5.459, De 7.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.459, DE 7
DE JUNHO DE 2005.
Art. 30 da Medida Provisória
no 2.186-16, 2001
Regulamenta o art. 30 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30,
§ 1o, da Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       
Art. 1o  Considera-se infração administrativa
contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado toda ação ou omissão que viole as normas da Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e demais disposições
pertinentes.
        Parágrafo único.  Aplicam-se
a este Decreto as definições constantes do art. 7o da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, e da
Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de
16 de março de 1998, bem como as orientações técnicas editadas
pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Seção I
Do Processo
Administrativo
       
Art. 2o  As infrações contra o patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado serão apuradas em
processo administrativo próprio de cada autoridade competente,
mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos,
assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.
       
Art. 3o  Qualquer pessoa, constatando infração
contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas
no art. 4o, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
       
Art. 4o  São autoridades competentes para a
fiscalização, na forma deste Decreto, os agentes públicos do
seguinte órgão e entidade, no âmbito de suas respectivas
competências:
        I - o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
        II - o Comando da Marinha,
do Ministério da Defesa.
        § 1o  Os
titulares do órgão e entidade federal de que trata os incisos I e
II do caput poderão firmar convênios com os órgãos
ambientais estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA, para descentralizar as atividades
descritas no caput.
        § 2o  O
exercício da competência de fiscalização de que trata o
caput pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas
jurisdicionais brasileiras e da plataforma continental brasileira,
em coordenação com os órgãos ambientais, quando se fizer
necessário, por meio de instrumentos de cooperação.
        Art. 5o  O
agente público do órgão e entidade mencionados no art.
4o que tiver conhecimento de infração prevista
neste Decreto é obrigado a promover a sua apuração imediata, sob
pena de responsabilização.
        Art. 6o  O
processo administrativo para apuração de infração contra o
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deve
observar os seguintes prazos máximos:
        I - vinte dias para o
autuado oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
        II - trinta dias para a
autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação, apresentada ou não a defesa ou a
impugnação;
        III - vinte dias para o
autuado recorrer da decisão condenatória à instância
hierarquicamente superior ao órgão autuante, contados da ciência da
decisão de primeira instância;
        IV - vinte dias para o
autuado recorrer da decisão condenatória de segunda instância ao
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; e
        V - cinco dias para o
pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
        Art. 7o  O
agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções
aplicáveis à conduta, observando, para tanto:
        I - a gravidade dos fatos,
tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para o
patrimônio genético, o conhecimento tradicional associado, a saúde
pública ou para o meio ambiente;
        II - os antecedentes do
autuado, quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao
patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado; e
        III - a situação econômica
do autuado.
        Art. 8o  A
autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, minorar,
manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
nos artigos infringidos, observado o disposto no art.
7o.
       
Art. 9o  Em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
        Parágrafo único.  O
reincidente não poderá gozar do benefício previsto no art. 25.
Seção II
Das Sanções
Administrativas contra o Patrimônio Genético ou ao
Conhecimento
Tradicional Associado
        Art. 10.  As infrações
administrativas contra o patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado serão punidas com as seguintes sanções,
aplicáveis, isolada ou cumulativamente, às pessoas físicas ou
jurídicas:
        I - advertência;
        II - multa;
        III - apreensão das amostras
de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados
na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir
de informação sobre conhecimento tradicional associado;
        IV - apreensão dos produtos
derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado;
        V - suspensão da venda do
produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou
do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;
        VI - embargo da
atividade;
        VII - interdição parcial ou
total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
        VIII - suspensão de
registro, patente, licença ou autorização;
        IX - cancelamento de
registro, patente, licença ou autorização;
        X - perda ou restrição de
incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
        XI - perda ou suspensão da
participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial
de crédito;
        XII - intervenção no
estabelecimento; e
        XIII - proibição de
contratar com a administração pública, por período de até cinco
anos.
       
