5.445, De 12.5.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.445, DE 12
DE MAIO DE 2005.
Promulga o Protocolo de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a
assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997,
por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por meio do Decreto
Legislativo no 144, de 20 de junho de 2002;
        Considerando que o Governo
brasileiro ratificou o citado Protocolo em 23 de agosto de
2002;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor internacional em 16 de fevereiro de 2005;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, de 11 de dezembro de 1997, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de maio de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2005
PROTOCOLO DE QUIOTO À
CONVENÇÃO-QUADRO
DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
        As Partes deste
Protocolo,
        Sendo Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
doravante denominada "Convenção",
        Procurando atingir o
objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2,
        Lembrando as disposições da
Convenção,
        Seguindo as orientações do
Artigo 3 da Convenção,
        Em conformidade com o
Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das
Partes da Convenção em sua primeira sessão,
        Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
        Para os fins deste
Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da
Convenção. Adicionalmente:
        1. "Conferência das Partes"
significa a Conferência das Partes da Convenção.
        2. "Convenção" significa a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada
em Nova York em 9 de maio de 1992.
        3 "Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima" significa o Painel Intergovernamental sobre
Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização
Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente em 1988.
        4. "Protocolo de Montreal"
significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destróem a
Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e
com os ajustes e emendas adotados posteriormente.
        5. "Partes presentes e
votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto
afirmativo ou negativo.
        6. "Parte" significa uma
Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo
contexto.
        7. "Parte incluída no Anexo
I" significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as
emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma
notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da
Convenção.
    ARTIGO 2
        1. Cada Parte incluída no
Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e
redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o
desenvolvimento sustentável, deve:
        (a) Implementar e/ou
aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias
nacionais, tais como:
O aumento da eficiência energética em setores relevantes da
economia nacional;
A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases
de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,
levando em conta seus compromissos assumidos em acordos
internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de
práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e
reflorestamento;
A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das
considerações sobre a mudança do clima;
A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de
formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro
de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que
sejam avançadas e inovadoras;
A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de
incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de
subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa
que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de
instrumentos de mercado;
O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando
a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões
de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal;
Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de
efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor
de transportes;
A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua
recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na
produção, no transporte e na distribuição de energia;
        (b) Cooperar com outras
Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e
combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo,
conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse
fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar
experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas,
inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade,
transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou
tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de
facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação
relevante.
        2. As Partes incluídas no
Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de
efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal
originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo
internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação
Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional,
respectivamente.
        3. As Partes incluídas no
Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que
se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos,
incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre
o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e
econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em
desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4,
parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3 da
Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o
caso, para promover a implementação das disposições deste
parágrafo.
        4. Caso a Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere
proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do
parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias
nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de
definir a coordenação de tais políticas e medidas.
ARTIGO 3
        1. As Partes incluídas no
Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas
emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono
equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não
excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com
seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões
descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo,
com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo
menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de
compromisso de 2008 a 2012.
        2. Cada Parte incluída no
Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso comprovado para
alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo.
        3. As variações líquidas nas
emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito
estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso
da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento,
reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como
variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de
compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos
assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As
emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito
estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira
transparente e comprovável e revistas em conformidade com os
Artigos 7 e 8.
        4. Antes da primeira sessão
da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à
consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques
de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças
nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em
sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de então,
decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e
quais são as atividades adicionais induzidas pelo homem
relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos
agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser
acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para as Partes
incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a
transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho
metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o
assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as
decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a
partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por
aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais induzidas pelo
homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas
atividades tenham se realizado a partir de 1990.
        5. As Partes em processo de
transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo
ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a
decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão,
devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos
seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em
processo de transição para uma economia de mercado incluída no
Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira comunicação
nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção, também pode notificar
a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos
de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos
previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação
de tal notificação.
        6. Levando em conta o Artigo
4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos
assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo de
transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I.
