podendo ser ressarcida pelos serviços de
fracionamento, de acordo com o previsto no parágrafo único do
art.
2o da Lei no 10.205, de 21 de
março de 2001.
       
§ 1o  Observada a prioridade a que se refere o
caput deste artigo, a HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou purificar
produtos intermediários obtidos no exterior para atender às
necessidades internas do País ou para prestação de serviços a
outros países, mediante contrato.
        § 2o  A
HEMOBRÁS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários.
       
Art. 4o  Para a realização de sua finalidade,
compete à HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes do Ministério
da Saúde e a legislação sanitária vigente:
        I - captar, armazenar e
transportar plasma para fins de fracionamento;
        II - avaliar a qualidade do
serviço e do plasma a ser fracionado por ela;
        III - fracionar o plasma ou
purificar produtos intermediários (pastas) para produzir
hemoderivados;
        IV - distribuir
hemoderivados;
        V - desenvolver programas de
intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;
        VI - desenvolver programas
de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de
produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de
hemoterapia;
        VII - criar e manter
estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos,
serviços e produtos;
        VIII - fabricar produtos
biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por
processos biotecnológicos, em conformidade com a legislação
sanitária vigente;
        IX - celebrar contratos e
convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta,
empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de
serviços técnicos especializados;
        X - formar, treinar e
aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e
        XI - exercer outras
atividades inerentes às suas finalidades.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS
        Art. 5o  O
capital social da HEMOBRÁS é de R$ 6.640.000,00 (seis milhões,
seiscentos e quarenta mil reais), dividido em seis milhões,
seiscentos e quarenta mil cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma,
totalmente integralizado pela União.
        § 1o  O
capital social da HEMOBRÁS poderá ser alterado mediante:
        I - participação de Estados
da Federação ou de entidades da administração indireta federal ou
estadual, competindo à União, em qualquer hipótese, manter a
participação mínima de cinqüenta e um por cento do capital
social;
        II - capitalização de lucros
e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e
        III - absorção de eventuais
prejuízos.
        § 2o  A
integralização do capital social poderá se dar por meio de
incorporação de bens móveis ou imóveis, após anuência dos Ministros
de Estado da Saúde e da Fazenda.
        § 3o  A
modificação do capital dependerá de autorização dos Ministros de
Estado da Saúde e da Fazenda, mediante proposta do Conselho de
Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
        § 4o  As
cotas do capital social da HEMOBRÁS serão indivisíveis e não
poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento
da União.
       
Art. 6o  Sobre os recursos transferidos, para
fins de aumento do capital social da HEMOBRÁS, incidirão encargos
financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da
transferência até a data da efetiva capitalização.
       
Art. 7o  Constituem recursos da HEMOBRÁS:
        I - receitas decorrentes
de:
        a) serviços de fracionamento
de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços
compatíveis com as suas finalidades;
        b) serviços de controle de
qualidade;
        c) repasse de tecnologias
desenvolvidas; e
        d) fundos de pesquisa ou
fomento;
        II - dotações orçamentárias
e créditos que lhe forem destinados;
        III - produto de operações
de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais
inservíveis;
        IV - doações recebidas;
e
        V - rendas provenientes de
outras fontes.
        Parágrafo único.  É vedada a
participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem diretamente
quaisquer dos serviços relacionados no art. 4o
deste Estatuto ou que tenham interesse, direto ou indireto, nesses
serviços.
        Art. 8o  A
HEMOBRÁS poderá contratar empréstimos internos e externos para
financiamento de suas atividades, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 9o  São órgãos de administração
da HEMOBRÁS:
        I - o Conselho de Administração; e
        II - a Diretoria Executiva.
        Art. 10.  Os órgãos de
administração serão integrados por brasileiros residentes no País,
dotados de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e
reputação ilibada.
        Parágrafo único.  Os membros
dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos
mediante assinatura de termos de posse.
        Art. 11.  Não podem participar dos órgãos de
administração, além dos impedidos por lei:
        I - os condenados por
decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação
fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de
concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé
pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional
e os condenados a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
        II - ascendente,
descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau,
cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
        III - os declarados falidos
ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;
        IV - os que exercem cargos
de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham
controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de
sociedade cujos interesses sejam conflitantes com os da HEMOBRÁS;
e
        V - os que detiveram o
controle ou participaram da administração de pessoa jurídica
concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos
anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a
participação tenha se dado na condição de síndico, comissário,
administrador judicial ou gestor judicial.
        Parágrafo único.  Além dos
casos referidos neste artigo, poderão ser impedidos de participar
dos órgãos de administração aqueles que estiverem respondendo
pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa
jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não
contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em
julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de
obrigações e outras ocorrências da espécie.
        Art. 12.  A remuneração dos
membros dos órgãos de administração da HEMOBRÁS será fixada
anualmente pelo Ministro de Estado da Saúde, observadas as
prescrições legais.
Seção I
Do Conselho de Administração
        Art. 13.  O Conselho de
Administração é o órgão de orientação superior da HEMOBRÁS e será
constituído por onze membros, sendo:
        I - seis representantes da
administração pública federal:
        a) o Presidente da
HEMOBRÁS;
        b) um conselheiro indicado
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
        c) um conselheiro indicado
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
        d) três conselheiros
indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;
        II - um representante da
entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados - SINASAN;
        III - um representante do
Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
        IV - um representante do
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
        V - um representante do
segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde; e
        VI - um representante dos
sócios minoritários, quando houver.
        § 1o  Os
membros do Conselho de Administração serão designados pelo
Presidente da República, com prazo de gestão de três anos, contados
a partir da data da posse, permitida uma única recondução.
        § 2o  A
investidura dos membros do Conselho de Administração será feita, em
até trinta dias do ato de designação, mediante assinatura do termo
de posse no livro de atas daquele Conselho.
        § 3o  Na
hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir
da data do término da gestão anterior.
       
§ 4o  O Presidente do Conselho de
Administração será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde dentre
os conselheiros de que trata a alínea "d" do inciso I deste
artigo.
        § 5o  As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
        § 6o  Em
caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu
Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo
conselheiro escolhido pelos membros remanescentes.
       
§ 7o  Finda a gestão, o membro do Conselho de
Administração permanecerá no exercício do cargo até a investidura
do novo conselheiro.
        § 8o  Em
caso de vacância no curso da gestão, os conselheiros remanescentes
designarão novo conselheiro, até a designação pelo Presidente da
República.
        § 9o  Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em
lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de
Administração que, sem causa formalmente justificada, não
comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no
intervalo de um ano.
        § 10.  Na inexistência de
sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar
o membro referido no inciso VI.
        Art. 14.  Compete ao
Conselho de Administração:
        I - fixar a orientação geral
dos negócios da empresa;
        II - definir, por proposta
do Presidente da HEMOBRÁS, as áreas de atuação dos Diretores, bem
como as respectivas competências e atribuições;
        III - fiscalizar a gestão
dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da
empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via
de celebração e quaisquer outros atos;
        IV - examinar e aprovar, por
proposta do Presidente da HEMOBRÁS, as políticas gerais e os
programas de atuação a longo prazo, inclusive políticas de
contratação e aquisição de bens e serviços e de pessoal;
        V - apreciar proposta da
Diretoria de criação de cargos e fixação de salários, benefícios e
vantagens, a ser submetida ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Saúde;
        VI - pronunciar-se sobre as
seguintes matérias, conforme legislação pertinente:
        a) balanço patrimonial e
demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de
reservas, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto;
        b) relatório de
administração e as contas da diretoria;
        c) destinação do lucro
líquido do exercício e a participação nos lucros;
        d) alterações do capital
social; e
        e) emissão de quaisquer
títulos no País ou no exterior;
        VII - deliberar sobre o
regulamento de licitação e a contratação de obras, bens, serviços,
compras e alienações de interesse da HEMOBRÁS;
        VIII - autorizar a alienação
de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a
prestação de garantias a obrigações de terceiros;
        IX - homologar a escolha dos
auditores independentes e destituí-los;
        X - aprovar a estrutura
organizacional interna da HEMOBRÁS, por proposta da Diretoria
Executiva;
        XI - aprovar previamente
operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos
para financiamento das atividades da HEMOBRÁS;
        XII - aprovar a aquisição, a
alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários;
        XIII - aprovar a proposta
orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar sua
execução;
        XIV - apreciar os relatórios
anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da
HEMOBRÁS, bem como sobre os principais projetos por ela
desenvolvidos;
        XV - aprovar os planos
anuais de atividades de auditoria interna;
        XVI - aprovar propostas
orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da HEMOBRÁS;
        XVII - elaborar parecer
relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos
de aplicação de eventuais saldos;
        XVIII - deliberar sobre as
propostas de alterações deste Estatuto encaminhadas por sua
Diretoria Executiva;
        XIX - aprovar os
regulamentos sobre contratações de pessoal técnico especializado,
por prazo determinado;
        XX - decidir sobre os
assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;
        XXI - aprovar as normas
disciplinares, de planejamento, de organização e de controle dos
serviços e o regimento interno da HEMOBRÁS;
        XXII - disciplinar a
concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive
no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação
vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a
férias não gozadas;
        XXIII - conceder licença aos
membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;
        XXIV - designar o Diretor
que presidirá a HEMOBRÁS, nos casos de afastamento do Presidente,
por prazo inferior a trinta dias; e
        XXV - praticar os demais
atos inerentes às suas atribuições.
        Art. 15.  O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
dois terços de seus membros.
        § 1o  As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
        § 2o  O
quorum de deliberação do Conselho de Administração é o de maioria
absoluta de seus membros.
        Art. 16.  Salvo impedimento
legal, além do reembolso obrigatório das despesas com locomoção e
estada necessárias ao desempenho da função, os membros do Conselho
de Administração farão jus a remuneração mensal, fixada nos termos
do art. 12, e que não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por
cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme o
disposto na Lei
no 9.292, de 12 de julho de 1996.
Seção II
Da Diretoria Executiva
        Art. 17.  A Diretoria
Executiva será constituída por três membros, sendo dois indicados
pelo Ministro de Estado da Saúde e um pelos sócios minoritários,
quando houver, todos nomeados pelo Presidente da República, para
mandato de quatro anos, permitida uma única recondução.
        § 1o  O
Presidente da República indicará, entre os Diretores nomeados, o
Presidente da HEMOBRÁS, que poderá ser substituído a qualquer
momento, a seu exclusivo critério.
        § 2o  Os
membros da Diretoria Executiva da HEMOBRÁS exercerão seus cargos em
regime de tempo integral e com dedicação exclusiva e serão
responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei,
com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do
Conselho de Administração.
        § 3o  O
prazo do mandato contar-se-á a partir da data da posse.
        § 4o  A
investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura
do termo de posse no livro de ata da Diretoria.
        § 5o  Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a
partir do término do mandato anterior.
        § 6o  É
assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias
anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a
férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
        § 7o  As
licenças do Presidente da HEMOBRÁS serão concedidas pelo Ministro
de Estado da Saúde e as dos demais membros da Diretoria Executiva,
pelo Conselho de Administração.
        § 8o  O
Presidente da HEMOBRÁS será substituído:
        I -  nos afastamentos
superiores a trinta dias consecutivos, por membro da Diretoria
designado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
        II -  no caso de vacância,
até a posse do novo Presidente, por membro da Diretoria designado
pelo Conselho de Administração.
        § 9o  Os
demais membros da Diretoria serão substituídos em conformidade com
as regras estabelecidas no regimento interno da HEMOBRÁS.
        § 10.  Na inexistência de
sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde a
indicação dos três membros da Diretoria Executiva, na forma
referida no caput.
