5.440, De 4.5.2005

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.440, DE 4
DE MAIO DE 2005.
Estabelece definições e
procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de
abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação
de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo
humano.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.080, de
19 de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto estabelece definições e
procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de
abastecimento público, assegurado pelas Leis nos 8.078, de 11
de setembro de 1990, 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e
pelo Decreto
no 79.367, de 9 de março de 1977, e institui
mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao
consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, na forma
do Anexo - "Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos
para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da
Água para Consumo Humano", de adoção obrigatória em todo o
território nacional.
        Art. 2o  A
fiscalização do cumprimento do disposto no Anexo será exercida
pelos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das
Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais, do Distrito
Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas
respectivas competências.
        Parágrafo único.  Os órgãos
identificados no caput prestarão colaboração recíproca para a
consecução dos objetivos definidos neste Decreto.
       
Art. 3o  Os órgãos e as entidades dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios e demais pessoas
jurídicas, às quais este Decreto se aplica, deverão enviar as
informações aos consumidores sobre a qualidade da água, nos
seguintes prazos:
        I - informações mensais na
conta de água, em cumprimento às alíneas "a" e
"b" do inciso I do art. 5o do Anexo, a partir
do dia 5 de junho de 2005;
        II - informações mensais na
conta de água, em cumprimento às alíneas "c" e
"d" do inciso I do art. 5o do Anexo, a partir
do dia 15 de março de 2006; e
        III - relatório anual até
quinze de março de cada ano, ressalvado o primeiro relatório, que
terá como data limite o dia 1o de outubro de
2005.
        Art. 4o  O
não-cumprimento do disposto neste Decreto e no respectivo Anexo
implica infração às Leis
nos 8.078, de 1990, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
       
Art. 5o  Fica aprovado, na forma do Anexo a este
Decreto, o Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para
Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água
para Consumo Humano.
        Art. 6o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 4 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Humberto Sérgio Costa Lima
Marina Silva
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.5.2005
A N E X O
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MECANISMOS
E INSTRUMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A
QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
       
Art. 1o  Este Anexo estabelece mecanismos e
instrumentos de informação ao consumidor sobre a qualidade da água
para consumo humano, conforme os padrões de potabilidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
       
Art. 2o  Cabe aos responsáveis pelos sistemas e
soluções alternativas coletivas de abastecimento de água cumprir o
disposto neste Anexo.
      
Art. 3o  A informação prestada ao consumidor
sobre a qualidade e características físicas, químicas e
microbiológicas da água para consumo humano deverá atender ao
seguinte:
        I - ser verdadeira e
comprovável;
        II - ser precisa, clara,
correta, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto aos
aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de risco
à saúde ou aproveitamento condicional da água; e
        III - ter caráter educativo,
promover o consumo sustentável da água e proporcionar o
entendimento da relação entre a sua qualidade e a saúde da
população.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
       
Art. 4o  Para os fins deste Anexo são adotadas as
seguintes definições:
        I - água potável: água para
consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos
e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça
riscos à saúde;
        II - sistema de
abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por
conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, destinada à
produção e à distribuição canalizada de água potável para
populações, sob a responsabilidade do poder público, mesmo que
administrada em regime de concessão ou permissão;
        III - solução alternativa
coletiva de abastecimento de água para consumo humano: toda
modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema
público de abastecimento de água, incluindo, dentre outras, fonte,
poço comunitário, distribuição por veículo transportador,
instalações condominiais horizontais e verticais;
        IV - controle da qualidade
da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas de
forma contínua pelos responsáveis pela operação de sistema ou
solução alternativa de abastecimento de água, destinadas a
verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a
manutenção desta condição;
        V - vigilância da qualidade
da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas
continuamente pela autoridade de saúde pública, para verificar se a
água consumida pela população atende aos parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, e avaliar os riscos que os sistemas e as
soluções alternativas de abastecimento de água representam para a
saúde humana;
        VI - sistemas isolados:
sistemas que abastecem isoladamente bairros, setores ou
localidades;
        VII - sistemas integrados:
sistemas que abastecem diversos municípios simultaneamente ou
quando mais de uma unidade produtora abastece um único município,
bairro, setor ou localidade;
        VIII - unidade de
informação: área de abrangência do fornecimento de água pelo
sistema de abastecimento; e
        IX - ligação predial:
derivação da água da rede de distribuição que se liga às
edificações ou pontos de consumo por meio de instalações assentadas
na via pública até a edificação.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR
      
