5.405, De 28.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.405 DE 28
DE MARÇO DE 2005.
(Revogado 
pelo Decreto nº 5.469, de 2005)
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória nº 233, de 30 de
dezembro de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
PREVIC, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro
DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; doze DAS 101.1; cinco DAS
102.4; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3.
        Art. 3º  O
Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno da PREVIC será aprovado pelo Ministro de Estado
da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5º  Ficam mantidos, até a sua revisão pela
PREVIC, observadas as competências desta Autarquia, os atos
normativos e operacionais da Secretaria de Previdência
Complementar, do Ministério da Previdência Social, em vigor na data
de publicação deste Decreto.
       
Art. 6º  Ficam transferidos do Ministério da
Previdência Social para a PREVIC:
        I - o acervo técnico e
patrimonial, obrigações, direitos e receitas, inclusive de seus
órgãos, em especial, da extinta Secretaria de Previdência
Complementar, necessários ao desempenho de suas funções; e
        II - os contratos ou
parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento
da PREVIC.
        Art. 7º  O
Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social prestarão o apoio necessário à manutenção das atividades da
PREVIC, até a sua completa organização.
       
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor da data de
sua publicação.
        Brasília, 28 de março de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005 -
Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
        Art. 1º  A
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa
e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da
Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá
atuação em todo o território nacional, por tempo indeterminado,
como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das
entidades fechadas de previdência complementar e de execução das
políticas para o regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar.
        Art. 2º  Compete à PREVIC:
        I - proceder à fiscalização
das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da
legislação;
        II - expedir instruções e
estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua
área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho
Nacional de Previdência Complementar;
        III - autorizar:
        a) a constituição e o
funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar,
bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios e de suas alterações;
        b) as operações de fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
        c) a celebração de convênios
e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas
alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
        d) as transferências de
patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência
complementar;
        IV - harmonizar as
atividades das entidades fechadas de previdência complementar com
as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
        V - decretar intervenção e
liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos
da legislação aplicável;
        VI - nomear administrador
especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe
poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo
plano, na forma da legislação;
        VII - decidir, na esfera
administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de
previdência complementar e entre estas e seus participantes,
assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor
sobre os casos omissos;
        VIII - apurar e julgar as
infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
        IX - enviar relatório anual
de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu
intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
e
        X - adotar as providências
necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
        Parágrafo único.  No
exercício de suas competências administrativas, compete ainda à
PREVIC;
        I - deliberar e adotar os
procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à celebração,
alteração ou extinção de seus contratos;
        II - contratar obras ou
serviços, de acordo com a legislação aplicável;
        III - adquirir, administrar
e alienar seus bens;
        IV - submeter ao Ministro de
Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; e
        V - exercer outras
atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 3º  A
PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
        II - órgãos de assistência direta e imediata ao
Diretor-Superintendente:
        a) Gabinete; e
        b) Assessoria de Comunicação Social;
        III - órgãos de assistência direta à Diretoria
Colegiada:
        a) Ouvidoria;
        b) Corregedoria; e
        c) Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos
Especiais;
        IV - órgãos seccionais:
        a) Diretoria de Administração;
        b) Auditoria Interna; e
        c) Procuradoria Federal;
        V - órgãos específicos singulares:
        a) Diretoria de Fiscalização;
        b) Diretoria de Estudos e Normas; e
        c) Diretoria de Análise Técnica e de Informações.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 4º  A
PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por
um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre
pessoas de ilibada reputação e de notória competência em
previdência complementar, a serem indicados pelo Ministro de Estado
da Previdência Social e nomeados na forma da legislação em
vigor.
        Parágrafo único.  A nomeação
do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe deverá ser precedida,
respectivamente, de anuência da Procuradoria-Geral Federal e da
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
        Art. 5º  A
Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte
composição:
        I - Diretor-Superintendente;
        II - Diretor de Fiscalização;
        III - Diretor de Estudos e Normas;
        IV - Diretor de Análise Técnica e de Informações; e
        V - Diretor de Administração.
        § 1º  As
deliberações da Diretoria referentes aos incisos V, VI e XI do art.
7o serão adotadas por maioria absoluta, observado
o § 2º deste artigo.
        § 2º  A
Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar
competência:
        I - a qualquer de seus
membros, na forma de regimento interno; e
        II - ao Diretor de
Fiscalização para exercer as atribuições previstas nos incisos V e
VI do art. 7o, exceto nos casos em que:
        a) a infração indicar
aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior
a trinta dias ou inabilitação temporária; e
        b) a cobrança administrativa
de dívida correspondente a período superior a dois trimestres,
relativa a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC.
        § 3º  Em
relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por
maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao
Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
       
