5.460, De 8.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.460, DE 8
DE JUNHO DE 2005.
Dá nova redação ao §
1o do art. 2o e ao art.
7o, e acrescenta o art. 5o-A ao
Decreto no 5.286, de 25 de novembro de 2004, que
regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade
de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
21 e 22 da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de
2005,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O § 1o do
art. 2o e o art. 7o do Decreto
no 5.286, de 25 de novembro de 2004, passam a
vigorar com as seguintes redações:
       
"Art. 2o  ....................................................................
..................................................................................
        § 1o  O
quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos
deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que
seja feita a correspondente compensação do quantitativo de
gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em qualquer
hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em
exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o
quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de
despesa.
.................................................................................." (NR)
        "Art. 7o  O
percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação
de desempenho individual a que se refere o inciso I do art.
3o, será fixado de acordo com o disposto no Anexo
I." (NR)
       Art. 2o  O Decreto
no 5.286, de 2004, passa a vigorar acrescido do
art.5º-A, com a seguinte redação:
        "Art. 5o-A.  Os
valores não pagos em decorrência do não-cumprimento das metas de
desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente ao
mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o
mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a
despesa seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação
naquele exercício.
        Parágrafo único.  Na
hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em
parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus,
nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente." (NR)
       Art. 3o  Fica excluída do Anexo I do Decreto
no 5.286, de 2004, a referência ao Anexo IV -
Ficha de Avaliação Individual.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 5o  Fica revogado o Anexo IV do Decreto
no 5.286, de 25 de novembro de 2004.
        Brasília, 8 de junho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2005