5.450, De 31.5.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.450, DE 31
DE MAIO DE 2005.
Regulamenta o pregão, na forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A
modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com
o disposto no §
1o do art. 2o da Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se
à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e
submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos
órgãos da administração pública federal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O
pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo
menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de
bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública,
por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais do mercado.
§ 2o Para
o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que
permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos
para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações
técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as
demais condições definidas no edital.
§ 3o O
sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e
de autenticação que garantam condições de segurança em todas as
etapas do certame.
§ 4o O
pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do
sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG.
§ 5o A
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o
uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração
de termo de adesão.
Art. 3o Deverão ser previamente credenciados
perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do
órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de
apoio e os licitantes que participam do pregão na forma
eletrônica.
§ 1o O
credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e
de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema
eletrônico.
§ 2o No
caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o
credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá
de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF.
§ 3o A
chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer
pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação
do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o
SICAF.
§ 4o A
perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada
imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de
acesso.
§ 5o O
uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por
seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão
promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6o O
credenciamento junto ao provedor do sistema implica a
responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade
técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma
eletrônica.
Art. 4o Nas licitações para aquisição
de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão,
sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O
pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de
comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade
competente.
§ 2o Na
hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no
inciso II do art. 24
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as
unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar,
preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme
disposto na legislação vigente.
Art. 5o A
licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos
princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e
proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia,
a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6o A
licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se
aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral.
Art. 7o Os participantes de licitação na
modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu
desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8o À
autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar,
junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos
componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do
sistema;
III - determinar a abertura
do processo licitatório;
IV - decidir os recursos
contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da
licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado
da licitação; e
VII - celebrar o
contrato.
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma
eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de
referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de
forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a
competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de
referência pela autoridade competente;
III - apresentação de
justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital,
estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V - definição das exigências
de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere
aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam
consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e
o atendimento das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro
e de sua equipe de apoio.
§ 1o A
autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II
e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam,
bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no
cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso,
elaborados pela administração.
§ 2o O
termo de referência é o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante
de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de
suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de
mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de
aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante,
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de
execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do
pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade
integrante do SISG.
§ 1o A
equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração
pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do
órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2o No
âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 3o A
designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente,
poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou
para licitação específica.
§ 4o Somente poderá exercer a função de
pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação
profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade
competente.
Art. 11. Caberá ao
pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo
licitatório;
II - receber, examinar e
decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão
pública na internet;
IV - verificar a
conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de
lances;
VI - verificar e julgar as
condições de habilitação;
VII - receber, examinar e
decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do
certame;
IX - adjudicar o objeto,
quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da
equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo
devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de
apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as
fases do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao
licitante interessado em participar do pregão, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF
para certames promovidos por órgãos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade
dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo
estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a
proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se
formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como
firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações
no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente
ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer
o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio
de acesso;
VI - utilizar-se da chave de
identificação e da senha de acesso para participar do pregão na
forma eletrônica; e
VII - solicitar o
cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por
interesse próprio.
Parágrafo único. O
fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação
e senha suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação
dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
relativa:
I - à habilitação
jurídica;
II - à qualificação
técnica;
III - à qualificação
econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal
com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal
perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso;
e
VI - ao cumprimento do
disposto no inciso XXXIII do
art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da
Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A
documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III,
IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral
no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo
referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda
aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e
traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a
participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da
existência de compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às
condições de liderança estipuladas no edital e será a representante
das consorciadas perante a União;
II - apresentação da
documentação de habilitação especificada no instrumento
convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da
capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de
cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por
empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos
no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade
solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio,
nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de
liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas
brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e
registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica
impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do
pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos
interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores
estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir
indicados:
I - até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União;
e
b) meio eletrônico, na
internet;
II - acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da
União;
b) meio eletrônico, na
internet; e
c) jornal de grande
circulação local;
III - superiores a R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da
União;
b) meio eletrônico, na
internet; e
c) jornal de grande
circulação regional ou nacional.
§ 1o Os
órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao
sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em
meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo
Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
§ 2o O
aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico
onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a
indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por
meio da internet.
