5.448, De 20.5.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.448, DE 20
DE MAIO DE 2005.
Regulamenta o § 1o
do art. 2o da Lei no 11.097, de
13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel
na matriz energética brasileira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.097, de 13 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizada a adição de dois por
cento, em volume, de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil a
ser comercializado com o consumidor final, em qualquer parte do
território nacional. (Vigência)
Art. 2o A
adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil poderá ser
superior a dois por cento, em volume, quando o combustível
resultante da mistura for destinado a teste ou uso em:
I - frotas veiculares
cativas ou específicas;
II - transporte aquaviário
ou ferroviário;
III - geração de energia
elétrica; e
IV - processo industrial
específico.
§ 1o A
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras
destinações além daquelas referidas no caput.
§ 2o O
exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do
caput e do § 1o, dependerá de prévia autorização
da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.
§ 3o O
agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses
previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste
Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta
dias após a referida publicação.
Art. 3o A
ANP expedirá normas complementares para a execução do disposto
neste Decreto.
Art. 4o O disposto no art.
1o deste Decreto vigorará até que o percentual de
dois por cento, em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel de
origem fóssil se torne obrigatório, conforme dispõe o § 1o do art.
2o da Lei no 11.097, de 13 de
janeiro de 2005.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2005