5.470, De 16.6.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.470, DE 16
DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.591, de 29
de março de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
estabelece, entre outras providências, embargo de armas, proibição
de viagem e congelamento de bens a grupos e indivíduos operando na
região de Darfur, no Sudão.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta
das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no
19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, em 29
de março de 2005, da Resolução no 1.591 pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.591
(2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29
de março de 2005, anexa a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2005
O Conselho de
Segurança,
Recordando
as suas Resoluções 1.547 (2004), de 11 de junho de 2004, 1.556
(2004), de 30 de julho de 2004, 1.564 (2004), de 18 de setembro de
2004, 1.574 (2004), de 19 de novembro de 2004, 1.585 (2005), de 10
de março de 2005, 1.588 (2005), de 17 de março de 2005, e 1.590, de
24 de março de 2005, e os pronunciamentos do seu Presidente a
respeito do Sudão,
Reafirmando
o seu compromisso com a soberania, unidade, independência e
integridade territorial do Sudão e recordando a importância dos
princípios da boa-vizinhança, não-interferência e cooperação
regional,
Recordando
os compromissos assumidos pelas partes no Acordo de Cessar-Fogo de
Ndjamena, em 8 de abril, e os Protocolos Humanitário e de
Segurança de Abuja entre o Governo do Sudão, o Exército/Movimento
de Liberação do Sudão (SLM/A) e o Movimento da Justiça e da
Igualdade (JEM), e recordando os compromissos assumidos no
Comunicado Conjunto, de 3 de julho de 2004, entre o Governo do
Sudão e o Secretário-Geral,
Acolhendo com
satisfação a assinatura do Acordo Abrangente de Paz entre
o Governo do Sudão (GOS) e o Exército/Movimento de Liberação do
Sudão (SPLM/A) em Nairóbi, Quênia, em 9 de janeiro de 2005,
Reconhecendo
que as partes do Acordo Abrangente de Paz devem tomar como base o
Acordo para trazer paz e estabilidade ao país inteiro, e
conclamando todas as partes sudanesas, em particular aquelas partes
do Acordo Abrangente de Paz, a tomarem medidas imediatas para
alcançar uma resolução pacífica ao conflito em Darfur e a tomarem
todas as ações necessárias com vistas a impedir novas violações aos
direitos humanos e ao direito internacional humanitário e para dar
fim à impunidade, inclusive na região de Darfur,
Expressando
a sua enorme preocupação com as terríveis conseqüências do conflito
prolongado para a população civil na região de Darfur, assim como
em todo o Sudão, em particular o aumento do número de refugiados e
deslocados internos,
Considerando que o retorno voluntário e sustentável de
refugiados e deslocados internos será fator essencial para a
consolidação do processo de paz,
Expressando
também sua profunda preocupação com a segurança de trabalhadores
humanitários e o seu acesso a populações necessitadas, incluindo
refugiados, deslocados internos e outras populações afetadas pela
guerra,
Condenando
o fato de que todas as partes em Darfur seguem violando o Acordo de
Cessar-Fogo de Ndjamena, de 8 de abril, e os Protocolos de Abuja,
de 9 de novembro de 2004, assim como a deterioração da situação de
segurança e a repercussão negativa que isso tem tido sobre os
esforços de assistência humanitária,
Condenando
fortemente todas as violações aos direitos humanos e ao
direito internacional humanitário na região de Darfur, em
particular a continuação de violência contra civis e violência
sexual contra mulheres e meninas, desde a adoção da Resolução 1.574
(2004), instando todas as partes a tomarem as medidas necessárias
para impedir novas violações, e expressando a sua determinação de
assegurar que aqueles responsáveis por todas essas violações sejam
identificados e levados à justiça sem demora,
Reconhecendo que o apoio internacional para a
implementação do Acordo Abrangente de Paz é importante para o seu
sucesso, enfatizando que o progresso rumo à resolução do conflito
em Darfur criaria condições propícias à prestação dessa assistência
e alarmado com o fato de que a violência em Darfur continua,
Recordando
as exigências contidas nas Resoluções 1.556 (2004), 1.564 (2004) e
1.574 (2004) de que todas as partes em conflito em Darfur
