5.472, De 20.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.472, DE 20
DE JUNHO DE 2005.
Promulga o texto da Convenção de
Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela
cidade, em 22 de maio de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil assinou a Convenção de Estocolmo
sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, naquela cidade, em 22 de
maio de 2001;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esta Convenção por meio do Decreto Legislativo
no 204,de 7 de maio de 2004;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional, em 24 de fevereiro de 2004, nos
termos do parágrafo 1o de seu Artigo 26;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes,
adotada naquela cidade, em 22 de maio de 2001, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 20 de junho de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2005
CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
Sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
        As Partes na presente Convenção
        Reconhecendo que os
poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são
resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo
ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras
internacionais e depositados distantes do local de sua liberação,
onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos,
        Conscientes dos
problemas de saúde, especialmente nos países em desenvolvimento,
resultantes da exposição local aos poluentes orgânicos
persistentes, em especial os efeitos nas mulheres e, por meio
delas, nas futuras gerações,
        Reconhecendo que os
ecossistemas e as comunidades indígenas do Ártico estão
especialmente ameaçadas devido à bioacumulação dos poluentes
orgânicos persistentes, e que a contaminação de seus alimentos
tradicionais é um problema de saúde pública,
        Conscientes da
necessidade de se tomar medidas de alcance mundial sobre os
poluentes orgânicos persistentes,
        Levando em
consideração a Decisão 19/13C, de 7 de fevereiro de 1997, do
Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente, de iniciar ações internacionais para proteger a saúde
humana e o meio ambiente com medidas que irão reduzir e/ou eliminar
as liberações e despejos de poluentes orgânicos persistentes,
        Recordando as
disposições pertinentes das convenções ambientais internacionais
relevantes, especialmente a Convenção de Roterdã sobre o
Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio
Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos
Perigosos e a Convenção da Basiléia sobre o Controle dos Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, incluídos
os acordos regionais elaborados no marco de seu artigo 11,
        Recordando também as
disposições pertinentes da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento e a Agenda 21,
        Reconhecendo que a
idéia da precaução é o fundamento das preocupações de todas as
Partes e está incorporada de maneira substancial à presente
Convenção,
        Reconhecendo que a
presente Convenção e os demais acordos internacionais na área de
comércio e de meio ambiente se apóiam mutuamente,
        Reafirmando que os
Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os
princípios do direito internacional, têm o direito soberano de
explorar seus próprios recursos de acordo com suas próprias
políticas relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento, assim
como têm a responsabilidade de assegurar que as atividades que são
realizadas sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio
ambiente de outros Estados ou de áreas situadas além dos limites da
jurisdição nacional,
        Levando em
consideração as circunstâncias e as necessidades especiais dos
países em desenvolvimento, particularmente as dos países menos
desenvolvidos, e dos países com economia em transição, em
particular a necessidade de fortalecer suas capacidades nacionais
para a gestão das substâncias químicas, inclusive mediante a
transferência de tecnologia, a prestação de assistência financeira
e técnica e a promoção da cooperação entre as Partes,
        Tendo plenamente em
consideração o Programa de Ação para o Desenvolvimento
Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento,
aprovado em Barbados, em 6 de maio de 1994,
        Tomando nota das
respectivas capacidades dos países desenvolvidos e em
desenvolvimento, assim como das responsabilidades comuns mas
diferenciadas dos Estados de acordo com o estabelecido no Princípio
7 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
        Reconhecendo o
importante aporte que o setor privado e as organizações não
governamentais podem fazer para alcançar a redução e/ou eliminação
das emissões e descargas de poluentes orgânicos persistentes,
        Salientando a
importância de que os fabricantes de poluentes orgânicos
persistentes assumam a responsabilidade de reduzir os efeitos
adversos causados por seus produtos e disponibilizem informações
aos usuários, aos governos e ao público sobre as propriedades
perigosas dessas substâncias químicas,
        Conscientes da
necessidade de se adotarem medidas para prevenir os efeitos
adversos causados pelos poluentes orgânicos persistentes em todas
as etapas do seu ciclo de vida,
        Reafirmando o
Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento que estipula que as autoridades nacionais deverão
procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de
instrumentos econômicos, levando em consideração o critério de que
quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da
contaminação, levando devidamente em consideração o interesse
público e sem distorcer o comércio nem os investimentos
internacionais,
        Estimulando as Partes
que não contam com sistemas normativos e de avaliação de
agrotóxicos e substâncias químicas industriais a criá-los,
        Reconhecendo a
importância de desenvolver e utilizar processos e substâncias
químicas alternativas ambientalmente saudáveis,
        Determinados a
proteger a saúde humana e o meio ambiente dos impactos nocivos dos
poluentes orgânicos persistentes,
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Objetivo
        Tendo presente o Princípio
da Precaução consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo da presente Convenção é
proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos
persistentes.
Artigo 2º
Definições
        Para os fins da presente Convenção:
(a) o termo "Parte" significa um
Estado ou uma organização regional de integração econômica que
tenha consentido em sujeitar-se à presente Convenção e para qual a
Convenção encontra-se em vigor;
(b) o termo "organização regional de
integração econômica" significa uma organização constituída por
Estados soberanos de uma determinada região à qual os
Estados-Membros tenham delegado competência para lidar com as
matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido
devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos
internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à
presente Convenção;
(c) o termo "Partes presentes e
votantes" significa Partes que estão presentes e que emitam um voto
afirmativo ou negativo.
Artigo 3º
Medidas para Reduzir ou Eliminar as
Liberações decorrentes
de Produção e Uso Intencionais
        1. Cada Parte deverá:
(a) proibir e/ou adotar as medidas
jurídicas e administrativas que sejam necessárias para
eliminar:
i) a produção e utilização das
substâncias químicas relacionadas no Anexo A, de acordo com as
disposições especificadas naquele Anexo; e,
ii) a importação e exportação das
substâncias químicas relacionadas no Anexo A, de acordo com as
disposições do parágrafo 2; e,
(b) restringir a produção e
utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo B, de
acordo com as disposições especificadas naquele Anexo.
        2. Cada Parte adotará
medidas para garantir que:
(a) uma substância química
relacionada no Anexo A ou no Anexo B, seja importada apenas:
i) para sua disposição
ambientalmente adequada, na forma disposta no Art. 6º, parágrafo 1
(d); ou,
ii) para uma utilização ou
finalidade permitida para essa Parte de acordo com o Anexo A ou o
Anexo B;
(b) uma substância química
relacionada no Anexo A, para a qual esteja em vigor uma exceção
específica para produção ou utilização, ou uma substância química
relacionada no Anexo B para a qual esteja em vigor uma finalidade
aceitável de produção ou uso, considerando as disposições
relevantes dos instrumentos internacionais de consentimento prévio
informado, seja exportada apenas:
i)para sua disposição ambientalmente
adequada, na forma disposta no Art. 6º, parágrafo 1(d); ou,
ii)para uma Parte que tenha
autorização para utilizar aquela substância química de acordo com o
Anexo A ou o Anexo B; ou; ou,
iii)para um Estado que não seja
Parte na presente Convenção que tenha fornecido uma certificação
anual para a Parte exportadora. Essa certificação deverá
especificar o uso previsto da substância química e incluir uma
declaração de que, para aquela substância química, o Estado
importador se compromete a:
a. proteger a saúde humana e o meio
ambiente tomando as medidas necessárias para minimizar ou evitar
liberações;
b. cumprir o disposto no Art. 6º,
parágrafo 1; e,
c. cumprir, quando proceder, o
disposto no parágrafo 2 da Parte II do Anexo B.
A certificação deverá incluir,
também, toda a documentação de apoio apropriada, tais como textos
legislativos, instrumentos regulamentadores ou diretrizes
administrativas ou de políticas. A Parte exportadora deverá
transmitir a certificação para o Secretariado no prazo de sessenta
dias a partir de seu recebimento.
(c) uma substância química
relacionada no Anexo A, para a qual as exceções específicas para
produção e utilização não estejam mais em vigor para qualquer
Parte, não será exportada por essa Parte, exceto para o propósito
de sua disposição ambientalmente adequada, na forma disposta no
Art. 6º, parágrafo 1 (d);
(d) para efeito do presente
parágrafo, o termo "Estado que não seja Parte na presente
Convenção" incluirá, com relação a uma determinada substância
química, um Estado ou organização regional de integração econômica
que não tenha acordado em estar vinculado à Convenção no que diz
respeito a esta substância química.
        3. Cada Parte, que disponha
de um ou mais sistemas de regulamentação e avaliação de novos
agrotóxicos ou novas substâncias químicas industriais deverá adotar
medidas para regulamentar, com a finalidade de prevenir a produção
e utilização de novos agrotóxicos ou novas substâncias químicas
industriais que, levando em consideração os critérios do parágrafo
1 do Anexo D, possuam as características de poluentes orgânicos
persistentes.
        4. Cada Parte, que disponha
de um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação de agrotóxicos
ou substâncias químicas industriais levará em consideração nesses
esquemas, se for o caso, os critérios do parágrafo 1 do Anexo D na
realização da avaliação dos agrotóxicos ou substâncias químicas
industriais atualmente em uso.
        5. Salvo disposto de outra
forma na presente Convenção, os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão a
quantidades de uma substância química destinadas para utilização em
pesquisa em escala de laboratório ou como padrão de referência.
        6. Toda Parte que tenha uma
exceção específica de acordo com o Anexo A ou uma exceção
específica ou finalidade aceitável de acordo com o Anexo B deverá
tomar as medidas apropriadas para assegurar que qualquer produção
ou utilização correspondente a essa exceção ou finalidade ocorra de
modo que se evite ou minimize a exposição humana e a liberação no
meio ambiente. Quanto às exceções específicas ou às finalidades
aceitáveis que incluírem a liberação intencional no meio ambiente
em condições de utilização normal, tal liberação deverá ser a
mínima necessária, levando em consideração as normas e diretrizes
aplicáveis.
Artigo 4º
Registro de Exceções Específicas
        1. Fica estabelecido por
meio da presente Convenção um Registro com a finalidade de
identificar as Partes que possuem exceções específicas relacionadas
no Anexo A ou no Anexo B. O Registro não deverá identificar as
Partes que façam uso das disposições do Anexo A ou do Anexo B que
podem ser invocadas por todas as Partes. O Secretariado deverá
manter esse Registro e o colocará à disposição do público.
        2. O Registro deverá
incluir:
(a) uma lista dos tipos de exceções
específicas obtidas do Anexo A e do Anexo B;
(b) uma lista das Partes que possuam
exceções específicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B; e
(c) uma lista das datas de expiração
para cada exceção específica registrada.
        3. Assim que se tornar
Parte, qualquer Estado pode, por meio de notificação por escrito ao
Secretariado, registrar-se para um ou mais tipos de exceções
específicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B.
        4. Salvo uma Parte indique
uma data anterior no Registro, ou uma prorrogação seja autorizada
em conformidade com o parágrafo 7, todos os registros das exceções
específicas expirarão cinco anos após a data de entrada em vigor da
presente Convenção, com relação a uma substância química
específica.
        5. Em sua primeira reunião,
a Conferência das Partes adotará uma decisão relacionada ao seu
processo de exame das inscrições no Registro.
        6. Antes do exame de uma
inscrição no Registro, a Parte interessada apresentará um informe à
Secretaria onde justificará a permanência da necessidade de
registro daquela exceção. O Secretariado distribuirá o informe a
todas as Partes. O exame de uma inscrição será realizado
considerando todas as informações disponíveis. Com esses
antecedentes, a Conferência das Partes poderá formular, para a
Parte interessada, as recomendações que considere oportunas.
        7. A Conferência das Partes
poderá, por solicitação da Parte interessada, adotar a decisão de
prorrogar a data de expiração de uma exceção específica por um
período de até cinco anos. Ao adotar essa decisão, a Conferência
das Partes levará devidamente em conta as especiais circunstâncias
das Partes que forem países em desenvolvimento ou países com
economias em transição.
        8. Uma Parte poderá, a
qualquer momento, retirar a inscrição do Registro de uma exceção
específica mediante notificação por escrito ao Secretariado. A
retirada entrará em vigor na data especificada na notificação.
        9. Quando não mais houver
Partes registradas para um tipo particular de exceção específica,
não serão mais realizados novos registros para aquela exceção.
Artigo 5º
Medidas para Reduzir ou Eliminar as
Liberações da Produção Não-intencional
        Cada Parte adotará como
mínimo as seguintes medidas para reduzir as liberações totais
derivadas de fontes antropogênicas de cada uma das substâncias
químicas incluídas no Anexo C, com a finalidade de sua redução ao
mínimo e, onde viável, sua eliminação definitiva:
        (a) elaborar um plano de
ação ou, se for o caso, um plano de ação regional ou sub-regional,
num prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente
Convenção para a Parte, e subseqüentemente o implementar, como
parte de seu plano de implementação especificado no Art. 7º,
elaborado para identificar, caracterizar e combater as liberações
das substâncias químicas relacionadas no Anexo C, e facilitar a
implementação dos subparágrafos (b) a (e). O plano de ação deverá
incluir os seguintes elementos:
i) avaliação das liberações atuais e
as projetadas, incluindo a elaboração e manutenção dos inventários
de fontes e estimativas de liberações, levando em consideração as
categorias das fontes identificadas no Anexo C;
ii) avaliação da eficácia das leis e
políticas da Parte relativas à gestão dessas liberações;
iii) estratégias para cumprir as
obrigações estipuladas no presente parágrafo, levando em
consideração as avaliações mencionadas nos incisos (i) e (ii);
iv) medidas para promover educação,
capacitação e a conscientização em relação a essas estratégias;
v) revisão qüinqüenal dessas
estratégias e seu êxito no cumprimento das obrigações decorrentes
deste parágrafo; tais revisões serão incluídas no relatório a ser
apresentado de acordo com o Art. 15;
vi) cronograma para implementação do
plano de ação, inclusive das estratégias e das medidas
identificadas no plano.
        (b) promover a aplicação das
medidas disponíveis, viáveis e práticas que permitam alcançar
rapidamente um grau realista e significativo de redução das
liberações ou de eliminação das fontes;
        (c) promover o
desenvolvimento e, quando se considere oportuno, exigir a
utilização de materiais, produtos e processos substitutivos ou
modificados para evitar a formação e liberação das substâncias
químicas incluídas no Anexo C, levando em consideração as
orientações gerais sobre medidas de prevenção e redução das
liberações que figuram no Anexo C e as diretrizes que forem
adotadas por decisão da Conferência das Partes;
        (d) promover e, de acordo
com o cronograma de implementação do seu plano de ação, requerer o
uso das melhores técnicas disponíveis para as novas fontes dentro
das categorias de fontes que, segundo determinou uma Parte no seu
plano de ação, justifiquem tais medidas, com enfoque inicial
especial para as categorias de fontes identificadas na Parte II do
Anexo C. De qualquer forma, o requisito de utilização das melhores
técnicas disponíveis relacionadas às novas fontes das categorias
relacionadas na Parte II daquele Anexo será adotado gradualmente, o
quanto antes possível, mas no mais tardar em quatro anos após a
entrada em vigor da Convenção para aquela Parte. Com relação às
categorias identificadas, as Partes promoverão a utilização das
melhores práticas ambientais. Ao aplicar as melhores técnicas
disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes deverão
levar em consideração as diretrizes gerais sobre medidas de
prevenção e redução das liberações que figuram no citado Anexo e as
diretrizes sobre melhores técnicas disponíveis e melhores práticas
ambientais que sejam adotadas por decisão da Conferência das
Partes;
        (e) promover, de acordo com
seu plano de ação, o emprego das melhores técnicas disponíveis e
das melhores práticas ambientais:
i) para fontes existentes, dentro
das categorias de fontes relacionadas na Parte II do Anexo C e das
categorias de fontes tais como as relacionadas na Parte III daquele
Anexo; e
ii) para novas fontes, dentro das
categorias tais como as relacionadas na Parte III do Anexo C, para
as quais a Parte não tenha realizado nenhuma iniciativa no marco do
subparágrafo (d).
        Ao implementar as melhores
técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes
deverão levar em consideração as orientações gerais sobre medidas
de prevenção e redução das liberações que figuram no Anexo C e as
orientações sobre melhores técnicas disponíveis e melhores práticas
ambientais que sejam adotadas por decisão da Conferência das
Partes;
        (f) para os fins do presente
parágrafo e do Anexo C:
i) o termo "melhores técnicas
disponíveis" significa o estágio mais eficaz e avançado no
desenvolvimento das atividades e dos métodos de operação que
indicam a adequabilidade prática das técnicas específicas que
forneçam, em princípio, a base da limitação das liberações
destinada a prevenir e, onde não seja viável, reduzir em geral as
liberações das substâncias químicas relacionadas na Parte I do
Anexo C e seus impactos no meio ambiente como um todo. A esse
respeito:
ii) o termo "técnicas" inclui tanto
a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é desenhada,
construída, mantida, operada e desmontada;
iii) o termo técnicas "disponíveis"
significa aquelas técnicas que são acessíveis ao operador e que são
desenvolvidas numa escala que permita sua aplicação no setor
industrial relevante em condições econômica e tecnicamente viáveis,
levando em consideração os custos e os benefícios; e
iv) o termo "melhores" significa
mais eficiente para atingir um alto nível geral de proteção do meio
ambiente como um todo;
v) o termo "melhores práticas
ambientais" significa a aplicação da combinação mais adequada de
medidas e estratégias de controle ambiental;
vi) o termo "nova fonte" significa
qualquer fonte cuja construção ou modificação substancial tenha
começado pelo menos um ano depois da data de:
        a. entrada em vigor da
presente Convenção para a Parte interessada; ou
        b. entrada em vigor para a
Parte interessada de uma emenda ao Anexo C pela qual a fonte em
questão seja submetida às disposições da presente Convenção
exclusivamente em virtude daquela emenda.
        (g) uma Parte poderá
utilizar valores limite de liberação ou padrões de desempenho para
cumprir seus compromissos de implementação das melhores técnicas
disponíveis referidas neste parágrafo.
Artigo 6º
Medidas para Reduzir ou Eliminar as
Liberações de Estoques e Resíduos
        1. Com a finalidade de
assegurar que os estoques que consistam de / ou que contenham as
substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B, e
resíduos, incluindo os produtos e artigos que se convertam em
resíduos, consistindo de, contendo ou contaminados com as
substâncias químicas relacionadas nos anexo A, B ou C, sejam
gerenciados de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente,
cada Parte deverá:
        (a) elaborar estratégias
apropriadas para identificar:
i) os estoques que consistam de, ou
que contenham, as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou
Anexo B; e,
ii) os produtos e artigos em uso,
bem como os resíduos que consistam de, contenham ou estejam
contaminados com uma substância química relacionada no Anexo A, B
ou C;
        (b) identificar, na medida
do possível, estoques que consistam de, ou contenham, as
substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou Anexo B, de acordo
com as estratégias referidas no subparágrafo (a);
        (c) gerenciar os estoques,
conforme o caso, de maneira segura, eficiente e ambientalmente
saudável. Os estoques das substâncias químicas relacionadas no
Anexo A ou no Anexo B, quando não for mais possível utilizá-las de
acordo com uma exceção específica determinada no Anexo A ou uma
exceção específica ou finalidade aceitável determinada no Anexo B,
exceto estoques cuja exportação esteja permitida de acordo com o
Art. 3º, parágrafo 2, serão considerados resíduos e serão
gerenciados de acordo com o subparágrafo (d);
        (d) tomar medidas adequadas
para que tais resíduos, incluídos os produtos e artigos quando se
convertem em resíduos:
i) sejam manejados, coletados,
transportados e armazenados de maneira ambientalmente saudável;
ii) sejam dispostos de forma que o
teor de poluente orgânico persistente seja destruído ou
irreversivelmente transformado para que não exibam mais
características de poluentes orgânicos persistentes ou dispostos de
outra forma ambientalmente saudável quando a destruição ou
transformação irreversível não represente a opção preferível do
ponto de vista ambiental ou o teor de poluente orgânico persistente
seja baixo, levando em consideração regras, padrões e diretrizes
internacionais, incluindo aqueles que possam ser elaborados de
acordo com o parágrafo 2 e regimes globais e regionais relevantes
que regem a gestão de resíduos perigosos;
iii) não sejam permitidos para
operações de disposição que possibilitem a recuperação, reciclagem,
regeneração, reutilização direta ou usos alternativos dos poluentes
orgânicos persistentes; e,
iv) não sejam transportados através
de fronteiras internacionais sem levar em consideração as regras,
normas e diretrizes internacionais relevantes;
        (e) empenhar-se para
elaborar estratégias adequadas para identificar sítios contaminados
com as substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B ou C; no
caso de se remediar esses sítios, isso deve ser feito de maneira
ambientalmente saudável.
        2. A Conferência das Partes
cooperará estreitamente com os órgãos apropriados da Conferência da
Basiléia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito para, entre outras coisas:
(a) estabelecer níveis de destruição
e transformação irreversível necessários para garantir que não
sejam mais exibidas as características de poluentes orgânicos
persistentes especificadas no parágrafo 1 do Anexo D;
(b) determinar os métodos
considerados ambientalmente saudáveis para a disposição
ambientalmente adequada referida acima; e,
(c) estabelecer, conforme o caso, os
níveis de concentração das substâncias químicas relacionadas nos
Anexos A, B e C para definir o baixo teor de poluente orgânico
persistente referido no inciso (ii) do parágrafo 1 (d).
Artigo 7º
Planos de Implementação
        1. Cada Parte deverá:
(a) elaborar um plano para a
implementação de suas obrigações decorrentes da presente Convenção
e envidar esforços para a sua execução;
(b) transmitir seu plano de
implementação à Conferência das Partes num prazo de dois anos a
partir da data de entrada em vigor da Convenção para aquela Parte;
e,
(c) revisar e atualizar, conforme o
caso, seu plano de implementação em intervalos periódicos e na
forma determinada por decisão da Conferência das Partes.
