5.468, De 15.6.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.468, DE 15
DE JUNHO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera as alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos
relacionados no Decreto no 4.955, de 15 de
janeiro de 2004.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
        DECRETA:
       Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidentes sobre os produtos relacionados no inciso I do parágrafo único
do art. 1o e no Anexo do Decreto
no 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a
alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 6 de
agosto de 2004.
       Art. 2o  Ficam reduzidas para quatro
por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos
relacionados no art.
2o do Decreto no 4.955, de
2004, com a alteração promovida pelo Decreto no 5.173,
de 2004.
       Art. 3o  Ficam suprimidos os "Ex"
constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir
relacionados:
Código
"Ex"
Código
"Ex"
8481.40.00
01
8481.80.39
01
8481.80.31
01
8481.80.39
02
8481.80.31
02
8481.80.39
03
8481.80.31
03
8481.80.39
04
8481.80.31
04
8481.80.97
01
        Art. 4o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de junho de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.6.2005