abstenham-se de atos de violência contra civis e que cooperem
plenamente com a Missão da União Africana em Darfur,
Acolhendo com
satisfação a Cúpula de Ndjamena sobre Darfur, de 16 de
fevereiro de 2005, e o compromisso continuado da União Africana de
desempenhar papel-chave na tarefa de facilitar solução para o
conflito em Darfur em todos os aspectos, e o anúncio por parte do
Governo do Sudão, em 16 de fevereiro de 2005, de que tomaria
medidas imediatas, incluindo a retirada de suas forças de Labado,
Qarifa e Marla, em Darfur, e a retirada de sua aeronave Antonov de
Darfur,
Parabenizando os esforços da União Africana, em especial
do seu Presidente, reconhecendo o progresso alcançado pela União
Africana no envio de força de proteção internacional, polícia e
observadores militares, e instando todos os Estados membros a
contribuírem generosa e urgentemente à Missão da União Africana em
Darfur,
Reafirmando
as suas Resoluções 1.325 (2000), sobre mulheres, paz e segurança,
1.379 (2001) e 1.460 (2003), sobre crianças em conflitos armados,
assim como as Resoluções 1.265 (1999) e 1.296 (2000) sobre a
proteção de civis em conflitos armados e a Resolução 1.502 (2003),
sobre a proteção de pessoal humanitário e funcionários das Nações
Unidas,
Tomando
nota dos relatórios do Secretário-Geral de 31 de janeiro
de 2005 (S/2005/57) e Add.1), 3 de dezembro de 2004 (S/2004/947), 4
de fevereiro de 2005 (S/2005/68) e 4 de março de 2005 (S/2005/140),
assim como do relatório de 25 de janeiro de 2005 da Comissão
Internacional de Inquérito (S/2005/60),
Determinando que a situação no Sudão continua a constituir
ameaça à paz e à segurança internacionais,
Atuando com
base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Deplora
fortemente que o Governo do Sudão e forças rebeldes e
todos os outros grupos armados em Darfur tenham deixado de cumprir
plenamente os seus compromissos e as exigências do Conselho
contidas nas Resoluções 1.556 (2004), 1.564 (2004) e 1.574 (2004),
condena as violações continuadas do Acordo de Cessar-Fogo de
Ndjamena, de 8 de abril, e dos Protocolos de Abuja, de 9 de
novembro de 2004, incluindo ataques aéreos por parte do Governo do
Sudão, em dezembro de 2004 e janeiro de 2005, e ataques rebeldes a
vilarejos em Darfur, em janeiro de 2005, bem como o fato de que o
Governo do Sudão não tenha conseguido desarmar as milícias
Janjaweed, nem capturar e levar à justiça líderes Janjaweed e seus
associados que tenham perpetrado violações aos direitos humanos e
ao direito humanitário internacional e outras atrocidades, e exige
que todas as partes tomem medidas imediatas para cumprir os seus
compromissos resultantes do Acordo de Cessar-Fogo de Ndjamena e
dos Protocolos de Abuja, incluindo aqueles referentes à notificação
de posição de forças, com vistas a facilitar a assistência
humanitária, e cooperar plenamente com a Missão da União
Africana;
2. Enfatiza
que não pode haver solução militar para o conflito em Darfur, e
conclama o Governo do Sudão e os grupos rebeldes, em particular o
Movimento da Justiça e da Igualdade e o Exército/Movimento de
Liberação do Sudão, a retomarem as negociações em Abuja
rapidamente, sem condicionalidades, e a negociarem em boa-fé para
chegarem rapidamente a um acordo, e insta as partes do Acordo
Abrangente de Paz a desempenharem papel ativo e construtivo de
apoio às negociações de Abuja e a tomarem medidas imediatas para
apoiar uma solução pacífica para o conflito em Darfur,
3. Decide,
considerando que nenhuma das partes em conflito em Darfur cumpriu
os seus compromissos:
a) estabelecer, de acordo
com a regra 28 das regras provisórias de procedimento, um Comitê do
Conselho de Segurança, integrado por todos os membros do Conselho
("o Comitê") encarregado das seguintes tarefas:
i. monitorar a
implementação das medidas contidas nos subparágrafos (d) e (e)
deste parágrafo e nos parágrafos 7° e 8° da Resolução 1.556 (2004),
bem como no parágrafo 7°, abaixo;
i. designar as pessoas e
entidades sujeitas às medidas estabelecidas pelos subparágrafos (d)
e (e) deste parágrafo e considerar pedidos de isenção de acordo com
os subparágrafos (f) e (g);
iii. elaborar as diretrizes
necessárias para facilitar a implementação das medidas
estabelecidas pelos subparágrafos (d) e (e);
iv. relatar a cada 90 dias,
no mínimo, o andamento dos seus trabalhos ao Conselho de
