5.436, De 28.4.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.436, DE 28
DE ABRIL DE 2005.
Promulga o Tratado entre a República
Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na
Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de
Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília, em 21 de outubro de
2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram
em Brasília, em 21de outubro de 2003, um Tratado sobre Cooperação
de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no
Centro de Lançamento de Alcântara;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo
no 776, de 17 de setembro de 2004;
Considerando que o Tratado
entrou em vigor em 22 de setembro de 2004, nos termos do parágrafo
1 de seu Artigo 17;
DECRETA:
Art. 1o O
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre
Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos
Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em
Brasília, em 21 de outubro de 2003, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.2005
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E
A UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO DE LONGO PRAZO NA
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DE LANÇAMENTOS CYCLONE-4
NO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA
A República Federativa do Brasil
e
A Ucrânia
(de agora em diante referidas como a Parte Brasileira e a
Parte Ucraniana, respectivamente, e juntas como as Partes),
Recordando o Tratado sobre
Relações de Amizade e Cooperação entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia de 25 de outubro de
1995;
Levando em consideração o
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Ucrânia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço
Exterior de 18 de novembro de 1999 (de agora em diante referido
como o Acordo-Quadro), e o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas
Tecnológicas relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos
a partir do Centro de Lançamento de Alcântara de 16 de janeiro de
2002 (de agora em diante referido como o Acordo sobre Salvaguardas
Tecnológicas);
Considerando as disposições
do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados
na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais
Corpos Celestes de 27 de janeiro de 1967, a Convenção sobre
Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos
Espaciais de 29 de março de 1972, e a Convenção relativa ao
Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico de 14 de janeiro de
1975, de agora em diante referidos como o Tratado do Espaço
Cósmico, a Convenção sobre Responsabilidade e a Convenção sobre
Registro, respectivamente, assim como disposições de outros
tratados e acordos multilaterais ligados à pesquisa e aos usos do
espaço exterior;
Levando em consideração o
Memorando de Entendimento entre a Agencia Espacial Brasileira e a
Agencia Espacial Nacional da Ucrânia sobre a Utilização de Veículos
de Lançamento Ucranianos a partir do Centro de Lançamento de
Alcântara de 16 de janeiro de 2002, e seu Protocolo Adicional de 18
de abril de 2002 (de agora em diante referido como o
Memorando);
Confirmando suas obrigações
como membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis
(MTCR);
Reconhecendo a importância
das atividades espaciais na facilitação de maior cooperação
política, sócio-econômica, científica e técnica entre a República
Federativa do Brasil e a Ucrânia;
Desejando continuar e
expandir a cooperação de longo prazo mutuamente benéfica na
utilização conjunta do Centro de Lançamento de Alcântara para
lançamentos do Veículo de Lançamento ucraniano Cyclone-4,
Acordaram o que se
segue:
ARTIGO 1Definições
Para os fins do presente
Tratado, aplicar-se-ão as seguintes definições:
a. "Centro de Lançamento de Alcântara" significa o
complexo de lançamento localizado no Estado do Maranhão, e que
consiste de construções, instalações e equipamento utilizado para
lançar veículos;
b. "Infra-estrutura Geral do
Centro de Lançamento de Alcântara" significa instalações e
facilidades agregadas de apoio a lançamentos, ou seja, centro de
rastreamento, posto de comando, estação de medições, estação
meteorológica e sistemas de apoio (fornecimento de energia
elétrica, telecomunicações, abastecimento de água, esgotos e
recolhimento de dejetos, estradas internas, comunicações, aeroporto
e porto marítimo);
c. "Sistema de Lançamento
Espacial Cyclone-4" significa o Veículo de Lançamento Cyclone-4
junto com artefatos técnicos funcionalmente correlatos e
instalações para transporte, armazenamento, apoio a situações de
alerta, manutenção, preparação, lançamento e rastreamento do
veículo de lançamento e preparação da carga útil para o
lançamento;
d. "Sítio de Lançamento"
significa a instalação de processamento do Veículo de Lançamento
Cyclone-4 junto com a instalação para processamento da espaçonave,
ou a unidade da carga útil e a instalação para lançamento;
e. "Veículo de Lançamento
Cyclone-4" significa o Veículo de Lançamento Cyclone-4, e possíveis
versões melhoradas, desenvolvidas e fabricadas na Ucrânia, sob o
controle da Agência Espacial Nacional da Ucrânia;
f. "Alcântara Cyclone Space" significa a joint venture
binacional brasileiro-ucraniana criada pelo presente Tratado;
g. "Estatuto" significa o Estatuto da Alcântara Cyclone
Space.