Art. 5o  Na prestação de serviços de fornecimento
de água é assegurado ao consumidor, dentre outros direitos:
        I - receber nas contas
mensais, no mínimo, as seguintes informações sobre a qualidade da
água para consumo humano:
      
a) divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio dos
quais as informações estarão disponíveis;
        b) orientação sobre os
cuidados necessários em situações de risco à saúde;
      
c) resumo mensal dos resultados das análises referentes aos
parâmetros básicos de qualidade da água; e
        d) características e
problemas do manancial que causem riscos à saúde e alerta sobre os
possíveis danos a que estão sujeitos os consumidores, especialmente
crianças, idosos e pacientes de hemodiálise, orientando sobre as
precauções e medidas corretivas necessárias;
        II - receber do prestador de
serviço de distribuição de água relatório anual contendo, pelo
menos, as seguintes informações:
        a) transcrição dos arts. 6o,
inciso III, e   31 da
Lei no 8.078, de 1990, e referência às
obrigações dos responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento de água, estabelecidas em norma do Ministério da
Saúde e demais legislações aplicáveis;
        b) razão social ou
denominação da empresa ou entidade responsável pelo abastecimento
de água, endereço e telefone;
        c) nome do responsável legal
pela empresa ou entidade;
        d) indicação do setor de
atendimento ao consumidor;
        e) órgão responsável pela
vigilância da qualidade da água para consumo humano, endereço e
telefone;
        f) locais de divulgação dos
dados e informações complementares sobre qualidade da água;
        g) identificação dos
mananciais de abastecimento, descrição das suas condições,
informações dos mecanismos e níveis de proteção existentes,
qualidade dos mananciais, fontes de contaminação, órgão responsável
pelo seu monitoramento e, quando couber, identificação da sua
respectiva bacia hidrográfica;
        h) descrição simplificada
dos processos de tratamento e distribuição da água e dos sistemas
isolados e integrados, indicando o município e a unidade de
informação abastecida;
        i) resumo dos resultados das
análises da qualidade da água distribuída para cada unidade de
informação, discriminados mês a mês, mencionando por parâmetro
analisado o valor máximo permitido, o número de amostras
realizadas, o número de amostras anômalas detectadas, o número de
amostras em conformidade com o plano de amostragem estabelecido em
norma do Ministério da Saúde e as medidas adotadas face às
anomalias verificadas; e
        j) particularidades próprias
da água do manancial ou do sistema de abastecimento, como presença
de algas com potencial tóxico, ocorrência de flúor natural no
aqüífero subterrâneo, ocorrência sistemática de agrotóxicos no
manancial, intermitência, dentre outras, e as ações corretivas e
preventivas que estão sendo adotadas para a sua regularização.
        Art. 6o  A
conta mensal e o relatório anual deverão trazer esclarecimentos
quanto ao significado dos parâmetros neles mencionados, em
linguagem acessível ao consumidor, observado o disposto no art. 3o deste Anexo.
        Art. 7o  A
conta mensal e o relatório anual serão encaminhados a cada ligação
predial.
        Parágrafo único.  No caso de
condomínios verticais ou horizontais atendidos por uma mesma
ligação predial, o fornecedor deverá orientar a administração, por
escrito, a divulgar as informações a todos os condôminos.
        Art. 8o  O
relatório anual deverá contemplar todos os parâmetros analisados
com freqüência trimestral e semestral que estejam em desacordo com
os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, seguido da
expressão: "FORA DOS PADRÕES DE POTABILIDADE".
        § 1o  O
consumidor deverá ser informado caso não sejam realizadas as
análises dos parâmetros referidos no caput.
        § 2o  Fica
assegurado ao consumidor o acesso aos resultados dos demais
parâmetros de qualidade de água para consumo humano estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
       
