5.462, De 9.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.462, DE 9
DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte
Internacional Terrestre, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da
República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru
e da República Oriental do Uruguai, de 16 de fevereiro de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da
República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental
do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram,
em 1o de janeiro de 1990, em Montevidéu, o Acordo
de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da
República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental
do Uruguai, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto
no 99.704, de 20 de novembro de 1990;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da
República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental
do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
16 de fevereiro de 2005, em Montevidéu, o Segundo Protocolo
Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial
sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República da Bolívia, da República do Chile, da República do
Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de
Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República da Bolívia, da República do Chile, da República do
Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai,
apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de junho de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2005
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SOBRE
TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE
Segundo Protocolo Adicional sobre
Infrações e Sanções
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do
Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, conforme poderes
outorgados em boa e devida forma que foram depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
        TENDO EM VISTA o ponto 2 da
Ata da VII Reunião da Comissão de Acompanhamento do Acordo de
Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre (Comissão
do Artigo 16),
        CONSIDERANDO a necessidade
de protocolizar na ALADI as modificações ao Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre,
acordadas na referida Reunião para sua formalização, em um
instrumento jurídico vinculante,
CONVÊM EM
        Assinar o presente Protocolo
Adicional sobre Infrações e Sanções deixando sem efeito o Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre.
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
TERRESTRE
        Artigo 1º - As empresas que
realizam transporte internacional terrestre incorrerão em
responsabilidade quando a infração a seus deveres ou obrigações for
suscetível da aplicação de uma medida disciplinar, que deverá ser
imposta mediante um processo administrativo que permita sua
defesa.
        Os Organismos de Aplicação
de cada país levarão ao conhecimento de seus homólogos dos outros
países-membros, o nome do Órgão Fiscalizador, as normas e
procedimentos vinculados à aplicação de sanções e ao direito de
defesa, a fim de difundi-los entre os transportadores
internacionais autorizados.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SUA CLASSIFICAÇÃO
        Artigo 2º - São infrações
gravíssimas as seguintes:
        a) De passageiros
        1. Efetuar transporte internacional terrestre sem estar
autorizado.
        2. Fazer transporte local no país de destino ou de
trânsito.
        3. Apresentar documentos de transporte com dados falsos
ou adulterados.
        4. Não possuir seguros vigentes.
        5. Não prestar assistência aos passageiros e à
tripulação, em caso de acidente ou interrupção da viagem.
        b) De cargas
        1. Efetuar transporte internacional terrestre sem estar
autorizado.
        2. Fazer transporte local no país de destino ou de
trânsito.
        3. Apresentar documentos de transporte com dados falsos
ou adulterados.
        4. Não possuir seguros vigentes de responsabilidade
civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não
transportados.
        Artigo 3º - São infrações
graves as seguintes:
        a) De passageiros
        1. Efetuar transporte por cruzamentos de fronteira não
autorizados.
        2. Efetuar o transporte sem ter credenciado
representante legal ou credenciá-lo com dados falsos.
        3. Efetuar transbordo sem autorização prévia, exceto em
casos de força maior.
        4. Exceder os pesos e dimensões máximas vigentes em cada
país ou acordados bilateral ou multilateralmente.
        5. Realizar um serviço diferente do autorizado.
        6. Efetuar transporte com veículos não habilitados.
        7. Negar-se a transportar passageiros e bagagem sem
justificativa.
        8. Efetuar transporte sem possuir os documentos de
transporte.
        9. Apresentar os documentos de transporte com dados
contraditórios.
        10. Negar o embarque ou desembarque de passageiros, nos
locais acordados, sem justificativa.
        11. Suspender um serviço autorizado, exceto em caso de
força maior.
        12. Transportar passageiros em número superior à
capacidade autorizada para o veículo, exceto em caso de
auxílio.
        b) De carga
        1. Efetuar transporte por
Pontos de Fronteira não autorizados.
        2. Efetuar transporte sem
ter credenciado representante legal ou credenciá-lo com dados
falsos.
        3. Efetuar transbordo sem
autorização prévia, exceto em casos de força maior.
        4. Exceder os pesos e
dimensões máximas vigentes em cada país ou acordados bilateral ou
multilateralmente.
        5. Realizar um serviço
diferente do autorizado.
        6. Efetuar transporte com
veículos não habilitados.
        7. Transportar sem
autorização especial cargas que por suas dimensões, peso ou
periculosidade assim o requeiram.
        8. Efetuar transporte sem
possuir os documentos de transporte.
        9. Apresentar os documentos
de transporte com dados contraditórios.
        Artigo 4º - São infrações
médias as seguintes:
        a) De passageiros.
        1. Modificar as características dos veículos sem
autorização da Autoridade Competente.