ARTIGO 2Objetivo do
presente Tratado
O objetivo do presente
Tratado é definir as condições para a cooperação de longo prazo
entre as Partes sobre o desenvolvimento do Sítio de Lançamento do
Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, e a prestação de
serviços de lançamento para os programas nacionais espaciais das
Partes, assim como para clientes comerciais.
ARTIGO 3A Alcântara
Cyclone Space
A Alcântara Cyclone Space,
que é uma entidade internacional de natureza econômica e técnica, é
criada pelo presente Tratado para a operação e os lançamentos do
Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de Lançamento de
Alcântara e será regida por seu Estatuto, segundo as diretrizes a
seguir:
a. A Alcântara Cyclone Space
é responsável pelo desenvolvimento e a operação do Sítio de
Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara. Os
procedimentos de controle para as atividades e a gestão da
Alcântara Cyclone Space serão regulados pelos Estatutos;
b. A Alcântara Cyclone Space
terá sua sede em Brasília, Brasil;
c. As Partes criam, em
condições de igualdade de direitos e obrigações, a Alcântara
Cyclone Space com igual participação no seu capital e nos seus
lucros;
d. Os recursos necessários
para a capitalização da Alcântara Cyclone Space advirão de
contribuições das Partes aos acionistas brasileiros e ucranianos da
Alcântara Cyclone Space ou serão obtidos pelos acionistas, ou pela
Alcântara Cyclone Space por meio de empréstimos;
e. Empresas de terceiros
países poderão ser admitidas como acionistas da Alcântara Cyclone
Space, mediante acordo mútuo entre as Partes; tal admissão não
afetará os direitos e obrigações iguais das Partes na Alcântara
Cyclone Space;
f. A Alcântara Cyclone Space
será gerida por uma Assembléia Geral de Acionistas, por um Conselho
de Administração e uma Diretoria, ambos os últimos órgãos compostos
de um número igual de membros indicados por cada uma das
Partes;
g. Assegura-se à Alcântara
Cyclone Space o direito exclusivo de prestar serviços comerciais de
lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4;
h. A Alcântara Cyclone Space
assegurará o desenvolvimento do Sítio de Lançamento no Centro de
Lançamento de Alcântara;
i. A Alcântara Cyclone Space
terá o direito exclusivo de usar o Sítio de Lançamento durante o
prazo de vigência do presente Tratado;
j. A Alcântara Cyclone Space
não arrendará, nem venderá nem de nenhuma maneira alocará o Sítio
de Lançamento a qualquer empresa, país ou entidade;
k. As Partes conferem à
Alcântara Cyclone Space a incumbência de realizar os testes
integrados do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4 e o primeiro
vôo de lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de
Lançamento de Alcântara;
l. A Alcântara Cyclone Space
firmará obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil contra
danos a terceiros que resultem de suas atividades;
m. A Alcântara Cyclone Space
deverá cumprir legislação nacional brasileira em vigor e as
obrigações internacionais, definindo regras e regulamentos de
segurança, a fim de assegurar a proteção do pessoal, do equipamento
e do meio ambiente durante a preparação para e a realização dos
lançamentos do Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de
Lançamento de Alcântara;
n. A Alcântara Cyclone
Space, ao definir o preço dos serviços de lançamento, levará
igualmente em consideração os recursos financeiros necessários para
a amortização do investimento feito para a construção do Sítio de
Lançamento;
o. A Alcântara Cyclone Space
assegurará a proteção dos direitos de propriedade intelectual
criados no âmbito de suas atividades realizadas nos termos do
presente Tratado.
