5.444, De 11.5.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.444, DE 11
DE MAIO DE 2005.
Promulga o Acordo-Quadro entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço
Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Paris, em 27 de novembro
de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
celebraram em Paris, em 27 de novembro de 1997, um Acordo-Quadro
sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para
Fins Pacíficos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 52, de 10 de agosto de 1999;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 30 de dezembro de 2004, nos termos do parágrafo
2 de seu Artigo XII;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Francesa sobre a Cooperação na Pesquisa e nos
Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Paris, em
27 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de maio de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2005
ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A
COOOPERAÇÃO NA PESQUISA E NOS USOS DO ESPAÇO
EXTERIOR PARA FINS PACÍFICOS
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Francesa
        (doravante denominados as "Partes"),
        Desejosos de fortalecer as
tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois
países;
        Considerando que o
desenvolvimento da cooperação espacial bilateral contribui para
reforçar os laços de amizade e a parceria entre os dois
Estados;
        Considerando o Acordo
Cultural de 06 de dezembro de 1948 entre a República Federativa do
Brasil e a República Francesa, complementado pelo Acordo de
Cooperação Científica e Técnica de 16 de janeiro de 1967, também
complementado por diversos ajustes;
        Considerando o Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa no domínio da propriedade industrial, assinado
em 30 de janeiro de 1981;
        Considerando os termos do
Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de maio
de 1996, o qual visa a instaurar uma nova parceria
franco-brasileira;
        Desejosos de dar
continuidade e, na medida do possível, ampliar sobre uma base
eqüitativa e mutuamente vantajosa a cooperação bilateral nos
diferentes domínios da conquista do espaço e na aplicação prática
das técnicas e tecnologias espaciais com fins pacíficos;
        Desejosos de encorajar a
cooperação industrial e comercial entre as empresas dos dois
Estados no domínio espacial;
        Considerando os termos do
Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na
Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos
Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros
Tratados e Acordos Multilaterais sobre pesquisa e uso do espaço
exterior, dos quais ambos os Estados sejam partes;
        Reconhecendo seus
compromissos na qualidade de signatários do Regime de Controle de
Tecnologias de Mísseis (MTCR);
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1o
        1. Com vistas a desenvolver
uma parceria mais estreita, as Partes darão continuidade e
aprofundarão a sua cooperação científica e tecnológica e
favorecerão a cooperação industrial e comercial entre os dois
Estados no domínio do estudo e da utilização do espaço para fins
pacíficos;
        2. No âmbito do presente
Acordo, a cooperação será realizada de conformidade com o direito
interno de cada uma das Partes, bem como em respeito ao direito
internacional, e sem prejuízo das respectivas obrigações
decorrentes de outros acordos e compromissos dos quais sejam
partes.
ARTIGO 2º
        1. A Parte brasileira
designa a Agência Espacial Brasileira e a Parte francesa o Centre
National d'Etudes Spatiales como os organismos competentes para a
execução da cooperação prevista pelo presente Acordo.
        2. De acordo com o direito
interno em vigor no território de cada uma das Partes, cada Parte
ou organismo competente poderá designar, adicionalmente, outras
entidades (doravante denominados "outros organismos") para a
execução dos programas e projetos de cooperação no âmbito do
presente Acordo.
ARTIGO 3º
        As atividades de cooperação
no âmbito do presente Acordo poderão abranger as seguintes
áreas:
        1.  ciências espaciais,
astrofísica, física espacial e estudos sobre o sistema solar;
        2.  ciências da Terra,
estudos sobre a evolução do clima e sobre o meio ambiente
global;
        3.  concepção,
desenvolvimento, exploração e controle de satélites de observação
da Terra, de coleta de dados, de telecomunicações e de navegação a
partir do espaço;
        4.  desenvolvimento de
tecnologias ligadas a cargas úteis e plataformas espaciais;
        5.  desenvolvimento de
veículos lançadores de satélites e sondas espaciais, foguetes de
sondagem, serviços de lançamento, infra-estrutura de lançamento e
estações de rastreio;
        6.  outras áreas que venham
a ser acordadas pelas Partes.