Art. 6o  As sessões da Diretoria Colegiada serão
registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis na forma
do regimento interno da PREVIC.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
       
Art. 7o  Compete à Diretoria Colegiada:
        I - apresentar propostas e
oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social
para formulação das políticas e regulação do regime de previdência
complementar operado por entidades fechadas de previdência
complementar;
        II - definir as diretrizes
gerais para a preparação de planos, programas e metas de
aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos
humanos;
        III - definir diretrizes
referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal da PREVIC;
        IV - determinar
investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de
fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades
cabíveis;
        V - decidir sobre as
conclusões do relatório final dos processos administrativos,
iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de
inquérito administrativo, instaurados para apurar a
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão,
no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a
infração à legislação no âmbito do regime da previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
        VI - apreciar e julgar, em
primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos
tributários da TAFIC;
        VII - apurar e julgar
infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
        VIII - elaborar e divulgar
relatórios periódicos de suas atividades;
        IX - revisar e encaminhar os
demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos
órgãos competentes;
        X - aprovar o plano
estratégico da PREVIC;
        XI - propor ao Ministro de
Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC e suas
alterações;
        XII - decretar intervenção
ou liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência
complementar;
        XIII - designar
administrador especial para plano de benefícios específico operado
por entidade fechada de previdência complementar, podendo
atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no
respectivo plano, na forma da legislação;
        XIV - expedir instruções e
estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua
área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho
Nacional de Previdência Complementar;
        XV - harmonizar as
atividades das entidades fechadas de previdência complementar com
as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
        XVI - decidir, na esfera
administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de
previdência complementar e entre estas e seus participantes,
assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor
sobre os casos omissos;
        XVII - encaminhar o
relatório anual das atividades da PREVIC ao Ministro de Estado da
Previdência Social;
        XVIII - aprovar a proposta
orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência
Social; e
        XIX - deliberar sobre:
        a) celebração, alteração ou
extinção de seus contratos;
        b) nomeação e exoneração de
servidores; e
        c) aquisição, administração
e alienação de seus bens;
        XX - negociar e celebrar acordo com o Ministro de Estado
da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e
desempenho para a PREVIC; e
        XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou
regulamento.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Diretor-Superintendente
        Art. 8o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao Diretor-Superintendente em suas
atribuições de representação legal, institucional e social;
        II - ocupar-se das relações institucionais e do preparo
e despacho de seu expediente pessoal;
        III - providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC;
        IV - assistir ao Diretor-Superintendente nos assuntos
referentes a acordos internacionais;
        V - colaborar na integração dos órgãos e unidades da
PREVIC; e
        VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas
pelo Diretor-Superintendente.
        Art. 9o  À
Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social no âmbito da PREVIC.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta à Diretoria Colegiada
        Art. 10.  À Ouvidoria
compete:
        I - receber e encaminhar as
reclamações, denúncias, representações e sugestões que se
relacionem com as atividades e operações das entidades fechadas de
previdência complementar;
        II - informar ao interessado
o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às
manifestações recebidas; e
        III - apresentar
recomendações à Diretoria Colegiada que tenham por objetivo o
aprimoramento do regime de previdência complementar operado por
entidades fechadas de previdência complementar.
        § 1º  O
Ouvidor atuará sem subordinação hierárquica à Diretoria Colegiada;
exercendo suas atribuições sem acumulação com outras funções,
assegurada a autonomia e a independência na condução de suas
atividades.
        § 2º  O
Ouvidor encaminhará semestralmente à Diretoria Colegiada relatório
de suas atividades, contendo o encaminhamento das manifestações
recebidas na Ouvidoria, bem como as recomendações que entender
cabíveis.
        Art. 11.  À Corregedoria compete:
        I - fiscalizar a legalidade
das atividades funcionais dos servidores e dirigentes da
PREVIC;
        II - apreciar as
reclamações, denúncias, representações e sugestões sobre a atuação
dos servidores e dirigentes, bem como emitir parecer;
        III - realizar correição nos
órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços; e
        IV - instaurar sindicâncias
e processos administrativos disciplinares.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
        Art. 12.  À Diretoria de Administração compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade de administração dos
recursos de informação e informática, e de administração
financeira, no âmbito da PREVIC;
        II - propor à Diretoria Colegiada:
        a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento
da PREVIC;
        b) diretrizes gerais,
inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à
utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela
Diretoria Colegiada;
        c) diretrizes gerais para a
preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento,
desenvolvimento e gestão de recursos humanos; e
        d) diretrizes referentes ao
provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de
pessoal da PREVIC;
        III - promover as atividades
de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da
PREVIC;
        IV - gerenciar a execução
físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida,
propondo, se necessário, ações corretivas;
        V - gerenciar a aquisição,
utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em
consonância com as metas estabelecidas para as despesas
operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
        VI - promover o registro, o
tratamento e o controle das operações relativas à administração
orçamentária, financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à
elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de
Contabilidade Federal; e
        VII - coordenar e gerenciar
a execução dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento,
desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos.
        Art. 13.  À Auditoria
Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas
administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de
diretrizes e normas vigentes e, especificamente:
        I - verificar a regularidade
nos controles internos e externos, especialmente daqueles
referentes à realização da receita e da despesa, bem como da
execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pela PREVIC;
        II - examinar a legislação
específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância; e
        III - promover inspeções
regulares para verificar a execução física e financeira dos
programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente.
        Art. 14.  À Procuradoria
Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral
Federal compete:
        I - exercer a representação
judicial e extrajudicial da PREVIC, atuando nos processos em que a
Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
        II - exercer as atividades
de consultoria e assessoramento aos órgãos da estrutura regimental
da PREVIC, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        III - examinar e aprovar
previamente as minutas de editais de licitação, de instrumentos de
contratos, convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrados pela PREVIC;