§ 3o A
publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios
oficiais da administração pública, na internet, desde que
certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada
no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4o O
prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5o Todos os horários estabelecidos no edital,
no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os
efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame.
§ 6o Na
divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de
preços, independentemente do valor estimado, será adotado o
disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias
úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na
forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor
responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação
no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato
convocatório, será definida e publicada nova data para realização
do certame.
Art. 19. Os pedidos de
esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser
enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada
para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico
via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer
modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de
publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a
alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação
do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar
proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o
caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura
da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando,
então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de
propostas.
§ 1o A
participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha
privativa do licitante.
§ 2o Para
participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar,
em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os
requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade
com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3o A
declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de
habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas
neste Decreto.
§ 4o Até
a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a
proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do
horário previsto no edital, a sessão pública na internet será
aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de
acesso e senha.
§ 1o Os
licitantes poderão participar da sessão pública na internet,
devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2o O
pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos
estabelecidos no edital.
§ 3o A
desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada
no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os
participantes.
§ 4o As
propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis na internet.
§ 5o O
sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre
o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema
ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo
pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de
lance.
Art. 24. Classificadas as
propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então
os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do
sistema eletrônico.
§ 1o No
que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado
do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2o Os
licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no
edital.
§ 3o O
licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4o Não
serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que
for recebido e registrado primeiro.
§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes
serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6o A
etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do
pregoeiro.
§ 7o O
sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos
lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta
minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será
automaticamente encerrada a recepção de lances.
§ 8o Após
o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro
poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao
licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja
obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se
admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no
edital.
§ 9o A
negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão
do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema
eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances
continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão
do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão
do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente
após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico
utilizado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa
de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em
primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao
estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante
conforme disposições do edital.
§ 1o A
habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos
documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos
licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por
órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2o Os
documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados
no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos,
deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no
edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3o Os
documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser
apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos
estabelecidos no edital.
§ 4o Para
fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame
nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões
constitui meio legal de prova.
§ 5o Se a
proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta
subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até
a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6o No
caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o
edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta
deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os
respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 7o No
pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro
de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao
quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem
de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos
forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço
da proposta vencedora.
§ 8o Os
demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços
ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei
no 8.666, de 1993.
§ 9o Constatado o atendimento às exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o
vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de
forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três
dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A
falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência
desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto
ao licitante declarado vencedor.
§ 2o O
acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3o No
julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado,
registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e
eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os
recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a
autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o
procedimento licitatório.
§ 1o Após
a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo
definido no edital.
§ 2o Na
assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será
exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no
edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a
vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3o O
vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no §
2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a
assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser
convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de
classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios
e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de
preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais.
§ 4o O
prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo
disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que,
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar
o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar
documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal,
garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de
contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo
de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As
penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade
competente para aprovação do procedimento licitatório somente
poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa,
mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1o A
anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata
de registro de preços.
§ 2o Os
licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do
contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver
suportado no cumprimento do contrato.
Art. 30. O processo
licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa da
contratação;
II - termo de
referência;
III - planilhas de custo,
quando for o caso;
IV - previsão de recursos
orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura
da licitação;
VI - designação do pregoeiro
e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos
anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do
contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro
de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida
para a habilitação;
XI - ata contendo os
seguintes registros:
a) licitantes
participantes;
b) propostas
apresentadas;
c) lances ofertados na ordem
de classificação;
d) aceitabilidade da
proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos,
respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das
publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da
licitação;
c) do extrato do contrato;
e
d) dos demais atos em que
seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1o O
processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema
eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo
constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para
todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de
contas.
§ 2o Os
arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório,
deverão permanecer à disposição das auditorias internas e
externas.
§ 3o A
ata será disponibilizada na internet para acesso livre,
imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções
complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra
em vigor em 1o de julho de 2005.
Art. 33. Fica revogado o Decreto no 3.697, de
21 de dezembro de 2000.
Brasília, de de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.2005