ARTIGO 4Autoridades
Competentes
1. A Parte brasileira e a
Parte ucraniana designam a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a
Agência Espacial Nacional da Ucrânia (NSAU), respectivamente, como
as Autoridades Competentes responsáveis pela cooperação de longo
prazo na utilização do Veículo de Lançamento Cyclone-4 no Centro de
Lançamento de Alcântara.
2. Para as atividades
discriminadas no Artigo 2 do presente Tratado, as Autoridades
Competentes poderão, segundo as regras e os procedimentos internos,
assim como segundo as disposições do presente Tratado e do
Acordo-Quadro, entrar em acordos que atendam ao objetivo do
presente Tratado.
3. Para os objetivos do
presente Tratado, as Partes poderão criar grupos conjuntos
especiais adicionais.
ARTIGO 5Especificação
dos Deveres das Partes
1. As Partes testarão e
instalarão o Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4 para que
esteja em operação até 30 de dezembro de 2006, assumindo as
seguintes obrigações:
- a Parte Brasileira
desenvolverá a Infra-Estrutura Geral do Centro de Lançamento de
Alcântara, segundo as Exigências Técnicas em termos de
Infra-Estrutura Geral necessárias para lançar o Veículo de
Lançamento Cyclone-4;
- a Parte Ucraniana, segundo
os Termos de Referência, desenvolverá o Veículo de Lançamento
Cyclone-4, suas unidades e montagens, realizará seus testes
integrados, desenvolverá capacidades de fabricação, e produzirá o
modelo de injeção elétrica de combustível do Cyclone-4 para testes
e o primeiro modelo de vôo de qualificação.
Com base no que precede, a
Parte brasileira assegurará:
a. o licenciamento das
atividades da Alcântara Cyclone Space ligadas ao lançamento do
Veículo de Lançamento Cyclone-4, em conformidade com a atual
legislação da República Federativa do Brasil;
b. a prestação à Alcântara
Cyclone Space, mediante contrato, dos serviços, por parte do Centro
de Lançamento de Alcântara, necessários para o lançamento do
Veículo de Lançamento Cyclone-4.
A Parte ucraniana
assegurará:
a. a certificação do Veículo
de Lançamento Cyclone-4 adaptado ao Sítio de Lançamento e à
Infra-Estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara, e
atendendo às normas de segurança para lançamentos e às
especificações técnicas por parte do Veículo de Lançamento,
conforme definido nos documentos técnicos competentes;
b. o fornecimento do Veículo
de Lançamento Cyclone-4, mediante contrato, à Alcântara Cyclone
Space, segundo procedimentos de exportação, e a prestação de
serviços de manutenção e de preparação para lançamento, juntamente
com as informações técnicas necessárias para sua operação.
2. As Partes manterão uma
política coordenada em matéria de certificação de equipamento
espacial, afim de garantir a segurança e a qualidade dos
lançamentos dos componentes mutuamente fornecidos do Sistema de
Lançamento Espacial Cyclone-4.
Com base no que precede, as
Autoridades Competentes deverão:
- reconhecer mutuamente os
resultados de certificação e os certificados de conformidade
emitidos pelas autoridades nacionais de certificação para o
equipamento espacial fornecido por empresas brasileiras e
ucranianas para o desenvolvimento do Sistema de Lançamento Espacial
Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara;
- participar conjuntamente
da harmonização dos sistemas de certificação espacial
nacionais;
- repassar um ao outro
documentação normativa sobre certificação de equipamento
espacial.
ARTIGO 6Direitos de
Propriedade
As Partes detêm direitos
iguais de propriedade sobre o Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no
Centro de Lançamento de Alcântara desenvolvido conjuntamente.
Nenhuma instalação ou outra
facilidade construída nos termos do presente Tratado assegurará à
Parte ucraniana quaisquer direitos de propriedade ou de jurisdição
sobre terra e infra-estrutura irremovível em qualquer parte do
território da República Federativa do Brasil.