        Art. 18.  Compete à
Diretoria Executiva da HEMOBRÁS, em regime de colegiado:
        I - aprovar, para
encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas relativas
ao plano de trabalho da HEMOBRÁS, bem como as normas de operação e
de administração da Empresa, mediante expedição de regulamentos
específicos; e
        II - submeter ao Conselho de
Administração:
        a) propostas orçamentárias
da HEMOBRÁS;
        b) proposta de normas gerais
de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do
quadro de pessoal próprio;
        c) proposta de estrutura
organizacional da HEMOBRÁS e seu regimento interno, bem como de
criação de filiais, escritórios ou representações;
        d) proposta de alteração
deste Estatuto;
        e) proposta para aquisição,
alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários; e
        f) propostas de alteração do
capital social;
        III - solicitar a cessão e
designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da
lei;
        IV - autorizar a cessão de
empregados, observada a legislação pertinente;
        V - elaborar as
demonstrações financeiras da HEMOBRÁS, encaminhando-as aos
Conselhos de Administração e Fiscal;
        VI - encaminhar aos
Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício
findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos após o pagamento
dos dividendos;
        VII - autorizar a realização
de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações
ou compromissos para a HEMOBRÁS;
        VIII - pronunciar-se sobre
todas as matérias a serem submetidas ao Conselho de
Administração;
        IX - conceder férias aos
seus membros e ao Procurador-Geral, conforme disciplinado pelo
Conselho de Administração;
        X - submeter ao Conselho de
Administração proposta de criação de cargos e fixação de salários,
benefícios e vantagens, a ser encaminhada ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da
Saúde; e
        XI - exercer quaisquer
outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.
        Art. 19.  A Diretoria
reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, ou sempre que convocada
por qualquer um de seus membros.
        § 1o  As
reuniões da Diretoria só poderão ocorrer com a presença do
Presidente da HEMOBRÁS ou de seu substituto, nos casos de
impedimentos ou vacância, e de, no mínimo, mais um Diretor.
        § 2o  As
decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
        Art. 20.  Compete ao
Presidente da HEMOBRÁS:
        I - representar a HEMOBRÁS
em juízo ou fora dele, podendo delegar atribuições e constituir
mandatários ou procuradores com poderes específicos;
        II - dirigir as atividades
operacionais e administrativas da HEMOBRÁS, em conformidade com as
diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;
        III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
        IV - designar os substitutos
dos Diretores, nos casos de afastamentos de até trinta dias
consecutivos;
        V - propor ao Conselho de
Administração a distribuição de competências e de atribuições entre
os membros da Diretoria Executiva;
        VI - submeter ao Conselho de
Administração a designação do titular da Auditoria Interna;
        VII - manter o Conselho de
Administração informado sobre as atividades da HEMOBRÁS;
        VIII - fazer publicar o
relatório de administração e as demonstrações financeiras
acompanhadas dos pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal
e dos pareceres dos auditores independentes;
        IX - assinar, entre
outros:
        a) contratos, ajustes e
convênios;
        b) títulos ou documentos
emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como cheques
e outras obrigações de pagamento;
        c) obrigações, compromissos,
transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de
bens e a prestação de fiança ou aval; e
        d) instrumentos de
mandato;
        X - praticar os demais atos
inerentes às suas funções.
        Art. 21.  Aos Diretores
compete:
        I - sem prejuízo das
atribuições a eles conferidas pelo Conselho de Administração,
auxiliar o Presidente na direção e coordenação das atividades da
HEMOBRÁS;
        II - orientar, coordenar,
desenvolver e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à
sua área de competência;
        III - participar das
reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de
políticas a serem adotadas pela HEMOBRÁS e relatando os assuntos da
respectiva área de responsabilidade; e
        IV - desempenhar outras
atribuições previstas nas normas da HEMOBRÁS.
CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL
        Art. 22.  O Conselho Fiscal
da HEMOBRÁS será composto por três membros efetivos e respectivos
suplentes, como segue:
        I - um membro indicado pelo
Ministro de Estado da Saúde;
        II - um membro indicado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro
Nacional; e
        III - um membro indicado
pelos sócios minoritários.
        § 1o  Os
membros do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes serão
designados pelo Presidente da República.
        § 2o  Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas
reconduções.
        § 3o  A
investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante
assinatura do termo de posse no livro de atas do Conselho
Fiscal.
        § 4o  O
presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos
entre seus membros, na sua primeira reunião.
        § 5o  O
prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de
designação.
        § 6o  Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a
partir do término do mandato anterior.
