5.466, De 15.6.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.466, DE 15
DE JUNHO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os
produtos que menciona.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos incisos I e II do art. 4o do
Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais
indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de
2002.
Art. 2o Fica criado na TIPI o desdobramento na
descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado
sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva
alíquota:
Código NCM
Descrição
Alíquota (%)
2206.00.90
Ex 01 Com teor alcoólico
superior a 20%.
60
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Brasília, 15 de junho de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.6.2005
ANEXO
Código NCM
Alíquota (%)
2204.10.10
20
3907.60.00
5