§ 1o  Entende-se como produtos obtidos a partir
de informação sobre conhecimento tradicional associado, previstos
no inciso III do caput, os registros, em quaisquer meios, de
informações relacionadas a este conhecimento.
        § 2o  Se o
autuado, com uma única conduta, cometer mais de uma infração,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela
cominadas.
        § 3o  As
sanções previstas nos incisos I e III a XIII poderão ser aplicadas
independente da previsão única de pena de multa para as infrações
administrativas descritas neste Decreto.
        Art. 11.  A sanção de
advertência será aplicada às infrações de pequeno potencial
ofensivo, a critério da autoridade autuante, quando ela,
considerando os antecedentes do autuado, entender esta providência
como mais educativa, sem prejuízo das demais sanções previstas no
art. 10.
        Art. 12.  A sanção de multa
será aplicada nas hipóteses previstas neste Decreto e terá seu
valor arbitrado pela autoridade competente, podendo variar de:
        I - R$ 200,00 (duzentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa
física; ou
        II - R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a
infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.
        Art. 13. Os produtos,
amostras, equipamentos, veículos, petrechos e demais instrumentos
utilizados diretamente na prática da infração terão sua destinação
definida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, levando-se
em conta os seguintes critérios:
        I - sempre que possível, os
produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e
instrumentos de que trata este artigo deverão ser doados a
instituições científicas, culturais, ambientalistas, educacionais,
hospitalares, penais, militares, públicas ou outras entidades com
fins beneficentes;
        II - quando a doação de que
trata o inciso I não for recomendável, por motivo de saúde pública,
razoabilidade ou moralidade, os bens apreendidos serão destruídos
ou leiloados, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem, quando possível; ou
        III - quando o material
apreendido referir-se a conhecimento tradicional associado, deverá
ele ser devolvido à comunidade provedora, salvo se esta concordar
com a doação às entidades mencionadas no inciso I.
        § 1o  As
doações de que trata este artigo não eximem o donatário de
solicitar a respectiva autorização, caso deseje realizar acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a
partir do material recebido em doação.
        § 2o  Os
valores arrecadados em leilão serão revertidos para os fundos
previstos no art. 33 da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, na
proporção prevista no art. 14 deste Decreto.
        § 3o  Os
veículos e as embarcações utilizados diretamente na prática da
infração serão confiados a fiel depositário na forma dos arts. 627 a 647,
651 e 652 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a
critério da autoridade autuante, podendo ser liberados     mediante
pagamento da multa.
        Art. 14.  Os valores
arrecadados em pagamento das multas de que trata este Decreto
reverterão:
        I - quando a infração for
cometida em área sob jurisdição do Comando da Marinha:
        a) cinqüenta por cento ao
Fundo Naval; e
        b) o restante, repartido
igualmente entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, regulado pela Lei
no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e o Fundo
Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei no 7.797, de 10 de
julho de 1989;
        II - nos demais casos os
valores arrecadados serão repartidos, igualmente, entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Fundo
Nacional do Meio Ambiente.
        § 1o  Os
recursos de que trata este artigo deverão ser utilizados
exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a
recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, o fomento
à pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico associado ao
patrimônio genético e a capacitação de recursos humanos associados
ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à
conservação do patrimônio genético.
       
§ 2o  Entende-se como utilizado na conservação da
diversidade biológica, a aplicação dos recursos repassados ao Fundo
Naval na aquisição, operação, manutenção e conservação pelo Comando
da Marinha de meios utilizados na atividade de fiscalização de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre elas as
lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO
GENÉTICO
        Art. 15.  Acessar componente
do patrimônio genético para fins de pesquisa científica sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
        Multa mínima de R$ 10.000
(dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando
se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos
reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar
de pessoa física.
        § 1o  A
pena prevista no caput será aplicada em dobro se o acesso ao
patrimônio genético for realizado para práticas nocivas ao meio
ambiente ou práticas nocivas à saúde humana.
        § 2o  Se o
acesso ao patrimônio genético for realizado para o desenvolvimento
de armas biológicas e químicas, a pena prevista no caput
será triplicada e deverá ser aplicada a sanção de interdição
parcial ou total do estabelecimento, atividade ou
empreendimento.
        Art. 16.  Acessar componente
do patrimônio genético para fins de bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico, sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida:
        Multa mínima de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), quando se tratar de pessoa física.
       
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem acessa
componente do patrimônio genético a fim de constituir ou integrar
coleção ex situ para bioprospecção ou desenvolvimento
tecnológico, sem autorização do órgão competente ou em desacordo
com a autorização obtida.
        § 2o  A
pena prevista no caput será aumentada de um terço quando o
acesso envolver reivindicação de direito de propriedade industrial
relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso ilícito
junto ao órgão competente.
        § 3o  A
pena prevista no caput será aumentada da metade se houver
exploração econômica de produto ou processo obtidos a partir de
acesso ilícito ao patrimônio genético.
        § 4o  A
pena prevista no caput será aplicada em dobro se o acesso ao
patrimônio genético for realizado para práticas nocivas ao meio
ambiente ou práticas nocivas à saúde humana.
        § 5o  Se o
acesso ao patrimônio genético for realizado para o desenvolvimento
de armas biológicas e químicas, a pena prevista no caput
será triplicada e deverá ser aplicada a sanção de interdição
parcial ou total do estabelecimento, atividade ou
empreendimento.
        Art. 17.  Remeter para o
exterior amostra de componente do patrimônio genético sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização
obtida:
        Multa mínima de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), quando se tratar de pessoa física.
       
