5.474, De 22.6.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.474, DE 22
DE JUNHO DE 2005.
Regulamenta a Lei
no 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o
Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota
Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do
Profrota Pesqueira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei
no 10.849, de 23 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o São beneficiárias do Programa de
Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira
Nacional - Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais,
assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas
equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à
atividade pesqueira, classificadas por porte, conforme abaixo:
I - microempresa: aquela com
receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e
três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze
centavos);
II - pequena empresa: aquela
com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e
trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze
centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três
mil, duzentos e vinte e dois reais);
III - média empresa: aquela
com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões,
cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais);
IV - grande empresa: aquela
com receita bruta anual acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de
reais);
V - cooperativas e
associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por
cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;
VI - cooperativas e
associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo
cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro
social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e
pequenos produtores;
VII - cooperativas e
associações de médios produtores: aquelas que, não sendo
cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham
seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por
cento de mini, pequenos e médios produtores; e
VIII - cooperativas e
associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo
cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores,
contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes
produtores.
Art. 2o Os financiamentos do Profrota Pesqueira
destinam-se à construção, aquisição e modernização de
embarcações.
§ 1o A
construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por
objetivo:
I - a ampliação da frota
dedicada à pesca oceânica; e
II - a substituição das
embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua
renovação.
§ 2o A
aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem
por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.
§ 3o A
modernização de embarcações tem por objetivo:
I - a conversão para
readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com
abdicação da permissão de pesca original;
II - a adaptação para fins
de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e
III - a equipagem,
compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos
de pesca.
Art. 3o Os financiamentos concedidos no âmbito
do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de
embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do §
1o do art. 2o, observarão as
seguintes condições:
I - limite dos
financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do
projeto aprovado;
II - prazo de amortização: a
ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do
beneficiário, observado o prazo máximo de dezoito anos, incluído o
prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
III - prazo de carência: até
três anos, incluído o prazo de construção;
IV - encargos: taxas de
juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e
associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para
empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por
cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e
associações de mini e pequeno porte;
V - bonificação por
adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam
pagas até o vencimento:
a) de trinta por cento, na
construção de embarcação para substituição, quando houver
deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de
espécies sob menor pressão de captura;
b) de vinte por cento, nas
operações de financiamento da construção de embarcações destinadas
à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE -
Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais; e
VI - del credere de até seis
por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à
remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente
financeiro.
Art. 4o Os financiamentos concedidos no âmbito
do Profrota Pesqueira, para a aquisição de embarcações, construídas
há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira
oceânica, observarão as seguintes condições:
I - limite dos
financiamentos: até cinqüenta por cento do valor do barco;
II - prazo de amortização: a
ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do
beneficiário, observado o prazo máximo de até catorze anos,
incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas;
III - prazo de carência:
dois anos;
IV - encargos: taxas de
juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e
associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para
empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por
cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e
associações de mini e pequeno porte;
V - bonificação por
adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam
pagas até o vencimento, de cinco por cento, nas operações de
financiamento da aquisição de embarcações destinadas à captura de
espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em águas
internacionais; e
VI - del credere de até seis
por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à
remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente
financeiro.
Art. 5o Os financiamentos concedidos ao amparo
do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações,
compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e
equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca),
observarão as seguintes bases e condições:
I - limite dos
financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do
projeto aprovado;
II - prazos de amortização e
carência:
a) conversão e adaptação de
embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de
carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do
beneficiário, amortização em até dez anos, incluído o prazo de
carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência
de até três anos, incluído o prazo de construção;
b) adaptação de embarcações
para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do
beneficiário, amortização em até cinco anos, incluído o prazo de
carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência
de até dois anos, incluído o prazo da obra;
c) equipagem de embarcações,
compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos
de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário,
amortização em até cinco anos, incluído o prazo de carência, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois
anos, incluído o prazo da equipagem;
III - encargos: taxas de
juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e
associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para
empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por
cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e
associações de mini e pequeno porte;
IV - bonificação por
adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam
pagas até o vencimento:
a) de trinta por cento, nas
operações de modernização da embarcação para conversão quando
houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada para
pesca de espécies sob menor pressão de captura;
b) de vinte por cento, nas
operações de modernização de embarcação para equipagem, que
implique a substituição de equipamentos e petrechos de pesca de
alto impacto ambiental e de grande potencial de risco à saúde dos
trabalhadores; e
V - del credere de até seis
por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à
remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente
financeiro.
Art. 6o Nas operações de financiamento, além de
serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser
apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:
I - alienação fiduciária da
embarcação financiada;
II - arrendamento mercantil
da embarcação financiada;
III - hipoteca da embarcação
financiada;
IV - hipoteca de outras embarcações; e
V - fundo de aval.
IV - hipoteca de outras embarcações; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
V - fundo de aval; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos
do inciso III do § 2o do art.
4o da Lei no 11.786, de 25 de
setembro de 2008. (Incluído pelo
Decreto nº 6.746, de 2009).
Parágrafo único. O fundo de aval a que se
refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer
espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do
setor público. (Revogado pelo
Decreto nº 6.746, de 2009).
Art. 7o O risco da
operação será integralmente assumido pelo agente
financeiro.