        2. As Partes deverão,
conforme o caso, cooperar diretamente, ou por meio de organizações
mundiais, regionais ou sub-regionais, e consultar as partes
interessadas nacionais, incluídos os grupos de mulheres e os grupos
que se ocupam da saúde das crianças, a fim de facilitar a
elaboração, execução e atualização de seus planos de
implementação.
        3. As Partes se esforçarão
para utilizar e, onde necessário, estabelecer os meios para
incorporar os planos nacionais de implementação relativos aos
poluentes orgânicos persistentes em suas estratégias de
desenvolvimento sustentável, conforme o caso.
Artigo 8º
Inclusão de Substâncias Químicas nos
Anexos A, B e C
        1. Qualquer Parte pode
submeter ao Secretariado uma proposta de inclusão de uma substância
química nos Anexos A, B e/ou C. Tal proposta incluirá as
informações especificadas no Anexo D. Ao elaborar uma proposta, uma
Parte poderá receber a assistência de outras Partes e/ou do
Secretariado.
        2. O Secretariado verificará
se a proposta contém as informações especificadas no Anexo D. Se o
Secretariado considerar que a proposta contém tais informações,
remeterá a proposta para o Comitê de Exame dos Poluentes Orgânicos
Persistentes.
        3. O Comitê examinará a
proposta e aplicará os critérios de seleção especificados no Anexo
D de maneira flexível e transparente, levando em consideração, de
maneira integrada e equilibrada, todas as informações
disponibilizadas.
        4. Se o Comitê decidir
que:
(a) os critérios de seleção foram
atendidos, deverá, por meio do Secretariado, disponibilizar a
proposta e a avaliação do Comitê para todas as Partes e
observadores e convidá-los a apresentar as informações definidas no
Anexo E; ou
(b) os critérios de seleção não
foram atendidos, deverá, por meio do Secretariado, informar a todas
as Partes e observadores e disponibilizar a proposta e a avaliação
do Comitê a todas as Partes, e a proposta deverá ser
descartada.
        5. Qualquer Parte poderá
voltar a apresentar ao Comitê uma proposta que já tenha sido
descartada em virtude do parágrafo 4. Nessa nova apresentação
poderão figurar todas as considerações da Parte bem como uma
justificativa para a reconsideração pelo Comitê. Se, ao aplicar tal
procedimento, o Comitê novamente descartar a proposta, a Parte
poderá contestar a decisão do Comitê e a Conferência das Partes
poderá considerar a matéria na sessão seguinte. A Conferência das
Partes deverá decidir, com base nos critérios de seleção do Anexo D
e levando em consideração a avaliação do Comitê e qualquer
informação adicional disponibilizada por qualquer Parte ou
observador, se a proposta deve prosseguir.
        6. Nos casos em que o Comitê
tenha decidido que os critérios de seleção foram atendidos, ou que
a Conferência das Partes tenha decidido que a proposta deve
prosseguir, o Comitê revisará novamente a proposta, levando em
consideração qualquer informação adicional relevante recebida, e
preparará um projeto de perfil de risco de acordo com o Anexo E. O
Comitê, por meio do Secretariado, disponibilizará o projeto a todas
as Partes e observadores, compilará suas observações técnicas e,
levando em consideração essas observações, concluirá a elaboração
do perfil de risco.
        7. Se, com base no perfil de
risco elaborado de acordo com o Anexo E, o Comitê decidir que:
(a) é provável que a substância
química como resultado de seu transporte ambiental a longa
distância cause efeitos adversos significativos à saúde humana e/ou
ao meio ambiente que justifiquem a adoção de medidas em nível
mundial, a proposta deverá prosseguir. A falta da plena certeza
científica não impedirá a tramitação da proposta. O Comitê, por
meio do Secretariado, solicitará informações de todas as Partes e
observadores, relacionadas às considerações especificadas no Anexo
F. O Comitê preparará então uma avaliação do gerenciamento de
riscos que inclua uma análise das possíveis medidas de controle
para a substância química, de acordo com aquele Anexo; ou,
(b) a proposta não deve prosseguir,
disponibilizará, por meio do Secretariado, o perfil de riscos a
todas as Partes e observadores e descartará a proposta.
        8. Em relação a qualquer
proposta descartada de acordo com o parágrafo 7, qualquer Parte
poderá solicitar à Conferência das Partes que considere a
possibilidade de instruir o Comitê que convide a Parte proponente,
e a outras Partes, que apresentem informações complementares num
prazo não superior a um ano. Transcorrido esse prazo, e com base
nas informações recebidas, o Comitê reconsiderará a proposta de
acordo com o parágrafo 6, com prioridade a ser definida pela
Conferência das Partes. Se, ao aplicar tal procedimento, o Comitê
novamente descartar a proposta, a Parte poderá contestar a decisão
do Comitê e a Conferência das Partes poderá considerar a matéria na
sessão seguinte. A Conferência das Partes poderá decidir, com base
no perfil de risco preparado de acordo com o Anexo E e levando em
consideração a avaliação do Comitê e informações adicionais
disponibilizadas por qualquer Parte ou observador, que a proposta
deve prosseguir. Se a Conferência das Partes decidir que a proposta
deve prosseguir, o Comitê preparará, então, a avaliação de
gerenciamento de risco.
        9. O Comitê recomendará, com
base no perfil de risco referido no parágrafo 6 e na avaliação de
gerenciamento de risco referida no parágrafo 7(a) ou parágrafo 8,
se a substância química deve ser considerada pela Conferência das
Partes para inclusão nos Anexos A, B e/ou C. A Conferência das
Partes, levando em devida consideração as recomendações do Comitê,
inclusive qualquer incerteza científica, decidirá de maneira
preventiva se incluirá a substância química, e especificará as
medidas de controle relativas, nos Anexos A, B e/ou C.
Artigo 9º
Intercâmbio de Informações
        1. Cada Parte deverá
facilitar ou realizar o intercâmbio de informações
relacionadas:
(a) à redução ou eliminação da
produção, utilização e liberação de poluentes orgânicos
persistentes; e,
(b) às alternativas para os
poluentes orgânicos persistentes, inclusive informações
relacionadas aos seus riscos, bem como seus custos econômicos e
sociais.
        2. As Partes trocarão as
informações referidas no parágrafo 1, diretamente ou por meio do
Secretariado.
        3. Cada Parte designará um
ponto focal nacional para a troca dessas informações
        4. O Secretariado atuará
como um mecanismo de intercâmbio de informações sobre poluentes
orgânicos persistentes, incluindo as informações disponibilizadas
pelas Partes, organizações intergovernamentais e organizações
não-governamentais.
        5. Para os fins da presente
Convenção, as informações sobre saúde e segurança humana e
ambiental não serão consideradas confidenciais. As Partes que
trocarem outras informações relacionadas com a presente Convenção
deverão proteger qualquer informação confidencial de mútuo
acordo.
Artigo 10
Informação, Conscientização e
Educação do Público
        1. Cada Parte deverá, de
acordo com sua capacidade, promover e facilitar:
(a) a conscientização dos
formuladores de políticas e decisões com relação aos poluentes
orgânicos persistentes;
(b) a comunicação ao público de
todas informações disponíveis relacionadas aos poluentes orgânicos
persistentes, levando em consideração o disposto no Art. 9º,
parágrafo 5;
(c) a elaboração e implementação de
programas de educação e conscientização do público, especialmente
mulheres, crianças e pessoas menos instruídas, sobre os poluentes
orgânicos persistentes, seus efeitos para a saúde e o meio ambiente
e suas alternativas;
(d) a participação do público no
tratamento do tema dos poluentes orgânicos persistentes e seus
efeitos para a saúde e o meio ambiente e o desenvolvimento de
respostas adequadas, incluindo as possibilidades de se fazer
aportes, em nível nacional, para a implementação da presente
Convenção;
(e) o treinamento dos trabalhadores,
cientistas, educadores e pessoal técnico e da área gerencial;
(f) a elaboração e troca de material
educativo e de conscientização do público, no plano nacional e
internacional; e,
(g) a elaboração e implementação de
programas educativos e de treinamento, no plano nacional e
internacional.
        2. Cada Parte, de acordo com
sua capacidade, assegurará que o público tenha acesso às
informações públicas referidas no parágrafo 1 e que tais
informações sejam mantidas atualizadas.
        3. Cada Parte, de acordo com
sua capacidade, estimulará a indústria e os usuários profissionais
a promover e facilitar a disponibilização das informações referidas
no parágrafo 1 em plano nacional e, conforme o caso, em plano
sub-regional, regional e global.
        4. Ao disponibilizar
informações sobre poluentes orgânicos persistentes e suas
alternativas, as Partes poderão utilizar fichas com dados de
segurança, informes, os meios de difusão e outros meios de
comunicação, e poderão estabelecer centros de informação nacionais
e regionais.
        5. Cada Parte direcionará
especial atenção ao desenvolvimento de mecanismos, tais como os
registros de liberação e transferência de poluentes, para a coleta
e disseminação de informações sobre estimativas das quantidades
anuais de liberação ou eliminação das substâncias químicas
relacionadas no Anexo A, B ou C.
Artigo 11
Pesquisa, Desenvolvimento e
Monitoramento
        1. As Partes, de acordo com
suas capacidades, deverão estimular e/ou efetuar, no plano nacional
e internacional, adequadas atividades de pesquisa, desenvolvimento,
monitoramento e cooperação com relação aos poluentes orgânicos
persistentes e, conforme o caso, com relação às suas alternativas e
a potenciais poluentes orgânicos persistentes, inclusive sobre:
(a) as fontes e as liberações no
meio ambiente;
(b) a existência, os níveis e as
tendências em seres humanos e no meio ambiente;
(c) o transporte, o destino final e
a transformação no meio ambiente;
(d) os efeitos na saúde humana e no
meio ambiente;
(e) os impactos socioeconômicos e
culturais;
(f) a redução e/ou eliminação das
liberações; e,
(g) as metodologias harmonizadas
para elaboração de inventários de fontes geradoras e as técnicas
analíticas para mensuração das liberações.
        2. Ao tomar as medidas para
a implementação do parágrafo 1, as Partes, de acordo com suas
capacidades, deverão:
(a) apoiar e seguir desenvolvendo,
conforme o caso, programas internacionais, redes e organizações que
objetivem a definição, condução, avaliação e financiamento de
pesquisa, coleta de dados e monitoramento, levando em consideração
a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;
(b) apoiar os esforços nacionais e
internacionais para fortalecer a capacidade nacional de pesquisa
técnica e científica, especialmente nos países em desenvolvimento e
nos países com economias em transição, e para promover o acesso aos
dados e análises, bem como o seu intercâmbio;
(c) levar em consideração os
problemas e necessidades dos países em desenvolvimento e dos países
com economias em transição, especialmente os relacionados aos
recursos financeiros e técnicos, e cooperar para o melhoramento de
sua capacidade de participar nos esforços referidos nos
subparágrafos (a) e (b);
(d) efetuar trabalhos de pesquisa
destinados a mitigar os efeitos dos poluentes orgânicos
persistentes na saúde reprodutiva;
(e) tornar acessíveis ao público, de
forma oportuna e regular, os resultados de suas pesquisas e
atividades de desenvolvimento e monitoramento, referidas neste
parágrafo; e,
(f) estimular e/ou realizar
atividades de cooperação relacionadas ao armazenamento e à
manutenção das informações geradas por pesquisa, desenvolvimento e
monitoramento.
