5.427, De 19.4.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.427 DE 19
DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que
menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes trechos de rodovias
federais:
I - BR - 163/MT/PA: trecho
Nova Mutum/MT - Rurópolis/PA; e
II - BR - 230/PA: trecho
Entroncamento BR - 163/PA (B) - Miritituba.
Art. 2º Fica o Ministério dos Transportes
responsável pela execução e acompanhamento do processo de
desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que
couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desestatização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de abril de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2005