5.451, De 1º.6.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.451, DE 1º
DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.556, de 30
de julho de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
estabelece, entre outras providências, embargo de armas a entidades
não-governamentais e indivíduos operando na região de Darfur, no
Sudão.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, em 30
de julho de 2004, da Resolução nº 1.556, pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução nº 1.556
(2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30
de julho de 2004, anexa a este Decreto.
Art. 2 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.2005
"O Conselho de
Segurança,
Recordando o discurso de seu
Presidente, em 25 de maio de 2004 (S/PRST/2004/16), a sua Resolução
1547 (2004), de 11 de junho de 2004, e a sua Resolução 1502 (2003),
de 26 de agosto de 2003, sobre o acesso de agentes humanitários a
populações necessitadas,
Acolhendo com satisfação o
papel de liderança e o engajamento da União Africana na solução da
situação em Darfur e expressando a sua presteza em apoiar
integralmente esses esforços,
Acolhendo também com
satisfação o comunicado do Conselho de Segurança e Paz da União
Africana, emitido em 27 de julho de 2004 (S/2004/603),
Reafirmando o seu
compromisso com a soberania, unidade, integridade territorial e
independência do Sudão nos termos do Protocolo Machakos, de 20 de
julho de 2002, e acordos subsequentes baseados nesse protocolo,
conforme acordado pelo Governo do Sudão,
Acolhendo com satisfação o
Comunicado Conjunto emitido pelo Governo do Sudão e pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas, em 3 de julho de 2004,
incluindo a criação do Mecanismo de Implementação Conjunta, e
reconhecendo as medidas tomadas com vistas a melhorar o acesso
humanitário,
Tomando nota do relatório do
Secretário-Geral sobre o Sudão, emitido em 3 de junho de 2004, e
acolhendo com satisfação a indicação pelo Secretário-Geral de
Representante Especial para o Sudão e os esforços desse
Representante até o momento,
Reiterando a sua profunda
preocupação com a atual crise humanitária e com a ampla violação
dos direitos humanos, incluindo continuados ataques a civis, que
têm colocado em risco a vida de centenas de milhares de
pessoas,
Condenando todos os atos de
violência e de violação aos direitos humanos e ao direito
internacional humanitário por todas as partes envolvidas na crise,
em particular pelo Janjaweed, incluindo ataques indiscriminados a
civis, estupros, deslocamentos forçados e atos de violência,
especialmente aqueles de caráter étnico, e expressando máxima
preocupação com as conseqüências do conflito em Darfur para a
população civil, incluindo mulheres, crianças, deslocados internos
e refugiados,
Recordando, nesse sentido,
que o Governo do Sudão possui a responsabilidade primária de
respeitar os direitos humanos enquanto mantém a lei e a ordem e de
proteger sua população dentro de seu território e que todas as
partes são obrigadas a respeitar o direito internacional
humanitário,
Instando todas as partes a
tomar as medidas necessárias para impedir e pôr fim às violações
aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário e
sublinhando que não haverá impunidade para os violadores,
Acolhendo com satisfação o
compromisso do Governo do Sudão de investigar as atrocidades e
processar os responsáveis,
Enfatizando o compromisso do
Governo do Sudão de mobilizar imediatamente as forças armadas do
país com vistas a desarmar as milícias Janjaweed,
Recordando também a esse
respeito as suas resoluções 1325 (2000), de 31 de outubro de 2000,
sobre mulheres, paz e segurança; 1379 (2001), de 20 de novembro de
2001, 1460 (2003), de 30 de janeiro de 2003, e 1539 (2004), de 22
de abril de 2004, sobre crianças em conflitos armados; e 1265
(1999), de 17 de setembro de 1999, e 1296 (2000), de 19 de abril de
2000, sobre a proteção de civis em conflitos armados,
Expressando preocupação com
relatos sobre violações do Acordo de Cessar-fogo assinado em
N'Djamena, em 8 de abril de 2004, e reiterando que todas as partes
do cessar-fogo devem cumprir todos os termos contidos no referido
acordo,
Acolhendo com satisfação a
consulta de doadores ocorrida em Genebra, em junho de 2004, bem
como as apresentações subseqüentes que destacam as urgentes
necessidades humanitárias no Sudão e no Chade e lembrando aos
doadores a necessidade de cumprir os compromissos assumidos,
Recordando que mais de um
milhão de pessoas necessitam de assistência humanitária urgente;
que, com o início da estação chuvosa, a provisão de assistência
