5.428, De 19.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.428 DE 19
DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Equador, de 16 de dezembro de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil, e
da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da
República do Equador e da República do Peru (países-membros da
Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 39, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da
República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da
República do Peru, países-membros da Comunidade Andina, incorporado
ao direito interno brasileiro pelo Decreto no
3.138, de 16 de agosto de 1999;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
16 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Equador;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica promulgado, para todos os efeitos,
o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República do Equador, apenso por cópia ao
presente Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 19 de abril de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA,
DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA,
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vigésimo Terceiro Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Equador,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo
com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente
depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de
Integração (ALADI),
        TENDO EM VISTA o Acordo de
Complementação Econômica N° 59, assinado entre a Argentina, o
Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a
Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade
Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;
        CONSIDERANDO que é
necessário preservar as correntes de comércio existentes até a
efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;
CONVÊM EM:
        Artigo 1° - Prorrogar
a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as
preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a
República do Equador, de 01 de janeiro de 2005 até 31 de março de
2005 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do
Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado entre a
Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da
Comunidade Andina.
        Artigo 2° - Este
Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do
Brasil e a República do Equador o tenham incorporado a seu direito
interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as
Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do
presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se
cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e
quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: José Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da
República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren.