5.457, De 6.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.457, DE 6
DE JUNHO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 6.606, de 2008.
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Dá nova redação ao art.
3o do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004,
que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a importação e a comercialização de
biodiesel.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no caput e no § 7º do art. 5o da
Lei no 11.116, de 18 de maio de
2005,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O art. 3º do Decreto nº
5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o  O coeficiente de redução da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput
do art. 5o da Lei no 11.116, de
18 de maio de 2005, fica fixado em 0,6763.
Parágrafo único.  Com a
utilização do coeficiente de redução determinado no caput
deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta
auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam
reduzidas, respectivamente, para R$ 38,89 (trinta e oito reais e
oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais
e sete centavos) por metro cúbico." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 6 de junho de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.6.2005