5.465, De 14.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.465, DE 14
DE JUNHO DE 2005.
Promulga a Decisão CMC
no 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que
altera a Decisão no 1/98, que regulamenta o uso
dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da XXIII Reunião do
referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6
de dezembro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 63, de 27 de janeiro de 2004, a Decisão CMC
no 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que
altera a Decisão no 1/98, que regulamenta o uso
dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da XXIII Reunião do
referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6
de dezembro de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Decisão CMC no 17/02, do Conselho do Mercado
Comum, que altera a Decisão no 1/98, que
regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da
XXIII Reunião do referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília,
nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Decisão ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 14 de junho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2005
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 17/02
SÍMBOLOS DO
MERCOSUL
        TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , a Decisão Nº 01/98
do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 25/97 do Grupo
Mercado Comum.
        CONSIDERANDO:
        Que uma divulgação mais
ampla do nome, sigla, emblema e da bandeira do MERCOSUL contribui
para consolidar a identidade e a imagem do processo de
integração;
        Que se faz necessário
assegurar a devida proteção ao nome, sigla e emblema e bandeira do
MERCOSUL;
        Que o nome Mercado Comum do
Sul, a sigla MERCOSUL e o emblema do MERCOSUL, nos idiomas
português e espanhol, foram devidamente notificados nos termos do
artigo 6 da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial aos demais membros dessa Convenção.
O CONSELHO DO
MERCADO COMUM
DECIDE:
        Art. 1 - São símbolos do
MERCOSUL, o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL, o emblema
do MERCOSUL e a bandeira do MERCOSUL nos idiomas português e
espanhol, que constam como Anexo e formam parte da presente
Decisão.
        As características gráficas
e combinações de cores do emblema e da bandeira do MERCOSUL constam
no Anexo.
        Art. 2 - Os símbolos do
MERCOSUL são de uso do MERCOSUL, dos Estados Partes do MERCOSUL e
dos órgãos do MERCOSUL, podendo ser utilizados, sem prévia
autorização, por pessoas físicas ou jurídicas nacionais dos Estados
Partes do MERCOSUL de forma compatível com os objetivos do
MERCOSUL.
        Art. 3 - Sem prejuízo do
disposto no artigo 6 da Convenção de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial, o Grupo Mercado Comum poderá elaborar
diretrizes que deverão ser devidamente divulgadas a fim de orientar
o uso dos símbolos do MERCOSUL por terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas.
        A utilização dos símbolos do
MERCOSUL deverá respeitar as orientações emanadas do Grupo Mercado
Comum.
        Art. 4 - Os símbolos do
MERCOSUL não poderão ser utilizados quando estejam associados a
objetivos e atividades incompatíveis com os princípios e objetivos
do MERCOSUL, sejam contrários à moral pública ou possam causar
confusão entre o usuário e órgãos do MERCOSUL junto ao público,
induzindo a erro ou provocando descrédito do organismo.
        Os símbolos do MERCOSUL em
nenhum caso poderão ser utilizados para designar órgãos ou
instituições que possam ser identificados ou confundidos com os
órgãos do MERCOSUL, tais como Tribunal, Conselho, Grupo, Comissão,
Comitê, Grupo de Trabalho ou Foro.
        Art. 5 - As sociedades
comerciais deverão observar os seguintes requisitos para o uso do
termo MERCOSUL,
        a) que a palavra MERCOSUL
não seja utilizada isoladamente, mas formando parte da denominação
ou da razão social;
        b) que essa denominação
tenha relação com o objeto social; e
        c) que não seja utilizado de
maneira enganosa que induza a erro ou confusão com organismos
oficiais.
        Art. 6 - Cada Estado Parte
assegurará, de acordo com sua legislação, que sejam adotadas as
medidas cabíveis para coibir o uso indevido dos símbolos do
MERCOSUL e assegurar sua correta utilização nos termos desta
Decisão, em particular os artigos 3 e 4.
        Para esse fim, os Estados
Partes estenderão e assegurarão aos símbolos do MERCOSUL proteção
equivalente à conferida aos símbolos nacionais nos respectivos
ordenamentos jurídicos internos no que se refere a sanções pelo
descumprimento desta Decisão.
        Art. 7 - O uso dos símbolos
do MERCOSUL não habilitará sua apropriação pelo usuário, nem gerará
quaisquer direitos sobre os mesmos. Em nenhum caso, esses símbolos
poderão ser registrados como marca ou integrando um conjunto
marcário.
        Art. 8 - O Grupo Mercado
Comum, quando considere pertinente, poderá regulamentar esta
Decisão.
        Art. 9 - A partir da sua
entrada em vigência, a presente Decisão revoga a Decisão CMC N°
01/98.
XXIII CMC 
Brasília, 06/XII/02
ANEXO
SÍMBOLOS DO
MERCOSUL  SIMBOLOS DEL MERCOSUR
NOME (em português):
MERCADO COMUM DO SUL
NOMBRE (en español):
MERCADO COMÚN DEL SUR
SIGLA (em português):
MERCOSUL
 
SIGLA (en español):MERCOSUR
EMBLEMA (em português):
 
EMBLEMA (en español):
 
                                              
Família
Tipográfica:
GILL SANS REGULAR
Família Tipográfica:
GILL SANS REGULAR
Referência de Cores:
Estas devem ser exclusivamente Pantone, conforme os códigos
indicados abaixo.
Referencia de Colores:
Estos deben ser exclusivamente Pantone de acuerdo a los códigos
abajo indicados.
PANTONE 286
(AZUL)
PANTONE 286
(AZUL)
PANTONE 347 (VERDE)
PANTONE 347
(VERDE)
Para impressões em offset com 4 cores
em que não se possa usar cores especiais, a composição é a
seguinte:
Para impresiones en offset
a 4 colores donde no se puedan utilizar colores especiales, la
composición es la siguiente:
AZUL: 100% cyan, 60% magenta, 0%
amarelo, 6% preto
VERDE: 100% cyan, 0% magenta, 79% amarelo, 9% preto
AZUL: 100% cyan, 60%
magenta, 0% amarillo, 6% negro
VERDE: 100% cyan, 0% magenta, 79% amarillo, 9% negro
Pauta de Construção:
Esta pauta determina a superfície
exata para a construção e a proporção que o emblema devem ter
dentro do retângulo.
Grilla de Construción:
Esta grilla determina la superficie
exacta para la construcción y la proporción que debe tener el
emblema dentro del rectángulo.
 
 
Bandeira do MERCOSUL:
É constituída do emblema do MERCOSUL
sobre retângulo de fundo branco na proporção da pauta de
construção.
Bandera del MERCOSUR:
Es constituida por el emblema del
MERCOSUR sobre rectángulo de fondo blanco en la proporción de la
grilla de construcción.