ARTIGO 4º
        1. No que diz respeito às
áreas enumeradas no parágrafo precedente, a cooperação poderá
assumir as seguintes formas:
        a.  planejamento e execução
de projetos espaciais conjuntos;
        b.  realização de programas
de intercâmbio e de formação de pessoal;
        c.  desenvolvimento de
programas industriais e comerciais no domínio dos sistemas
espaciais e dos serviços de lançamento;
        d.  intercâmbio de
equipamentos, documentação, dados, resultados experimentais e
informações científicas;
        e.  organização de simpósios
e reuniões científicas conjuntos;
        f.  outras formas de
cooperação que venham a ser acordadas pelas Partes.
        2. As ações de cooperação
previstas pelo presente Acordo levarão em conta os interesses das
Partes, de suas políticas industriais e comerciais e estarão na
dependência dos recursos e disponibilidades orçamentárias das
Partes.
ARTIGO 5º
        1. Acordos que tenham por
objetivo emendar, modificar ou ampliar os termos do presente
Acordo-Quadro poderão ser celebrados pelas Partes.
        2. Programas ou Contratos
específicos serão concluídos entre os organismos competentes, entre
outros organismos ou entre um ou os organismos competentes e um ou
outro organismo, e determinarão os princípios, as normas e os
procedimentos relativos à organização, à realização e, se
necessário, ao financiamento dos programas e projetos de
cooperação.
ARTIGO 6º
        As Partes encorajarão o
desenvolvimento da cooperação entre os organismos ou empresas
industriais e comerciais, públicas ou privadas, dos dois Estados,
inclusive com a eventual participação de organismos ou empresas de
terceiros Estados e de Organizações Internacionais
ARTIGO 7º
        1. Os organismos competentes
serão responsáveis pela condução e financiamento dos custos dos
seus respectivos encargos nos programas de cooperação desenvolvidos
no âmbito do presente Acordo.
        2. Essas atividades serão
conduzidas em conformidade com a legislação nacional de cada Parte
e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para tais
fins.
ARTIGO 8º
        1. Em conformidade com as
condições de confidencialidade previstas no Anexo ao presente
Acordo, as Partes, seus organismos competentes e outros organismos
garantirão o acesso mútuo aos resultados das pesquisas e trabalhos
efetuados em cooperação e encorajarão neste sentido a troca das
informações e dados correspondentes.
        2. A comunicação a terceiros
dos dados resultantes das ações de cooperação não poderá ser feita
sem a anuência prévia das duas Partes.
ARTIGO 9º
        A proteção e a atribuição de direitos de propriedade
intelectual serão reguladas pelos princípios e regras constantes do
Anexo ao presente Acordo, que passa a constituir parte integrante
do Acordo.
ARTIGO 10
        Em conformidade com seu
direito interno e em regime de reciprocidade, cada Parte:
        a)  facilitará a concessão
de documentação de entrada e permanência em seu território aos
nacionais da outra Parte que entrarem e permanecerem em seu
território com a finalidade de executar atividades no âmbito do
presente Acordo;
        b)  facilitará a importação
e a exportação dos bens do pessoal, a execução da sua missão, a
aplicação de normas aduaneiras e fiscais em vigor sobre seus
respectivos territórios;
        c)  autorizará a entrada em
seu território nacional, com exoneração de direitos e impostos nos
limites e nas condições prescritas pelas respectivas legislações
nacionais, do material e dos equipamentos necessários à consecução
da cooperação científica e técnica realizada no âmbito do presente
Acordo.
ARTIGO 11
        Todas as divergências
relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão
dirimidas por meio de negociação direta entre as Partes ou, no caso
de estas não terem chegado a bom termo em um prazo de seis meses a
partir do início das negociações, por qualquer outro modo de
solução de controvérsias reconhecido pelo Direito Internacional e
aceito de comum acordo pelas Partes.
ARTIGO 12
        1. O presente Acordo terá a
duração de 10 (dez) anos, prorrogável automaticamente por iguais
períodos.
        2. Cada uma das Partes
notificará a outra da conclusão das formalidades internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá
vigência a partir da data da última dessas notificações.
        3. O presente Acordo poderá
ser denunciado por qualquer das Partes, por canal diplomático, com
uma antecedência mínima de seis meses.
        4. O término do presente
Acordo não dispensará as Partes de suas obrigações em curso
assumidas no âmbito do Acordo, salvo se as Partes convierem de
outra maneira. O término não afetará os direitos e obrigações
obtidos e assumidos nos marcos do presente Acordo antes de seu
término.