        7. No primeiro período de
compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de
2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no
Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas
emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono
equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em
1990, ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o
parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no
Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas
constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito
estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base
de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes
menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em
dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra,
com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída.
        8. Qualquer Parte incluída
no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os
hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na
realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima.
        9. Os compromissos das
Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes devem ser
estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser
adotadas em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo
7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos
pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de
compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima.
        10. Qualquer unidade de
redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída,
que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as
disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à
quantidade atribuída à Parte adquirente.
        11. Qualquer unidade de
redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída,
que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as
disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da
quantidade atribuída à Parte transferidora.
        12. Qualquer redução
certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em
conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser acrescentada
à quantidade atribuída à Parte adquirente.
        13. Se as emissões de uma
Parte incluída no Anexo I em um período de compromisso forem
inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa
diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada
à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromisso
subseqüentes.
        14. Cada Parte incluída no
Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos
mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os
efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre
as Partes países em desenvolvimento, particularmente as
identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em
consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes
sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua
primeira sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias
para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os
impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses
parágrafos. Entre as questões a serem consideradas devem estar a
obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia.
ARTIGO 4
        1. Qualquer Parte incluída
no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus
compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada como tendo
cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões
antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente,
dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas
quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no
Anexo B, e em conformidade com as disposições do Artigo 3. O
respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes do
acordo deve ser nele especificado.
        2. As Partes de qualquer um
desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do
acordo na data de depósito de seus instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado,
por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos
signatários da Convenção.
        3. Qualquer desses acordos
deve permanecer em vigor durante o período de compromisso
especificado no Artigo 3, parágrafo 7.
        4. Se as Partes atuando
conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional
de integração econômica e junto com ela, qualquer alteração na
composição da organização após a adoção deste Protocolo não deverá
afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer
alteração na composição da organização só será válida para fins dos
compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em período
subseqüente ao dessa alteração.
        5. Caso as Partes desses
acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de
emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo
seu próprio nível de emissões determinado no acordo.
        6. Se as Partes atuando
conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional
de integração econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com
ela, cada Estado-Membro dessa organização regional de integração
econômica individual e conjuntamente com a organização regional de
integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no
caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de
emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como
notificado em conformidade com este Artigo.
ARTIGO 5
        1. Cada Parte incluída no
Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes
do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional
para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções
antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais
sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias
especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo em sua primeira sessão.
        2. As metodologias para a
estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções
antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo
Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela
Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem
utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de
acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira
sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento
prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o
caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em
conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes.
Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada
somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos
previstos no Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso
adotado posteriormente a essa revisão.
        3. Os potenciais de
aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em
dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das
remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa
listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela
Conferência das Partes em sua terceira sessão. Com base no
trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever
periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de
aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando
plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das
Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve
ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com
relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a
essa revisão.
ARTIGO 6
        1. A fim de cumprir os
compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no
Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas
Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos
visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento
das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em
qualquer setor da economia, desde que:
        (a) O projeto tenha a
aprovação das Partes envolvidas;
        (b) O projeto promova uma
redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por
sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua
ausência;
        (c) A Parte não adquira
nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em
conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7;
e
        (d) A aquisição de unidades
de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas
realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo
3.
        2. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua
primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então,
aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, inclusive
para verificação e elaboração de relatórios.
        3. Uma Parte incluída no
Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua
responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência
ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de
emissões.
        4. Se uma questão de
implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências
mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as
disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições
de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas
depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer
dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus
compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que seja resolvida
qualquer questão de cumprimento.
ARTIGO 7
        1. Cada Parte incluída no
Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões
antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases
de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,
submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das
Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de
assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em
conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
        2. Cada Parte incluída no
Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, submetida de
acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações suplementares
necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos
assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade
com o parágrafo 4 abaixo.
