5.437, De 28.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.437, DE 29
DE ABRIL DE 2005.
Promulga o Acordo de Cooperação no
Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Coréia, de 11 de setembro de
1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Coréia celebraram em Brasília, em 11 de setembro de 1996, um Acordo
de Cooperação no Domínio do Turismo;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 56, de 28 de outubro de 1997;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, nos termos do seu Artigo
XI;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia,
firmado em Brasília, em 11 de setembro de 1996, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição Federal.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 29 de abril de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 02.5.2005
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO
TURISMO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Coréia
        (doravante denominados "as Partes"),
        Considerando as relações de
amizade e cooperação existentes entre ambos os Países;
        Convencidos de que, em
virtude de seus aspectos sócio-culturais e econômicos, o turismo é
um excelente instrumento para promover a compreensão a boa votande
e a aproximação entre seus povos;
        Cientes da necessidade de
promover a cooperação no domínio do turismo, estipulada no Artigo 2
do Acordo Cultural entre a República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Coréia, assinado no Rio de Janeiro, em 7 de
fevereiro de 1966,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO IPromoção de
Cooperação no Turismo
        1. As Partes buscarão
promover, numa base igualitária e de benefícios recíprocos, a
cooperação no domínio do turismo.
        2. As Partes, em consonância
com suas respectivas legislações, estimularão a cooperação entre
seus órgãos competentes de turismo e outras organizações
correlatas, de ambos os países.
        3. A cooperação poderá
incluir o intercâmbio de serviços de consultoria, a transferência
de tecnologia no campo da indústria turística, a promoção de
atividades promocionais conjuntas e o intercâmbio de peritos na
área de turismo.
        4. As Partes deverão
encorajar e promover a cooperação entre entidades do setor privado
de seus respectivos países, estimulando o desenvolvimento da
infra-estrutura turística e de viagens.
        5. As Partes estudarão as
possibilidades de melhorar e intensificar os meios de transporte e
de comunicações entre ambos os países, estimulando o fluxo
turístico em ambas as direções.
ARTIGO IIEscritórios de
Turismo
        1. As Partes facilitarão,
dentro de seus respectivos territórios, a instalação e
funcionamento de escritórios oficiais de representação turística do
outro país.
        2. Fica vedado, aos
escritórios de representação turística, exercer qualquer atividade
comercial. Seu funcionamento deverá ser supervisado pelas suas
respectivas Missões diplomáticas, em consonância com as leis e
regulamentos de cada país.
ARTIGO IIIFacilitação e
Documentação
        1. As Partes, de acordo com
suas respectivas regulamentações internas e em base recíproca,
procurarão facilitar o intercâmbio turístico entre os dois países,
buscando simplificar e eliminar as exigências relativas a
procedimentos e documentação.
        2. As Partes, de acordo com
suas respectivas legislações, procurarão facilitar a importação e
exportação de documentação e material com vistas à promoção do
turismo.
ARTIGO IVPromoção de
Investimentos
        Cientes da importância de
promover investimentos recíprocos de capitais, ou joint ventures
objetivando o desenvolvimento da indústria do turismo e de sua
infra-estrutura, as Partes fomentarão o intercâmbio de informações
referentes às exigências legais para investimentos externos,
tributação e facilidades dadas por cada um dos países a
investidores estrangeiros.
ARTIGO VProgramas
Turísticos e Culturais
        1. As Partes darão
prioridade à promoção do turismo em regiões consideradas
específicas, particularmente as culturalmente mais
representativas.
        2. As Partes trocarão
informações sobre as facilidades concedidas para a realização de
eventos, exposições, convenções, conferências, congressos e feiras
em seus respectivos territórios.
ARTIGO VITreinamento em
Turismo
        1. As Partes promoverão a
cooperação entre peritos de ambos os países, visando elevar o nível
de especialização e profissionalismo de pessoas envolvidas na
promoção e no desenvolvimento de atividades turísticas.
        2. As Partes encorajarão a
troca de informação relativa a projetos, programas de estudo,
sistemas e métodos de treinamento para professores e instrutores em
assuntos técnicos, em especial no que se refere à operacionalidade
e gerenciamento na área de hotelaria.
        3. As Partes estimularão
estudantes e professores de turismo de seus países a aproveitarem
as oportunidades de bolsas de estudos oferecidos por colégios,
universidades e centros de treinamento de ambos os Países.
ARTIGO VII
Intercâmbio de Informações e Estatísticas de Turismo
        1. As Partes trocarão
informações sobre a indústria turística tais como legislação
vigente, dados estatísticos referentes ao turismo domésticos e
internacional e outros assuntos pertinentes à atividade
turística.
        2. As Partes trocarão
informações sobre a legislação vigente em seus respectivos
territórios quanto à proteção e conservação de recursos naturais e
culturais que sejam fonte de atração turística.
ARTIGO VIIIOrganização
Mundial do Turismo
        1. As Partes atuarão de
acordo com as recomendações da Organização Mundial do Turismo, para
desenvolver e encorajar a adoção de padrões uniformes e de práticas
recomendadas, as quais, aplicadas pelos Governos, facilitam o
turismo.
        2. As Partes prestarão
assistência recíproca em questões de cooperação e de efetiva
participação da Organização Mundial do Turismo.
ARTIGO IXConsultas
        1. As Partes acordam que
assuntos referentes ao turismo e à indústria do turismo e os
resultados obtidos por intermédio de colaboração mútua, serão
discutidos quando conveniente, em reuniões bilaterais, por
representantes de seus órgãos oficiais de turismo. Essas reuniões
deverão ser agendadas por canais diplomáticos, devendo ser
realizadas, alternada e periodicamente, nos dois Países.
        2. Essas reuniões, quando
possível, deverão realizar-se no ensejo da Comissão Mista,
estabelecida de acordo com o Artigo 3, do Memorando de Entendimento
para o Estabelecimento de uma Comissão Mista entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia,
assinado em Seul, em 28 de setembro de 1989.
        3. O Governo da República da
Coréia designa o Departamento de Turismo do Ministério da Cultura e
Esportes como seu representante com a responsabilidade principal de
implementar este Acordo de Cooperação em nome da República da
Coréia.
        4. O Governo da República
Federativa do Brasil designa a Empresa Brasileira de Turismo
(EMBRATUR) como seu representante com a responsabilidade principal
de implementar este Acordo de Cooperação em nome da República
Federativa do Brasil.
ARTIGO XSolução de
Controvérsias
        Qualquer disputa entre as
Partes quanto à interpretação ou à aplicação deste Acordo será
resolvida por meio de canais diplomáticas.
ARTIGO XIPeríodo de
Duração
        1. O presente Acordo entrará
em vigor a partir da data de notificação das Partes, por via
diplomática, do cumprimento das formalidades e procedimentos
requeridos pela legislação de cada País.
        2. O presente Acordo ficará
em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos e será renovado
automaticamente, por iguais períodos adicionais, a menos que uma
das Partes expresse seu desejo de denunciá-lo, caso em que deverá
notificar a outra Parte, por escrito, por via diplomática, com uma
antecedência de 3 (três) meses.
        3. Com mútuo consentimento,
o presente Acordo poderá ser revisto pelas Partes. A revisão do
texto ou denúncia do Acordo não afetará a realização de programas e
projetos que tenham sido formulados durante sua vigência, a não ser
que as Partes estipulem o contrário.
        Os abaixo-assinados,
devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este
Acordo de Cooperação.
        Feito em Brasília, em 11 de
setembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em inglês.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CORÉIA
GONG RO-MYUNG
Ministro de Estado