Segurança;
v. analisar os pedidos do
Governo do Sudão e, caso necessário, dar aprovação prévia a esse
Governo, para movimentar equipamento militar e material para a
região de Darfur, de acordo com o parágrafo 7°, abaixo;
vi. avaliar relatórios do
Painel de Peritos estabelecido pelo subparágrafo (b) deste
parágrafo, e de Estados membros, especialmente daqueles da região,
sobre medidas específicas que estejam sendo tomadas para
implementar as medidas impostas pelos subparágrafos (d) e (e) e
pelo parágrafo 7°, abaixo;
vii. encorajar diálogo entre
o Comitê e os Estados membros interessados, em particular aqueles
da região, incluindo convite dirigido a representantes desses
Estados para reunirem-se com o Comitê com vistas a discutir a
implementação das medidas;
(b) solicitar ao
Secretário-Geral, mediante consulta ao Comitê, que nomeie por
período de seis meses, dentro de 30 dias da adoção desta resolução,
um Painel de Peritos composto por quatro membros e baseado em Adis
Abeba, Etiópia, para viajar regularmente a El-Fasher, Sudão e
outros locais do Sudão, e desempenhar, conforme instruções do
Comitê, as seguintes tarefas:
i. auxiliar o Comitê a
monitorar a implementação das medidas descritas nos subparágrafos
(d) e (e), nos parágrafos 7° e 8° da Resolução 1.556 (2004) e no
parágrafo 7° desta resolução, e fazer recomendações ao Comitê de
ações que o Conselho possa adotar;
ii. fornecer ao Comitê um
relatório sobre o andamento de seus trabalhos na metade do prazo de
seu mandato e um relatório provisório até, no máximo, 90 dias após
a adoção desta resolução, bem como um relatório final, até 30 dias
antes do término do seu mandato, ao Conselho, por meio do Comitê,
com as suas conclusões e recomendações; e
iii. coordenar as suas
atividade, da maneira apropriada, com as operações em andamento da
Missão da União Africana no Sudão;
(c) que aqueles indivíduos
designados pelo Comitê estabelecido pelo subparágrafo (a), acima,
com base nas informações fornecidas pelos Estados membros,
Secretário-Geral, Alta Comissária das Nações Unidas para Direitos
Humanos ou Painel de Peritos estabelecido em conformidade com o
subparágrafo (b) deste parágrafo, acima, ou por outras fontes
relevantes, que impedem o processo de paz, constituem ameaça à
estabilidade em Darfur e na região, cometem violações ao direito
internacional humanitário ou aos direitos humanos ou outras
atrocidades, violem as medidas implementadas por Estados membros de
acordo com os parágrafos 7° e 8° de Resolução 1.556 (2004) e o
parágrafo 7° desta resolução, ou sejam responsáveis por sobrevôos
militares ofensivos descritos no parágrafo 6° desta resolução,
estarão sujeitos às medidas identificadas nos subparágrafos (d) e
(e), abaixo;
(d) que todos os Estados
adotem as medidas necessárias com vistas a impedir a entrada em seu
território, ou o trânsito por ele, de todas as pessoas designadas
pelo Comitê segundo o subparágrafo (c), acima, no pressuposto de
que nada neste parágrafo obrigará um Estado a negar o ingresso de
seus nacionais no seu território;
(e) que todos os Estados
congelem todos os fundos, ativos financeiros e recursos econômicos
que estejam em seus territórios na data de adoção desta resolução
ou em qualquer momento posterior e que sejam de propriedade ou
estejam sob o controle, direto ou indireto, das pessoas designadas
pelo Comitê segundo o subparágrafo (c), acima, ou que estejam em
poder de entidades que sejam de propriedade ou controladas, direta
ou indiretamente, por essas pessoas ou por pessoas agindo em seu
nome ou sob sua direção, e decide também que todos os Estados devem
garantir que nenhum fundo, ativo financeiro ou recurso econômico
seja colocado à disposição ou em benefício dessas pessoas ou
entidades por seus nacionais ou por quaisquer pessoas em seus
territórios;
(f) que as medidas impostas
pelo subparágrafo (d), acima, não se aplicam quando o Comitê
estabelecido no subparágrafo (a), acima, determinar, conforme o
caso, que a viagem é justificada por razões humanitárias, inclusive
por obrigação religiosa, ou quando o Comitê concluir que a isenção
de algum modo promoveria avanços em direção aos objetivos das
resoluções do Conselho para a realização de paz e estabilidade no
Sudão e na região;
(g) que as medidas impostas
pelo subparágrafo (e) desta resolução não se aplicam a fundos,
