5.411, De 6.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.411 DE 6 DE
ABRIL DE 2005.
Autoriza a integralização de cotas
no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, mediante
ações representativas de participações acionárias da União em
sociedades de economia mista disponíveis para venda e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
16 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de
2004,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica autorizada a integralização de
cotas em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de
que trata o artigo 16 da
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
mediante a transferência de ações da União constantes dos Anexos I
e II deste Decreto, referentes às suas participações minoritárias e
excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia
mista.
        Parágrafo único.  As
participações acionárias identificadas no Anexo I deste Decreto
ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de
que trata a Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do
Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD,
criado pela Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995.
       
Art. 2o  Para a finalidade prevista no art.
1o, fica autorizada a integralização com outras
ações da União além daquelas constantes do anexo II deste Decreto,
não depositadas no FND e no FAD, representativas de suas
participações minoritárias em percentual inferior a cinco por cento
do capital total da respectiva empresa e do excesso à manutenção do
seu controle em sociedades de economia mista.
       
Art. 3o  As transferências das participações
referidas nos arts. 1o e 2o
deverão ser efetivadas após publicação de portaria do Ministro de
Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a
quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
        § 1o  A
Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá
elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das
participações, assegurando que sua efetivação não representará
perda do controle acionário, quando for o caso.
       
§ 2o  Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional representar a União nos atos de transferência das ações
nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do
FGP.
        § 3o  No
caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional
adotar as providências relativas à transferência junto à entidade
custodiante.
        Art. 4o  A
Secretaria do Tesouro Nacional, para o desempenho de atividades
relacionadas ao acompanhamento da gestão do FGP, poderá celebrar
Acordos, Convênios, Termos de Cooperação Técnica, ou outros
instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública
federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e
transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.
        Art. 5o  O
Comitê gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá ser
ouvido previamente quanto à criação, escolha da instituição
financeira gestora e regulamentação do FGP.
        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005
ANEXO I - AÇÕES
DEPOSITADAS EM FUNDOS
(Vide Decreto
nº 7.070, de 2010)
FUNDOS
EMPRESAS/ESPÉCIE DE AÇÃO
CLASSE
QUANTIDADE
(UNID.) DE AÇÕES
FAD
CTEEP
ELETROPAULO
ON
ON
9.556.150.967
3.335.596.142Valores
excluídos pelo Decreto nº 6.012, de 2007
FND
BB
CVRD
EMBRAER
PETROBRÁS
USIMINAS
TRACTEBEL
ON
ON
PN
ON
PN
ON
PNB
ON
PNB
30.000.000
14.178
15.226.023
1.850.494
499.416
970.584
365.813
12.425.061.863
40.920
ANEXO II -
DEMAIS AÇÕES
(Vide Decreto
nº 7.070, de 2010)
EMPRESAS/ESPÉCIE DE AÇÃO
CLASSE
QUANTIDADE
(UNID.) DE AÇÕES
ELETROBRÁS
COELBA
CELPE
COMGÁS
COELCE
GERDAU
RHODIA-STER
ON
PNB
ON
ON
PNA
ON
ON
PNA
PNB
ON
PN
PN
20.000.000.000
17.595.501.100
14.004.288
38.267.848
122.911.656
7.231.564
166.896.894
832.625.407
182.547.363
9.578
163.288
336.285