As Partes concordam em
proporcionar à Alcântara Cyclone Space para uso, nos termos do
presente Tratado, das necessárias instalações e equipamento. A
Parte brasileira proporcionará área de terreno para a construção do
Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de
Alcântara. A extensão dessa área de terreno será definida pelas
Autoridades Competentes, mediante proposta da Alcântara Cyclone
Space. A Alcântara Cyclone Space pagará à República Federativa do
Brasil o aluguel pelo uso da referida área de terreno. A Parte
brasileira não alterará nem mudará as condições de locação da área
de terreno enquanto o presente Tratado permanecer em vigor.
A Parte brasileira
assegurará proteção para os ativos da Parte ucraniana segundo as
leis da República Federativa do Brasil. Tais ativos consistirão de
recursos financeiros e de contribuições em bens para o
desenvolvimento do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de
Lançamento de Alcântara.
ARTIGO
7Licenciamento
As licenças para lançamento
para a Alcântara Cyclone Space serão concedidas segundo a
legislação da República Federativa do Brasil em vigor.
O licenciamento de empresas
e instituições brasileiras e ucranianas para o desenvolvimento e
fabricação do Veículo de Lançamento Cyclone-4, do equipamento e
sistemas tecnológicos do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 será
realizado segundo a legislação das Partes em vigor.
ARTIGO
8Financiamento
1. Cada uma das Partes
financiará suas obrigações segundo o Artigo 5 do presente Tratado,
ou seja:
a. a Parte brasileira
financiará o desenvolvimento da Infra-Estrutura Geral do Centro de
Lançamento de Alcântara segundo os Requisitos Técnicos do Sistema
de Lançamento Espacial Cyclone-4;
b. a Parte ucraniana
financiará o desenvolvimento do Veículo de Lançamento Cyclone-4,
suas unidades e montagens, capacidades de fabricação e testes
integrados.
As Partes, junta ou
separadamente, direta ou indiretamente, dependendo dos acordos,
garantirão operações de crédito mediante solicitação da Alcântara
Cyclone Space e/ou de seus respectivos acionistas, a partir do ano
de 2004. Aplicar-se-á o mesmo procedimento às operações de câmbio
que se façam necessárias para pagar obrigações assumidas pela
Alcântara Cyclone Space.
2. As Autoridades
Competentes delinearão o mecanismo de retorno sobre os
investimentos feitos para a construção do Sítio de Lançamento num
acordo em separado.
ARTIGO 9Alfândegas e
Privilégios
A liberação alfandegária de
equipamento em trânsito com vistas à cooperação prevista no
presente Tratado será efetuada pelas Partes nos termos do Artigo 11
do Acordo-Quadro.
As Partes concedem os
seguintes privilégios à Alcântara Cyclone Space para os fins do
presente Tratado:
a. isenção de quaisquer
impostos ou direitos especificamente sobre materiais e equipamento
enviados à Alcântara Cyclone Space e necessários para a prestação
de serviços de lançamento;
b. isenção de quaisquer
impostos ou direitos sobre materiais, equipamento e dados técnicos
importados pela Alcântara Cyclone Space de qualquer uma das duas
Partes ou de um terceiro país para trabalhos de construção no Sítio
de Lançamento do Cyclone-4 ou suas instalações auxiliares, ou
qualquer trabalho subsidiário. O mesmo aplicar-se-á às atividades
da Alcântara Cyclone Space ligadas a esses materiais, equipamento e
dados técnicos;
c. isenção de quaisquer
impostos ou direitos sobre as receitas da Alcântara Cyclone Space e
seus pagamentos a qualquer pessoa física ou jurídica, caso a
Alcântara Cyclone Space esteja obrigada legalmente a fazer tais
pagamentos;
d. dispensa de quaisquer
limites tributários sobre os ativos da Alcântara Cyclone Space
capitalizados nos termos do presente Tratado;
e. os materiais e
equipamento mencionados no Parágrafo (b) do presente Artigo terão
acesso aos territórios de ambos os países.
Sempre que possível, o
pessoal, especializado ou não, o equipamento e materiais dos dois
países serão empregados ou utilizados em base paritária.