        Feito em Paris, em 27 de
novembro de 1997, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e
francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA
Hubert Védrine
Ministro das Relações Exteriores
 
A N E X O
PROPRIEDADE INTELECTUAL
         As Partes comprometem-se a proteger, da maneira mais
eficaz, os resultados obtidos no quadro da cooperação prevista pelo
presente Acordo.
        As Partes informar-se-ão
mutuamente, em tempo oportuno, a respeito de qualquer intervenção
ou trabalhos passíveis de serem protegidos e procederão, com a
maior brevidade possível, às formalidades de proteção da referida
propriedade intelectual.
        1. Âmbito de Aplicação
        a.  O presente Anexo se
aplica a todas as atividades realizadas no âmbito do presente
Acordo, salvo disposições em contrário pelo Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
no domínio da propriedade industrial, assinado em 30 de janeiro de
1981, e salvo disposições particulares expressamente acordadas
pelas Partes ou pelos organismos de cooperação por elas
designados.
        As atividades realizadas em
um quadro industrial ou comercial não estarão sujeitas ao presente
Anexo e serão definidas caso a caso.
        b.  Para os fins do presente
Acordo, a expressão "propriedade intelectual" terá o mesmo sentido
que lhe é atribuído pelo Artigo 2 da Convenção que institui a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em
Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
        c.  O presente Anexo
regulará a atribuição de direitos entre as Partes. Cada Parte
assegurará as condições para que a outra Parte, ou os organismos
competentes previstos no Artigo 3 do Acordo, possam adquirir os
direitos de propriedade intelectual em conformidade com o presente
Anexo.
        d.  O presente Anexo não
modifica o regime legal de propriedade intelectual das Partes, que
será regido por suas legislações respectivas e pelos regulamentos
internos dos organismos competentes, sem prejuízo para as
obrigações internacionais assumidas pelas Partes.
        e.  Cada Parte permanece a
única titular de todos os direitos de propriedade intelectual
adquiridos previamente ou resultantes de pesquisas
independentes.
        f.  As controvérsias em
matéria de propriedade intelectual deverão ser resolvidas, na
medida do possível, de forma amigável entre as partes
interessadas.
        g.  A extinção ou expiração
do presente Acordo não afetará os direitos e obrigações que surjam
da aplicação do presente Anexo, no caso de que eles tenham sido
aceitos antes de tal extinção ou expiração.
        2. Atribuição de Direitos
        A. Invenções Passíveis de Proteção pela Propriedade
Intelectual
        1.  No que diz respeito à
propriedade intelectual gerada por atividade de pesquisa realizada
de maneira conjunta, as Partes ou os organismos por elas designados
envidarão esforços para elaborar conjuntamente um plano de
valorização da tecnologia, seja antes do início da referida
cooperação ou dentro de um prazo razoável a partir do momento em
que uma Parte identifique a criação de objetos de propriedade
intelectual. Este plano de valorização da tecnologia levará em
conta a contribuição correspondente das Partes e dos seus
organismos designados para a atividade de pesquisa sob
consideração.
        2.  Para os propósitos de
atribuição de direitos de propriedade intelectual, uma atividade de
pesquisa é considerada atividade conjunta a partir do momento em
que for definida como tal pelos acordos ou contratos específicos. A
atribuição de direitos de propriedade intelectual das atividades de
pesquisa conjunta deverá ser estabelecida segundo as disposições do
parágrafo seguinte.
        3.  Se o referido plano de
valorização da tecnologia não puder ser estabelecido dentro de um
prazo considerado razoável, caberá à Parte mais diligente proceder,
em seu próprio nome, à proteção da propriedade intelectual: as
Partes ou os organismos por ela designados deverão entender-se no
que se refere à repartição dos direitos de propriedade intelectual,
tendo por base condições definidas de comum acordo e levando em
consideração as contribuições respectivas de cada um dos lados, bem
como as despesas vinculadas à proteção da propriedade
intelectual.
        4.  No território de
terceiros países, a atribuição desses direitos e vantagens será
fixada em acordos ou contratos específicos.
        5.  Nos casos em que não se
trata de pesquisas classificadas como pesquisas conjuntas, o regime
dos direitos de propriedade intelectual será definido em acordos ou
contratos específicos. O direito de acesso da outra Parte a tais
direitos de propriedade intelectual será objeto de acordos a serem
negociados caso a caso.