Artigo 12
Assistência Técnica
        1. As Partes reconhecem que
a prestação de assistência técnica, oportuna e apropriada em
resposta às solicitações das Partes que são países em
desenvolvimento e Partes que são países com economias em transição,
é essencial à implementação bem sucedida da presente Convenção.
        2. As Partes cooperarão para
proporcionar assistência técnica oportuna e apropriada às Partes
que são países em desenvolvimento e Partes que são países com
economias em transição para ajudá-las, levando em consideração suas
necessidades particulares, a desenvolver e fortalecer sua
capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da presente
Convenção.
        3. Neste sentido, a
assistência técnica a ser proporcionada pelas Partes que são países
desenvolvidos, e outras Partes de acordo com suas capacidades,
incluirá, conforme o caso e mutuamente acordado, assistência
técnica para capacitação relacionada ao cumprimento das obrigações
decorrentes da presente Convenção. A Conferência das Partes
proporcionará maiores orientações a este respeito.
        4. As Partes estabelecerão,
conforme o caso, mecanismos com a finalidade de viabilizar a
assistência técnica e promover a transferência de tecnologia para
Partes que são países em desenvolvimento e para Partes que são
países com economias em transição, em relação à implementação da
presente Convenção. Essas providências incluirão centros regionais
e sub-regionais para capacitação e transferência de tecnologia com
a finalidade de ajudar as Partes que são países em desenvolvimento
e as Partes que são países com economias em transição a cumprir
suas obrigações decorrentes da presente Convenção. A Conferência
das Partes proporcionará maiores orientações a este respeito.
        5. As Partes deverão, no
contexto deste artigo, levar em conta, de forma enfática, as
necessidades específicas e a situação especial dos países menos
desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento,
no que se refere à adoção de medidas relacionadas à assistência
técnica.
Artigo 13
Mecanismos e Recursos Financeiros
        1. Cada Parte se compromete,
de acordo com sua capacidade, a prestar apoio financeiro e a
oferecer incentivos para atividades nacionais que visem alcançar o
objetivo da presente Convenção, de acordo com seu plano,
prioridades e programas nacionais.
        2. As Partes que são países
desenvolvidos disponibilizarão recursos financeiros novos e
adicionais para permitir que Partes que são países em
desenvolvimento e Partes que são países com economia em transição
viabilizem os custos incrementais totais acordados para
implementação de medidas que atendem às obrigações decorrentes da
presente Convenção, conforme acordado entre uma Parte beneficiária
e uma entidade participante do mecanismo descrito no parágrafo 6.
Outras Partes também podem, de forma voluntária e de acordo com
suas capacidades, disponibilizar tais recursos financeiros.
Contribuições de outras fontes também devem ser incentivadas. A
implementação desses compromissos deve considerar a necessidade de
que o fluxo de fundos seja suficiente, previsível e oportuno e a
importância do compartilhamento da responsabilidade financeira
entre as Partes contribuintes.
        3. As Partes que são países
desenvolvidos e outras Partes, de acordo com suas capacidades e
seus planos, prioridades e programas nacionais, também poderão
disponibilizar recursos financeiros para auxiliar a implementação
da presente Convenção por meio de outras fontes ou canais
bilaterais, regionais e multilaterais, e as Partes que são países
em desenvolvimento e Partes que são países com economias em
transição poderão se beneficiar destes recursos.
        4. A extensão da
implementação dos compromissos decorrentes da presente Convenção
pelas Partes que são países em desenvolvimento dependerá do efetivo
cumprimento dos compromissos decorrentes da presente Convenção
pelas Partes que são países desenvolvidos, em relação aos recursos
financeiros, à assistência técnica e à transferência de tecnologia.
Deve-se levar plenamente em conta o fato de que o desenvolvimento
econômico e social sustentável e a erradicação da pobreza são as
prioridades primordiais e absolutas das Partes que são países em
desenvolvimento, dando a devida consideração à necessidade de se
proteger a saúde humana e o meio ambiente.
        5. As Partes levarão
plenamente em conta as necessidades específicas e a situação
especial dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados
insulares em desenvolvimento, no que se refere a sua adoção de
medidas relacionadas a financiamento.
        6. Fica definido por meio da
presente Convenção um mecanismo para disponibilizar recursos
financeiros adequados e sustentáveis para as Partes que são países
em desenvolvimento e Partes que são países com economias em
transição, na forma de doações ou e bases concessionais, para
auxiliá-los na implementação da Convenção. O mecanismo funcionará
sob a autoridade, conforme o caso, e a orientação da Conferência
das Partes, a quem deverá prestar conta para os propósitos da
presente Convenção. O seu funcionamento será confiado a uma ou
várias entidades, inclusive a entidades internacionais existentes,
de acordo com decisão da Conferência das Partes. O mecanismo também
poderá incluir outras entidades que prestam assistência técnica e
financeira, multilateral, regional e bilateral. As contribuições ao
mecanismo deverão ser adicionais a outras transferências
financeiras para Partes que são países em desenvolvimento ou Partes
que são países com economias em transição, conforme indica e de
acordo com o parágrafo 2.
        7. De acordo com os
objetivos da presente Convenção e o parágrafo 6, a Conferência das
Partes na sua primeira reunião aprovará orientações apropriadas
para o mecanismo e acordará com a entidade, ou entidades
participantes do mecanismo financeiro, as providências necessárias
para que tais orientações surtam efeito. As orientações incluirão,
entre outras:
(a) a definição de prioridades
relacionadas à política, estratégia e programas, bem como critérios
e diretrizes, claras e detalhadas, relacionadas às condições de
acesso aos recursos financeiros e sua utilização, incluindo
monitoramento e avaliação periódica do uso desses recursos;
(b) a apresentação de relatórios
periódicos à Conferência das Partes pela entidade ou entidades
participantes sobre a idoneidade e sustentabilidade do
financiamento para atividades relevantes para a implementação da
presente Convenção;
(c) a promoção de critérios,
mecanismos e arranjos de financiamento baseados em múltiplas
fontes;
(d) as modalidades para
determinação, de maneira previsível e identificável, do montante de
recursos necessário e disponível para implementação da presente
Convenção, considerando que, a eliminação gradativa de poluentes
orgânicos persistentes pode requerer um financiamento sustentável e
sob condições tais que esse montante seja periodicamente revisado;
e,
(e) as modalidades para a prestação
de assistência a Partes interessadas mediante a avaliação das
necessidades, informação sobre fontes de recursos disponíveis e
formas de financiamento, com a finalidade de facilitar a
coordenação entre elas.
        8. A Conferência das Partes
revisará, o mais tardar na sua segunda reunião e sucessivamente em
caráter periódico, a eficácia do mecanismo estabelecido no presente
artigo, sua capacidade de atender a alterações nas necessidades das
Partes que são países em desenvolvimento e das Partes que são
países com economias em transição, os critérios e orientações
referidas no parágrafo 7, a quantia financiada bem como a eficácia
do desempenho das entidades institucionais encarregadas de
administrar o mecanismo financeiro. De acordo com essa revisão, a
Conferência das Partes poderá adotar ações apropriadas a fim de
melhorar a eficácia do mecanismo, inclusive por meio de
recomendações e orientações com relação às medidas para garantir um
financiamento adequado e sustentável para atender às necessidades
das Partes.
Artigo 14
Arranjos Financeiros Interinos
        A estrutura institucional do
Fundo para o Meio Ambiente Mundial, administrado de acordo com o
Instrumento para o Estabelecimento do Fundo para o Meio Ambiente
Mundial Reestruturado, será, de forma interina, a principal
entidade encarregada das operações do mecanismo financeiro referido
no Art. 13, no período entre a entrada em vigor da presente
Convenção e a primeira reunião da Conferência das Partes, ou até o
momento em que a Conferência das Partes decida qual estrutura
institucional será designada de acordo com o Art. 13. A estrutura
institucional do Fundo para o Meio Ambiente Mundial deve
desempenhar essa função mediante a adoção de medidas operacionais
relacionadas especificamente aos poluentes orgânicos persistentes,
levando em consideração que novos arranjos nessa área poderão ser
necessários.
Artigo 15
Apresentação de Relatórios
        1. Cada Parte informará à
Conferência das Partes sobre as medidas que tenha adotado para
implementar as disposições da presente Convenção e sobre a eficácia
dessas medidas para alcançar os objetivos desta Convenção.
        2. Cada Parte deverá
informar ao Secretariado:
(a) dados estatísticos sobre as
quantidades totais da produção, importação e exportação de cada um
das substâncias químicas relacionadas no Anexo A e no Anexo B ou
uma estimativa razoável de tais dados; e,
(b) na medida do possível, uma lista
dos Estados dos quais tenha importado cada substância e dos Estados
para os quais tenha exportado cada substância.
        3. Os informes serão
apresentados em intervalos periódicos e no formato a ser decidido
pela Conferência das Partes em sua primeira reunião.
Artigo 16
Avaliação da Eficiência
        1. Após quatro anos da
entrada em vigor da presente Convenção, e sucessivamente de forma
periódica em intervalos a serem decididos pela Conferência das
Partes, a Conferência avaliará a eficiência da presente
Convenção.
        2. Com a finalidade de
facilitar tal avaliação, a Conferência das Partes, em sua primeira
reunião, deverá iniciar os preparativos para obter dados de
monitoramento comparáveis sobre a presença das substâncias químicas
relacionadas nos Anexos A, B e C bem como seu transporte global e
regional no meio ambiente. Esses preparativos:
(a) deverão ser implementados pelas
Partes em nível regional, conforme o caso, de acordo com suas
capacidades técnicas e financeiras, utilizando, dentro do possível,
os programas e mecanismos de monitoramento existentes e promovendo
a harmonização dos critérios;
(b) poderão ser suplementados quando
necessário, levando em consideração as diferenças entre as regiões
e suas capacidades para realizar as atividades de monitoramento;
e,
(c) incluirão relatórios à
Conferência das Partes sobre os resultados das atividades de
monitoramento de caráter regional e global, com periodicidade a ser
fixada pela Conferência das Partes.
        3. A avaliação descrita no
parágrafo 1 será realizada com base nas informações científicas,
ambientais, técnicas e econômicas disponíveis, e incluirá:
(a) relatórios e outras informações
de monitoramento disponibilizadas de acordo com o parágrafo 2;
(b) relatórios nacionais
apresentados de acordo com o Art. 15; e,
(c) informações sobre o
não-cumprimento disponibilizadas de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Art. 17.
Artigo 17
Não-cumprimento
        Assim que possível, a
Conferência das Partes, elaborará e aprovará os procedimentos e
mecanismos institucionais que permitam determinar o não-cumprimento
das disposições da presente Convenção e o tratamento a ser aplicado
às Partes que não tenham cumprido tais disposições.
Artigo 18
Solução de Controvérsias
        1. As Partes solucionarão
qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação da
presente Convenção por meio de negociações ou de outro mecanismo
pacífico de sua livre escolha.
