5.435, De 26.4.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.435, DE 26
DE ABRIL DE 2005.
Texto
compilado
Define os limites de que tratam o
inciso II e o § 5o do art. 3o
da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os limites de que tratam o inciso II e o
§
5o do art. 3o da Lei
no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam
assim definidos:
I - até R$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e
seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
II - até R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e
duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para
atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento
Residencial.
I - até R$ 5.600.000.000,00
(cinco bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de
crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 5.779, de 2006)
II - até R$ 6.200.000.000,00 (seis
bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para
atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.
(Redação dada pelo Decreto
nº 5.779, de 2006)
I - até R$ 6.250.000.000,00 (seis bilhões e duzentos e
cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.986, de 2006)
II - até R$ 6.850.000.000,00 (seis bilhões e oitocentos e cinqüenta
milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos
objetivos do Programa de Arrendamento
Residencial.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.986, de 2006)
I - até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos
e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.429, de 2008).
II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e
oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis
para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.429, de 2008).
II - até R$ 24.850.000.000,00 (vinte e quatro bilhões,
oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis
para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, sendo R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.819, de 2009).
II - até R$
23.850.000.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e cinqüenta
milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos
objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$
14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.962, de 2009)
Parágrafo único. A utilização dos limites expressos nos incisos I
e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios
das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo
a que se refere o art. 2o
da Lei no 10.188, de 2001.
Art. 2o Os contratos de arrendamento residencial
conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes
disposições:
I - prazo;
II - valor da
contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compra; e
IV - preço para opção de
compra ou critério para sua fixação.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4o Fica revogado o Decreto no
4.918, de 16 de dezembro de 2003.
Brasília, 26 de abril de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Olivio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2005