        6.  Nos casos em que o
objeto de propriedade intelectual não possa ser protegido pela
legislação de uma das Partes, a Parte cuja legislação interna prevê
a proteção desse objeto poderá efetuar tal proteção em seu nome. As
Partes se comprometem a estabelecer imediatamente conversações com
vistas a determinar a repartição dos direitos de propriedade
intelectual sobre esse objeto.
        B. Intercâmbio de Pesquisadores
        1.  Os pesquisadores ou
cientistas de uma Parte que sejam chamados a trabalhar em um
organismo ou instituição da outra Parte estarão submetidos ao
regime em vigor em cada um dos organismos anfitriões no que diz
respeito aos direitos de propriedade intelectual, bem como aos
eventuais prêmios e remunerações ligados a estes direitos, tais
como definidos pelo regulamento interno de cada organismo
anfitrião.
        2.  No caso de um
pesquisador ou cientista visitante vir a ser reconhecido pelo
organismo anfitrião como "inventor", os organismos anfitriões se
comprometem, a título de incentivo e em base de reciprocidade de
tratamento, a conferir a tal pesquisador ou cientista uma parcela
dos ganhos econômicos decorrentes desses direitos.
        C. Direitos Autorais - Publicações
        1.  As publicações estarão
cobertas pelo direito autoral. Cada Parte terá direito gratuito de
traduzir, reproduzir e difundir artigos de jornal, relatórios
científicos ou técnicos relativos às pesquisas conduzidas
conjuntamente, levando em consideração a necessidade de respeitar
as disposições relativas à confidencialidade conforme estabelecidas
pelo título 2.E a seguir. As modalidades de exercício deste direito
serão definidas nos acordos ou contratos específicos.
        2.  Todos os exemplares
deverão conter menção ao autor.
        3.  As publicações
referentes às pesquisas não-conjuntas serão objeto de disposições
particulares no quadro dos acordos específicos.
        D. "Softwares"
        1.  Salvo estipulação em
contrário nos acordos ou contratos específicos, os "softwares"
desenvolvidos no quadro da cooperação serão de propriedade da Parte
que os financiou. Esta Parte deterá sobre tal "software" o conjunto
dos direitos patrimonais de autor estabelecidos pela legislação da
Parte interessada. Esta poderá conceder à outra Parte licenças
cujas modalidades serão definidas caso a caso.
        2.  Nos casos de elaboração
conjunta ou financiamento conjunto de "softwares" por ambas as
Partes ou organismos competentes designados, o regime aplicável a
tais "softwares" deverá ser determinado pelos acordos ou contratos
específicos, inclusive no que diz respeito à repartição dos ganhos
em caso de comercialização.
        E. Informações Confidenciais
        1.  O termo "informações
confidenciais" designará todo conhecimento, todo dado técnico,
informação comercial ou informação financeira comunicada para as
atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e que
preencha as seguintes condições:
        a)  ela é habitualmente
guardada em segredo por razões comerciais;
        b)  ela não é do
conhecimento geral e não está disponível publicamente a partir de
outras fontes;
        c)  ela não foi previamente
divulgada por seu proprietário para terceiros sem a obrigação de
manutenção da sua confidencialidade;
        d)  ela não está ainda à
disposição do destinatário sem a obrigação de manutenção da sua
confidencialidade
        2.  As informações
confidenciais devem ser designadas como tal de forma apropriada. A
responsabilidade por essa designação recai sobre a Parte ou as
Partes que exigem essa confidencialidade.
        3.  Toda informação
confidencial será protegida conforme o direito aplicável nos
territórios respectivos de cada uma das Partes.
        4.  As informações
confidenciais poderão ser comunicadas pelas Partes aos seus
empregados bem como a seus executores e subcontratantes, desde que
isto tenha sido expressamente previsto nos acordos ou contratos
específicos.
        5.  As informações assim
comunicadas poderão apenas ser utilizadas no limite da esfera de
aplicação dos acordos ou contratos específicos. As Partes se
comprometem a tomar todas as medidas necessárias frente a seus
empregados, executores e subcontratantes para garantir o respeito
às obrigações de confidencialidade definidas acima.
        F. Comunicação a Terceiros
        A cessão a terceiros dos
resultados das pesquisas e desenvolvimentos elaborados
conjuntamente deverá ser objeto de entendimento por escrito entre
as Partes (ou seus organismos competentes). Tal entendimento
determinará as regras para a difusão das informações em
questão.