ARTIGO 10Pessoal
1. Em conformidade com suas
respectivas legislações nacionais, ambas as Partes facilitarão a
entrada, a permanência e a saída de seus territórios de pessoas, de
seus bens envolvidos em atividades, programas e projetos nos termos
do presente Tratado e de seus efeitos pessoais.
2. As Autoridades
Competentes de cada uma das Partes assegurarão que as pessoas
mencionadas no Parágrafo 1 do presente Artigo e suas famílias sejam
informadas sobre procedimentos específicos de saúde, recomendados
ou obrigatórios, antes de sua entrada no Centro de Lançamento de
Alcântara.
Durante sua permanência no
território de uma das Partes, as pessoas mencionadas no parágrafo 1
do presente Artigo deverão obedecer a todas as leis e regulamentos
locais.
3. As Partes se comprometem
a criar e implementar mecanismos a fim de simplificar a obtenção de
vistos para o pessoal da Alcântara Cyclone Space e o pessoal
envolvido nas atividades da Alcântara Cyclone Space. Esses vistos
serão concedidos mediante solicitação da Alcântara Cyclone Space e
de acordo com a justificativa fornecida pela mesma.
ARTIGO 11Informações e
Dados
As Partes trocarão
prontamente todas as informações e dados relativos à cooperação,
inclusive as informações e dados obtidos fora do âmbito do presente
Tratado. As Partes facilitarão o intercâmbio de informações entre
si e entre suas Autoridades Competentes. As regras e regulamentos
que regem tais trocas de informações e dados poderão ser delineadas
num acordo especial entre as Autoridades Competentes.
As informações e dados
confidenciais poderão estar sujeitos a trocas em caso de
necessidade, segundo as regras e procedimentos estabelecidos pelo
Acordo sobre Salvaguardas Tecnológicas.
Uma das Partes não revelará
nem transferirá as informações e dados recebidos da outra Parte sem
autorização prévia da primeira. A Parte que receba informações e
dados da outra Parte usá-los-á para fins da cooperação, obedecendo
às restrições impostas pela outra Parte. As Partes somente
intercambiarão as informações sobre as quais tenham os adequados
direitos de revelação.
ARTIGO 12Direitos de
Propriedade Intelectual
1. Com relação aos direitos
de propriedade intelectual registrados fora do âmbito da cooperação
antes da fundação da Alcântara Cyclone Space, nenhuma disposição do
presente Tratado poderá ser interpretada como concessão ou
expectativa de concessão ou a existência de quaisquer direitos
sobre invenções, patentes ou qualquer outro elemento coberto pelos
direitos de propriedade intelectual.
Com relação aos direitos de
propriedade intelectual registrados no âmbito da cooperação depois
da fundação da Alcântara Cyclone Space, as Partes aplicarão os
dispositivos sobre direitos de propriedade intelectual contidas num
Anexo ao Acordo-Quadro e complementadas, em caso de necessidade,
por acordos especiais firmados entre as Autoridades
Competentes.
2. A Alcântara Cyclone Space
assegurará a proteção dos direitos de propriedade intelectual
criados no âmbito de suas atividades realizadas nos termos do
presente Tratado.
ARTIGO 13Controle de
Exportações e Importações
As exportações e importações
de bens, tecnologias da informação e dados pelas Partes deverão
realizar-se segundo as legislações nacionais sobre controle de
exportações e importações, e em conformidade com as obrigações
internacionais das Partes. Nenhuma disposição do presente Tratado
será interpretada como se obrigasse uma das Partes a permitir a
exportação ou importação de quaisquer bens, informações, dados ou
tecnologia sujeitos a controle segundo um acordo internacional, uma
lei ou um regulamento. As Partes assegurarão que todas as
transferências de documentação relativa a exportação ou importação,
a informação, dados e tecnologias, correspondam aos períodos de
atividades de cooperação.
ARTIGO
14Responsabilidade e Jurisdição
1. A responsabilidade para
com terceiros será definida pela Convenção sobre Responsabilidade.
No caso de uma ação judicial, as Partes serão conjuntamente
responsáveis perante terceiros, por danos causados pelo lançamento
do Veículo de Lançamento Cyclone-4.