        3. Cada Parte incluída no
Anexo I deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 1
acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser
entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de
compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa
Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações
solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira comunicação
nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada
em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes
como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões
subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo deve ser
determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a
submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela
Conferência das Partes.
        4. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em
sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então,
diretrizes para a preparação das informações solicitadas sob este
Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de
comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas
pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do
primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de
contabilização das quantidades atribuídas.
ARTIGO 8
        1. As informações submetidas
de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída no Anexo I devem
ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade
com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em
consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas
segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I
devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização
dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas.
Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o Artigo 7,
parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas
como parte da revisão das comunicações.
        2. As equipes revisoras de
especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas
por especialistas selecionados a partir de indicações das Partes da
Convenção e, conforme o caso, de organizações intergovernamentais,
em conformidade com a orientação dada para esse fim pela
Conferência das Partes.
        3. O processo de revisão
deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos
os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As
equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para
a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e
identificando possíveis problemas e fatores que possam estar
influenciando a efetivação dos compromissos. Esses relatórios devem
ser distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção.
O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas
em tais relatórios para posterior consideração pela Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
        4. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em
sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as
diretrizes para a revisão da implementação deste Protocolo por
equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões
pertinentes da Conferência das Partes.
        5. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, com a
assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o
caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico,
considerar:
        (a) As informações
submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios das
revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de
acordo com este Artigo; e
        (b) As questões de
implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o
parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas
Partes.
        6. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar
decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação
deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre as
informações a que se refere o parágrafo 5 acima.
ARTIGO 9
        1. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever
periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e
avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus
impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas
relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões
pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no
Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção.
Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências
adequadas.
        2. A primeira revisão deve
acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem
acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna.
ARTIGO 10
        Todas as Partes, levando em
conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas
prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias
específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer
novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas
reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da
Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses
compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável,
levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção,
devem:
        (a) Formular, quando
apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme
o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para
melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade
e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de
cada Parte para a preparação e atualização periódica de inventários
nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas
por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a
serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as
diretrizes para a preparação de comunicações nacionais adotadas
pela Conferência das Partes;
        (b) Formular, implementar,
publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o
caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudança do
clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à
mudança do clima:
        (i) Tais programas
envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e
indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de
resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação para
aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à
mudança do clima; e
        (ii) As Partes incluídas no
Anexo I devem submeter informações sobre ações no âmbito deste
Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o
Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas
comunicações nacionais, conforme o caso, informações sobre
programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir
para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos,
incluindo a redução dos aumentos das emissões de gases de efeito
estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas
de adaptação;
        (c) Cooperar na promoção de
modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a
difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover,
facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso
a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente
seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países
em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas
para a transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras
que sejam de propriedade pública ou de domínio público e a criação,
no setor privado, de um ambiente propício para promover e melhorar
a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a
elas;
        (d) Cooperar nas pesquisas
científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento
de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de
arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao
sistema climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as
conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de
resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da
capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços,
programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa
e observação sistemática, levando em conta o Artigo 5 da
Convenção;
        (e) Cooperar e promover em
nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos
existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e
treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em
particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou
cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em
particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível
nacional a conscientização pública e o acesso público a informações
sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser
desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos órgãos
apropriados da Convenção, levando em conta o Artigo 6 da
Convenção;
        (f) Incluir em suas
comunicações nacionais informações sobre programas e atividades
empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as
decisões pertinentes da Conferência das Partes; e
        (g) Levar plenamente em
conta, na implementação dos compromissos previstos neste Artigo, o
Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.
ARTIGO 11
        1. Na implementação do
Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposições do Artigo
4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.
        2. No contexto da
implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em
conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do
Artigo 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades
encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as
Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas
incluídas no Anexo II da Convenção devem:
        (a) Prover recursos
financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos
por elas acordados incorridos pelas Partes países em
desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos
assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e previstos
no Artigo 10, alínea (a); e
        (b) Também prover esses
recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia,
de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir
integralmente os custos incrementais para fazer avançar a
implementação dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo
1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados
entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades
internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em
conformidade com esse Artigo.