        2. Ao ratificar, aceitar,
aprovar ou aderir à presente convenção, ou em qualquer momento
subseqüente, uma Parte que não seja uma organização regional de
integração econômica poderá declarar, em instrumento por escrito
apresentado ao Depositário que, no que se refere a qualquer
controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação da Convenção,
considera obrigatório um ou ambos os meios de resolução de
controvérsia definidos abaixo para qualquer Parte que aceite a
mesma obrigação:
(a) arbitragem de acordo com
procedimentos a serem adotados pela Conferência das Partes em um
anexo, assim que possível;
(b) encaminhamento da controvérsia à
consideração da Corte Internacional de Justiça.
        3. Uma Parte que seja uma
organização regional de integração econômica poderá fazer uma
declaração de efeito semelhante em relação à arbitragem, em
conformidade com o procedimento mencionado no parágrafo 2 (a).
        4. Uma declaração em
conformidade com o parágrafo 2 ou parágrafo 3 permanecerá em vigor
até expirar, de acordo com seus termos ou até três meses após a
data que uma notificação por escrito de sua revogação tenha sido
depositada junto ao Depositário.
        5. A expiração de uma
declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração não
afetará de forma alguma processos pendentes num tribunal de
arbitragem ou na Corte Internacional de Justiça, a menos que as
Partes envolvidas na controvérsia cheguem a um acordo em
contrário.
        6. Caso as Partes envolvidas
numa controvérsia não tiverem aceitado o mesmo procedimento ou
qualquer dos procedimentos previstos no parágrafo 2, e não consigam
solucionar sua controvérsia no prazo de doze meses após a
notificação por uma Parte à outra da existência de uma controvérsia
entre elas, a controvérsia será, mediante solicitação de qualquer
das Partes envolvidas na controvérsia, submetida a uma comissão de
conciliação. A comissão de conciliação providenciará um relatório
com recomendações. Procedimentos adicionais relacionados à comissão
de conciliação devem ser incluídos em um anexo a ser adotado pela
Conferência das Partes no máximo até a sua segunda reunião.
Artigo 19
Conferência das Partes
        1. Uma Conferência das
Partes fica por meio desta instituída.
        2. A primeira reunião da
Conferência das Partes será convocada pelo Diretor Executivo do
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente dentro de um prazo
máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente
Convenção. Daí em diante, serão realizadas reuniões ordinárias da
Conferência das Partes em intervalos regulares a serem definidos
pela Conferência.
        3. Serão realizadas reuniões
extraordinárias da Conferência das Partes em outras ocasiões, a
critério da Conferência, ou mediante solicitação por escrito de
qualquer das Partes desde que apoiada por pelo menos um terço das
Partes.
        4. Em sua primeira reunião,
a Conferência das Partes definirá e adotará por consenso regras de
procedimento e regras financeiras a serem seguidas tanto para a
Conferência quanto pelos órgãos subsidiários e estabelecerá,
também, disposições financeiras para reger o funcionamento do
Secretariado.
        5. A Conferência das Partes
manterá sob constante revisão e avaliação a implementação da
presente Convenção. A Conferência desempenhará as funções que lhe
são atribuídas pela presente Convenção e, para tanto, deverá:
(a) criar, além do previsto no
parágrafo 6, órgãos subsidiários que considere necessário para a
implementação da Convenção;
(b) cooperar, se for o caso, com
organizações internacionais, intergovernamentais e
não-governamentais competentes;
(c) revisar regularmente todas as
informações disponibilizadas para as Partes relativas ao Art.15,
inclusive considerações sobre a eficiência do parágrafo 2 (b) (iii)
do Art. 3º; e,
(d) analisar e adotar qualquer ação
adicional que venha a ser necessária para o alcance dos objetivos
da Convenção.
        6. A Conferência das Partes
criará, em sua primeira reunião, um órgão subsidiário que será
denominado Comitê de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes
para desempenhar as funções atribuídas a esse Comitê pela presente
Convenção. A esse respeito:
(a) os membros do Comitê de Revisão
dos Poluentes Orgânicos Persistentes serão designados pela
Conferência das Partes. O Comitê será composto por especialistas em
gerenciamento ou avaliação das substâncias químicas designados por
seus respectivos governos. Os membros do Comitê serão nomeados com
base no critério da distribuição geográfica eqüitativa;
(b) a Conferência das Partes
definirá os termos de referência, a organização e a operação do
Comitê; e
(c) o Comitê envidará esforços para
adotar as recomendações por consenso. Se todos os esforços nesse
sentido se esgotarem sem que se chegue a um consenso, essas
recomendações serão, como último recurso, adotadas por voto
majoritário de dois terços dos membros presentes e votantes.
        7. A Conferência das Partes,
na sua terceira reunião, avaliará a necessidade de continuidade dos
procedimentos contidos no Art. 3º, subparágrafo 2 (b), inclusive
considerações sobre sua eficácia.
        8. As Nações Unidas, suas
agências especializadas e a Agência Internacional de Energia
Atômica, bem como qualquer Estado que não seja Parte na presente
Convenção, poderão fazer-se representar em reuniões da Conferência
das Partes como observadores. Qualquer organismo ou agência seja
ele nacional ou internacional, governamental ou não governamental,
qualificado nas matérias abrangidas pela Convenção e que tenha
informado ao Secretariado sobre seu desejo de fazer-se representar
em uma reunião da Conferência das Partes na qualidade de
observador, poderá fazê-lo, a não ser que pelo menos um terço das
Partes se oponha. A admissão e participação de observadores estarão
sujeitas às regras de procedimento adotadas pela Conferência das
Partes.
Artigo 20
Secretariado
        1. Um Secretariado fica
instituído.
        2. As funções do
Secretariado serão:
(a) organizar as reuniões da
Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e prestar-lhes
os serviços que solicitarem;
(b) facilitar, mediante solicitação,
a assistência a ser prestada às Partes, particularmente às Partes
em desenvolvimento e às Partes com economias em transição, na
implementação da presente Convenção;
(c) garantir a coordenação
necessária com os secretariados de outros órgãos internacionais
relevantes;
(d) preparar e tornar disponível às
Partes relatórios periódicos, baseados nas informações recebidas,
de acordo com o Art. 15, e outras informações relevantes;
(e) celebrar, sob a orientação geral
da Conferência das Partes, os acordos administrativos e contratuais
necessários ao eficaz desempenho de suas funções; e,
(f) desempenhar as demais funções de
secretariado especificadas na presente Convenção, bem como outras
funções que venham a ser determinadas pela Conferência das
Partes.
        3. As funções do
Secretariado da presente Convenção serão desempenhadas pelo Diretor
Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a não
ser que a Conferência das Partes decida, por maioria de três
quartos das Partes presentes e votantes, atribuir as funções de
Secretariado a outra ou outras organizações internacionais.
Artigo 21
Emendas à Convenção
        1. Qualquer das Partes
poderá propor emendas à presente Convenção.
        2. As emendas à presente
Convenção serão adotadas em uma reunião da Conferência das Partes.
O texto de toda emenda proposta deverá ser comunicado às Partes
pelo Secretariado no mínimo seis meses antes da realização da
reunião na qual a emenda será proposta para adoção. O Secretariado
deverá, também, comunicar emendas propostas aos signatários da
presente Convenção e, para informação, ao Depositário.
        3. As Partes envidarão todos
os esforços necessários para chegar a um acordo por consenso com
relação a qualquer proposta de emenda à presente Convenção. Se
todos os esforços nesse sentido se esgotarem sem que se chegue a um
consenso, as emendas serão, como último recurso, adotadas por voto
majoritário de três quartos das Partes presentes e votantes.
        4. O Depositário comunicará
a emenda a todas as Partes para fins de ratificação, aceitação ou
aprovação.
        5. O Depositário será
informado, por escrito, sobre a ratificação, aceitação ou aprovação
de uma emenda. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 3
entrará em vigor para as Partes que a aceitarem no nonagésimo dia
após a data de depósito de instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes. Daí em diante,
a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo
dia após a data na qual a Parte depositar seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 22
Adoção e Emendas dos Anexos
        1. Os anexos da presente
Convenção constituirão parte integrante da mesma e, a menos que
expressamente disposto em contrário, qualquer referência à presente
Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer de
seus anexos.
        2. Qualquer anexo adicional
se limitará a questões científicas, técnicas, administrativas ou de
procedimento.
        3. O seguinte procedimento
aplicar-se-á à proposição, adoção e entrada em vigor dos anexos
adicionais à presente Convenção:
(a) os anexos adicionais deverão ser
propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no
Art. 21, parágrafos 1, 2 e 3;
(b) qualquer Parte impossibilitada
de aceitar um anexo adicional deverá informar por escrito ao
Depositário a esse respeito, dentro de um prazo de um ano a contar
da data da comunicação da adoção do anexo adicional pelo
Depositário. O Depositário notificará a todas as Partes, na maior
brevidade possível, sobre qualquer notificação dessa natureza
recebida. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, cancelar uma
notificação prévia de não-aceitação de qualquer anexo adicional, e,
em decorrência, o anexo entrará em vigor para aquela Parte,
observado o disposto no subparágrafo (c); e,
(c) ao final do prazo de um ano, a
contar da data da comunicação pelo Depositário da adoção de um
anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que
não tenham submetido uma notificação em conformidade com o disposto
no subparágrafo (b).
        4. A proposta, adoção e
entrada em vigor de emendas ao Anexo A, B ou C, estarão sujeitas
aos mesmos procedimentos previstos para a proposta, adoção e
entrada em vigor dos anexos adicionais da presente Convenção, com
exceção de que uma emenda ao Anexo A, B ou C não entrará em vigor
para qualquer Parte que tenha formulado uma declaração com relação
à emenda desses anexos, de acordo com o Art. 25, parágrafo 4; nesse
caso qualquer emenda desse tipo entrará em vigor para tal Parte no
nonagésimo dia após a data de depósito junto ao Depositário de seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão com
relação a tal emenda.
        5. O seguinte procedimento
será adotado para a proposição, adoção e entrada em vigor de
emendas ao Anexo D, E ou F:
(a) as emendas deverão ser propostas
de acordo com os procedimentos estabelecidos no Art. 21, parágrafos
1 e 2;
(b) as Partes decidirão por consenso
com relação a qualquer emenda ao Anexo D, E ou F; e,
(c) uma decisão de introduzir
emendas ao Anexo D, E ou F será imediatamente comunicada às Partes
pelo Depositário. A emenda entrará em vigor para todas as Partes em
data a ser especificada na decisão.
        6. Se um anexo adicional ou
uma emenda a um anexo tiver alguma relação com uma emenda à
presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda não entrará em
vigor até que a emenda à Convenção entre em vigor.
Artigo 23
Direito de Voto
        1. Cada Parte da presente
Convenção terá direito a um voto, exceto nos casos previstos no
parágrafo 2.
        2. Uma organização regional
de integração econômica exercerá, em matérias de sua competência,
seu direito de voto com um número de votos equivalente ao número de
seus Estados-Membros que forem Partes da presente Convenção. Uma
organização dessa natureza não exercerá seu direito de voto se
qualquer de seus Estados-Membros exercer seu direito de voto, e
vice-versa.
