5.442, De 9.5.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.442, DE 9
DE MAIO DE 2005.
Reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à
incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
2o do art. 27 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas
para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de incidência não-cumulativa das referidas
contribuições.
Parágrafo único. O disposto
no caput:
I - não se aplica aos juros
sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas
jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao
regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de abril de 2005.
Art. 3o Fica revogado o Decreto
no 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de
1o de abril de 2005.
Brasília, 9 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2005 -
Edição extra.