As Partes realizarão
prontamente consultas bilaterais sobre todos os pedidos de
compensação por perdas ou sobre todas as ações judiciais que
surjam, nos termos da Convenção sobre Responsabilidade.
2. As Partes distribuirão
com igualdade os custos da compensação por perdas causadas a
terceiros pelo lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4. Nesse
caso, a empresa Cyclone Space pagará compensação às Partes, cujo
montante será definido pelas Partes num Acordo Especial.
3. As disposições do
parágrafo 2 do presente Artigo aplicar-se-ão também à distribuição
de obrigações financeiras relativas à compensação por perdas
causadas pelo lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4 a
cidadãos das Partes e a estrangeiros que estejam no território da
República Federativa do Brasil.
4. Segundo a Convenção sobre
Registro, as Partes acordarão quanto ao procedimento de registro de
objetos espaciais num exame caso a caso.
ARTIGO 15Aplicação de
Leis
1. As leis brasileiras
aplicar-se-ão a todos os acordos e disputas que envolvam a
Alcântara Cyclone Space e cidadãos brasileiros ou pessoas
residentes no Brasil e a Alcântara Cyclone Space e entidades
brasileiras. As leis ucranianas aplicar-se-ão a todos os acordos e
disputas que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos
ucranianos ou pessoas residentes na Ucrânia e a Alcântara Cyclone
Space e entidades ucranianas. Com relação a todos os acordos e
disputas que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos,
residentes e/ou entidades de terceiros países, aplicar-se-á a lei
brasileira.
2. O Supremo Tribunal
Federal do Brasil terá jurisdição sobre ações judiciais e
procedimentos de arbitragem que envolvam a Alcântara Cyclone Space
e cidadãos brasileiros ou pessoas residentes no Brasil e a
Alcântara Cyclone Space e entidades brasileiras. As autoridades
judiciais competentes da Ucrânia terão jurisdição sobre ações
judiciais e procedimentos de arbitragem que envolvam a Alcântara
Cyclone Space e cidadãos ucranianos ou pessoas residentes na
Ucrânia e a Alcântara Cyclone Space e entidades ucranianas. O
Supremo Tribunal Federal do Brasil terá jurisdição sobre ações
judiciais e procedimentos de arbitragem que envolvam a Alcântara
Cyclone Space e cidadãos ou pessoas residentes em terceiros países
e a Alcântara Cyclone Space e entidades de terceiros países.
ARTIGO 16Respeito para
com a Legislação
Nenhuma obrigação derivada
do presente Tratado poderá implicar na violação das legislações em
vigor das Partes, nem de regras e regulamentos internacionais,
inclusive disposições do Tratado do Espaço Exterior, da Convenção
sobre Responsabilidade e da Convenção sobre Registro.
ARTIGO 17Disposições
Finais
1. O presente Tratado
entrará em vigor na data da última notificação sobre o cumprimento
pelas Partes de seus procedimentos jurídicos internos necessários
para sua entrada em vigor.
O presente Tratado poderá
ser alterado ou modificado por acordo mútuo por escrito, sob a
forma de um protocolo. Tais alterações ou modificações entrarão em
vigor na data da última notificação sobre o cumprimento pelas
Partes de seus procedimentos jurídicos internos necessários para
sua entrada em vigor.
2. As divergências de
interpretação ou sobre a aplicação do Tratado serão resolvidas
através de consultas mútuas entre as Partes.
3. O presente Tratado
permanecerá em vigor durante um período ilimitado de tempo. O
Tratado poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante
notificação por escrito. Nesse caso, a denúncia surtirá efeitos
dentro de um ano a partir da data da notificação por escrito.
4. No caso da denúncia do
presente Tratado, suas disposições continuarão a aplicar-se até que
as Partes tenham cumprido suas obrigações declaradas nos Artigos 6
e 12.
Feito em Brasília, em 21 de
outubro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação,
prevalecerá a versão em idioma inglês.
_______________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Roberto Amaral
Ministro de Estado da Ciência
e da Tecnologia
_____________________________
PELA UCRÂNIA
Kostyantyn Gryshchenko
Ministro de Relações Exteriores