        A implementação desses
compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o
fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a
importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países
desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades
encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção em
decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as
acordadas antes da adoção deste Protocolo, aplica-se mutatis
mutandis às disposições deste parágrafo.
        3. As Partes países
desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da
Convenção podem também prover recursos financeiros para a
implementação do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais
e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles
beneficiar-se.
ARTIGO 12
        1. Fica definido um
mecanismo de desenvolvimento limpo.
        2. O objetivo do mecanismo
de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas
no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e
contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes
incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no
Artigo 3.
        3. Sob o mecanismo de
desenvolvimento limpo:
        (a) As Partes não incluídas
no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem
em reduções certificadas de emissões; e
        (b) As Partes incluídas no
Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões,
resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o
cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de
limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como
determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo.
        4. O mecanismo de
desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de
desenvolvimento limpo.
        5. As reduções de emissões
resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por
entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base
em:
        (a) Participação voluntária
aprovada por cada Parte envolvida;
        (b) Benefícios reais,
mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da
mudança do clima, e
        (c) Reduções de emissões que
sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade
certificada de projeto.
        6. O mecanismo de
desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de
fundos para atividades certificadas de projetos quando
necessário.
        7. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua
primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o
objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de
contas das atividades de projetos por meio de auditorias e
verificações independentes.
        8. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar
que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos
certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas,
assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam
particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do
clima para fazer face aos custos de adaptação.
        9. A participação no
mecanismo de desenvolvimento limpo, inclusive nas atividades
mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções
certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou
públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser
dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento
limpo.
        10. Reduções certificadas de
emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do
primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar
no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período
de compromisso.
ARTIGO 13
        1. A Conferência das Partes,
o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo.
        2. As Partes da Convenção
que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como
observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a
Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser
tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
        3. Quando a Conferência das
Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma
Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste
Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido
entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.
        4. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a
implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro
de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua
implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas
por este Protocolo e deve:
        (a) Com base em todas as
informações apresentadas em conformidade com as disposições deste
Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os
efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em
particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais, bem como os
seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do
objetivo da Convenção;
        (b) Examinar periodicamente
as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração
a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo
7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da experiência
adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos
científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar
relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo;
        (c) Promover e facilitar o
intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para
enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as
diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes
e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;
        (d) Facilitar, mediante
solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por
elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos,
levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e
capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos
sob este Protocolo;
        (e) Promover e orientar, em
conformidade com o objetivo da Convenção e as disposições deste
Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da
Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento
periódico de metodologias comparáveis para a implementação efetiva
deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo;
        (f) Fazer recomendações
sobre qualquer assunto necessário à implementação deste
Protocolo;
        (g) Procurar mobilizar
recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11,
parágrafo 2;
        (h) Estabelecer os órgãos
subsidiários considerados necessários à implementação deste
Protocolo;
        (i) Buscar e utilizar,
conforme o caso, os serviços e a cooperação das organizações
internacionais e dos organismos intergovernamentais e
não-governamentais competentes, bem como as informações por eles
fornecidas; e
        (j) Desempenhar as demais
funções necessárias à implementação deste Protocolo e considerar
qualquer atribuição resultante de uma decisão da Conferência das
Partes.
        5. As regras de procedimento
da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados
sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este
Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo.
        6. A primeira sessão da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a
primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da
data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias
subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em
conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a
menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
        7. As sessões
extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas
quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita
de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a
solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba
o apoio de pelo menos um terço das Partes.
        8. As Nações Unidas, seus
órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica,
bem como qualquer Estado-Membro dessas organizações ou observador
junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer
representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro
órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou
não-governamental, competente em assuntos de que trata este
Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se
fazer representar como observador numa sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser
admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes
presentes objete. A admissão e participação dos observadores devem
sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5
acima.