       
§ 7o  Findo o mandato, o membro do Conselho
Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo
titular.
        § 8o  Em
caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga,
por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de novo
titular.
        § 9o  Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em
lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal
que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas
reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um
ano.
        § 10.  No caso de ausência
eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho
Fiscal convocará o respectivo suplente.
        § 11.  Na inexistência de
sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar
o membro referido no inciso III.
        Art. 23.  O Conselho Fiscal
deve se reunir ordinariamente duas vezes ao ano para apreciar e
emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que
convocado pelo Conselho de Administração.
        § 1o  As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
        § 2o  As
reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se
contarem com a presença de seu Presidente ou substituto e de pelo
menos um membro.
        Art. 24.  A remuneração dos
membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de
Estado da Saúde, observadas as prescrições legais.
        Parágrafo único.  Os membros
do Conselho Fiscal farão jus ao reembolso das despesas com
locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
        Art. 25.  Compete ao
Conselho Fiscal:
        I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e
estatutários;
        II - opinar sobre o
relatório anual de administração, fazendo constar em seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação do Ministro de Estado da Saúde;
        III - opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração relativas ao plano de
investimento ou orçamento de capital, participação nos lucros,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
        IV - denunciar, por qualquer
de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não
tomares as providências necessárias para a proteção dos interesses
da empresa, ao Ministro de Estado da Saúde, os erros, as fraudes,
os crimes ou os ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir
providências úteis à HEMOBRÁS;
        V - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela HEMOBRÁS;
        VI - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
        VII - pronunciar-se sobre
propostas de alteração do capital social da HEMOBRÁS;
        VIII - pronunciar-se sobre
assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou
pela Diretoria Executiva;
        IX - acompanhar a execução
patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e
quaisquer outros documentos e requisitar informações; e
        X - exercer as demais
atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
        § 1o  Os
órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por
escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do
Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas
reuniões e, dentro de quinze dias de seu recebimento, cópias dos
balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de
orçamentos.
        § 2o  O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará
aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim
como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
        § 3o  Os
membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de
Administração em que se deliberar sobre assuntos em que devam
opinar (incisos II, III e VI).
        § 4o  O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá
solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou
apuração de fatos específicos.
        § 5o  Para
apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de
suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem
respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que
indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três
peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório
conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal
escolherá um, cujos honorários serão pagos pela HEMOBRÁS.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA JURÍDICA
        Art. 26.  A HEMOBRÁS contará
com uma Procuradoria Jurídica, órgão responsável pela execução,
supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral, pelo
assessoramento jurídico e a representação judicial.
        § 1o  O
Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da HEMOBRÁS entre
brasileiros residentes no País, dotado de notórios conhecimentos e
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
        § 2o  O
Procurador-Geral será investido em seu cargo mediante assinatura do
termo de posse.
        § 3o  O
Procurador-Geral exercerá seu cargo em regime de tempo integral e
com dedicação exclusiva.
        § 4o  É
assegurado ao Procurador-Geral o gozo de férias anuais, vedado o
pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no
decorrer do período concessivo.
        § 5o  As
licenças do Procurador-Geral serão concedidas pelo Ministro de
Estado da Saúde.
        § 6o  O
Procurador-Geral será substituído conforme dispuser o regimento
interno ou ato específico dele.
        Art. 27.  A remuneração do
Procurador-Geral da HEMOBRÁS será fixada anualmente pelo Conselho
de Administração, por proposta da Diretoria, observadas as
prescrições legais.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA INTERNA
        Art. 28.  A Auditoria
Interna da HEMOBRÁS sujeita-se à orientação normativa e à
supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e tem como finalidade básica apurar a legalidade e a
legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia
da gestão, do controle e das práticas administrativas da
empresa.