Art. 9o  Os prestadores de serviço de transporte
de água para consumo humano, por carros-pipa, carroças, barcos,
dentre outros, deverão entregar aos consumidores, no momento do
fornecimento, no mínimo, as seguintes informações:
        I - data, validade e número
ou dado indicativo da autorização do órgão de saúde competente;
        II - identificação, endereço
e telefone do órgão de saúde competente;
        III - nome e número de
identidade do responsável pelo fornecimento;
        IV - local e data de coleta
da água; e
        V - tipo de tratamento e
produtos utilizados.
        § 1o  Cabe
aos órgãos de saúde fornecer formulário padrão onde estarão
contidas as informações referidas nos incisos I a V.
        § 2o  Os
prestadores de serviço a que se refere o caput deverão prover
informações aos consumidores sobre cor, cloro residual livre,
turbidez, pH e coliformes totais, registrados no fornecimento.
        Art. 10.  Nas demais formas
de soluções alternativas coletivas, as informações referidas no
art. 5o deste Anexo serão
veiculadas, dentre outros meios, em relatórios anexos ao boleto de
pagamento de condomínio, demonstrativos de despesas, boletins
afixados em quadros de avisos ou ainda mediante divulgação na
imprensa local.
        Art. 11.  Os responsáveis
pelas soluções alternativas coletivas deverão manter registros
atualizados sobre as características da água distribuída,
sistematizados de forma compreensível aos consumidores e
disponibilizados para pronto acesso e consulta pública.
CAPÍTULO IV
DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO
COMPLEMENTARES
        Art. 12.  Os responsáveis
pelos sistemas de abastecimento devem disponibilizar, em postos de
atendimento, informações completas e atualizadas sobre as
características da água distribuída, sistematizadas de forma
compreensível aos consumidores.
        Art. 13.  A fim de garantir
a efetiva informação ao consumidor, serão adotados outros canais de
comunicação, tais como: informações eletrônicas, ligações
telefônicas, boletins em jornal de circulação local, folhetos,
cartazes ou outros meios disponíveis e de fácil acesso ao
consumidor, sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos no art. 5o deste Anexo.
      
Art. 14.  Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e
soluções alternativas coletivas deverão comunicar imediatamente à
autoridade de saúde pública e informar, de maneira adequada, à
população a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou
não-conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de
risco à saúde, independentemente da adoção das medidas necessárias
para a correção da irregularidade.
        Parágrafo único.  O alerta à
população atingida deve contemplar o período que a água estará
imprópria para consumo e trazer informações sobre formas de
aproveitamento condicional da água, logo que detectada a ocorrência
do problema.
        Art. 15.  O responsável pelo
sistema de abastecimento de água para consumo humano, ao realizar
programas de manobras na rede de distribuição, que,
excepcionalmente, possam submeter trechos a pressões inferiores a
atmosférica, deverá comunicar essa ocorrência à autoridade de saúde
pública e à população que for atingida, com antecedência mínima de
setenta e duas horas, bem como informar as áreas afetadas e o
período de duração da intervenção.
        Parágrafo único.  A
população deverá ser orientada quanto aos cuidados específicos
durante o período de intervenção e no retorno do fornecimento de
água, de forma a prevenir riscos à saúde.
        Art. 16.  Os responsáveis
pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas
deverão manter mecanismos para recebimento de reclamações
referentes à qualidade da água para consumo humano e para a adoção
das providências pertinentes.
        Parágrafo único.  O
consumidor deverá ser comunicado, formalmente, por meio de
correspondência, no prazo máximo de trinta dias, a partir da sua
reclamação, sobre as providências adotadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 17.  Compete aos órgãos
de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para
consumo humano:
        I - manter registros
atualizados sobre as características da água distribuída,
sistematizados de forma compreensível à população e
disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
        II - dispor de mecanismos
para receber reclamações referentes às características da água,
para adoção das providências adequadas;
        III - orientar a população
sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e
        IV - articular com os
Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos
Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais
entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes
setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo.
        § 1o  Os
órgãos de saúde deverão assegurar à população o disposto no
art. 14 deste Anexo, exigindo maior
efetividade, quando necessário, e informar ao consumidor sobre a
solução do problema identificado, se houver, no prazo máximo de
trinta dias, após o registro da reclamação.
        § 2o  No
caso de situações de risco à saúde de que trata o inciso III e o §
1o deste artigo, os órgãos de saúde deverão
manter entendimentos com o responsável pelo sistema de
abastecimento ou por solução alternativa coletiva quanto às
orientações que deverão ser prestadas à população por ambas as
partes.
        Art. 18.  Caberão aos
Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e
às autoridades estaduais, municipais, do Distrito Federal e
Territórios, o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias
para o cumprimento do disposto neste Anexo.