ARTIGO 14
        1. O Secretariado
estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar a função
de Secretariado deste Protocolo.
        2. O Artigo 8, parágrafo 2,
da Convenção, sobre as funções do Secretariado e o Artigo 8,
parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu
funcionamento, devem ser aplicados mutatis mutandis a este
Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a
ele atribuídas sob este Protocolo.
ARTIGO 15
        1. O Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de
Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção devem
atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação
deste Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento
desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas mutatis
mutandis a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão
Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas
conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de
Implementação da Convenção, respectivamente.
        2. As Partes da Convenção
que não são Partes deste Protocolo podem participar como
observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos
subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos
subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem
ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste
Protocolo.
        3. Quando os órgãos
subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção
exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a
este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos
subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa
ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um
outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas
eleito.
ARTIGO 16
        A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja
possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação
conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se
refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer decisão
pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes.
Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado
a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e
mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.
ARTIGO 17
        A Conferência das Partes
deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes
apropriados, em particular para verificação, elaboração de
relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes
incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o
objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal
comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a
atender os compromissos quantificados de limitação e redução de
emissões, assumidos sob esse Artigo.
ARTIGO 18
        A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua
primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e
eficazes para determinar e tratar de casos de não-cumprimento das
disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento
de uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em conta a
causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer
procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarretem
conseqüências de caráter vinculante devem ser adotados por meio de
uma emenda a este Protocolo.
ARTIGO 19
        As disposições do Artigo 14
da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicam-se mutatis
mutandis a este Protocolo.
ARTIGO 20
        1. Qualquer Parte pode
propor emendas a este Protocolo.
        2. As emendas a este
Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto
de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às
Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão em
que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta
deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos
signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.
        3. As Partes devem fazer
todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer
emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os
esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um
acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria
de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na
sessão. A emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao
Depositário, que deve comunicá-la a todas as Partes para
aceitação.
        4. Os instrumentos de
aceitação em relação a uma emenda devem ser depositados junto ao
Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade com o parágrafo 3
acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no
nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos
instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes
deste Protocolo.
        5. A emenda deve entrar em
vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em
que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de
aceitação de tal emenda.
ARTIGO 21
        1. Os anexos deste Protocolo
constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente
disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo
constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos.
Qualquer anexo adotado após a entrada em vigor deste Protocolo deve
conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de
natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico,
técnico, administrativo ou de procedimento.
        2. Qualquer Parte pode
elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a
anexos deste Protocolo.
        3. Os anexos deste Protocolo
e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sessão
ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de
emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado
pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua
adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um
anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos
signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.
        4. As Partes devem fazer
todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer
proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos
os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um
acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em
última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes
presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo
adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositário,
que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação.
        5. Um anexo, ou emenda a um
anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade
com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as
Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a
essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou da emenda ao
anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por
escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da
emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em
vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de
não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo
Depositário, da retirada dessa notificação.
        6. Se a adoção de um anexo
ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo,
esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que
entre em vigor a emenda a este Protocolo.
        7. As emendas aos Anexos A e
B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em vigor em
conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que
qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento
por escrito da Parte envolvida.
ARTIGO 22
        1. Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do
disposto no parágrafo 2 abaixo.
        2. As organizações regionais
de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua
competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao
número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas
organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de
seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.
ARTIGO 23
        O Secretário-Geral das
Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo.
ARTIGO 24
        1. Este Protocolo estará
aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação
de Estados e organizações regionais de integração econômica que
sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das
Nações Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de
1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia
seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem
ser depositados junto ao Depositário.
        2. Qualquer organização
regional de integração econômica que se torne Parte deste
Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve
sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No
caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes
deste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir
sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas
obrigações previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações
e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos
estabelecidos por este Protocolo.
        3. Em seus instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações
regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas
competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo.
Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer
modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por
sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.