        2. Não iniciar o serviço autorizado no prazo de 90 dias,
contados da data de obtenção das correspondentes licenças.
        3. Não cumprir os horários de início do serviço e/ou
alterá-los sem causa justificada.
        4. Não proceder à devolução total ou parcial de quantias
pagas para serviços que forem suspensos antes de seu início ou
interrompidos durante sua prestação por causas alheias à vontade
dos usuários.
        5. Não proceder à devolução do valor das passagens
adquiridas com antecipação, de acordo com as disposições vigentes
em cada país.
        6. Não indenizar deterioração ou perda total ou parcial
de bagagem, volumes ou encomendas, de acordo com as disposições
vigentes de cada país.
        b) De carga
        1. Modificar as características dos veículos sem
autorização da Autoridade Competente.
        2. Não possuir seguro vigente de responsabilidade civil
por danos à carga transportada.
        Artigo 5º - São infrações
leves as seguintes:
        a) De passageiros
        1. Não informar o transporte
efetuado nos prazos fixados de acordo com as disposições de cada
país.
        2. Não entregar comprovante
pelo transporte de bagagem.
        3. Não portar os documentos
de transporte de porte obrigatório.
        4. Não contar com Sistema de
Atendimento de Reclamações nos locais de venda de passagens ou nos
terminais.
        5. Negar o acesso ao sistema
de reclamações ou não observar as normas de publicidade e uso do
mesmo.
        6. Não enviar dados
referentes às exigências previstas no Acordo, solicitados pela
autoridade do País de origem, de destino e/ou de trânsito, ou
enviá-los fora de prazo.
        b) De carga
        1. Não informar o transporte efetuado dentro dos prazos
fixados de acordo com as disposições de cada país.
        2. Não enviar dados referentes às exigências previstas
no Acordo, solicitados pela autoridade do País de origem, de
destino e/ou de trânsito, ou enviá-los fora de prazo.
        3. Não portar os documentos de transporte de porte
obrigatório.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
        Artigo 6º - As sanções são:
multa, suspensão ou revogação da licença. As multas se classificam
em:
        Leve: Multa de US$
200,00.-
        Média: Multa de US$
1.000,00.-
        Grave: Multa de US$
2.000,00.-
        Gravíssima: Multa de US$ 4.000,00.-
        As sanções serão aplicadas a
critério da autoridade levando em consideração a gravidade da
infração cometida e as circunstâncias atenuantes decorrentes do
mérito dos antecedentes.
        As sanções aplicadas pela
Autoridade Competente referentes às infrações previstas no Artigo
2º do presente Protocolo (gravíssimas), deverão ser comunicadas à
Autoridade Competente do país que outorgou a licença
originária.
        Nenhum veículo habilitado,
com a documentação em ordem, multado sob suposta infração a
disposições derivadas do Acordo poderá ser retido sob pretexto do
pagamento da sanção correspondente.
        Artigo 7º - Caso uma empresa
reincida em infração de um mesmo grau dentro do período de 12
(doze) meses, será aplicada a sanção do grau seguinte à
aplicada.
        Artigo 8º - A empresa que em
2 (duas) ocasiões, no transcurso de 12 (doze) meses tiver sido
penalizada pela Autoridade Competente por cometer as infrações
tipificadas no Artigo 2º do presente Protocolo, terá suspensa em
sua licença complementar por um período de 180 (cento e oitenta)
dias da atividade de transporte em tráfegos bilaterais com esse
país ou em trânsito pelo mesmo.
        Artigo 9º - A empresa que no
período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sido penalizada em 2
(duas) oportunidades com a suspensão prevista no artigo anterior,
será penalizada com a revogação da licença complementar. Essa
empresa não poderá realizar atividade de transporte em tráfegos
bilaterais com esse país ou em trânsito pelo mesmo pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da notificação da sanção revogatória.
        Artigo 10 - As empresas que
tiverem sido penalizadas pela Autoridade Competente em 2 (duas)
oportunidades, em virtude da aplicação do inciso 1 da alínea a) e
do inciso 1 da alínea b) do artigo 2, no período de 24 (vinte e
quatro) meses, não poderão ser autorizadas a realizar transporte
internacional em qualquer de suas modalidades pelo período de 5
(cinco) anos.
        Artigo 11 - As multas
deverão ser pagas em moeda do país no qual se cometeu a
infração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Artigo 12 - O presente Protocolo entrará em vigor na
data de sua assinatura.
        Artigo 13 - A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        Artigo 14 - O presente
Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções substitui o que se
encontra em aplicação até esta data entre os países
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil
e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. (a.) Pelo Governo da
República Argentina. Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto: Pelo Governo da
República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín; Pelo Governo da
República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo
Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa
Lloveras.