§ 1o  Pune-se a tentativa do cometimento da
infração de que trata o caput com a multa correspondente à
infração consumada, diminuída de um terço.
       
§ 2o  Diz-se tentada uma infração, quando,
iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
        § 3o  A
pena prevista no caput será aumentada da metade se a amostra
for obtida a partir de espécie constante da lista oficial da fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção - CITES.
        § 4o  A
pena prevista no caput será aplicada em dobro se a amostra
for obtida a partir de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
        § 5o  A
pena prevista no caput será aplicada em dobro se a amostra
for obtida a partir de espécie constante da lista oficial da flora
brasileira ameaçada de extinção.
        Art. 18.  Deixar de
repartir, quando existentes, os benefícios resultantes da
exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir
do acesso a amostra do patrimônio genético ou do conhecimento
tradicional associado com quem de direito, de acordo com o disposto
na Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, ou de acordo com o
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios anuído pelo Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético:
        Multa mínima de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) e máxima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa
mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00
(cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
        Art. 19.  Prestar falsa
informação ou omitir ao Poder Público informação essencial sobre
atividade de pesquisa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico
relacionada ao patrimônio genético, por ocasião de auditoria,
fiscalização ou requerimento de autorização de acesso ou
remessa:
        Multa mínima de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando
se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos
reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar
de pessoa física.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO
TRADICIONAL ASSOCIADO
        Art. 20.  Acessar
conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa científica
sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida:
        Multa mínima de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00
(mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando
se tratar de pessoa física.
        Art. 21.  Acessar
conhecimento tradicional associado para fins de bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico sem a autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida:
        Multa mínima de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) e máxima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), quando se tratar de pessoa física.
        § 1o  A
pena prevista no caput será aumentada de um terço caso haja
reivindicação de direito de propriedade industrial de qualquer
natureza relacionado a produto ou processo obtido a partir do
acesso ilícito junto a órgão nacional ou estrangeiro
competente.
        § 2o  A
pena prevista no caput será aumentada de metade se houver
exploração econômica de produto ou processo obtido a partir de
acesso ilícito ao conhecimento tradicional associado.
        Art. 22.  Divulgar,
transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou
constituem conhecimento tradicional associado, sem autorização do
órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida, quando
exigida:
        Multa mínima de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00
(mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando
se tratar de pessoa física.
        Art. 23.  Omitir a origem de
conhecimento tradicional associado em publicação, registro,
inventário, utilização, exploração, transmissão ou qualquer forma
de divulgação em que este conhecimento seja direta ou indiretamente
mencionado:
        Multa mínima de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
quando se tratar de pessoa física.
        Art. 24.  Omitir ao Poder
Público informação essencial sobre atividade de acesso a
conhecimento tradicional associado, por ocasião de auditoria,
fiscalização ou requerimento de autorização de acesso ou
remessa:
        Multa mínima de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando
se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos
reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar
de pessoa física.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 25.  As multas
previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa,
quando o autuado, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para
adequar-se ao disposto na Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, em sua regulamentação e demais normas oriundas
do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
       
§ 1o  Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo autuado, desde que comprovado em parecer técnico
emitido pelo órgão competente, a multa será reduzida em até noventa
por cento do seu valor, atualizado monetariamente.
        § 2o  Na
hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações dispostas no
termo de compromisso referido no caput, quer seja por
decisão da autoridade competente ou por fato do infrator, o valor
da multa será atualizado monetariamente.
        § 3o  Os
valores apurados nos termos dos §§ 1o e
2o serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação.
        Art. 26.  As sanções
estabelecidas neste Decreto serão aplicadas, independentemente da
existência de culpa, sem prejuízo das sanções penais previstas na
legislação vigente e da responsabilidade civil objetiva pelos danos
causados.
        Art. 27.  Incumbe ao IBAMA e
ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no âmbito das
respectivas competências, expedir atos normativos visando
disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
        Parágrafo único.  O Comando
da Marinha estabelecerá em atos normativos próprios os
procedimentos a serem por ele adotados.
        Art. 28.  Aplicam-se
subsidiariamente a este Decreto o disposto no Código Penal, no
Código de Processo Penal, na Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na
Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de
21 de setembro de 1999.
        Art. 29.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de junho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2005 e
retificado no D.O.U. de 21.6.2005