        IV - analisar e apresentar
soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos
regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela PREVIC;
        V - examinar e emitir
pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou
propostos pela PREVIC, quando contiverem matéria jurídica;
        VI - fixar, após aprovação
do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do
ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da
Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência Social;
        VII - apurar a liquidez e a
certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das
atividades implementadas pela PREVIC, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
        VIII - propor o
encaminhamento à Advocacia-Geral da União de pedido de apuração de
falta funcional ocorrida no âmbito interno da Procuradoria Federal,
que envolva membros ou integrantes de carreiras daquela
Instituição, observado o disposto no art. 75 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de novembro de 2001.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 15.  À Diretoria de
Fiscalização compete:
        I - proceder à fiscalização
das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
suas operações;
        II - analisar, monitorar e
fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as
operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas
técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades
fechadas de previdência complementar.
        III - analisar a
constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos
das entidades fechadas de previdência complementar;
        IV - examinar, monitorar e
fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar;
        V - proceder a inquéritos e
sindicâncias;
        VI - lavrar o auto de
infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de
obrigação legal;
        VII - propor aplicação de
penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações
objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal,
representação ou denúncia;
        VIII - constituir em nome da
PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não
recolhimento da TAFIC e promover a sua cobrança administrativa.
        IX - acompanhar e orientar
as ações relacionadas à atuação de administrador especial, bem como
aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às
entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de
benefícios; e
        X - exercer as funções referidas no art. 62 da Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001.
        Art. 16.  À Diretoria de
Estudos e Normas compete:
        I - elaborar estudos nas
áreas econômica, atuarial e contábil;
        II - realizar a interlocução
com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela
elaboração de normas que sejam de interesse do regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar; e
        III - preparar, para
apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções,
resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou
procedimental.
        Art. 17.  À Diretoria de Análise Técnica e de
Informações compete:
        I - autorizar:
        a) a constituição e o
funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar,
bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios e de suas alterações;
        b) as operações de fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
        c) a celebração de convênios
e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas
alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
        d) as transferências de
patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência
complementar;
        II - proceder a análise de
consultas, quando for o caso, sobre as matérias relativas ao regime
de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar, observada a competência da Procuradoria
Federal;
        III - realizar a captura, o
armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e
informações das entidades fechadas de previdência complementar e
dos seus planos de benefícios;
        IV - gerenciar o cadastro
das entidades fechadas de previdência complementar, de seus
dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios -
CNPB e outros cadastros eventualmente existentes;
        V - gerenciar o fluxo dos
processos de que tratam os incisos I e II deste artigo;
        VI - propor e coordenar a
elaboração e a execução de projetos referentes à tecnologia da
informação; e
        VII - propor e coordenar a
política de segurança de dados e informações.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Superintendente e dos Diretores
        Art. 18.  Ao
Diretor-Superintendente incumbe:
        I - representar legal e
institucionalmente a PREVIC;
        II -  exercer o comando
hierárquico na Autarquia;
        III - exercer a presidência
das sessões da Diretoria Colegiada;
        IV - designar interventor ou
liquidante de entidade fechada de previdência complementar;
        V - designar administrador
especial de plano de benefícios específico operado por entidade
fechada de previdência complementar;
        VI - exercer as competências
delegadas pela Diretoria Colegiada;
        VII - encaminhar ao Ministro
de Estado, quando for o caso, os expedientes decorrentes de
deliberações da Diretoria Colegiada;
        VIII - nomear e exonerar
servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções
gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o
poder disciplinar nos termos da legislação;
        IX - decidir, em caso de
empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
        X - decidir, ad referendum
da Diretoria Colegiada, sobre questões urgentes e inadiáveis;
        XI - exercer outras
atribuições definidas em regimento interno.
        Parágrafo único.  O
regimento interno disciplinará a substituição do
Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências, inclusive
no Conselho Nacional de Previdência Complementar.
        Art. 19.  Aos Diretores
incumbe:
        I - cumprir e fazer cumprir
as disposições legais e regulamentares;
        II - planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
afetas às respectivas unidades;
        III - zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna e externa da PREVIC e
legitimidade de suas ações;
        IV - zelar pelo cumprimento
dos planos e programas da PREVIC;
        V - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições
próprias e recebidas por delegação;
        VI - executar as decisões
tomadas pela Diretoria colegiada;
        VII - apresentar propostas
para ajustes e modificações na legislação que rege o regime de
previdência complementar operado por entidades fechadas de
previdência complementar;
        VIII - contribuir para a
modernização do ambiente institucional de atuação da PREVIC; e
        IX - coordenar as atividades das unidades
organizacionais sob sua responsabilidade.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
        Art. 20.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Assessoria, ao
Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Interno, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes compete planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação,
pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
        Art. 21.  Constituem acervo
patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que
lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
        Art. 22.  Constituem
receitas da PREVIC:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais e adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
        II - recursos provenientes
de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades,
organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
        III - receitas provenientes
do recolhimento da TAFIC;
        IV - produto da arrecadação
de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de
fiscalização ou de execução judicial;
        V - doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
        VI - valores apurados na
venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações,
dados e informações técnicas; e
        VII - outras rendas
eventuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 23.  As normas de
organização e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da PREVIC serão estabelecidas no regimento interno,
observado o disposto neste Decreto.
        Art. 24.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidos pelo Diretor-Superintendente da PREVIC, ad
referendum do Ministro de Estado da Previdência Social.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Diretor-Superintendente
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
8
Assistente
102.2
 