outros ativos financeiros e recursos econômicos quando os Estados
envolvidos tenham determinado que:
i. são necessários para
gastos básicos, incluindo pagamento de produtos alimentícios,
aluguéis ou hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos,
prêmios de seguro e taxas de serviços públicos, ou exclusivamente
para o pagamento de honorários profissionais de montante razoável e
o reembolso de gastos que tenham sido efetuados com relação à
prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou taxas, em
conformidade com a legislação nacional, para administração ou
manutenção rotineira de fundos congelados, outros ativos
financeiros e recursos econômicos, após notificação ao Comitê por
parte dos Estados interessados da intenção de autorizar, quando
necessário, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos e na ausência de decisão negativa por parte do
Comitê no prazo de dois dias úteis a contar da notificação;
ii. são necessários para o
pagamento de gastos extraordinários, considerando que essa
determinação tenha sido notificada pelos Estados interessados ao
Comitê e que tenha sido aprovada pelo Comitê, ou
iii constituem objeto de
garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, situação
na qual os fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos
podem ser utilizados para satisfazer essa garantia ou cumprir a
decisão judicial, considerando que a garantia ou o julgamento:
tenham sido adotados antes da data da presente resolução; não
beneficiem qualquer pessoa ou entidade identificada pelo Comitê; e
tenham sido notificados pelos Estados pertinentes ao Comitê;
4. Decide
que as medidas citadas nos subparágrafos 3 (d) e (e), devem entrar
em vigor 30 dias após a adoção desta resolução, a menos que o
Conselho de Segurança determine antes dessa data que as partes em
conflito em Darfur tenham cumprido com todos os compromissos e
exigências contidos no parágrafo 1°, acima, e no parágrafo 6°,
abaixo;
5. Expressa sua
disposição de considerar a modificação ou o término das
medidas contidas no parágrafo 3°, sob recomendação do Comitê ou ao
fim de período de 12 meses a partir da adoção desta resolução, ou
antes, caso o Conselho de Segurança determine antes dessa data que
as partes em conflito em Darfur tenham cumprido com todos os
compromissos e exigências contidos no parágrafo 1°, acima, e no
parágrafo 6°, abaixo;
6. Exige
que o Governo do Sudão, de acordo com os seus compromissos
assumidos no Acordo de Cessar-Fogo de Ndjamena, de 8 de abril de
2004, e no Protocolo de Segurança de Abuja, de 9 de novembro de
2004, cesse imediatamente a realização de vôos militares ofensivos
na região de Darfur, e sobre ela, e convida a Comissão de
Cessar-Fogo da União Africana a compartilhar informações
pertinentes a este assunto, conforme apropriado, com o
Secretário-Geral, o Comitê ou o Painel de Peritos estabelecido pelo
parágrafo 3° (b);
7. Reafirma
as medidas impostas pelos parágrafos 7° e 8° da Resolução 1556
(2004) e decide que essas medidas serão também aplicáveis,
imediatamente após a adoção desta resolução, a todas as partes do
Acordo de Cessar-Fogo de Ndjamena e a quaisquer outros
beligerantes nos estados de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur
do Oeste; decide que essas medidas não se aplicam aos suprimentos,
nem ao treinamento e assistência técnica listados no parágrafo 9°
da Resolução 1556 (2004); decide que essas medidas não se aplicam à
assistência, nem aos suprimentos fornecidos em apoio ao Acordo
Abrangente de Paz; decide também que essas medidas não se aplicam
ao deslocamento de equipamentos e suprimentos militares para a
região de Darfur que seja aprovado previamente pelo Comitê
estabelecido pelo parágrafo 3° (a), mediante solicitação do Governo
do Sudão; e convida a Comissão de Cessar-Fogo da União Africana a
compartilhar informações pertinentes a esse respeito, conforme
apropriado, com o Secretário-Geral, o Comitê ou o Painel de Peritos
estabelecido pelo parágrafo 3° (b);
8. Reitera
que, caso as partes deixem de cumprir seus compromissos e
exigências previstos nos parágrafos 1° e 6°, e a situação em Darfur
continue a se deteriorar, o Conselho considerará a possibilidade de
adotar novas medidas, com base no disposto no Artigo 41 da Carta
das Nações Unidas;
9. Decide
continuar ocupando-se ativamente da questão."