tornou-se cada vez mais difícil; e que sem ação urgente para tratar
de segurança, acesso, logística, capacidade e exigências de
financiamento, as vidas de centenas de milhares de pessoas estarão
em risco,
Expressando a sua
determinação em fazer tudo possível com vistas a impedir uma
catástrofe humanitária, incluindo ação adicional, se preciso,
Acolhendo com satisfação os
esforços diplomáticos internacionais em curso para tratar da
situação em Darfur,
Enfatizando que qualquer
retorno de refugiados e deslocados às suas casas deve ocorrer
voluntariamente, com auxílio adequado e com segurança
suficiente,
Tomando nota com grande
preocupação que até 200 mil refugiados fugiram para o Estado
vizinho do Chade, o que constitui sério ônus para aquele Estado, e
expressando grande preocupação diante dos relatos de incursões
transfronteiriças feitas pelas milícias Janjaweed, da região de
Darfur do Sudão, no Chade, e também tomando nota do acordo entre os
governos do Sudão e do Chade com vistas a estabelecer um mecanismo
comum para garantir a segurança das fronteiras,
Determinando que a situação
no Sudão constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,
bem como à estabilidade na região,
Agindo sob o Capítulo VII da
Carta das Nações Unidas,
1. Conclama o Governo do
Sudão a cumprir, imediatamente, todos os compromissos firmados no
Comunicado de 3 de julho de 2004, inclusive, em particular,
facilitando a assistência internacional em face do desastre
humanitário por meio de uma moratória a todas as restrições que
possam dificultar a provisão de assistência humanitária e o acesso
às populações afetadas; avançando investigação independente, em
cooperação com as Nações Unidas, sobre as violações de direitos
humanos e direito internacional humanitário; estabelecendo
condições de segurança dignas de crédito para a proteção da
população civil e dos agentes humanitários; e retomando as
discussões políticas com grupos dissidentes da região de Darfur,
especificamente o Movimento da Justiça e da Igualdade (JEM), o
Movimento de Liberação do Sudão e o Exército de Liberação do Sudão
(SLM/A), em Darfur;
2. Endossa o desdobramento,
sob liderança da União Africana, de monitores/observadores,
inclusive da força de proteção prevista pela União Africana, à
região de Darfur, no Sudão; e insta a comunidade internacional a
seguir apoiando esses esforços; acolhe com satisfação o progresso
feito no desdobramento de monitores, inclusive as ofertas de
fornecimento de tropas por membros da União Africana; e enfatiza a
necessidade de que Governo do Sudão e todas as partes envolvidas
facilitem o trabalho dos monitores, conforme o acordo de
cessar-fogo de N'Djamena e o acordo de Addis Abeba, de 28 de maio
de 2004, sobre as modalidades de estabelecimento de uma missão
observadora para monitorar o cessar-fogo;
3. Insta os Estados membros
a reforçar a equipe internacional de monitoramento, liderada pela
União Africana, incluindo a força de proteção, provendo pessoal e
outras formas de assistência, inclusive financiamento, suprimentos,
transporte, veículos, apoio de comando e em comunicações e
quartel-general para a operação de monitoramento, conforme
necessário, e acolhe com satisfação as contribuições já feitas pela
União Européia e pelos Estados Unidos com vistas a apoiar a
operação liderada pela União Africana;
4. Acolhe com satisfação o
trabalho feito pelo Alto Comissário para Direitos Humanos de enviar
observadores de direitos humanos ao Sudão, e conclama o Governo do
Sudão a cooperar com o Alto Comissário no desdobramento daqueles
observadores;
5. Insta as partes do Acordo
de Cessar-fogo de N'Djamena, de 8 de abril de 2004, a concluir um
acordo político sem demora; nota com pesar que o não-comparecimento
das lideranças rebeldes às discussões de 15 de julho, em Addis
Ababa, Etiópia, é prejudicial ao processo e clama por discussões
renovadas, sob o patrocínio da União Africana e de seu
mediador-chefe Hamid Algabid, com vistas a alcançar uma solução
política para as tensões em Darfur; e insta firmemente os grupos
rebeldes a respeitar o cessar-fogo, suspender a violência
imediatamente, participar de conversações de paz sem condições
prévias e a agir de modo positivo e construtivo para solucionar o
conflito;
6. Exige que o Governo do
Sudão cumpra seus compromissos de desarmar as milícias Janjaweed e
de prender e trazer à justiça líderes Janjaweed e seus associados
que tenham incitado e realizado violações de direitos humanos, do
direito internacional humanitário e outras atrocidades, e solicita
ainda ao Secretário-Geral que relate, em 30 dias, e mensalmente a
