5.476, De 23.6.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.476, DE 23
DE JUNHO DE 2005.
Altera e acresce dispositivos ao
Decreto no 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que
dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede
Ferroviária Federal S.A - RFFSA.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24 da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o
e 4o do Decreto no 3.277, de 7
de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o A
Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de
junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
I - deliberar sobre a manutenção do
liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou
aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
............................................................................................
III - deliberar sobre a
manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em
funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um
representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos
Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um
dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e
IV - fixar o prazo de até cento e
oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos
Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos
procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação
da empresa.
............................................................................................
§ 2o O
liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das
providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da
sociedade em liquidação, nos termos da Lei no
6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3o Para os
efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será
assistido pela Controladoria-Geral da União.
§ 4o As despesas
relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à
conta da entidade liquidanda." (NR)
"Art. 4o Em
todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação
social seguida das palavras em liquidação." (NR)
Art. 2o O Decreto
no 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
"Art. 3o-A. O
liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de
trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma
de atividades, prazo de execução e previsão de recursos financeiros
e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. O liquidante
encaminhará ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios
bimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada
relatório o cronograma das atividades em andamento." (NR)
"Art. 3o-B. Compete à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a gestão
da complementação de aposentadorias e de pensões de que trata a Lei
no 8.186, de 21 de maio de 1991, e o art. 118 da
Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001." (NR)
"Art. 3o-C. O
liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho de
suas atribuições, observados os limites de quantitativo e de
remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes serão
aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.
§ 1o Ficam
extintos todos os cargos comissionados e as funções gratificadas
existentes em em 6 de abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto
no caput.
§ 2o O liquidante
poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão,
com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no caput,
de servidor da administração pública federal direta ou
indireta.
§ 3o O ocupante
de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da
RFFSA ou cedido nos termos do § 2o optará por
renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em
comissão ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida
de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão."
(NR)
Art. 3o A
competência fixada no art. 3o-B,
acrescido ao Decreto no 3.277, de 1999, será
assumida no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação
deste Decreto, cabendo ao liquidante da RFFSA, em liquidação,
transferir as bases de dados pertinentes para a Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 4o O Decreto no
3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido do Anexo a este
Decreto:
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados o inciso V do art.
3o do Decreto no 3.277, de 7 de
dezembro de 1999, e os Decretos nos
4.109, de 30 de janeiro de 2002, 5.103, de 11 de junho de 2004, e
5.412, de 6 de abril de 2005.
Brasília, 23 de junho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2005 -
Edição extra
A N E X O
(Anexo ao do Decreto
no 3.277, de 7 de dezembro de 1999)
Cargos em comissão da RFFSA, em
liquidação
Denominação
Quantidade máxima
Remuneração máxima (R$)
Assessor II
04
5.000,00
Assessor I
07
4.800,00
Auxiliar III
16
1.500,00
Auxiliar II
13
1.400,00
Auxiliar I
24
1.200,00
TOTAL
64