Artigo 24
Assinatura
        A presente Convenção ficará
aberta para assinatura em Estocolmo por Estados e organizações
regionais de integração econômica no dia 23 de maio de 2001 e na
Sede das Nações Unidas em Nova York de 24 de maio de 2001 a 22 de
maio de 2002.
Artigo 25
Ratificação, Aceitação, Aprovação ou
Adesão
        1. A presente Convenção
estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e
organizações regionais de integração econômica. Ela será aberta
para adesão por parte de Estados e organizações regionais de
integração econômica no dia seguinte à data na qual for fechada
para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão serão depositados junto ao Depositário.
        2. Qualquer organização
regional de integração econômica que venha a tornar-se Parte da
presente Convenção sem que qualquer de seus Estados-Membros seja
Parte da mesma deverá observar todas as obrigações previstas na
presente Convenção. No caso dessas organizações, se um ou mais
Estados-Membros for Parte da presente Convenção, a organização e
seus Estados-Membros decidirão suas respectivas responsabilidades
para o desempenho de suas obrigações no âmbito da presente
Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados-Membros não
poderão exercer direitos no âmbito da presente Convenção
simultaneamente.
        3. Em seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional
de integração econômica declarará a extensão de sua competência a
respeito das matérias regidas pela presente Convenção. Qualquer
organização dessa natureza deverá informar também o Depositário
sobre qualquer modificação relevante na extensão de sua competência
e este, por sua vez, transmitirá essa informação às Partes.
        4. No seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão uma Parte poderá
declarar que, com relação a ela, toda emenda ao Anexo A, B ou C só
entrará em vigor com o depósito de um instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão com relação a tal emenda.
Artigo 26
Entrada em Vigor
        1. A presente Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do
qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
        2. Para cada Estado ou
organização regional de integração econômica que ratificar, aceitar
ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aderir após o depósito do
qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia
após a data de depósito, pelo referido Estado ou organização
regional de integração econômica, de seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
        3. Para os fins dos
parágrafos 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma
organização regional de integração econômica não será considerado
adicional àqueles depositados pelos Estados-Membros dessa
organização.
Artigo 27
Reservas
        Nenhuma reserva poderá ser
feita à presente Convenção.
Artigo 28
Denúncia
        1. A qualquer momento após
um prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da
presente Convenção para uma Parte, a mesma poderá denunciar a
Convenção, apresentando notificação nesse sentido por escrito ao
Depositário.
        2. Qualquer denúncia será
efetivada ao final do prazo de um ano a contar da data de
recebimento, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em
data posterior, se for especificada na notificação de denúncia.
Artigo 29
Depositário
        O Secretário-Geral das
Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção.
Artigo 30
Textos Autênticos
        O original da presente
Convenção, cujas versões em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e
Espanhol são igualmente autênticas, será depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
        EM TESTEMUNHO DO QUAL os
signatários, devidamente autorizados para isto, assinaram a
presente Convenção.
        Feito em Estocolmo, aos
vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e um.
ANEXO A
ELIMINAÇÃO
Parte I
Substância Química
Atividade
Exceção específica
Aldrin*
CAS No: 309-00-2
Produção
Nenhuma
 
Uso
Inseticida Ectoparasiticida Local
Clordano*
CAS No: 57-74-9
Produção
Conforme permitido pelas Partes
relacionadas no Registro
 
Uso
Inseticida Ectoparasiticida Local
Cupinicida
Cupinicida em construções e barragens
Cupinicida em estradas
Aditivos para adesivos de compensados de madeira
Dieldrin*
CAS No: 60-57-1
Produção
Nenhuma
 
Uso
Em atividades agrícolas
Endrin*
CAS No: 72-20-8
Produção
Nenhuma
 
Uso
Nenhum
Heptacloro*
CAS No: 76-44-8
Produção
Nenhuma
 
Uso
Cupinicida
Cupinicida na estrutura de casas
Cupinicida (subterrâneo)
Tratamento de madeira
Uso em caixas de cabos subterrâneos
Hexaclorobenzeno
CAS No: 118-74-1
Produção
Conforme permitido pelas Partes
relacionadas no Registro
 
Uso
Intermediário
Solvente em agrotóxicos
Intermediário em sistema fechado limitado
Mirex*
CAS No: 2385-85-5
Produção
Conforme permitido pelas Partes
relacionadas no Registro
 
Uso
Cupinicida
Toxafeno*
CAS No: 8001-35-2
Produção
Nenhuma
 
Uso
Nenhum
Bifenilas
Policloradas (PCB)
Produção
Nenhuma
 
Uso
Artigos em uso de acordo com as
disposições da Parte II do presente Anexo
        Notas:
(i) salvo quando especificado de
outra forma na presente Convenção, quantidades de uma substância
química presente como contaminante traço não-intencional em
produtos e artigos não serão consideradas para inclusão neste
Anexo;
(ii) esta nota não será considerada
como uma exceção específica de produção e uso, para os fins do Art.
3º parágrafo 2. Quantidades de uma substância química presente como
constituintes de artigos fabricados ou já em uso antes de ou na
data de entrada em vigor da obrigação relevante com respeito àquela
substância química, não serão consideradas incluídas neste Anexo,
contanto que a Parte tenha notificado ao Secretariado que um tipo
particular de artigo permanece em uso naquela Parte. O Secretariado
tornará tais notificações disponíveis ao público;
(iii) esta nota, que não se aplica
às substâncias químicas com asterisco após o nome na coluna
Substâncias Químicas da Parte I deste Anexo, não será considerada
como uma exceção específica de produção e uso, para os fins do Art.
3º, parágrafo 2. Dado que não se espera que quantidades
significativas da substância química atinjam seres humanos e o meio
ambiente durante a produção e uso de um intermediário em um sistema
fechado de área restrita, uma Parte, após notificação ao
Secretariado, poderá permitir a produção e utilização de
quantidades de uma substância química relacionada neste Anexo como
intermediário em um sistema fechado de área limitada, que seja
quimicamente transformado na produção de outras substâncias
químicas que, levando em consideração os critérios estabelecidos no
parágrafo 1 do Anexo D, não exibam as características de poluentes
orgânicos persistentes. Essa notificação incluirá informação sobre
a produção total e utilização de tal substância química ou uma
estimativa razoável dessas informações assim como informação sobre
a natureza do processo do sistema fechado de área limitada,
incluindo a quantidade de qualquer contaminação-traço
não-intencional e não transformada do material de partida poluente
orgânico persistente no produto final. Esse procedimento se aplica,
salvo quando especificado ao contrário neste Anexo. O Secretariado
disponibilizará tais notificações à Conferência das Partes e ao
público. Essa produção e essa utilização não serão consideradas uma
exceção específica de produção e utilização. Essa produção e essa
utilização cessarão após um período de dez anos, a menos que a
Parte interessada apresente uma nova notificação ao Secretariado,
nesse caso o período será estendido por mais dez anos salvo se a
Conferência das Partes, após uma revisão da produção e utilização,
decida de outra forma. O procedimento de notificação pode ser
repetido;
(iv) todas as exceções específicas
deste Anexo podem ser exercidas pelas Partes que tenham registrado
exceções com respeito a elas de acordo com o Art. 4º com a exceção
do uso de bifenilas policloradas em artigos em uso de acordo com as
disposições da Parte II deste Anexo, que pode ser exercida por
todas as Partes.
Parte II
        1. Bifenilas Policloradas
Cada Parte deverá:
        (a) com referência à
eliminação do uso de bifenilas policloradas em equipamentos (por
exemplo: transformadores, capacitores ou outros receptáculos que
contenham líquidos armazenados) até 2025, sujeito a revisão pela
Conferência das Partes, agir de acordo com as seguintes
prioridades:
(i) envidar esforços para
identificar, rotular e tirar de uso equipamentos que contenham mais
de 10 por cento de bifenilas policloradas e volumes superiores a 5
litros;
(ii) envidar esforços para
identificar, rotular e tirar de uso equipamentos que contenham mais
de 0,05 por cento de bifenilas policloradas e volumes superiores a
5 litros;
(iii) empenhar-se para identificar e
tirar de uso equipamentos que contenham mais de 0,005 por cento de
bifenilas policloradas e volumes superiores a 0,05 litro;
        (b) em conformidade com as
prioridades do subparágrafo (a), promover as seguintes medidas para
a redução de exposição e riscos, com a finalidade de controlar o
uso de bifenilas policloradas:
(i) utilizar somente em equipamentos
intactos e a prova de vazamento e apenas em áreas onde o risco de
liberação para o meio ambiente possa ser minimizado e rapidamente
remediado;
(ii) não utilizar em equipamentos
localizados em áreas associadas com a produção ou processamento de
alimento ou ração;
(iii) quando utilizado em áreas
povoadas, incluindo escolas e hospitais, adoção de todas as medidas
razoáveis de proteção contra falhas elétricas que possam causar
incêndios e de inspeção regular do equipamento para verificar a
existência de vazamentos;
        (c) sem prejuízo do disposto
no Art. 3º parágrafo 2, assegurar que equipamentos que contenham
bifenilas policloradas, conforme descrito no subparágrafo (a), não
sejam exportados nem importados exceto para o propósito do manejo
ambientalmente saudável de resíduos;
        (d) salvo para operações de
manutenção e reparo, não permitir a recuperação, com a finalidade
de reutilização em outro equipamento, de líquidos que contenham
teor maior que 0,005 por cento de bifenilas policloradas;
        (e) envidar esforços
determinados visando realizar o manejo ambientalmente saudável de
líquidos que contenham bifenilas policloradas e equipamentos
contaminados com bifenilas policloradas, com teor de bifenilas
policloradas superior a 0,005 por cento, de acordo com o Art. 6º,
parágrafo 1, assim que possível, mas não após 2028, sujeito a
revisão pela Conferência das Partes;
        (f) no lugar da nota (ii) na
Parte I deste Anexo, esforçar-se para identificar outros artigos
que contenham mais de 0,005 por cento de bifenilas policloradas
(ex. revestimento de cabos, massas para calafetar com conservantes
e objetos pintados) e manejá-los de acordo com o Art. 6º parágrafo
1;
        (g) preparar, a cada cinco
anos, um relatório de progresso sobre a eliminação de bifenilas
policloradas e submetê-lo à Conferência das Partes em conformidade
com o Art. 15;
        (h) os relatórios descritos
no subparágrafo (g), quando conveniente, devem ser apreciados pela
Conferência das Partes, nas revisões relacionadas às bifenilas
policloradas. A Conferência das Partes examinará o progresso
relativo à eliminação de bifenilas policloradas, em intervalos de
cinco anos ou a intervalos diferentes, conforme o caso, levando-se
em conta tais relatórios.
ANEXO B
RESTRIÇÕES
Parte I
Substância Química
Atividade
Finalidade aceitável
ou exceção específica
DDT
(1,1,1-tricloro-2,2-bis
(4-clorofenil)etano)
CAS No: 50-29-3
Produção
Finalidade aceitável:
Uso no controle de vetores de doenças, de acordo com a Parte II
deste Anexo.
