5.477, De 24.6.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.477, DE 24
DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de
licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN:
I - SISTEMA NORTE -
INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão
Marabá - Itacaiúnas - 500kV, no Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão
Itacaiúnas - Colinas - 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins;
c) Linha de Transmissão
Itacaiúnas - Carajás - 230 kV, no Estado do Pará;
d) Linha de Transmissão
Luziânia - Paracatu 4 - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas
Gerais; e
e) Linha de Transmissão
Paracatu 4 - Emborcação - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas
Gerais;
II - SISTEMA SUDESTE:
a) Linha de Transmissão
Tijuco Preto - Itapeti - 345 kV, no Estado de São Paulo; e
b) Linha de Transmissão
Itapeti - Nordeste D1 - 345 kV, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os
empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste
artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das
subestações associadas.
Art. 2o Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos
licitatórios para a contratação dos serviços públicos de
transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de
concessão dos empreendimentos a que se refere o art.
1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o
inciso II do art.
3o da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 3o Ficam excluídos do Programa
Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de
1997, os empreendimentos de transmissão de energia elétrica
integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN,
constantes das alíneas
"a" e "g" do
inciso I do art. 1o do Decreto
no 5.290, de 29 de novembro de 2004.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Nelson Jose Hubner Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2005