 
 
 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamentos e
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte à
Diretoria Colegiada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.3
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
Coordenação-Geral de Assessoria e
Contencioso
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização
Indireta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização
Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Escritórios Regionais Classe A (DF,
RJ, SP)
3
Chefe
101.3
 
25
Supervisor
101.1
 
 
 
 
Escritórios Regionais Classe B (MG,
PE, RS, PR)
4
Chefe
101.2
 
11
Supervisor
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ESTUDOS E NORMAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Atuariais e Contábeis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA E DE
INFORMAÇÕES
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
12
 
FG-3
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
1
5,16
5
25,80
DAS 101.4
3,98
7
27,86
18
71,64
DAS 101.3
1,28
39
49,92
40
51,20
DAS 101.2
1,14
53
60,42
53
60,42
DAS 101.1
1,00
24
24,00
36
36,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
1
3,98
5
19,90
DAS 102.3
1,28
3
3,84
3
3,84
DAS 102.2
1,14
21
23,94
21
23,94
SUBTOTAL 1
150
205,27
182
298,89
FG-1
0,20
-
-
6
1,20
FG-2
0,15
-
-
10
1,50
FG-3
0,12
-
-
12
1,44
SUBTOTAL 2
-
-
28
4,14
TOTAL
150
205,27
210
303,03
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A PREVIC
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
4
20,64
DAS 101.4
3,98
10
39,80
DAS 101.3
1,28
1
1,28
DAS 101.1
1,00
12
12,00
DAS 102.4
3,98
5
19,90
SUB TOTAL 1
32
93,62
FG-1
0,20
6
1,20
FG-2
0,15
10
1,50
FG-3
0,12
12
1,44
SUB TOTAL 2
28
4,14
TOTAL (1+2)
60
97,76