Exceção específica:
Intermediário na produção do Dicofol
Intermediário
 
Uso:
Finalidade aceitável:
Uso no controle de vetores de doenças, de acordo com a Parte II
deste Anexo.
Exceção específica:
Produção do Dicofol
Intermediário
Notas:
(i) salvo quando especificado ao
contrario na presente Convenção, quantidades de uma substância
química presente como contaminante-traço não-intencional em
produtos e artigos não serão consideradas para inclusão neste
Anexo;
(ii) esta nota não será considerada
como uma exceção específica ou finalidade aceitável de produção e
uso para os fins do Art. 3º parágrafo 2. Quantidades de uma
substância química presente como constituintes de artigos
fabricados ou já em uso antes de ou na data de entrada em vigor da
obrigação relevante com respeito àquela substância química, não
serão consideradas incluídas neste Anexo, contanto que a Parte
tenha notificado ao Secretariado que um tipo particular de artigo
permanece em uso. O Secretariado tornará tais notificações
disponíveis ao público;
(iii) esta nota não será considerada
como uma exceção específica de produção e uso para os fins do Art.
3º parágrafo 2. Dado que não se espera que quantidades
significativas da substância química atinjam seres humanos e o meio
ambiente durante a produção e uso de um intermediário em um sistema
fechado de área limitada, uma Parte, após notificação ao
Secretariado, poderá permitir a produção e utilização de
quantidades de uma substância química relacionada neste Anexo como
intermediário em um sistema fechado de área limitada, que seja
quimicamente transformado na produção de outras substâncias
químicas que, levando em consideração os critérios estabelecidos no
parágrafo 1 do Anexo D, não exibam as características de poluentes
orgânicos persistentes. Essa notificação incluirá informação sobre
a produção total e utilização de tal substância química ou uma
estimativa razoável dessas informações assim como informação sobre
a natureza do processo do sistema fechado de área limitada,
incluindo a quantidade de qualquer contaminação-traço
não-intencional e não-transformada do material de partida poluente
orgânico persistente no produto final. Esse procedimento se aplica,
salvo quando especificado ao contrario neste Anexo. O Secretariado
disponibilizará tais notificações à Conferência das Partes e ao
público. Essa produção e essa utilização não serão consideradas uma
exceção específica de produção e utilização. Essa produção e essa
utilização cessarão após um período de dez anos, a menos que a
Parte interessada apresente uma nova notificação ao Secretariado,
nesse caso o período será estendido por mais dez anos salvo se a
Conferência das Partes, após uma revisão da produção e utilização
decida de outra forma. O procedimento de notificação pode ser
repetido;
(iv) todas as exceções específicas
deste Anexo podem ser exercidas pelas Partes que tenham registrado
exceções com respeito a elas de acordo com o Art. 4º.
        1.
        2. Parte II
DDT
(1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano)
        1. A produção e a utilização
de DDT serão eliminadas exceto para as Partes que tiverem
notificado ao Secretariado a intenção de produzir e/ou utilizá-lo.
Cria-se então um Registro para o DDT, o qual ficará disponível para
o público. O Secretariado manterá o Registro de DDT.
        2. Cada Parte que produza
e/ou utilize DDT, restringirá tal produção e/ou utilização ao
controle de vetores de doenças de acordo com as recomendações e
diretrizes da Organização Mundial de Saúde sobre o uso de DDT e
quando a Parte em questão não dispuser de alternativas locais
seguras, eficazes e de custo acessível.
        3. No caso de uma Parte não
relacionada no Registro de DDT determinar que precisa do DDT para
controle de vetores de doenças, ela notificará ao Secretariado o
mais rápido possível de modo a ter o seu nome imediatamente
adicionado ao Registro de DDT. Simultaneamente a Organização
Mundial de Saúde será notificada.
        4. A cada três anos, cada
Parte que utilize DDT enviará ao Secretariado e à Organização
Mundial de Saúde informações sobre a quantidade utilizada, as
condições de tal uso e sua relevância para estratégia de manejo de
doenças, em formato a ser decidido pela Conferência das Partes em
consulta junto à Organização Mundial de Saúde.
        5. Com a meta de reduzir e
finalmente eliminar o uso de DDT, a Conferência das Partes deverá
estimular:
        (a) cada Parte que utilize
DDT a desenvolver e implementar um plano de ação como parte do
plano de implementação especificado no Art. 7º. O plano de ação
incluirá:
(i) desenvolvimento de mecanismos
regulamentadores e outros para assegurar que a utilização do DDT se
restrinja ao controle de vetor de doenças;
(ii) implementação de produtos,
métodos e estratégias alternativos e convenientes, incluindo
estratégias de gestão da resistência para assegurar a continuidade
da eficácia de tais alternativas;
(iii) medidas para fortalecimento
dos cuidados com a saúde e para reduzir a incidência de
doenças.
        (b) as Partes, de acordo com
suas capacidades, a promover pesquisa e desenvolvimento de
estratégias, métodos e produtos químicos e não-químicos
alternativos e seguros para as Partes que utilizam o DDT, que sejam
relevantes para as condições daqueles países e tenham a finalidade
de reduzir os ônus humanos e econômicos de doenças. Nas
considerações sobre alternativas, ou combinações de alternativas,
os fatores a serem ressaltados devem incluir os riscos à saúde
humana e as implicações ambientais dessas alternativas.
Alternativas viáveis ao DDT devem apresentar menos riscos à saúde
humana e ao meio ambiente, serem adequadas para controle de doenças
com base nas condições apresentadas pelas Partes em questão e devem
ser sustentadas com dados de monitoramento.
        6. Iniciando em sua primeira
reunião, e pelo menos a cada três anos a partir de então, a
Conferência das Partes deve, em consultas à Organização Mundial de
Saúde, avaliar a necessidade da continuidade do uso do DDT para o
controle de vetores de doenças, com base nas informações
científicas, técnicas, ambientais e econômicas disponíveis,
incluindo:
(a) a produção e uso do DDT e as
condições apresentadas no parágrafo 2;
(b) a disponibilidade, adequação e
implementação das alternativas ao DDT; e
(c) o progresso no fortalecimento da
capacitação dos países para a transferência dessas alternativas de
forma segura e confiável.
        7. Uma Parte pode, a
qualquer momento, retirar seu nome do Registro do DDT, através de
notificação por escrito ao Secretariado. A retirada terá efeito a
partir da data especificada na notificação.
PRODUÇÃO NÃO-INTENCIONAL
Parte I: Poluentes orgânicos
persistentes submetidos aos requisitos do Art. 5º
Este Anexo se aplica aos seguintes
poluentes orgânicos persistentes quando formados e liberados não
intencionalmente por fontes antropogênicas:
Substância Química
Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos
policlorados (PCDD/PCDF)
Hexaclorobenzeno (HCB) (CAS No: 118-74-1)
Bifenilas policloradas (PCB)
ANEXO C
        As Dibenzo-p-dioxinas
policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e
as bifenilas policloradas são formadas não intencionalmente e
liberadas a partir de processos térmicos envolvendo matéria
orgânica e cloro como resultado de combustão incompleta ou reações
químicas. As seguintes categorias de fontes industriais têm o
potencial de formação e liberação comparativamente altas dessas
substâncias químicas no ambiente:
(a) incineradores de resíduos,
incluindo co-incineradores, de resíduos urbanos, perigosos ou dos
serviços de saúde ou de lodo de esgoto;
(b) queima de resíduos perigosos em
fornos de cimento;
(c) produção de celulose com
utilização de cloro elementar, ou de substâncias químicas que gerem
cloro elementar, em processos de branqueamento;
(d) os seguintes processos térmicos
na indústria metalúrgica:
(i) produção secundária de
cobre;
(ii) planta de sinterização na
indústria siderúrgica;
(iii) produção secundária de
alumínio;
(iv) produção secundária de
zinco.
Parte II: Categorias de fonte
        As Dibenzo-p-dioxinas
policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e
as bifenilas policloradas também podem ser formadas e liberadas não
intencionalmente a partir das seguintes categorias de fontes, entre
outras:
(a) queima de lixo a céu aberto,
incluindo queima em aterros sanitários;
(b) processos térmicos na indústria
metalúrgica não mencionados na Parte II;
(c) fontes residenciais de
combustão;
(d) instalação baseada na queima de
combustível fóssil e caldeiras industriais;
(e) instalações para queima de
madeira e outros combustíveis de biomassa;
(f) processos específicos de
produção química que, liberem poluentes orgânicos persistentes
formados de maneira não-intencional, especialmente a produção de
clorofenóis e cloranil;
(g) crematórios;
(h) veículos automotores,
particularmente aqueles que queimam gasolina com aditivos à base de
chumbo;
(i) destruição de carcaças de
animais;
(j) tingimento de têxteis e de couro
(com cloranil) e acabamento (com extração alcalina);
(k) planta de desmanche para
tratamento de veículos após sua vida útil;
(l) combustão lenta de cabo de
cobre;
(m) refinarias para processamento de
óleo usado.
Parte III: Categorias de Fonte
1. Para os propósitos deste
Anexo:
(a) o termo "bifenilas policloradas"
significa os compostos aromáticos formados de tal forma que os
átomos de hidrogênio da molécula de bifenila (dois anéis de benzeno
unidos por uma ligação simples carbono-carbono) possam ser
substituídos por até dez átomos de cloro; e
(b) os termos "dibenzo-p-dioxinas
policloradas" e "dibenzofuranos policlorados" se referem aos
compostos aromáticos tricíclicos formados por dois anéis de benzeno
ligados por dois átomos de oxigênio nas dibenzo-p-dioxinas
policloradas e por um átomo de oxigênio e uma ligação
carbono-carbono nos dibenzofuranos policlorados e cujos átomos de
hidrogênio possam ser substituídos por até oito átomos de
cloro.
        2. Neste Anexo, a toxicidade
das dibenzo-p-dioxinas policloradas e dos dibenzofuranos
policlorados é expressa por meio do conceito de equivalência tóxica
que mede a atividade tóxica relativa a compostos semelhantes à
dioxina de diferentes congêneres de dibenzo-p-dioxinas policloradas
e de dibenzofuranos policlorados e bifenilas policloradas
coplanares em comparação à 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina. Os
valores dos fatores equivalentes tóxicos a serem usados para os
propósitos da presente Convenção serão compatíveis com os padrões
internacionais aceitos, começando pelos valores dos fatores
equivalentes tóxicos para mamíferos da Organização Mundial de Saúde
(1998) para dibenzo-p-dioxinas policloradas, dibenzofuranos
policlorados e bifenilas policloradas coplanares. As concentrações
são expressas em equivalentes tóxicos.
Parte V: Orientação Geral sobre as
Melhores Técnicas Disponíveis
e Melhores Práticas Ambientais
        Esta Parte proporciona
orientação geral às Partes para a prevenção ou redução de liberação
das substâncias químicas relacionadas na Parte I.