Art. 7o O risco pela operação poderá
ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado
com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6o
da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.818, de 2006)
Parágrafo único. O del
credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco,
será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos
Constitucionais. (Incluído pelo Decreto nº
5.818, de 2006)
Art. 8o A
bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts.
3o, 4o e 5o
não poderá ser cumulativa.
Parágrafo único. No caso de
desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo
das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória,
todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de
adimplência.
Art. 9o O
cumprimento das condicionantes que dão direito à bonificação será
acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 10. Os limites
financeiros anuais, no período de 2005 a 2008, para a concessão de
financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de
recursos, são os abaixo estabelecidos:
Art. 10. Os limites financeiros anuais, no período de 2005 a 2015,
para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira,
por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
I - até R$ 140.000.000,00
(cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem
provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM;
II - até R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do
Fundo de Financiamento do Norte - FNO; e
III - até R$ 120.000.000,00
(cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem
provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.
Parágrafo único. Os limites
estabelecidos neste artigo poderão ser anualmente revistos quando,
no ano anterior, não forem efetivamente alcançados.
Art. 11. As despesas com a
equalização das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira,
efetuadas com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice
oficial que vier a substituí-la, correrão à conta de dotações
orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1o O
limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de
financiamento do Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00
(trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).
§ 2o O
limite previsto no § 1o poderá ser anualmente
revisto em ato do Poder Executivo.
Art. 12. Os recursos do
Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de
operações de financiamento, de modo a permitir:
I - a equalização das taxas
dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de
adimplência, tendo por parâmetro a projeção da TJLP ou índice que
vier a substituí-la, a ser disponibilizada pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
II - a equalização do custo
decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de
empréstimo; e
III - a equalização da
volatilidade da TJLP, no cálculo da equalização mencionada no
inciso I.
§ 1o Após
a contratação de operações de financiamento, os correspondentes
recursos relativos às equalizações citadas neste artigo serão
liberados, pelo seu total, a valor presente e em parcela única.
§ 2o As
condições operacionais da equalização serão especificadas em
portaria conjunta do Ministério da Fazenda e da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 13. Além de estarem
sujeitos a análise econômico-financeira, os projetos e as propostas
de construção, aquisição e modernização de embarcações deverão
apresentar especificação técnica detalhada e atender aos seguintes
requisitos:
I - homologação, pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da
habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade
pretendida;
II - concessão de permissão
prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República; e
III - licença de construção
ou conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.
Parágrafo único. As
especificações técnicas de que trata o caput devem estar em
consonância com manual técnico e ambiental, a ser elaborado
conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério
da Defesa, e disponibilizado por aquela Secretaria Especial.
Art. 14. Os projetos e as
propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no
âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados,
primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, para análise do mérito, habilitação e
homologação, e posteriormente ao agente financeiro.
§ 1o Após
os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de
financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de
construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do
Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do
Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise.
§ 2o Constitui pré-requisito à aprovação dos
financiamentos pelos agentes financeiros:
I - independentemente da fonte do recurso, a homologação
prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de
até quinze dias a contar da data do protocolo;
I - independentemente da fonte do recurso, a
homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº
5.818, de 2006)
II - em se tratando de
financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do
projeto pela CDFMM; e
III - em se tratando de
financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise
econômico-financeira do agente do Fundo.
Art. 15. Fica criado o
Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um representante
de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I - Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Ministério do Meio
Ambiente;
III - Ministério da
Defesa;
IV - Ministério da
Integração Nacional;
V - Ministério da
Fazenda;
VI - Ministério dos
Transportes;
VII - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Banco do Nordeste do
Brasil S.A. - BNB;
IX - Banco da Amazônia S.A.
- BASA; e
X - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único. Os membros
e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
Art. 16. Compete ao Grupo
Gestor:
I - fixar as especificações
das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de
financiamentos, em consonância com o manual técnico ambiental,
conforme disposto no parágrafo único do art. 13, observando as
recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
II - detalhar as metas, para
cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de
que tratam os arts. 10 e 11;
III - distribuir o número de
barcos por modalidade de pesca e região, de acordo com os termos
fixados na Lei
no 10.849, de 23 de março de 2004, observado
o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do
Meio Ambiente;
IV - propor a redefinição
das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros
de que tratam os arts. 10 e 11, com as devidas justificativas, e
observados os tetos fixados na Lei no 10.849, de
2004;
V - determinar os
procedimentos de controle das operações das embarcações
financiadas;
VI - acompanhar, controlar e
avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento
dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos
órgãos e entidades envolvidos, no tocante a seus aspectos técnicos
e operacionais.
Parágrafo único. No prazo
máximo de trinta dias, a contar da data de publicação deste
Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria conjunta à
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República e ao Ministério da Fazenda, para cumprimento do disposto
nos incisos I a III.
Art. 17. A Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o
Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, e o
Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de
acordo com suas respectivas competências, instituirão procedimentos
específicos de controle e fiscalização das atividades das
embarcações financiadas, com a publicação de relatórios anuais, de
modo a assegurar o cumprimento das finalidades do Profrota
Pesqueira.
Art. 18. Os casos omissos
ou alterações nas condições de financiamento, incluindo o del
credere do agente financeiro, serão definidos pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 19. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto no 5.095,
de 1o de junho de 2004.
Brasília, 22 de junho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2005