partir de então, ao Conselho sobre a existência ou não de progresso
do Governo do Sudão no andamento da questão e expressa a sua
intenção de considerar ações futuras, inclusive medidas como
aquelas previstas no Artigo 41 da Carta das Nações Unidas, sobre o
Governo do Sudão, caso os compromissos não sejam cumpridos;
7. Decide que todos os
Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir a venda ou
o suprimento, a todas as entidades não-governamentais e indivíduos,
inclusive os Janjaweed, operando nos estados de Darfur do Norte,
Darfur do Sul e Darfur do Oeste, por seus nacionais ou a partir de
seus territórios ou usando navios ou aeronaves sob sua bandeira, de
armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas
e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento
paramilitar e peças de reposição para os anteriores, originários ou
não de seus territórios;
8. Decide que todos os
Estados devem tomar todas as medidas necessárias para impedir
qualquer provisão a entidades não-governamentais e indivíduos
identificados no parágrafo 7º operando nos estados de Darfur do
Norte, Darfur do Sul e Darfur do Oeste, por seus nacionais ou a
partir de seus territórios, de treinamento ou assistência técnica
relacionada à provisão, manufatura, manutenção ou uso dos itens
listados no parágrafo 7º acima;
9. Decide que as medidas
impostas pelos parágrafos 7º e 8º
acima não se aplicam a:
suprimentos, treinamento e
assistência técnica relacionados a monitoramento, verificação ou
operações de apoio à paz, inclusive aquelas operações lideradas por
organizações regionais que disponham de autorização das Nações
Unidas ou operem com o consentimento das partes relevantes;
suprimentos de equipamento
militar não-letal a ser utilizado na proteção ou no monitoramento
de fins humanitários e de direitos humanos, bem como no
correspondente treinamento e na assistência técnica; e
suprimento de roupas
protetoras, inclusive coletes e capacetes militares, para o uso
pessoal de funcionários das Nações Unidas, monitores de direitos
humanos, representantes da mídia, agentes humanitários e de
desenvolvimento e pessoal associado;
10. Expressa a sua intenção
de considerar a modificação ou a supressão das medidas impostas sob
os parágrafos 7º e 8º quando
determinar que o Governo do Sudão cumpriu os seus compromissos
descritos no parágrafo 6º;
11. Reitera o seu apoio ao
acordo de Naivasha, assinado pelo Governo do Sudão e pelo Movimento
Liberação Popular do Sudão, e anseia pela efetiva implementação do
acordo e por um Sudão pacífico, unificado, trabalhando em harmonia
com todos os outros Estados para o desenvolvimento do Sudão, e
conclama a comunidade internacional a estar preparada para
constante engajamento, inclusive por meio de fundos necessários ao
apoio à paz e ao desenvolvimento econômico do Sudão;
12. Insta a comunidade
internacional a colocar à disposição a assistência tão necessária
com vistas a mitigar a catástrofe humanitária que se desenrola na
região de Darfur e conclama os Estados Membros a honrar as
promessas feitas em caráter emergencial, em Darfur e no Chade, e
enfatiza a necessidade de contribuição generosa para cumprir a
porção não satisfeita dos apelos consolidados pelas Nações
Unidas;
13. Solicita ao
Secretário-Geral que ative mecanismos humanitários de cooperação
entre agências a fim de verificar quais medidas adicionais possam
ser necessárias para evitar uma catástrofe humanitária e que
informe regularmente ao Conselho sobre o progresso alcançado;
14. Encoraja o Representante
Especial do Secretário-Geral para o Sudão e o perito independente
da Comissão de Direitos Humanos a trabalharem em cooperação com o
Governo do Sudão no apoio à investigação independente das violações
dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na
região de Darfur;
15. Estende a missão
política especial estabelecida pela Resolução 1574 por um período
adicional de 90 dias, até 10 de dezembro de 2004, e solicita ao
Secretário-Geral a incorporação, na missão, de planejamento de
contingência para a região de Darfur;
16. Expressa o seu total
apoio à liderança da União Africana na missão de monitoramento e na
comissão de cessar-fogo em Darfur, e solicita ao Secretário-Geral
auxiliar à União Africana por meio de planejamento e avaliações
para sua missão em Darfur e, de acordo com o Comunicado Conjunto,
preparar-se para apoiar a implementação de um futuro acordo em
Darfur em estreita cooperação com a União Africana, bem como
relatar os progressos ao Conselho de Segurança;
17. Decide continuar ocupando-se do tema".