        A. Medidas gerais de
prevenção relacionadas às melhores técnicas disponíveis e às
melhores práticas ambientais
        Deve ser dada prioridade ao
estudo de critérios para prevenir a formação e liberação das
substâncias químicas relacionadas na Parte I. Medidas úteis poderão
incluir:
(a) utilização de tecnologia de
baixo-resíduo;
(b) utilização de substâncias menos
perigosas;
(c) promoção da recuperação e
reciclagem de resíduos e das substâncias geradas e utilizadas em
processos;
(d) substituição de matérias-primas
que sejam poluentes orgânicos persistentes ou onde exista uma
ligação direta entre os materiais e as liberações de poluentes
orgânicos persistentes da fonte;
(e) bons programas de operação e
manutenção preventiva;
(f) melhor manejo de resíduos com o
objetivo do cessar a queima de resíduos a céu aberto ou outros
métodos sem controle, incluindo a queima em aterro sanitário. Ao
avaliar propostas para construção de novas instalações de
disposição de resíduos, considerar as alternativas que minimizem a
geração de resíduos urbanos e dos serviços de saúde, incluindo a
recuperação de recursos, a reutilização, a reciclagem, a separação
de resíduos e a promoção de produtos que gerem menos resíduos.
Dentro desse enfoque as questões de saúde pública devem ser
consideradas cuidadosamente;
(g) minimização dessas substâncias
químicas como contaminantes em produtos;
(h) evitar a utilização de cloro
elementar, ou outras substâncias que gerem cloro elementar, em
processos de branqueamento.
B. Melhores técnicas
disponíveis
        O conceito de melhores
técnicas disponíveis não está dirigido a uma técnica ou tecnologia
específica, mas deve levar em conta as características técnicas da
instalação em questão, sua localização geográfica e as condições
ambientais locais. As técnicas apropriadas de controle para reduzir
liberações das substâncias químicas relacionadas na Parte I são em
geral as mesmas. Na determinação das melhores técnicas disponíveis,
consideração especial deve ser dada, em geral ou em casos
específicos, aos seguintes fatores, tendo em mente os prováveis
custos e benefícios de uma medida e as considerações de precaução e
prevenção:
        (a) considerações
gerais:
(i) a natureza, efeitos e massa das
liberações consideradas: as técnicas podem variar em função do
tamanho da fonte;
(ii) data de início das operações de
instalações novas ou existentes;
(iii) tempo necessário para
introdução da melhor técnica disponível;
(iv) consumo e natureza de matérias
primas utilizadas no processo e sua eficiência energética;
(v) necessidade de evitar ou reduzir
a um mínimo o impacto total das liberações para o meio ambiente e
os riscos para o mesmo;
(vi) necessidade de evitar acidentes
e minimizar suas conseqüências para o meio ambiente;
(vii) necessidade de assegurar a
saúde ocupacional e segurança nos locais de trabalho;
(viii) processos, instalações ou
métodos de operação comparáveis, que tenham sido testados com êxito
em escala industrial;
(ix) avanços tecnológicos e mudanças
no conhecimento e na compreensão científica.
        (b) medidas gerais para
redução de liberação: Ao avaliar propostas para construção de novas
instalações ou modificações significativas em instalações
existentes que utilizam processos que liberam as substâncias
químicas relacionadas neste Anexo, deve ser dada atenção
prioritária aos processos, técnicas ou práticas alternativas que
tenham aplicação semelhante mas que evitem a formação e liberação
de tais substâncias químicas. No caso de construção de instalações
ou modificação significativa, além das medidas de prevenção
descritas na seção A da Parte V, poderão ser consideradas as
seguintes medidas de redução na determinação das melhores técnicas
disponíveis:
(i) uso de métodos melhorados para
limpeza de gases tais como oxidação térmica ou catalítica,
precipitação de pó ou adsorção;
(ii) tratamento de resíduos, água
residual, dejetos e lodo de esgotos, por exemplo, por tratamento
térmico ou tornando-os inertes ou detoxificando-os por processos
químicos;
(iii) mudanças de processos que
promovam a redução ou eliminação de liberações, tal como a adoção
de sistemas fechados;
(iv) modificação de projetos de
processos para melhorar a combustão e evitar a formação das
substâncias químicas relacionadas neste Anexo, por meio do controle
de parâmetros tais como temperatura de incineração ou tempo de
residência.
C. Melhores práticas
ambientais
A Conferência das Partes poderá adotar documento de orientação
relativo às melhores práticas ambientais.
ANEXO D
Parte IV: Definiçõe
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
        1. Uma Parte que submeta uma
proposta de inclusão de uma substância química nos Anexos A, B e/ou
C deverá identificar a substância química do modo descrito no
subparágrafo (a) e quando for relevante fornecer informação sobre a
substância química, e seus produtos de transformação, relativa aos
critérios de seleção estabelecidos nos subparágrafos de (b) a (e)
:
        (a) identidade
química:
(i) nomes, incluindo nome ou nomes
comerciais, sinonímia, número de Registro no "Chemical Abstract
Service (CAS)", nomenclatura de acordo com as regras da
"International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC)"; e
(ii) estrutura, incluindo
especificação de isômeros, quando aplicável, e a estrutura de
acordo com a classe química;
        (b) persistência:
(i) Evidência de que a meio-vida da
substância química na água é superior a dois meses, ou que sua
meia-vida no solo é superior a seis meses, ou que sua meio-vida em
sedimento é superior a seis meses; ou
(ii) evidência de que a substância
química seja suficientemente persistente para justificar o seu
tratamento no âmbito da presente Convenção;
        (c)
bioacumulação:
(i) evidência de que o fator de
bioconcentração ou fator de bioacumulação da substância química em
espécies aquáticas seja superior a 5.000 ou, na ausência de tais
dados, que o log Kow seja maior que 5;
(ii) evidência de que a substância
química apresente outras razões de preocupação, tal como elevada
bioacumulação em outras espécies, elevada toxicidade ou
ecotoxicidade; ou
(iii) os dados de monitoramento em
biota indicar que o potencial de bioacumulação da substância
química seja suficiente para justificar o tratamento da mesma no
âmbito da presente Convenção;
        (d) potencial para
transporte de longo alcance no meio ambiente:
(i) níveis medidos da substância
química em locais distantes das fontes de liberação que sejam de
motivo de preocupação;
(ii) dados de monitoramento
mostrando que o transporte ambiental de longo alcance da substância
química, com potencial para se transferir a um meio receptor, pode
ter ocorrido pelo ar, água ou espécie migratória; ou
(iii) propriedades do destino no
meio ambiente e/ou resultados de modelo que demonstrem que a
substância química tem um potencial para ser transportada a longas
distâncias pelo ar, água ou espécie migratórias, com o potencial
para se transferir a um meio receptor em local distante das fontes
de sua liberação. Para uma substância química que migre
significativamente pelo ar, sua meia-vida no ar deve ser superior a
dois dias; e
        (e) efeitos
adversos:
(i) a evidência de efeitos adversos
à saúde humana ou ao meio ambiente que justifique o tratamento da
substância química no âmbito da presente Convenção; ou
(ii) os dados de toxicidade ou de
ecotoxicidade que indiquem potencial para danos à saúde humana ou
ao meio ambiente.
        2. A Parte proponente deve
providenciar uma declaração sobre as razões do interesse, e incluir
quando possível, uma comparação de dados de toxicidade ou dados de
ecotoxicidade com os níveis detectados ou previstos de uma
substância química que resultem ou possam ser atribuídos ao
transporte de longa distância no meio ambiente, e uma breve
declaração indicando a necessidade do controle global.
        3. A Parte proponente, na
medida do possível e tendo em consideração a sua capacidade,
fornecerá informações adicionais para apoiar a revisão da proposta
referida no Art. 8º, parágrafo 6. No desenvolvimento de tal
proposta, a Parte pode aproveitar conhecimento técnico de qualquer
fonte.
ANEXO E
INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA O PERFIL
DE RISCO
        O propósito da revisão é
avaliar a probabilidade da substância química, como resultado de
seu transporte a longa distância no ambiente, provocar efeitos
adversos significativos à saúde humana e/ou ao meio ambiente, que
venha a justificar uma ação global. Para este propósito, deve ser
desenvolvido um perfil de risco mais detalhado que avalie as
informações referidas no Anexo D e inclua, na medida do possível,
os seguintes tipos de informações:
        (a) fontes, incluir conforme
o caso:
(i) dados de produção, incluindo
quantidade e localização;
(ii) utilização; e,
(iii) liberações, tais como
descargas, perdas e emissões;
        (b) avaliação de perigo para
o ponto ou pontos terminais de interesse, incluindo o exame de
interações toxicológicas envolvendo várias substâncias
químicas;
        (c) destino no ambiente,
incluindo dados e informações sobre as propriedades físicas da
substância química bem como a sua persistência e o modo como estão
relacionadas ao transporte da substância no meio ambiente,
transferência dentro e entre compartimentos ambientais, degradação
e transformação em outras substâncias. Uma determinação do fator de
bioconcentração ou fator de bioacumulação, baseado em valores
medidos, deverá estar disponível, salvo quando os dados de
monitoramento sejam julgados satisfatórios;
        (d) dados de
monitoramento;
        (e) exposição em áreas
locais e, em particular, como um resultado de transporte de longa
distância no meio ambiente, incluindo informações concernentes a
biodisponibilidade;
        (f) avaliações ou perfis de
risco, informações de rotulagem e classificações de perigo,
nacionais e internacionais, quando disponível; e,
        (g) situação da substância química relativa a outras
convenções internacionais.
ANEXO F
INFORMAÇÕES SOBRE CONSIDERAÇÕES
SOCIO-ECONÔMICAS
        Deve ser realizada uma
avaliação relativa às medidas de controle possíveis para
substâncias químicas em exame para inclusão na presente Convenção,
para toda a faixa de opções, incluindo o manejo e a eliminação.
Para este propósito, devem ser fornecidas informações relevantes
relacionadas às considerações socioeconômicas associadas às
possíveis medidas de controle de modo a permitir que a Conferência
das Partes possa tomar decisões. Tais informações devem refletir
devidamente as diferentes capacidades e condições entre as Partes e
devem incluir consideração sobre os itens da lista indicativa a
seguir:
        (a) eficácia e eficiência de
possíveis medidas de controle em atender as metas de redução de
risco:
(i) viabilidade técnica; e
(ii) custos, incluindo custos
ambientais e de saúde;
        (b) alternativas (produtos e
processos) :
(i) viabilidade técnica;
(ii) custos, incluindo custos
ambientais e de saúde;
(iii) eficácia;
(iv) risco;
(v) disponibilidade; e
(vi) acessibilidade;
        (c) impactos positivos e/ou
negativos na sociedade da implementação de possíveis medidas de
controle:
(i) saúde, incluindo saúde pública,
ambiental e ocupacional;
(ii) agricultura, incluindo
aqüicultura e silvicultura;
(iii) biota (biodiversidade);
(iv) aspectos econômicos;
(v) movimento no sentido do
desenvolvimento sustentável; e,
(vi) custos sociais;
        (d) resíduos e conseqüências
da disposição (em particular, estoques de pesticidas obsoletos e
despoluição de locais contaminados):
(i) viabilidade técnica; e
(ii) custo;
        (e) acesso à informação e à
educação pública;
        (f) situação da capacidade
de controle e de monitoramento; e
        (g) quaisquer ações de
controle nacionais ou regionais tomadas, incluindo informações
sobre as alternativas, e outras informações relevantes de gestão de
risco.