ARTIGO 25
        1. Este Protocolo entra em
vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da
Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que
contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais
de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I,
tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
        2. Para os fins deste
Artigo, "as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das
Partes incluídas no Anexo I" significa a quantidade comunicada
anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes
incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional,
submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção.
        3. Para cada Estado ou
organização regional de integração econômica que ratifique, aceite,
aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as
condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima,
este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de
depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
        4. Para os fins deste
Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização
regional de integração econômica não deve ser considerado como
adicional aos depositados por Estados-Membros da organização.
ARTIGO 26
        Nenhuma reserva pode ser
feita a este Protocolo.
ARTIGO 27
        1. Após três anos da entrada
em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a
qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito
ao Depositário.
        2. Essa denúncia tem efeito
um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação
de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.
        3. Deve ser considerado que
qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este
Protocolo.
ARTIGO 28
        O original deste Protocolo,
cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol
são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
        FEITO em Quioto aos onze
dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
        EM FÉ DO QUE, os abaixo
assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este
Protocolo nas datas indicadas.
ANEXO A
        Gases de efeito estufa
        Dióxido de carbono
(CO2)
        Metano (CH4)
        Óxido nitroso (N2O)
        Hidrofluorcarbonos (HFCs)
        Perfluorcarbonos (PFCs)
        Hexafluoreto de enxofre (SF6)
        Setores/categorias de fontes
        Energia
        Queima de combustível
        Setor energético
        Indústrias de transformação e de construção
        Transporte
        Outros setores
        Outros
        Emissões fugitivas de combustíveis
        Combustíveis sólidos
        Petróleo e gás natural
        Outros
        Processos industriais
        Produtos minerais
        Indústria química
        Produção de metais
        Outras produções
        Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
        Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
        Outros
        Uso de solventes e outros
produtos
        Agricultura
        Fermentação entérica
        Tratamento de dejetos
        Cultivo de arroz
        Solos agrícolas
        Queimadas prescritas de savana
        Queima de resíduos agrícolas
        Outros
        Resíduos
        Disposição de resíduos
sólidos na terra
        Tratamento de esgoto
        Incineração de resíduos
        Outros
ANEXO B
Parte
Compromisso de redução ou
limitação quantificada de emissões
(porcentagem do ano base ou
período)
Alemanha..................................................................................................................
  92
Austrália....................................................................................................................
108
Áustria.......................................................................................................................
  92
Bélgica......................................................................................................................
  92
Bulgária*...................................................................................................................
  92
Canadá......................................................................................................................
  94
Comunidade
Européia............................................................................................
  92
Croácia*....................................................................................................................
  95
Dinamarca.................................................................................................................
  92
Eslováquia*...............................................................................................................
  92
Eslovênia*.................................................................................................................
  92
Espanha.....................................................................................................................
  92
Estados Unidos da
América..................................................................................
  93
Estônia*.....................................................................................................................
  92
Federação
Russa*.................................................................................................
100
Finlândia....................................................................................................................
  92
França........................................................................................................................
  92
Grécia........................................................................................................................
  92
Hungria*....................................................................................................................
  94
Irlanda.......................................................................................................................
  92
Islândia......................................................................................................................
110
Itália..........................................................................................................................
  92
Japão.........................................................................................................................
  94
Letônia*....................................................................................................................
  92
Liechtenstein.............................................................................................................
  92
Lituânia*...................................................................................................................
  92
Luxemburgo..............................................................................................................
  92
Mônaco......................................................................................................................
  92
Noruega.....................................................................................................................
101
Nova
Zelândia...........................................................................................................
100
Países
Baixos..........................................................................................................
  92
Polônia*....................................................................................................................
  94
Portugal.....................................................................................................................
  92
Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do
Norte.................................................
  92
República
Tcheca*..................................................................................................
  92
Romênia*..................................................................................................................
  92
Suécia........................................................................................................................
  92
Suíça..........................................................................................................................
  92
Ucrânia*....................................................................................................................
100
                                                * Países em
processo de transição para uma economia de mercado.