        Art. 29.  Compete à
Auditoria Interna:
        I - estabelecer as regras
operacionais para seu próprio funcionamento;
        II - fiscalizar,
independentemente de provocação, as atividades funcionais e
administrativas da HEMOBRÁS, na forma definida em regimento;
        III - apreciar as
representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação
da HEMOBRÁS;
        IV - supervisionar e
promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de
preceitos relativos à ética funcional, à conduta disciplinar e à
moralidade administrativa;
        V - revisar, previamente à
publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas
explicativas e relatórios da administração;
        VI - promover correições e
auditorias internas, visando à verificação da regularidade,
eficácia dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao
seu aprimoramento;
        VII - avaliar a efetividade
das auditorias realizadas, inclusive quanto à verificação do
cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à
HEMOBRÁS, além dos regulamentos e regimentos internos;
        VIII - recomendar, à
Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas,
práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas
atribuições;
        IX - avaliar o cumprimento,
pela administração da HEMOBRÁS, das recomendações feitas pelos
auditores internos;
        X - estabelecer e divulgar
procedimentos sobre informações de descumprimento de normas
aplicáveis à HEMOBRÁS, inclusive com previsão de regras específicas
para proteção do informante;
        XI - reunir-se com o
Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação
desses, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito das suas respectivas competências;
        XII - comunicar ao Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo e ao Conselho de
Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas
específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros
que coloquem em risco a continuidade da HEMOBRÁS ou a fidedignidade
de suas demonstrações contábeis;
        XIII - acompanhar e apoiar
os órgãos de controle interno e externo em sua missão
institucional, observado o disposto no art. 13 da Lei
no 10.972, de 2004; e
        XIV - desempenhar outras
atribuições estabelecidas em seu regimento interno.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
        Art. 30.  A HEMOBRÁS
elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada
exercício social.
        Art. 31.  O Conselho de
Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos
acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá a
destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:
        I - cinco por cento do lucro
líquido para constituição da reserva legal, até que alcance vinte
por cento do capital social;
        II - cinco por cento do
lucro líquido ajustado, no mínimo, para investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação; e
        III - vinte e cinco por
cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para pagamento de
remuneração aos seus sócios.
        § 1o  O
saldo, se houver, será apresentado aos Conselhos de Administração e
Fiscal, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria
Executiva, para aprovação.
        § 2o  O
Conselho de Administração poderá deliberar pela redução do capital
social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados,
ou, se julgá-lo excessivo, após aprovação pelos órgãos internos da
HEMOBRÁS.
        § 3o  O
prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa
ordem.
       
§ 4o  Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios de cinco décimos por
cento ao mês, sempre que esse recolhimento ou pagamento não se
verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de
Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a
atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à
data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
        Art. 32.  O pessoal da
HEMOBRÁS é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público,
de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de
Administração.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 33.  Os membros do
Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal, o Procurador-Geral e os ocupantes de cargos comissionados e
funções de confiança, no ato da posse, apresentarão declaração de
bens, anualmente renovada.
        Art. 34.  Os
administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal,
serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no
âmbito das respectivas atribuições quando agirem em desconformidade
com a lei e com este Estatuto.
        Art. 35.  São hipóteses de
perda de mandato de diretor ou de membro do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal:
        I - descumprimento das
diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou das metas
de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pelo
Ministério da Saúde;
        II - insuficiência de
desempenho; e
        III - enquadrar-se em
qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho, bem como violar, no exercício de suas funções, as leis
vigentes ou os princípios da administração pública.
        Art. 36.  A HEMOBRÁS
assegurará a seus dirigentes e conselheiros, ainda que já afastados
de suas atribuições, nos casos em que não houver incompatibilidade
com os interesses dela e na forma definida pelo Conselho de
Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos
contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo
ou função.
        Art. 37.  Em caso de
extinção da HEMOBRÁS, seus bens e direitos, atendidos os encargos e
responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio dos
sócios.
        Art. 38.  A contratação de
obras, serviços, compras e alienações será precedida de
procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor,
garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da
atividade econômica, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem
como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade,
do julgamento e dos que lhes são correlatos.
        Art. 39.  Aos casos omissos
neste Estatuto aplicar-se-á subsidiariamente a Lei no 6.404, de
15 de dezembro 1976.
        Parágrafo único.  Caberá ao
Conselho de Administração da HEMOBRÁS dirimir dúvidas decorrentes
de eventuais omissões.